Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Disp�e sobre o exerc�cio das fun��es de regula��o, supervis�o e avalia��o das institui��es de educa��o superior e dos cursos superiores de gradua��o e de p�s-gradua��o no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 9�, caput , incisos VI, VIII e IX, e no art. 46, da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004,

DECRETA:

CAP�TULO I

DA EDUCA��O SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o exerc�cio das fun��es de regula��o, supervis�o e avalia��o das institui��es de educa��o superior - IES e dos cursos superiores de gradua��o e de p�s-gradua��o lato sensu , nas modalidades presencial e a dist�ncia, no sistema federal de ensino.

� 1� A regula��o ser� realizada por meio de atos autorizativos de funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de gradua��o e de p�s-gradua��o lato sensu no sistema federal de ensino, a fim de promover a igualdade de condi��es de acesso, de garantir o padr�o de qualidade das institui��es e dos cursos e de estimular o pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas e a coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino.

� 2� A supervis�o ser� realizada por meio de a��es preventivas ou corretivas, com vistas ao cumprimento das normas gerais da educa��o superior, a fim de zelar pela regularidade e pela qualidade da oferta dos cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o lato sensu e das IES que os ofertam.

� 3� A avalia��o ser� realizada por meio do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - Sinaes, com car�ter formativo, e constituir� o referencial b�sico para os processos de regula��o e de supervis�o da educa��o superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

� 4� As fun��es de supervis�o e de avalia��o de que trata o caput poder�o ser exercidas em regime de coopera��o com os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais.

� 5� � oferta de educa��o superior a dist�ncia aplica-se, ainda, o disposto no Decreto n� 9.057, de 25 de maio de 2017 .

Art. 2� Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:

I - as institui��es federais de ensino superior - IFES;

II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e

III - os �rg�os federais de educa��o superior.

� 1� As IES criadas e mantidas por pessoas jur�dicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

� 2� As IES criadas pelo Poder P�blico estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jur�dicas de direito privado e as IES qualificadas como institui��es comunit�rias, nos termos da Lei n� 12.881, de 12 de novembro de 2013 , sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

� 3� As IES p�blicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios ser�o vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem preju�zo do credenciamento para oferta de cursos a dist�ncia pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos dos art. 17 e art. 80 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , do Decreto n� 9.057, de 2017 , e da legisla��o espec�fica.

� 4� As IES criadas pelo Poder P�blico estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulga��o da Constitui��o e que sejam mantidas e administradas por pessoa jur�dica de direito p�blico, ainda que n�o gratuitas, ser�o vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.

Art. 3� As compet�ncias para as fun��es de regula��o, supervis�o e avalia��o no sistema federal de ensino ser�o exercidas pelo Minist�rio da Educa��o, pelo Conselho Nacional de Educa��o - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - Inep e pela Comiss�o Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - Conaes, conforme estabelecido neste Decreto.

Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas neste Decreto ser�o exercidas sem preju�zo daquelas previstas na Estrutura Regimental do Minist�rio da Educa��o, aprovada pelo Decreto n� 9.005, de 14 de mar�o de 2017 , na Estrutura Regimental do Inep, aprovada pelo Decreto n� 8.956, de 12 de janeiro de 2017 , e nas demais normas aplic�veis.

Art. 4� Ao Ministro de Estado da Educa��o compete:

I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;

II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;

III - aprovar os instrumentos de avalia��o elaborados pelo Inep;

IV - homologar as delibera��es da Conaes; e

V - expedir normas e instru��es para a execu��o de leis, decretos e regulamentos.

� 1� O Ministro de Estado da Educa��o poder�, motivadamente, restituir os processos de compet�ncia do CNE para reexame.

� 2� Os atos homologat�rios do Ministro de Estado da Educa��o s�o irrecorr�veis na esfera administrativa.

Art. 5� Compete ao Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior, nos termos do Decreto n� 9.005, de 2017 , exercer as fun��es de regula��o e supervis�o da educa��o superior no �mbito do sistema federal de ensino.

Art. 6� Compete ao CNE:

I - exercer atribui��es normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educa��o nos temas afetos � regula��o e � supervis�o da educa��o superior, inclusive nos casos omissos e nas d�vidas surgidas na aplica��o das disposi��es deste Decreto;

II - deliberar, por meio da C�mara de Educa��o Superior, sobre pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES e autoriza��o de oferta de cursos vinculadas a credenciamentos;

III - propor diretrizes e deliberar sobre a elabora��o dos instrumentos de avalia��o para credenciamento e recredenciamento de institui��es a serem elaborados pelo Inep;

IV - recomendar, por meio da C�mara de Educa��o Superior, provid�ncias da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, quando n�o satisfeito o padr�o de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universit�rios e faculdades;

V - deliberar, por meio da C�mara de Educa��o Superior, sobre a inclus�o e a exclus�o de denomina��o de curso do cat�logo de cursos superiores de tecnologia, nos termos do art. 101;

VI - julgar, por meio da C�mara de Educa��o Superior, recursos a ele dirigidos nas hip�teses previstas neste Decreto; e

VII - analisar e propor ao Minist�rio da Educa��o quest�es relativas � aplica��o da legisla��o da educa��o superior.

Par�grafo �nico. As decis�es da C�mara de Educa��o Superior de que trata o inciso II do caput ser�o pass�veis de recurso ao Conselho Pleno do CNE, na forma do art. 9�, � 2�, al�nea “e”, da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , e do regimento interno do CNE.

Art. 7� Compete ao Inep:

I - conceber, planejar, coordenar e operacionalizar:

a) as a��es destinadas � avalia��o de IES, de cursos de gradua��o e de escolas de governo; e

b) o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, os exames e as avalia��es de estudantes de cursos de gradua��o;

II - conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar:

a) os indicadores referentes � educa��o superior decorrentes de exames e insumos provenientes de bases de dados oficiais, em conson�ncia com a legisla��o vigente; e

b) a constitui��o e a manuten��o de bancos de avaliadores e colaboradores especializados, inclu�da a designa��o das comiss�es de avalia��o;

III - elaborar e submeter � aprova��o do Ministro de Estado da Educa��o os instrumentos de avalia��o externa in loco , em conson�ncia com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior e pelos outros �rg�os competentes do Minist�rio da Educa��o;

IV - conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avalia��o externa in loco , em conson�ncia com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o;

V - presidir a Comiss�o T�cnica de Acompanhamento da Avalia��o - CTAA, nos termos do art. 85; e

VI - planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as a��es necess�rias � consecu��o de suas finalidades.

Art. 8� Compete � Conaes:

I - propor e avaliar as din�micas, os procedimentos e os mecanismos de avalia��o institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II - estabelecer diretrizes para organiza��o das comiss�es de avalia��o, analisar relat�rios, elaborar pareceres e encaminhar recomenda��es �s inst�ncias competentes;

III - formular propostas para o desenvolvimento das IES, com base nas an�lises e recomenda��es produzidas nos processos de avalia��o;

IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, com vistas ao estabelecimento de a��es e crit�rios comuns de avalia��o e supervis�o da educa��o superior; e

V - submeter anualmente � aprova��o do Ministro de Estado da Educa��o a rela��o dos cursos cujos estudantes realizar�o o Enade.

CAP�TULO II

DA REGULA��O

Se��o I

Dos atos autorizativos

Art. 9� A educa��o superior � livre � iniciativa privada, observadas as normas gerais da educa��o nacional e condicionada � autoriza��o e � avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico.

Art. 10. O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Minist�rio da Educa��o, nos termos deste Decreto.

� 1� S�o tipos de atos autorizativos:

I - os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e

II - os atos administrativos de autoriza��o, reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de cursos superiores.

� 2� Os atos autorizativos fixam os limites da atua��o dos agentes p�blicos e privados no �mbito da educa��o superior.

� 3� Os prazos de validade dos atos autorizativos constar�o dos atos e ser�o contados da data de publica��o.

