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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre o Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 a 93 da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 18 e 21 da Lei Complementar n� 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 5� e 8� da Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1� O Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos - Sipaer, institu�do pelo Decreto n� 69.565, de 19 de novembro de 1971 , tem por objetivo planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investiga��o e de preven��o de acidentes aeron�uticos.
� 1� As atividades de investiga��o e preven��o de acidentes aeron�uticos abrangem tamb�m a investiga��o de incidentes aeron�uticos e as ocorr�ncias de solo.
� 2� As defini��es de acidente aeron�utico e de incidente aeron�utico s�o aquelas estabelecidas no Anexo 13 � Conven��o sobre Avia��o Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, promulgada pelo Decreto n� 21.713, de 27 de agosto de 1946 .
� 3� A defini��o de ocorr�ncia de solo � aquela estabelecida pelo Sipaer.
� 4� A investiga��o e a preven��o t�m a finalidade de reduzir a probabilidade de les�es �s pessoas ou de danos aos bens decorrentes de acidentes ou incidentes aeron�uticos e de ocorr�ncias de solo e n�o t�m o prop�sito de atribuir culpa ou responsabiliza��o no �mbito administrativo, civil ou penal.
� 5� A investiga��o e a preven��o ser�o realizadas em conformidade com o disposto na Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - C�digo Brasileiro de Aeron�utica , neste Decreto e nas normas do Sipaer.
� 6� No �mbito da avia��o civil, as atividades de preven��o, de compet�ncia da autoridade de investiga��o Sipaer, ficar�o limitadas �s investiga��es de acidentes e incidentes aeron�uticos e �s tarefas relacionadas com a gest�o dos sistemas de reporte volunt�rios, as quais observar�o o disposto na Conven��o sobre Avia��o Civil Internacional, promulgada pelo Decreto n� 21.713, de 1946 , e em seus Anexos.
I - o Centro de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos - Cenipa do Comando da Aeron�utica e as unidades a ele subordinadas;
II - a Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - Anac;
III - o Departamento de Controle do Espa�o A�reo - Decea do Comando da Aeron�utica;
IV - a Assessoria de Seguran�a Operacional do Controle do Espa�o A�reo - Asocea do Comando da Aeron�utica;
V - as organiza��es militares e civis, p�blicas e privadas:
a) que operam aeronaves;
b) prestadoras de servi�os de manuten��o de aeronaves, motores e componentes aeron�uticos;
c) provedoras de servi�os de navega��o a�rea;
d) operadoras de aer�dromo; e
e) organiza��es de projeto e de produ��o de produtos aeron�uticos;
VI - o Comit� Nacional de Preven��o de Acidentes Aeron�uticos e os �rg�os e as entidades que o integram; e
VII - as pessoas, f�sicas ou jur�dicas, envolvidas com a fabrica��o, a manuten��o, a opera��o e a circula��o de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeron�utica.
Par�grafo �nico. Os �rg�os, as entidades, as organiza��es e as pessoas a que se refere o caput s�o denominados Elos-Sipaer.
Art. 3� O Cenipa � o �rg�o central do Sipaer, competindo-lhe:
I - exercer a autoridade aeron�utica militar no �mbito do Sipaer;
II - normatizar as atividades do Sipaer;
III - definir diretrizes para preven��o e investiga��o de acidentes e incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo no �mbito do Sipaer;
IV - elaborar, organizar, padronizar, atualizar, divulgar e coordenar a aplica��o das normas, dos procedimentos operacionais e dos manuais de orienta��o t�cnica no �mbito do Sipaer;
V - monitorar e avaliar, quanto ao aspecto t�cnico, as atividades de preven��o e investiga��o no �mbito do Sipaer;
VI - exercer a fun��o de autoridade de investiga��o Sipaer e instaurar investiga��es no �mbito do Sipaer;
VII - decidir pela n�o instaura��o ou pela interrup��o das investiga��es em andamento no �mbito do Sipaer nas seguintes hip�teses:
a) se for constatado ato il�cito doloso relacionado � causalidade do sinistro; ou
b) se a investiga��o n�o trouxer proveito � preven��o de novos acidentes ou incidentes aeron�uticos, sem preju�zo da comunica��o � autoridade policial competente.
VIII - emitir credencial do Sipaer;
IX - capacitar profissionais para atuar no �mbito Sipaer e certificar institui��es de ensino para capacita��o de profissionais para esse fim;
X - representar o Pa�s como autoridade de investiga��o Sipaer em eventos internacionais relacionados com o �mbito de sua compet�ncia;
XI - participar, na condi��o de autoridade de investiga��o Sipaer, das investiga��es de acidentes e incidentes aeron�uticos conduzidas por outros pa�ses;
XII - notificar os �rg�os competentes de outros pa�ses e a Organiza��o da Avia��o Civil Internacional - Oaci sobre a ocorr�ncia de acidentes e incidentes aeron�uticos;
XIII - gerenciar os sistemas obrigat�rios e volunt�rios de notifica��o de ocorr�ncias e os sistemas de reporte volunt�rio previstos nas normas do Sipaer;
XIV - analisar propostas de recomenda��o de seguran�a operacional recebidas;
XV - emitir, divulgar, acompanhar e controlar as recomenda��es de seguran�a operacional.
