Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Altera o Decreto n� 4.703, de 21 de maio de 2003, e o Decreto n� 10.141, de 28 de novembro de 2019, para dispor sobre a Comiss�o Nacional de Biodiversidade. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto n� 1.905, de 16 de maio de 1996, e no Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade, �rg�o consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar a��es necess�rias � implementa��o das conven��es relacionadas � biodiversidade, tem como finalidade promover a implementa��o do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biol�gica, adotado no �mbito da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a��es, prover subs�dios e emitir orienta��es aos �rg�os respons�veis por implementar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;
II - propor metas e a��es, acompanhar, subsidiar e avaliar a execu��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e nas diretrizes previstos no Decreto n� 4.339, de 2002;
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IV - acompanhar, avaliar e propor as atualiza��es da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade;
V - subsidiar a implementa��o e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, especialmente:
a) a Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998;
b) a Conven��o sobre Zonas �midas de Import�ncia Internacional - Conven��o de Ramsar, promulgada pelo Decreto n� 1.905, de 16 de maio de 1996;
c) a Conven��o sobre a Conserva��o das Esp�cies Migrat�rias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto n� 9.080, de 16 de junho de 2017;
d) a Conven��o sobre Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o, promulgada pelo Decreto n� 76.623, de 17 de novembro de 1975; e
e) a Conven��o Internacional para a Regulamenta��o da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto n� 28.524, de 18 de agosto de 1950;
VI - propor novas tem�ticas de a��o relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo Pa�s;
VII - estimular a descentraliza��o da execu��o das a��es e a participa��o dos Estados, dos Munic�pios e dos setores interessados, no �mbito dos temas de sua compet�ncia;
VIII - propor diretrizes gerais para articula��o e compatibiliza��o dos programas, projetos, dos planos e das a��es em apoio � implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio � implementa��o;
IX - propor medidas para a adequa��o de pol�ticas setoriais relevantes para a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base em seus princ�pios e suas diretrizes, e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade;
X - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional para a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade;
XI - divulgar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade, as conven��es relacionadas � biodiversidade e os compromissos assumidos e as a��es implementadas no �mbito dessas conven��es no Pa�s;
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XIII - propor debates e consultas p�blicas sobre os temas de sua compet�ncia;
XIV - acompanhar o processo de defini��o das �reas Priorit�rias para a Conserva��o, Utiliza��o Sustent�vel e Reparti��o dos Benef�cios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Esp�cies Amea�adas de Extin��o e das Listas Nacionais de Esp�cies Ex�ticas Invasoras;
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XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementa��o de conven��es relacionadas � biodiversidade, inclu�do o Comit� Nacional de Zonas �midas, institu�do pelo do Decreto n� 10.141, de 28 de novembro de 2019; e
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XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
Par�grafo �nico. Para atender ao disposto no caput, as pol�ticas p�blicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Pol�tica Nacional de Biodiversidade ser�o compatibilizados com os princ�pios e as diretrizes previstos no Decreto n� 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomenda��es estabelecidas por meio de resolu��es da Comiss�o Nacional de Biodiversidade.� (NR)
�Art. 7� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� composta:
I - por um representante dos seguintes �rg�os:
a) Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, que a presidir�;
b) Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
c) Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
d) Minist�rio da Defesa;
e) Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
f) Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
g) Minist�rio da Fazenda;
h) Minist�rio das Mulheres;
i) Minist�rio da Pesca e Aquicultura;
j) Minist�rio dos Povos Ind�genas;
k) Minist�rio das Rela��es Exteriores;
l) Minist�rio da Sa�de;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;
n) Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
o) Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - por um representante de �rg�os estaduais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
III - por um representante de �rg�os municipais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Nacional dos �rg�os Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;
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XXI - por sete representantes de organiza��es n�o governamentais ambientalistas, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;
XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel - Condraf;
XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Popula��es Extrativistas - CNS;
XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXV - por um representante dos povos ind�genas, escolhido em procedimento coordenado pela Articula��o dos Povos Ind�genas do Brasil - APIB;
XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;
XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado � agricultura e � pecu�ria, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura e Pecu�ria do Brasil - CNA;
XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI; e
XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.
� 1� Cada membro da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.
� 2� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
� 3� Os �rg�os e as institui��es a que se refere o caput dever�o observar a equidade de g�nero ao indicar seus respectivos representantes.
� 4� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
� 5� Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput ser�o selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.� (NR)
�Art. 9� A Comiss�o Nacional de Biodiversidade se reunir�, em car�ter ordin�rio, duas vezes ao ano e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o por seu Presidente.
� 1� As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com a anteced�ncia m�nima de trinta dias e as extraordin�rias com a anteced�ncia m�nima de quinze dias.
� 2� O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Nacional de Biodiversidade � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 3� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� o voto de qualidade.� (NR)
�Art. 9�-A A Comiss�o Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:
I - plen�ria;
II - subcomiss�es para tratar de especificidades relativas �s conven��es relacionadas � biodiversidade;
III - c�maras t�cnicas para o acompanhamento de tem�ticas espec�ficas; e
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes espec�ficos, conforme necess�rio.
� 1� As subcomiss�es, as c�maras t�cnicas e os grupos de trabalho ser�o definidos no regimento interno da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, desde que n�o haja colegiados pr�via e formalmente institu�dos para os mesmos fins.
� 2� Os resultados e as proposi��es provenientes das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho ser�o submetidos � aprova��o da plen�ria.� (NR)
�Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.� (NR)
�Art. 10-A. Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, em coordena��o com a Presid�ncia da Comiss�o Nacional de Biodiversidade:
I - propor as diretrizes de pol�tica exterior sobre biodiversidade;
II - coordenar a elabora��o de subs�dios e de instru��es, al�m da participa��o e da representa��o do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e
III - informar as principais decis�es e os posicionamentos do Governo federal nas reuni�es das conven��es relacionadas � biodiversidade.� (NR)
�Art. 10-B. Compete ao Minist�rio da Fazenda exercer a fun��o de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no �mbito da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica.
Par�grafo �nico. A disponibiliza��o dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observar� as diretrizes e os instrumentos da Pol�tica Nacional de Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade.� (NR)
�Art. 11. A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.� (NR)
�Art. 11-A. As atividades da Comiss�o Nacional de Biodiversidade s�o p�blicas e dever�o ser divulgadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, por meio da publica��o dos seguintes documentos:
I - resolu��es e atos aprovados;
II - cronograma de reuni�es ordin�rias aprovado;
III - pauta, data e local das reuni�es; e
IV - ata aprovada das reuni�es, que conter� os nomes dos membros presentes.� (NR)
�Art. 11-B. Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.� (NR)
Art. 2� O Decreto n� 10.141, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
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V - subsidiar a implementa��o da Conven��o de Ramsar e das decis�es adotadas pela Confer�ncia das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comiss�o Nacional de Biodiversidade;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 7�-A As a��es e as decis�es do Comit� dever�o ser reportadas anualmente para a Comiss�o Nacional de Biodiversidade.
Par�grafo �nico. O Presidente do Comit� participar� das reuni�es da Comiss�o Nacional de Biodiversidade quando convocado.� (NR)
I - os � 4� a � 6� do art. 9� do Decreto n� 4.703, de 2003; e
II - o Decreto n� 10.235, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de maio de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.2024.
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