� 4� Os atos autorizativos ser�o renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei n� 9.394, de 1996 , e o processo poder� ser simplificado de acordo com os resultados da avalia��o, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 11. O Minist�rio da Educa��o definir� calend�rio anual de abertura do protocolo de ingresso e conclus�o de processos regulat�rios em sistema pr�prio, para fins de expedi��o dos atos autorizativos e de suas modifica��es.

� 1� O protocolo de pedido de recredenciamento de IES e de reconhecimento e de renova��o de reconhecimento de curso superior, antes do vencimento do ato autorizativo anterior, prorroga automaticamente a validade do ato autorizativo at� a conclus�o do processo e a publica��o de Portaria.

� 2� Os processos regulat�rios que tenham sido arquivados por iniciativa das IES implicam ren�ncia � sua an�lise e n�o poder�o ser desarquivados.

� 3� Nos casos de decis�o final desfavor�vel ou de arquivamento do processo, o interessado poder� protocolar nova solicita��o relativa ao mesmo pedido, observado o calend�rio previsto no caput .

� 4� O calend�rio de que trata o caput abranger� as atividades relativas � tramita��o dos processos na Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, no Inep, no CNE e no Gabinete do Ministro de Estado da Educa��o.

Art. 12. As modifica��es do ato autorizativo ser�o processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autoriza��o, reconhecimento ou renova��o de reconhecimento, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� Os seguintes aditamentos dependem de ato pr�vio editado pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o:

I - aumento de vagas em cursos de gradua��o ofertados por faculdades;

II - aumento de vagas em cursos de gradua��o em Direito e Medicina ofertados por centros universit�rios e universidades, observado o disposto no art. 41;

III - extin��o volunt�ria de cursos ofertados por IES sem autonomia;

IV - descredenciamento volunt�rio de IES ou de oferta em uma das modalidades;

V - unifica��o de IES mantidas por uma mesma mantenedora; e

VI - credenciamento de campus fora de sede.

� 2� Os demais aditamentos ser�o realizados em atos pr�prios das IES e ser�o informados � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, no prazo de sessenta dias, contado da data da edi��o dos referidos atos, para fins de atualiza��o cadastral, observada a legisla��o espec�fica.

� 3� A amplia��o da abrang�ncia original do ato autorizativo fica condicionada � comprova��o da qualidade da oferta em rela��o �s atividades j� autorizadas, resguardada a autonomia universit�ria.

� 4� O Minist�rio da Educa��o poder� instituir processo simplificado para aumento de vagas, de acordo com os resultados da avalia��o.

� 5� As IES poder�o remanejar parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denomina��o ofertados no mesmo Munic�pio e dever�o informar � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o o remanejamento realizado, no prazo de sessenta dias, para fins de atualiza��o cadastral, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 13. Os pedidos de ato autorizativo ser�o decididos com base em conceitos atribu�dos ao conjunto e a cada uma das dimens�es do Sinaes avaliadas no relat�rio de avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, consideradas as avalia��es dos processos vinculados, os demais procedimentos e instrumentos de avalia��o e o conjunto de elementos de instru��o apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria competente em sua atividade instrut�ria.

Art. 14. As IFES criadas por lei s�o dispensadas da edi��o de ato autorizativo pr�vio pelo Minist�rio da Educa��o para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de cria��o e da legisla��o.

Par�grafo �nico. As IFES protocolar�o o primeiro pedido de recredenciamento no prazo de cinco anos, contado da data de in�cio da oferta do primeiro curso de gradua��o.

Se��o II

Das organiza��es acad�micas

Art. 15. As IES, de acordo com sua organiza��o e suas prerrogativas acad�micas, ser�o credenciadas para oferta de cursos superiores de gradua��o como:

I - faculdades;

II - centros universit�rios; e

III - universidades.

� 1� As institui��es privadas ser�o credenciadas originalmente como faculdades.

� 2� A altera��o de organiza��o acad�mica ser� realizada em processo de recredenciamento por IES j� credenciada.

� 3� A organiza��o acad�mica das IFES � definida em sua lei de cria��o.

� 4� As institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica s�o equiparadas �s universidades federais para efeito de regula��o, supervis�o e avalia��o, nos termos da Lei n� 11.892, de 29 de dezembro de 2008 .

Art. 16. As IES privadas poder�o solicitar recredenciamento como centro universit�rio, desde que atendam, al�m dos requisitos gerais, aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral;

II - um ter�o do corpo docente possuir titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;

III - no m�nimo, oito cursos de gradua��o terem sido reconhecidos e terem obtido conceito satisfat�rio na avalia��o externa in loco realizada pelo Inep;

IV - possu�rem programa de extens�o institucionalizado nas �reas do conhecimento abrangidas por seus cursos de gradua��o;

V - possu�rem programa de inicia��o cient�fica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de inicia��o profissional ou tecnol�gica e de inicia��o � doc�ncia;

VI - terem obtido Conceito Institucional - CI maior ou igual a quatro na avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, prevista no � 2� do art. 3� da Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004 ; e

VII - n�o terem sido penalizadas em decorr�ncia de processo administrativo de supervis�o nos �ltimos dois anos, contado da data de publica��o do ato que penalizou a IES.

Art. 17. As IES privadas poder�o solicitar recredenciamento como universidade, desde que atendam, al�m dos requisitos gerais, aos seguintes requisitos:

I - um ter�o do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral;

II - um ter�o do corpo docente possuir titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;

III - no m�nimo, sessenta por cento dos cursos de gradua��o terem sido reconhecidos e terem conceito satisfat�rio obtido na avalia��o externa in loco realizada pelo Inep ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado no prazo regular;

IV - possu�rem programa de extens�o institucionalizado nas �reas do conhecimento abrangidas por seus cursos de gradua��o;

V - possu�rem programa de inicia��o cient�fica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de inicia��o profissional ou tecnol�gica e de inicia��o � doc�ncia;

VI - terem obtido CI maior ou igual a quatro na avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, prevista no �2� do artigo 3� da Lei n� 10.861, de 2004 ;

VII - oferecerem regularmente quatro cursos de mestrado e dois cursos de doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o; e

VIII - n�o terem sido penalizadas em decorr�ncia de processo administrativo de supervis�o nos �ltimos dois anos, contado da data de publica��o do ato que penalizou a IES.

Se��o III

Do credenciamento institucional

Art. 18. O in�cio do funcionamento de uma IES privada ser� condicionado � edi��o pr�via de ato de credenciamento pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� O ato de credenciamento de IES ser� acompanhado do ato de autoriza��o para a oferta de, no m�nimo, um curso superior de gradua��o.

� 2� � permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a dist�ncia, ou em ambas as modalidades.

Art. 19. A mantenedora protocolar� pedido de credenciamento junto � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, observado o calend�rio definido pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� O processo de credenciamento ser� instru�do com an�lise documental, avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, parecer da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educa��o.

� 2� O pedido de credenciamento tramitar� em conjunto com o pedido de autoriza��o de, no m�ximo, cinco cursos de gradua��o.

� 3� O quantitativo estabelecido no �2� n�o se aplica aos cursos de licenciatura.

� 4� A avalia��o externa in loco , realizada pelo Inep, institucional e dos cursos ser� realizada por comiss�o �nica de avaliadores.

� 5� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� realizar as dilig�ncias necess�rias � instru��o do processo.

Art. 20. O pedido de credenciamento ser� instru�do com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, registrados no �rg�o competente, que atestem sua exist�ncia e sua capacidade jur�dica, na forma da legisla��o civil;

b) comprovante de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas do Minist�rio da Fazenda - CNPJ;

c) certid�es de regularidade fiscal perante a Fazenda federal;

d) certid�es de regularidade relativa � Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS;

e) demonstra��o de patrim�nio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da institui��o mantida, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o;

f) demonstra��es financeiras atestadas por profissionais competentes, considerada sua natureza jur�dica; e

g) termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da mantenedora, que ateste a veracidade e a regularidade das informa��es prestadas e da capacidade financeira da entidade mantenedora; e

II - da IES:

a) comprovante de recolhimento das taxas de avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, previstas na Lei n� 10.870, de 19 de maio de 2004 ;

b) plano de desenvolvimento institucional - PDI;

c) regimento interno ou estatuto;

d) identifica��o dos integrantes do corpo dirigente e de informa��o sobre a experi�ncia acad�mica e profissional de cada um;

e) comprovante de disponibilidade e regularidade do im�vel;

f) plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legisla��o, acompanhado de laudo t�cnico emitido por profissional ou �rg�o p�blico competentes; e

g) atendimento �s exig�ncias legais de seguran�a predial, inclusive plano de fuga em caso de inc�ndio, atestado por meio de laudo espec�fico emitido por �rg�o p�blico competente.