� 1� As compet�ncias previstas nos incisos VI e VII poder�o ser exercidas diretamente pelas organiza��es subordinadas ao Cenipa.
� 2� No caso de acidente aeron�utico, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo com aeronave das For�as Armadas brasileiras, as compet�ncias previstas nos incisos VI, VII, XIV e XV ser�o exercidas pelo Comando Militar ao qual pertencer a aeronave.
� 3� No caso de acidente aeron�utico, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo com aeronave militar estrangeira, as compet�ncias previstas nos incisos VI, VII e XIV e XV ser�o exercidas pelo Comando da Aeron�utica ou, caso haja disposi��o contr�ria em acordo internacional, pela autoridade designada para esse fim.
� 4� As recomenda��es de seguran�a operacional, a que se refere o inciso XV, s�o medidas de car�ter preventivo ou corretivo, oriundas de investiga��o Sipaer ou de atividade de preven��o, e t�m o objetivo de impedir acidentes aeron�uticos, incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo, ou de mitigar as suas consequ�ncias, e n�o constituem presun��o de culpa ou responsabiliza��o no �mbito administrativo, civil ou penal.
� 5� As recomenda��es de seguran�a operacional que tenham como objeto uma atividade desenvolvida por pessoa f�sica ou jur�dica regulada pela Anac ser�o destinadas �quela Ag�ncia, que as avaliar� e, se julgar pertinente, adotar� as medidas necess�rias ao seu cumprimento.
� 6� O destinat�rio de recomenda��o de seguran�a operacional comunicar� ao Cenipa as a��es que pretende adotar em decorr�ncia da recomenda��o recebida, observado o disposto nos protocolos estabelecidos em norma do Sipaer.
I - cumprir e dar cumprimento �s normas do Sipaer;
II - colaborar para o aperfei�oamento do Sipaer;
III - atuar em prol da preven��o de acidentes e incidentes aeron�uticos e de ocorr�ncias de solo;
IV - compartilhar informa��es para a consecu��o das atividades de preven��o de acidentes e incidentes aeron�uticos e de ocorr�ncias de solo; e
V - coordenar, no �mbito de seu �rg�o ou de sua entidade, as a��es necess�rias � obten��o de dados, informa��es, documentos e outros elementos necess�rios � execu��o de investiga��o Sipaer.
Art. 5� As comiss�es de investiga��o Sipaer ter�o sua constitui��o, seu funcionamento e suas atribui��es gerais definidas em norma do Sipaer.
� 1� A comiss�o de investiga��o Sipaer poder� solicitar o apoio t�cnico e operacional de organiza��es militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclus�o de suas atividades.
� 2� A comiss�o de investiga��o Sipaer, por meio de requerimento, poder� autorizar a participa��o de t�cnico, na condi��o de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.
� 3� A Anac poder� solicitar � autoridade de investiga��o Sipaer a participa��o de seu representante nas ocorr�ncias de seu interesse, com vistas � preven��o de novas ocorr�ncias aeron�uticas, vedada a participa��o daquele representante para fins de imputa��o de responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Art. 6� A autoridade p�blica que tiver conhecimento ou intervier em acidente aeron�utico tem o dever de comunic�-lo imediatamente ao Cenipa ou �s unidades a ele subordinadas e de adotar as medidas necess�rias para a preserva��o dos restos da aeronave e dos itens por ela transportados at� a chegada ou a autoriza��o expressa da autoridade de investiga��o Sipaer.
Art. 7� O Comit� Nacional de Preven��o de Acidentes Aeron�uticos - CNPAA tem a finalidade de reunir representantes de entidades nacionais envolvidas, direta ou indiretamente, com a atividade a�rea, a fim de elaborar estudos, em �mbito nacional, em proveito do desenvolvimento seguro e harm�nico da avia��o.
Par�grafo �nico. O CNPAA � coordenado pelo Cenipa e a sua constitui��o e o seu funcionamento s�o os estabelecidos em ato aprovado por seus membros.
Art. 8� No caso de acidente aeron�utico, a prioridade de embarque prevista no � 5� do art. 88-G da Lei n� 7.565, de 1986 - C�digo Brasileiro de Aeron�utica , implicar� na garantia do transporte da autoridade de investiga��o Sipaer, inclusive na cabine de comando, ou mediante a preteri��o de embarque de passageiro.
Art. 9� Fica revogado o Decreto n� 87.249, de 7 de junho de 1982 .
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de outubro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Valter Casimiro Silveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.10.2018
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