Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.

Convers�o da MPv n� 228, de 2004

(Revogada pela Lei n� 12.527, de 2011)

Texto para impress�o

Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.

Art. 2� O acesso aos documentos p�blicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral ser� ressalvado exclusivamente nas hip�teses em que o sigilo seja ou permane�a imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.

Art. 3� Os documentos p�blicos que contenham informa��es cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado poder�o ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.

Art. 4� O Poder Executivo instituir�, no �mbito da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, Comiss�o de Averigua��o e An�lise de Informa��es Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplica��o da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos par�grafos do art. 6� desta Lei.

Art. 5� Os Poderes Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o disciplinar�o internamente sobre a necessidade de manuten��o da prote��o das informa��es por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.

Art. 6� O acesso aos documentos p�blicos classificados no mais alto grau de sigilo poder� ser restringido pelo prazo e prorroga��o previstos no � 2� do art. 23 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

� 1� Vencido o prazo ou sua prorroga��o de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-�o de acesso p�blico.

� 2� Antes de expirada a prorroga��o do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classifica��o do documento no mais alto grau de sigilo poder� provocar, de modo justificado, a manifesta��o da Comiss�o de Averigua��o e An�lise de Informa��es Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento amea�ar� a soberania, a integridade territorial nacional ou as rela��es internacionais do Pa�s, caso em que a Comiss�o poder� manter a perman�ncia da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.

� 3� Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poder� provocar, no momento que lhe convier, a manifesta��o da Comiss�o de Averigua��o e An�lise de Informa��es Sigilosas para que reveja a decis�o de ressalva a acesso de documento p�blico classificado no mais alto grau de sigilo.

� 4� Na hip�tese a que se refere o � 3� deste artigo, a Comiss�o de Averigua��o e An�lise de Informa��es Sigilosas decidir� pela:

I - autoriza��o de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II - perman�ncia da ressalva ao seu acesso.

Art. 7� Os documentos p�blicos que contenham informa��es relacionadas � intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poder�o ser franqueados por meio de certid�o ou c�pia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. As informa��es sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5� da Constitui��o Federal ter�o o seu acesso restrito � pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu c�njuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o � 3� do art. 23 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de maio de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2005.