� 1� Os documentos previstos nas al�neas “e” e “f” do inciso I do caput poder�o ser substitu�dos por parecer de auditoria independente que demonstre condi��o suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da institui��o mantida.

� 2� Aplicam-se �s IFES e �s escolas de governo federais o disposto nas al�neas “a”, “b” e “g” do inciso I do caput e nas al�neas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II do caput .

� 3� Aplicam-se �s escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital que solicitarem credenciamento para oferta de p�s-gradua��o lato sensu a dist�ncia o previsto nas al�neas “a”, “b” e “g” do inciso I do caput e nas al�neas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II do caput .

� 4� A comprova��o da regularidade de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas do Minist�rio da Fazenda - CNPJ e da regularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS poder�o ser verificadas pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o nas bases de dados do Governo federal e as mantenedoras dever�o estar devidamente regulares para fins de credenciamento ou de recredenciamento.

� 5� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� requisitar � mantenedora a apresenta��o de balan�o patrimonial em plano de contas a ser definido conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 21. Observada a organiza��o acad�mica da institui��o, o PDI conter�, no m�nimo, os seguintes elementos:

I - miss�o, objetivos e metas da institui��o em sua �rea de atua��o e seu hist�rico de implanta��o e desenvolvimento, se for o caso;

II - projeto pedag�gico da institui��o, que conter�, entre outros, as pol�ticas institucionais de ensino, pesquisa e extens�o;

III - cronograma de implanta��o e desenvolvimento da institui��o e de cada um de seus cursos, com especifica��o das modalidades de oferta, da programa��o de abertura de cursos, do aumento de vagas, da amplia��o das instala��es f�sicas e, quando for o caso, da previs�o de abertura de campus fora de sede e de polos de educa��o a dist�ncia;

IV - organiza��o did�tico-pedag�gica da institui��o, com a indica��o de n�mero e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para oferta de cursos presenciais, polos de educa��o a dist�ncia, articula��o entre as modalidades presencial e a dist�ncia e incorpora��o de recursos tecnol�gicos;

V - oferta de cursos e programas de p�s-gradua��o lato e stricto sensu , quando for o caso;

VI - perfil do corpo docente e de tutores de educa��o a dist�ncia, com indica��o dos requisitos de titula��o, da experi�ncia no magist�rio superior e da experi�ncia profissional n�o acad�mica, dos crit�rios de sele��o e contrata��o, da exist�ncia de plano de carreira, do regime de trabalho, dos procedimentos para substitui��o eventual dos professores do quadro e da incorpora��o de professores com comprovada experi�ncia em �reas estrat�gicas vinculadas ao desenvolvimento nacional, � inova��o e � competitividade, de modo a promover a articula��o com o mercado de trabalho;

VII - organiza��o administrativa da institui��o e pol�ticas de gest�o, com identifica��o das formas de participa��o dos professores, tutores e estudantes nos �rg�os colegiados respons�veis pela condu��o dos assuntos acad�micos, dos procedimentos de autoavalia��o institucional e de atendimento aos estudantes, das a��es de transpar�ncia e divulga��o de informa��es da institui��o e das eventuais parcerias e compartilhamento de estruturas com outras institui��es, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;

VIII - projeto de acervo acad�mico em meio digital, com a utiliza��o de m�todo que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informa��es contidas nos documentos originais;

IX - infraestrutura f�sica e instala��es acad�micas, que especificar�:

a) com rela��o � biblioteca:

1. acervo bibliogr�fico f�sico, virtual ou ambos, inclu�dos livros, peri�dicos acad�micos e cient�ficos, bases de dados e recursos multim�dia;

2. formas de atualiza��o e expans�o, identificada sua correla��o pedag�gica com os cursos e programas previstos; e

3. espa�o f�sico para estudos e hor�rio de funcionamento, pessoal t�cnico-administrativo e servi�os oferecidos; e

b) com rela��o aos laborat�rios: instala��es, equipamentos e recursos tecnol�gicos existentes e a serem adquiridos, com a identifica��o de sua correla��o pedag�gica com os cursos e programas previstos e a descri��o de inova��es tecnol�gicas consideradas significativas;

X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras;

XI - oferta de educa��o a dist�ncia, especificadas:

a) sua abrang�ncia geogr�fica;

b) rela��o de polos de educa��o a dist�ncia previstos para a vig�ncia do PDI;

c) infraestrutura f�sica, tecnol�gica e de pessoal projetada para a sede e para os polos de educa��o a dist�ncia, em conson�ncia com os cursos a serem ofertados;

d) descri��o das metodologias e das tecnologias adotadas e sua correla��o com os projetos pedag�gicos dos cursos previstos; e

e) previs�o da capacidade de atendimento do p�blico-alvo.

Par�grafo �nico. O PDI contemplar� as formas previstas para o atendimento ao descrito nos art. 16 e art. 17, no tocante �s pol�ticas ou aos programas de extens�o, de inicia��o cient�fica, tecnol�gica e de doc�ncia institucionalizados, conforme a organiza��o acad�mica pleiteada pela institui��o.

Art. 22. Ap�s parecer final da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, o processo de credenciamento ser� encaminhado � C�mara de Educa��o Superior do CNE, que poder�:

I - quanto �s modalidades de oferta:

a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;

b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento; e

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autoriza��o de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autoriza��o de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Par�grafo �nico. O processo ser� encaminhado ao Ministro de Estado da Educa��o para homologa��o do parecer do CNE e publica��o dos atos autorizativos de credenciamento.

Art. 23. O Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer procedimentos espec�ficos para o credenciamento de IES privadas e autoriza��o para a oferta de curso de Medicina, nos termos da Lei n� 12.871, de 22 de outubro de 2013 .

Art. 24. O Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer, nos termos do art. 81 da Lei n� 9.394, de 1996, processo de credenciamento pr�vio para institui��es vinculadas cujas mantenedoras possuam todas as suas mantidas j� recredenciadas com CI, obtido nos �ltimos cinco anos, maior ou igual a quatro e que n�o tenham sido penalizadas em decorr�ncia de processo administrativo de supervis�o nos �ltimos dois anos, contado da data de publica��o do ato que penalizou a IES, conforme documentos e crit�rios adicionais a serem estabelecidos em regulamento.

� 1� O credenciamento pr�vio de que trata o caput:

I - ser� acompanhado da autoriza��o de, no m�ximo, cinco cursos de gradua��o;

II - os cursos de que trata o inciso I dever�o ser ofertados por, no m�nimo, uma das mantidas j� recredenciadas com CI, obtido nos �ltimos cinco anos, maior ou igual a quatro; e

III - os cursos de que trata o inciso I j� devem ser reconhecidos com Conceito de Curso - CC, obtido nos �ltimos cinco anos, maior ou igual a quatro.

� 2� Na hip�tese de as condi��es verificadas ap�s a avalia��o externa in loco realizada pelo Inep para credenciamento definitivo da institui��o n�o serem suficientes, o credenciamento ser� indeferido e a mantenedora ficar� impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publica��o da decis�o da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

� 3� Aplica-se o disposto no caput aos pedidos de credenciamento de campus fora de sede por universidades e centros universit�rios.

� 4� Na hip�tese de indeferimento do credenciamento definitivo, o Minist�rio da Educa��o poder� realizar chamada p�blica para transfer�ncia assistida de estudantes regulares, conforme regulamento a ser editado.

Se��o IV

Do recredenciamento institucional

Art. 25. A institui��o protocolar� pedido de recredenciamento junto � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, observado o calend�rio definido pelo Minist�rio da Educa��o e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente.

� 1� O pedido de credenciamento em nova modalidade e a altera��o de organiza��o acad�mica por IES j� credenciada ser�o realizados em processo de recredenciamento.

� 2� O processo de recredenciamento considerar� todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as diversas modalidades de oferta da institui��o, quando couber.

� 3� O processo de recredenciamento observar�, no que couber, as disposi��es processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20.

� 4� Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacar�o as altera��es ocorridas ap�s o credenciamento ou o �ltimo recredenciamento.

� 5� A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejar� o sobrestamento dos processos regulat�rios em tr�mite, nos termos do Cap�tulo III.

Art. 26. A aus�ncia de protocolo do pedido de recredenciamento no prazo devido caracterizar� irregularidade administrativa e a institui��o ficar�:

I - impedida de solicitar aumento de vagas em cursos de gradua��o, de admitir novos estudantes e de criar novos cursos e polos de educa��o a dist�ncia, quando for o caso; e

II - sujeita a processo administrativo de supervis�o, nos termos do Cap�tulo III.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� analisar pedido de recredenciamento protocolado ap�s o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput , na hip�tese de a institui��o possuir, pelo menos, um curso de gradua��o com oferta efetiva de aulas nos �ltimos dois anos, sem preju�zo das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 27. As faculdades com CI m�ximo nas duas �ltimas avalia��es, que ofertem pelo menos um curso de p�s-gradua��o stricto sensu reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o e que n�o tenham sido penalizadas em decorr�ncia de processo administrativo de supervis�o nos �ltimos dois anos, contados da data de publica��o do ato que a penalizou, poder�o receber a atribui��o de registrar seus pr�prios diplomas de gradua��o, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico. As faculdades citadas no caput perder�o a atribui��o de registrar seus pr�prios diplomas de gradua��o nas seguintes hip�teses:

I - obten��o de conceito inferior em avalia��o institucional subsequente;

II - perda do reconhecimento do curso de p�s-gradua��o stricto sensu pelo Minist�rio da Educa��o; ou

III - ocorr�ncia de penaliza��o em processo administrativo de supervis�o.

Art. 28. O recredenciamento como universidade ou centro universit�rio depende da manuten��o do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organiza��o acad�mica.

� 1� O n�o cumprimento dos requisitos necess�rios para o recredenciamento ensejar� a celebra��o de protocolo de compromisso e eventual determina��o de medida cautelar de suspens�o das atribui��es de autonomia, conforme o art. 10 da Lei n� 10.861, de 2004 .

� 2� A decis�o do processo de recredenciamento poder�:

I - deferir o pedido de recredenciamento sem altera��o da organiza��o acad�mica;

II - deferir o pedido de recredenciamento, com altera��o da organiza��o acad�mica que consta do pedido original da institui��o; ou

III - indeferir o pedido de recredenciamento.

Se��o V

Da oferta de p�s-gradua��o

Art. 29. As IES credenciadas para oferta de cursos de gradua��o podem oferecer cursos de p�s-gradua��o lato sensu na modalidade em que s�o credenciadas, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 1� As institui��es que ofertam exclusivamente cursos ou programas de p�s-gradua��o stricto sensu reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o podem oferecer cursos de p�s-gradua��o lato sensu nas modalidades presencial e a dist�ncia, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 2� A oferta de p�s-gradua��o lato sensu est� condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de gradua��o ou de p�s-gradua��o stricto sensu , nos termos da Se��o XII deste Cap�tulo.

� 3� Os cursos de p�s-gradua��o lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autoriza��o do Minist�rio da Educa��o para funcionamento e a institui��o dever� informar � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o os cursos criados por atos pr�prios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de cria��o do curso.

Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto n� 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , solicitar�o credenciamento ao Minist�rio da Educa��o para oferta de cursos de p�s-gradua��o lato sensu , nas modalidades presencial e a dist�ncia, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitar�o credenciamento ao Minist�rio da Educa��o para oferta de cursos de p�s-gradua��o lato sensu na modalidade � dist�ncia, nos termos do Decreto n� 9.057, de 2017 , e da legisla��o espec�fica.

Se��o VI

Do campus fora de sede

Art. 31. Os centros universit�rios e as universidades poder�o solicitar credenciamento de campus fora de sede em Munic�pio diverso da abrang�ncia geogr�fica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Munic�pio esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES.

� 1� As institui��es de que trata o caput , que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na �ltima avalia��o externa in loco realizada pelo Inep na sede, poder�o solicitar credenciamento de campus fora de sede.

� 2� O pedido de credenciamento de campus fora de sede ser� processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposi��es processuais que o regem.

� 3� O pedido de campus fora de sede ser� deferido quando o resultado da sua avalia��o externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro.

� 4� O pedido de credenciamento de campus fora de sede ser� acompanhado do ato de autoriza��o para a oferta de, no m�ximo, cinco cursos de gradua��o.

� 5� O quantitativo estabelecido no � 4� n�o se aplica aos cursos de licenciatura.

� 6� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extens�o das atribui��es de autonomia, processos de autoriza��o de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

� 7�  Os requisitos de organiza��o acad�mica e de abrang�ncia geogr�fica de que trata o caput ser�o dispensados nos casos de IES vinculadas ao sistema federal de ensino mantidas pelas For�as Armadas.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.887, de 2024)

Art. 32. O campus fora de sede integrar� o conjunto da institui��o.

� 1� Os campi fora de sede das universidades gozar�o de atribui��es de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.

� 2� Os campi fora de sede dos centros universit�rios n�o gozar�o de atribui��es de autonomia.

Art. 33. � vedada a oferta de curso presencial em unidade fora da sede sem o pr�vio credenciamento do campus fora de sede e autoriza��o espec�fica do curso.

Art. 34. Os centros universit�rios e as universidades poder�o solicitar a transforma��o de faculdades em campus fora de sede por meio de processo de unifica��o de mantidas, observados os requisitos estabelecidos para a altera��o de organiza��o acad�mica, desde que as institui��es perten�am � mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado.

Se��o VII

Da transfer�ncia de manten�a

Art. 35. A altera��o da manten�a de IES ser� comunicada ao Minist�rio da Educa��o, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jur�dico que formaliza a transfer�ncia.

Par�grafo �nico. A comunica��o ao Minist�rio da Educa��o conter� os instrumentos jur�dicos que formalizam a transfer�ncia de manten�a, devidamente averbados pelos �rg�os competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.

Art. 36. Ap�s a efetiva��o da altera��o de manten�a, as novas condi��es de oferta da institui��o ser�o analisadas no processo de recredenciamento institucional.

� 1� Caso a mantenedora adquirente j� possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Minist�rio da Educa��o, o recredenciamento ocorrer� no per�odo previsto no ato autorizativo da institui��o transferida vigente na data de transfer�ncia de manten�a.

� 2� Caso a mantenedora adquirente n�o possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Minist�rio da Educa��o, a institui��o protocolar� pedido de recredenciamento, no prazo de um ano, contado da data de efetiva��o da transfer�ncia de manten�a.

Art. 37. A altera��o de manten�a preservar� os interesses dos estudantes e da comunidade acad�mica e ser� informada imediatamente ao p�blico, em local de f�cil acesso e no s�tio eletr�nico oficial da IES.

Art. 38. S�o vedadas:

I - a transfer�ncia de cursos entre IES;

II - a divis�o de mantidas;

III - a unifica��o de mantidas de mantenedoras distintas;

IV - a divis�o de cursos de uma mesma mantida; e

V - a transfer�ncia de manten�a de IES que esteja em processo de descredenciamento volunt�rio ou decorrente de procedimento sancionador, ou em rela��o a qual seja constatada a aus�ncia de oferta efetiva de aulas por per�odo superior a vinte e quatro meses.

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas no caput caracterizar�o irregularidade administrativa, nos termos do Cap�tulo III.

Se��o VIII

Da autoriza��o de cursos

Art. 39. A oferta de cursos de gradua��o em faculdades, nos termos deste Decreto, depende de autoriza��o pr�via do Minist�rio da Educa��o.

Art. 40. As universidades e os centros universit�rios, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41, independem de autoriza��o para funcionamento de curso superior, devendo informar � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o os cursos criados por atos pr�prios para fins de supervis�o, avalia��o e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de cria��o do curso.

� 1� Aplica-se o disposto no caput ao aumento e � redu��o de vagas em cursos j� existentes e a outras modifica��es das condi��es constantes do seu ato de cria��o.

� 2� As institui��es de que trata o caput , ao solicitar credenciamento para nova modalidade, estar�o dispensadas de efetuar pedido de autoriza��o de curso, observado o disposto no art. 41.

� 3� As institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica somente poder�o ofertar bacharelados e cursos superiores de tecnologia nas �reas em que ofere�am cursos t�cnicos de n�vel m�dio, assegurada a integra��o e a verticaliza��o da educa��o b�sica � educa��o profissional e educa��o superior.

Art. 41. A oferta de cursos de gradua��o em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universit�rios, depende de autoriza��o do Minist�rio da Educa��o, ap�s pr�via manifesta��o do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Sa�de.

� 1� Nos processos de autoriza��o de cursos de gradua��o em Direito ser�o observadas as disposi��es da Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 .

� 2� Nos processos de autoriza��o de cursos de gradua��o em Medicina, realizados por meio de chamamento p�blico, ser�o observadas as disposi��es da Lei n� 12.871, de 2013 .

� 3� A manifesta��o dos Conselhos de que trata o caput ter� car�ter opinativo e se dar� no prazo de trinta dias, contado da data de solicita��o do Minist�rio da Educa��o.

� 4� O prazo previsto no � 3� poder� ser prorrogado, uma �nica vez, por igual per�odo, a requerimento do Conselho interessado.

� 5� O aumento de vagas em cursos de gradua��o em Direito e Medicina, inclusive em universidades e centros universit�rios, depende de ato autorizativo do Minist�rio da Educa��o.

� 6� O Minist�rio da Educa��o poder� instituir processo simplificado para autoriza��o de cursos e aumento de vagas para as IFES, nos cursos referidos no caput .

Art. 42. O processo de autoriza��o ser� instru�do com an�lise documental, avalia��o externa in loco realizada pelo Inep e decis�o da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

� 1� A avalia��o externa in loco realizada pelo Inep poder� ser dispensada, por decis�o do Secret�rio de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, ap�s an�lise documental, mediante despacho fundamentado, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o, para IES que apresentem:

I - CI igual ou superior a tr�s;

II - inexist�ncia de processo de supervis�o; e

III - oferta de cursos na mesma �rea de conhecimento pela institui��o.

� 2� A avalia��o externa in loco realizada pelo Inep de grupos de cursos, de cursos do mesmo eixo tecnol�gico ou �rea de conhecimento ser� realizada por comiss�o �nica de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 3� Os processos relativos a cursos experimentais e a cursos superiores de tecnologia considerar�o suas especificidades, inclusive no que se refere � avalia��o externa in loco realizada pelo Inep e � an�lise documental.

� 4� No caso de curso correspondente a profiss�o regulamentada, ap�s a fase de avalia��o externa in loco , realizada pelo Inep, ser� aberto prazo para que o �rg�o de regulamenta��o profissional, de �mbito nacional, possa manifestar-se em car�ter opinativo.

� 5� O prazo de que trata o � 4� ser� de trinta dias, contado da data de disponibiliza��o do processo ao �rg�o de regulamenta��o profissional interessado, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo, mediante requerimento.

Art. 43. O pedido de autoriza��o de curso ser� instru�do com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avalia��o externa in loco , realizada pelo Inep;

II - projeto pedag�gico do curso, que informar� o n�mero de vagas, os turnos, a carga hor�ria, o programa do curso, as metodologias, as tecnologias e os materiais did�ticos, os recursos tecnol�gicos e os demais elementos acad�micos pertinentes, inclu�das a conson�ncia da infraestrutura f�sica, tecnol�gica e de pessoal dos polos de educa��o a dist�ncia do curso, quando for o caso;

III - rela��o de docentes e de tutores, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a institui��o, que informar� a titula��o, a carga hor�ria e o regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do im�vel.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� solicitar documentos adicionais para garantir a adequada instru��o do processo.

Art. 44. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o proceder� � an�lise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do m�rito do pedido, e ao final poder�:

I - deferir o pedido de autoriza��o de curso;

II - deferir o pedido de autoriza��o de curso com redu��o de vagas;

III - deferir o pedido de autoriza��o de curso, em car�ter experimental, nos termos do art. 81 da Lei n� 9.394, de 1996 ; ou

IV - indeferir o pedido de autoriza��o de curso.

� 1� Da decis�o do Secret�rio de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o caber� recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decis�o, � C�mara de Educa��o Superior do CNE.

� 2� A decis�o da C�mara de Educa��o Superior ser� submetida � homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Se��o IX

Do reconhecimento e da renova��o de reconhecimento de cursos

Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso s�o condi��es necess�rias � validade nacional dos diplomas.

� 1� O reconhecimento de curso presencial na sede n�o se estende �s unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.

� 2� O reconhecimento de curso presencial em determinado Munic�pio se estende �s unidades educacionais localizadas no mesmo Munic�pio, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 3� O disposto no � 2� n�o dispensa a necessidade de avalia��o externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso.

� 4� O Minist�rio da Educa��o poder� instituir processo simplificado para reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos das IFES.

Art. 46. A institui��o protocolar� pedido de reconhecimento de curso no per�odo compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integraliza��o de sua carga hor�ria e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calend�rio definido pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 47. A institui��o protocolar� pedido de renova��o de reconhecimento de curso no prazo e na forma estabelecidos em calend�rio e regulamento a serem editados pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 48. A aus�ncia de protocolo do pedido de reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de curso no prazo devido caracterizar� irregularidade administrativa e a institui��o ficar� impedida de solicitar aumento de vagas e de admitir novos estudantes no curso, sujeita, ainda, a processo administrativo de supervis�o, nos termos do Cap�tulo III.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� analisar pedido de reconhecimento ou de renova��o de reconhecimento de curso protocolado ap�s o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput , na hip�tese de o curso de gradua��o possuir oferta efetiva de aulas nos �ltimos dois anos, sem preju�zo das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 49. Os processos de reconhecimento e renova��o de reconhecimento de curso ser�o instru�dos com an�lise documental, avalia��o externa in loco realizada pelo Inep e decis�o da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

� 1� A avalia��o externa in loco realizada pelo Inep poder� ser dispensada para os processos de renova��o de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 2� A avalia��o externa in loco , realizada pelo Inep, de grupos de cursos, de cursos do mesmo eixo tecnol�gico ou da mesma �rea de conhecimento ser� realizada por comiss�o �nica de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 50. Os pedidos de reconhecimento e de renova��o de reconhecimento de cursos ser�o instru�dos com os documentos elencados no art. 43.

Art. 51. O reconhecimento de cursos de gradua��o em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem ser� submetido � manifesta��o, em car�ter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de Direito, e do Conselho Nacional de Sa�de, nos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.

Par�grafo �nico. O prazo para a manifesta��o de que trata o caput � de trinta dias, contado da data de disponibiliza��o do processo ao Conselho interessado, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo, mediante requerimento.

Art. 52. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o proceder� � an�lise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do m�rito do pedido, e ao final poder�:I - deferir o pedido de reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de curso;

II - sugerir protocolo de compromisso com vistas � supera��o das fragilidades detectadas na avalia��o, nos termos da Se��o X deste Cap�tulo; ou

III - reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso para fins de expedi��o e registro dos diplomas dos estudantes j� matriculados.

Se��o X

Do protocolo de compromisso

Art. 53. A obten��o de conceitos insatisfat�rios no conjunto ou em cada uma das dimens�es do relat�rio de avalia��o externa in loco realizada pelo Inep, considerados os procedimentos e os instrumentos diversificados de avalia��o do Sinaes, ensejar� a celebra��o de protocolo de compromisso dentro dos processos de recredenciamento, reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 54. A partir do diagn�stico objetivo das condi��es da institui��o ou do curso, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o indicar� a celebra��o de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conter�:

I - os encaminhamentos, os processos e as a��es a serem adotados, com vistas � supera��o das fragilidades detectadas;

II - a indica��o expressa de metas a serem cumpridas;

III - o prazo m�ximo de doze meses para o seu cumprimento; e

IV - a cria��o de comiss�o de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.

� 1� Na vig�ncia de protocolo de compromisso, poder� ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necess�ria para evitar preju�zo aos estudantes.

� 2� O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica ser� acompanhado pela Secretaria de Educa��o Superior ou pela Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica do Minist�rio da Educa��o, respectivamente.

Art. 55. Finalizado o prazo de cumprimento do protocolo de compromisso, a institui��o ser� submetida a avalia��o externa in loco pelo Inep, para verifica��o do seu cumprimento e da supera��o das fragilidades detectadas.

Par�grafo �nico. Fica vedada a celebra��o de novo protocolo de compromisso no �mbito do mesmo processo.

Art. 56. O n�o cumprimento do protocolo de compromisso ensejar� a instaura��o de procedimento sancionador, nos termos do Cap�tulo III, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico. A n�o apresenta��o do protocolo de compromisso no prazo estipulado pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o ser� considerada n�o cumprimento do protocolo e resultar� no sobrestamento do processo de regula��o e na abertura de procedimento sancionador, nos termos do Cap�tulo III.

Se��o XI

Do encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de institui��es

Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da institui��o ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora �:

I - veda��o de ingresso de novos estudantes;

II - entrega de registros e documentos acad�micos aos estudantes; e

III - oferta final de disciplinas e transfer�ncia de estudantes, quando for o caso.

� 1� O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento volunt�rios, da IES ou da oferta em uma das modalidades, ser�o informados � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o pela IES, na forma disposta em regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 2� O n�o atendimento �s obriga��es previstas neste artigo poder� ensejar a instaura��o de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto.

� 3� Nas hip�teses previstas no caput , o Minist�rio da Educa��o poder� realizar chamada p�blica para transfer�ncia assistida de estudantes regulares, conforme regulamento.

Art. 58. Ap�s o descredenciamento da institui��o ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gest�o do acervo acad�mico.

� 1� O representante legal da mantenedora responder�, nos termos da legisla��o civil e penal, pela guarda do acervo acad�mico da institui��o, inclusive nas hip�teses de neglig�ncia ou de sua utiliza��o fraudulenta.

� 2� A responsabilidade pela guarda e gest�o do acervo acad�mico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transfer�ncia e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 3� A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, ser� integralmente respons�vel pela totalidade dos documentos e registros acad�micos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES.

� 4� Na hip�tese de comprovada impossibilidade de guarda e de gest�o do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Minist�rio da Educa��o poder� editar ato autorizativo da transfer�ncia do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Se��o XII

Da validade dos atos

Art. 59. O funcionamento regular de IES depende da oferta efetiva e regular de aulas de, pelo menos, um curso de gradua��o, nos termos de seu ato autorizativo.

Art. 60. A aus�ncia ou a interrup��o da oferta efetiva de aulas, por per�odo superior a vinte e quatro meses, ensejar� a abertura de processo administrativo de supervis�o, que poder� resultar na cassa��o imediata do ato autorizativo do curso, nos termos do Cap�tulo III.

� 1� A aus�ncia ou a interrup��o da oferta efetiva de aulas de que trata o caput se caracterizam pela n�o abertura de processo seletivo para admiss�o de estudantes e pela aus�ncia de estudantes matriculados.

� 2� Para fins do disposto no caput , considera-se in�cio de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.

� 3� Nas hip�teses de cassa��o do ato autorizativo previstas no caput , os interessados poder�o apresentar nova solicita��o relativa ao mesmo pedido, observado calend�rio definido pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 61. A aus�ncia da oferta efetiva de aulas de todos os cursos de gradua��o de uma IES, por per�odo superior a vinte e quatro meses, contado da data de publica��o do ato autorizativo, ensejar� a abertura de processo administrativo de supervis�o, que poder� resultar na cassa��o imediata do ato autorizativo institucional e dos cursos, nos termos do Cap�tulo III.

CAP�TULO III

DA SUPERVIS�O

Se��o I

Das fases do processo administrativo de supervis�o

Art. 62. O processo administrativo de supervis�o instaurado para apura��o de defici�ncias ou irregularidades poder� ser constitu�do das seguintes fases:

I - procedimento preparat�rio;

II - procedimento saneador; e

III - procedimento sancionador.

� 1� Em qualquer fase do processo administrativo de supervis�o, poder� ser determinada a apresenta��o de documentos complementares e a realiza��o de verifica��o ou auditoria, inclusive in loco e sem pr�via notifica��o da institui��o.

� 2� As verifica��es e as auditorias de que trata o � 1� ser�o realizadas por comiss�o de supervis�o, que poder� requisitar � institui��o e � sua mantenedora os documentos necess�rios para a elucida��o dos fatos.

� 3� As a��es de supervis�o poder�o ser exercidas em articula��o com os conselhos de profiss�es regulamentadas.

Art. 63. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� determinar, em caso de risco iminente ou amea�a ao interesse p�blico e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a pr�via manifesta��o do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:

I - suspens�o de ingresso de novos estudantes;

II - suspens�o da oferta de cursos de gradua��o ou de p�s-gradua��o lato sensu ;

III - suspens�o de atribui��es de autonomia da IES;

IV - suspens�o da prerrogativa de cria��o de novos polos de educa��o a dist�ncia pela IES;

V - sobrestamento de processos regulat�rios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;

VI - impedimento de protocoliza��o de novos processos regulat�rios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;

VII - suspens�o da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;

VIII - suspens�o da possibilidade de participa��o em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e

IX - suspens�o ou restri��o da possibilidade de participa��o em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.

� 1� As medidas previstas no caput ser�o formalizadas em ato do Secret�rio de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, que indicar� o seu prazo e seu alcance.

� 2� Da decis�o do Secret�rio de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o caber� recurso, no prazo de trinta dias, � C�mara de Educa��o Superior do CNE, sem efeito suspensivo.

� 3� A decis�o da C�mara de Educa��o Superior do CNE ser� submetida � homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Art. 64. Os atos de supervis�o buscar�o resguardar os interesses dos estudantes.

Se��o II

Do procedimento preparat�rio

Art. 65. O Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior, cientificado de eventual defici�ncia ou irregularidade na oferta de educa��o superior, instaurar�, de of�cio ou mediante representa��o, procedimento preparat�rio de supervis�o.

Art. 66. Estudantes, professores e pessoal t�cnico-administrativo, por meio de seus �rg�os representativos, entidades educacionais ou organiza��es da sociedade civil, al�m dos �rg�os de defesa dos direitos do cidad�o, poder�o representar � Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior, quando verificarem defici�ncias ou irregularidades no funcionamento de institui��o ou curso de gradua��o e p�s-gradua��o lato sensu .

� 1� A representa��o conter� a qualifica��o do representante, a descri��o clara e precisa dos fatos a serem apurados, a documenta��o probat�ria pertinente e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

� 2� Na hip�tese de representa��o contra IFES, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o solicitar� manifesta��o da Secretaria de Educa��o Superior ou da Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica, conforme o caso.

� 3� As representa��es cujo objeto seja alheio �s compet�ncias do Minist�rio da Educa��o e aquelas julgadas improcedentes ser�o arquivadas, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 67. A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior dar� ci�ncia da abertura do procedimento preparat�rio � institui��o, que poder� se manifestar, no prazo de trinta dias, mediante a apresenta��o de documenta��o comprobat�ria, pela insubsist�ncia da irregularidade ou defici�ncia ou requerer a concess�o de prazo para saneamento.

Art. 68. Ap�s an�lise, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder�:

I - instaurar procedimento saneador;

II - instaurar procedimento sancionador; ou

III - arquivar o procedimento preparat�rio de supervis�o, na hip�tese de n�o serem confirmadas as defici�ncias ou irregularidades.

Se��o III

Do procedimento saneador

Art. 69. O Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior, poder�, de of�cio ou mediante representa��o, nos casos de identifica��o de defici�ncias ou de irregularidades pass�veis de saneamento, determinar provid�ncias saneadoras, em prazo n�o superior a doze meses.

� 1� A institui��o poder� impugnar, em quinze dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.

� 2� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o apreciar� a impugna��o e decidir� pela manuten��o ou adapta��o das provid�ncias e do prazo e n�o caber� novo recurso dessa decis�o.

Art. 70. A institui��o dever� comprovar o efetivo cumprimento das provid�ncias determinadas e a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior poder�, se necess�rio, solicitar dilig�ncias e realizar verifica��o in loco .

� 1� N�o ser� deferido novo prazo para saneamento no curso do processo administrativo de supervis�o.

� 2� Esgotado o prazo determinado e comprovado o saneamento, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o concluir� o processo.

Se��o IV

Do procedimento sancionador

Art. 71. O procedimento sancionador ser� instaurado em ato da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, a partir do procedimento preparat�rio ou na hip�tese de n�o cumprimento das provid�ncias determinadas para o saneamento das defici�ncias pela institui��o e das demais situa��es previstas na legisla��o educacional.

Par�grafo �nico. A institui��o ser� notificada da instaura��o do procedimento administrativo sancionador e da possibilidade de apresenta��o de defesa no prazo de quinze dias.

Art. 72. Ser�o consideradas irregularidades administrativas, pass�veis de aplica��o de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:

I - oferta de educa��o superior sem o devido ato autorizativo;

II - oferta de educa��o superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;

III - a aus�ncia ou a interrup��o da oferta efetiva de aulas por per�odo superior a vinte e quatro meses;

IV - terceiriza��o de atividade final�stica educacional, sob quaisquer designa��es, na oferta de educa��o superior;

V - convalida��o ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por institui��es credenciadas ou n�o para a oferta de educa��o superior, sob quaisquer denomina��es, para acesso � educa��o superior;

VI - diploma��o de estudantes cuja forma��o tenha ocorrido em desconformidade com a legisla��o educacional;

VII - registro de diplomas, pr�prios ou expedidos por outras IES, sem observ�ncia �s exig�ncias legais que conferem regularidade aos cursos;

VIII - presta��o de informa��es falsas ao Minist�rio da Educa��o e omiss�o ou distor��o de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educa��o superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Institui��es de Educa��o Superior - Cadastro e-MEC;

IX - aus�ncia de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;

X - oferta de educa��o superior em desconformidade com a legisla��o educacional; e

XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervis�o.

Art. 73. Decorrido o prazo para manifesta��o da institui��o, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o apreciar� o conjunto de elementos do processo e decidir�:

I - pelo arquivamento do processo, na hip�tese de n�o confirma��o das defici�ncias ou das irregularidades; ou

II - pela aplica��o das penalidades previstas na Lei n� 9.394, de 1996 , especialmente:

a) desativa��o de cursos e habilita��es;

b) interven��o;

c) suspens�o tempor�ria de atribui��es da autonomia;

d) descredenciamento;

e) redu��o de vagas autorizadas;

f) suspens�o tempor�ria de ingresso de novos estudantes; ou

g) suspens�o tempor�ria de oferta de cursos.

� 1� As decis�es de desativa��o de cursos e de descredenciamento da institui��o implicar�o, al�m da cessa��o imediata da admiss�o de novos estudantes, a ado��o de provid�ncias com vistas � interrup��o do funcionamento do curso ou da institui��o, nos termos da Se��o XI do Cap�tulo II.

� 2� Na hip�tese de constata��o da impossibilidade de transfer�ncia dos estudantes para outra institui��o, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados � conclus�o do curso, que ser� reconhecido para fins de expedi��o e registro dos diplomas.

� 3� As decis�es de suspens�o de atribui��es da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos prever�o o prazo e o alcance das medidas.

� 4� A decis�o de interven��o poder� implicar a nomea��o de interventor pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, que estabelecer� a dura��o e as condi��es da interven��o.

� 5� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o poder� decidir, com base nos princ�pios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela comuta��o das penalidades previstas no caput , na hip�tese de justifica��o dos elementos analisados, ou pela celebra��o de compromisso para ajustamento de conduta.

� 6� Em caso de descumprimento de penalidade, o Minist�rio da Educa��o poder� substitu�-la por outra de maior gravidade.

Art. 74. A mantenedora que, diretamente ou por uma de suas mantidas, tenha recebido penalidades de natureza institucional ficar� impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publica��o do ato que a penalizou, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico. Os processos de credenciamento j� protocolados na ocorr�ncia das situa��es previstas no caput ser�o arquivados pela Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

Art. 75. Da decis�o do Secret�rio de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o caber� recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decis�o, � C�mara de Educa��o Superior do CNE.

Par�grafo �nico. A decis�o da C�mara de Educa��o Superior ser� submetida � homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Se��o V

Da oferta sem ato autorizativo

Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior, instaurar� procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Cap�tulo.

� 1� Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramita��o, ser� instaurado processo administrativo de supervis�o de rito sum�rio, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 2� Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o arquivar� os processos regulat�rios protocolados pela IES e sua mantenedora ficar� impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publica��o da decis�o da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

Art. 77. � vedada a oferta de educa��o superior por IES n�o credenciada pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos deste Decreto.

� 1� A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educa��o superior por meio de IES n�o credenciada est� sujeita �s disposi��es previstas no art. 76.

� 2� A Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o, no caso previsto no caput e em outras situa��es que extrapolem as compet�ncias do Minist�rio da Educa��o, solicitar� �s inst�ncias respons�veis:I - a averigua��o dos fatos;

II - a interrup��o imediata das atividades irregulares da institui��o; e

III - a responsabiliza��o civil e penal de seus representantes legais.

Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo n�o s�o pass�veis de convalida��o ou aproveitamento por institui��o devidamente credenciada.

CAP�TULO IV

DA AVALIA��O

Se��o I

Da avalia��o das institui��es de educa��o superior e dos cursos superiores de gradua��o e p�s-gradua��o

Art. 79. A avalia��o no �mbito do Sinaes ocorrer� nos termos da Lei n� 10.861, de 2004 , e da legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. As avalia��es de escolas de governo obedecer�o ao disposto no caput e ser�o inseridas em sistema pr�prio.

Art. 80. O Sinaes, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avalia��o:

I - avalia��o interna das IES;

II - avalia��o externa in loco das IES, realizada pelo Inep;

III - avalia��o dos cursos de gradua��o; e

IV - avalia��o do desempenho acad�mico dos estudantes de cursos de gradua��o por meio do Enade.

Art. 81. A avalia��o externa in loco � iniciada com a tramita��o do processo da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o para o Inep e conclu�da com a disponibiliza��o do relat�rio de avalia��o para manifesta��o da institui��o e da referida Secretaria.

Par�grafo �nico. Ap�s o pagamento da taxa de avalia��o complementar prevista na Lei n� 10.870, de 2004 , ser� disponibilizado formul�rio eletr�nico de avalia��o, que ser� preenchido pela IES com as informa��es que guiar�o o processo avaliativo e ser�o verificadas in loco .

Art. 82. A comiss�o de avalia��o externa in loco atribuir� e justificar�, para cada indicador, conceitos expressos em cinco n�veis, cujos valores iguais ou superiores a tr�s indicam qualidade satisfat�ria.

� 1� A avalia��o externa in loco institucional realizada pelo Inep considerar�, no m�nimo, as dez dimens�es avaliativas obrigat�rias definidas pela Lei n� 10.861, de 2004 , e resultar� em CI.

� 2� A avalia��o externa in loco do curso realizada pelo Inep considerar� as condi��es de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimens�es relativas ao perfil do corpo docente, �s instala��es f�sicas e � organiza��o did�tico-pedag�gica, e resultar� em CC.

Art. 83. As avalia��es externas in loco ser�o realizadas por avaliadores capacitados, em instrumentos espec�ficos a serem designados pelo Inep.

Par�grafo �nico. O Inep realizar� a sele��o, a capacita��o, a recapacita��o e a elabora��o de crit�rios de perman�ncia dos avaliadores do banco de avaliadores e do banco de avaliadores do sistema de escolas de governo e sua administra��o.

Art. 84. A composi��o das comiss�es de avalia��o poder� variar em fun��o dos processos relacionados, considerados a dura��o da visita e o n�mero de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Inep.

Art. 85. A CTAA � um �rg�o colegiado de acompanhamento dos processos peri�dicos de avalia��o externa in loco realizadas no �mbito do Sinaes e do sistema de escolas de governo.

Par�grafo �nico. A CTAA � a inst�ncia recursal dos processos avaliativos relacionados a relat�rios de avalia��o externa in loco e de den�ncias contra avaliadores.

Se��o II

Da avalia��o do desempenho acad�mico dos estudantes de cursos de gradua��o por meio do Enade

Art. 86. Os exames e as avalia��es de estudantes de cursos de gradua��o aferem os desempenhos em rela��o �s habilidades e �s compet�ncias desenvolvidas ao longo de sua forma��o na gradua��o.

Art. 87. O Enade ser� aplicado a estudantes de cada curso a ser avaliado de acordo com ciclo avaliativo a ser definido pelo Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico. O perfil dos estudantes que obrigatoriamente realizar�o o exame ser� estabelecido em regulamento a ser editado pelo Inep.

Art. 88. Os instrumentos de avalia��o do Enade ser�o compostos a partir de itens do Banco Nacional de Itens da Educa��o Superior - BNI-ES a ser mantido pelo Inep.

� 1� O BNI-ES do Inep � um acervo de itens elaborados com objetivo de compor instrumentos de avalia��o da educa��o superior, assegurados os crit�rios de sigilo, seguran�a, ineditismo e qualidade t�cnico-pedag�gica.

� 2� Os itens ser�o propostos por docentes colaboradores, selecionados mediante edital de chamada p�blica a ser realizado pelo Inep, com vistas � democratiza��o e � representatividade regional do banco.

Art. 89. Os indicadores da educa��o superior ser�o calculados a partir das bases de dados do Inep e de outras bases oficiais que possam ser agregadas para subsidiar as pol�ticas p�blicas de educa��o superior.

Par�grafo �nico. A defini��o, a metodologia de c�lculo, o prazo e a forma de divulga��o dos indicadores previstos no caput ser�o estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Inep, ap�s aprova��o da Conaes, nos termos da Lei n� 10.861, de 2004 .

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 90. O Minist�rio da Educa��o poder�, a qualquer tempo e motivadamente, realizar a��es de monitoramento e supervis�o de institui��es, cursos e polos de educa��o a dist�ncia, observada a legisla��o.

Art. 91. As a��es de monitoramento, institu�das em pol�ticas de regula��o e supervis�o da educa��o superior, ser�o executadas exclusivamente pelo Minist�rio da Educa��o e poder�o ser desenvolvidas com a assist�ncia dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica.

Par�grafo �nico. As a��es de monitoramento da educa��o superior poder�o ser desenvolvidas em articula��o com os conselhos profissionais.

Art. 92. O Minist�rio da Educa��o poder� instituir processo simplificado com vistas � expans�o da oferta de cursos de forma��o de profissionais do magist�rio para a educa��o b�sica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em �reas estrat�gicas relacionadas aos processos de inova��o tecnol�gica e � eleva��o de produtividade e competitividade da economia do Pa�s.

Art. 93. O exerc�cio de atividade docente na educa��o superior n�o se sujeita � inscri��o do professor em �rg�o de regulamenta��o profissional.

Par�grafo �nico. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a presta��o de quarenta horas semanais de trabalho na mesma institui��o, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extens�o, planejamento, gest�o e avalia��o.

Art. 94. Aprovados os estatutos das IFES pelas inst�ncias competentes do Minist�rio da Educa��o, eventuais altera��es ser�o aprovadas por seus respectivos �rg�os colegiados superiores, observadas as regras gerais estabelecidas neste Decreto e nos demais normativos pertinentes, vedada a cria��o de cargos ou fun��es administrativas.

Art. 95. As institui��es comunit�rias de ensino superior - ICES ser�o qualificadas nos termos da Lei n� 12.881, de 2013 , conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 96. Os estudantes que se transferirem para outra IES t�m assegurado o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes.

Art. 97. O Decreto n� 9.057, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 5� O polo de educa��o a dist�ncia � a unidade descentralizada da institui��o de educa��o superior, no Pa�s ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a dist�ncia.

� 1� Os polos de educa��o a dist�ncia manter�o infraestrutura f�sica, tecnol�gica e de pessoal adequada aos projetos pedag�gicos dos cursos ou de desenvolvimento da institui��o de ensino.

� 2� S�o vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instala��es de polo de educa��o a dist�ncia e a oferta de cursos de educa��o a dist�ncia em locais que n�o estejam previstos na legisla��o.” (NR)

Art. 98. Os cursos a dist�ncia poder�o aceitar transfer�ncia, aproveitamento de estudos e certifica��es totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em rela��o aos cursos a dist�ncia, conforme legisla��o.

Art. 99. Os diplomas de cursos de gradua��o ser�o emitidos pela IES que ofertou o curso e ser�o registrados por IES com atribui��es de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� As universidades, os Institutos Federais de Educa��o, Ci�ncia e Tecnologia e os Centros Federais de Educa��o Tecnol�gica registrar�o os diplomas expedidos por eles pr�prios e aqueles emitidos por institui��es de ensino superior sem autonomia.

� 2� Os centros universit�rios poder�o registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 100. � vedada a identifica��o da modalidade de ensino na emiss�o e no registro de diplomas.

Art. 101. O Cat�logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica do Minist�rio da Educa��o, servir� de refer�ncia nos processos de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Educa��o definir� os procedimentos para atualiza��o do cat�logo de que trata o caput .

Art. 102. S�o classificadas como reservadas, pelo prazo de cinco anos, as informa��es processuais relativas �s mantenedoras e �s IES privadas e seus cursos apresentadas ao Minist�rio da Educa��o, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e do Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012 , resguardadas as informa��es de car�ter sigiloso definido em lei.

Par�grafo �nico. Caber� �s IES a ampla divulga��o de seus atos institucionais, de seus cursos e dos documentos pedag�gicos e de interesse dos respectivos estudantes, nos termos no art. 47 da Lei n� 9.394, de 1996 , e conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 103. As IES, independentemente do seu sistema de ensino, manter�o seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Minist�rio da Educa��o, e prestar�o anualmente as informa��es pertinentes ao Censo da Educa��o Superior, nos termos do Decreto n� 6.425, de 4 de abril 2008 .

Art. 104. Os documentos que comp�em o acervo acad�mico das IES na data de publica��o deste Decreto ser�o convertidos para o meio digital, mediante a utiliza��o de m�todos que garantam a integridade e a autenticidade de todas as informa��es contidas nos documentos originais, nos termos da legisla��o.

Par�grafo �nico. O prazo e as condi��es para que as IES e suas mantenedoras convertam seus acervos acad�micos para o meio digital e os prazos de guarda e de manuten��o dos acervos f�sicos ser�o definidos em regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 105. As IES originalmente criadas ou mantidas pelo Poder P�blico estadual, municipal ou distrital que foram desvinculadas ap�s a Constitui��o de 1988, atualmente mantidas ou administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, migrar�o para o sistema federal de ensino mediante edital de migra��o espec�fico a ser editado pelo Minist�rio da Educa��o.

Art. 106. Os processos iniciados antes da data de entrada em vigor deste Decreto obedecer�o �s disposi��es processuais nele contidas, com aproveitamento dos atos j� praticados.

Art. 107. Ficam revogados:

I - o art. 15 do Decreto n� 6.861, de 27 de maio de 2009 ;

II - o Decreto n� 5.773, de 9 de maio de 2006 ;

III - o Decreto n� 5.786, de 24 de maio de 2006;

IV - o Decreto n� 6.303, de 12 de dezembro de 2007;

V - o Decreto n� 8.142, de 21 de novembro de 2013 ; e

VI - o Decreto n� 8.754, de 10 de maio de 2016 .

Art. 108. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Jos� Mendon�a Bezerra Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

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