Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Disp�e sobre a concess�o de di�rias no �mbito da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1o  O servidor civil da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional que se deslocar a servi�o, da localidade onde tem exerc�cio para outro ponto do territ�rio nacional, ou para o exterior, far� jus � percep��o de di�rias segundo as disposi��es deste Decreto.

� 1o  Os valores das di�rias no Pa�s s�o os constantes do Anexo a este Decreto.

� 2o  Os valores das di�rias no exterior s�o os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que ser�o pagos em d�lares norte-americanos, ou, por solicita��o do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exig�ncia permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma regi�o metropolitana; e

I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exig�ncia permanente do cargo; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.

II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por Munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 2o  As di�rias ser�o concedidas por dia de afastamento da sede do servi�o, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordin�rias com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana.

� 1o  O servidor far� jus somente � metade do valor da di�ria nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional:

a) quando o afastamento n�o exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno � sede de servi�o;

c) quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do territ�rio nacional;

b) no dia da partida do territ�rio nacional, quando houver mais de um pernoite fora do pa�s;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

c) no dia da chegada ao territ�rio nacional;

d) quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro ou de suas entidades;

f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimenta��o ou pousada; ou     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

g) quando designado para compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica.     (Revogado pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

� 2o  Quando a miss�o no exterior abranger mais de um pa�s, adotar-se-� a di�ria aplic�vel ao pa�s onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecer� a di�ria referente ao pa�s onde o servidor haja cumprido a �ltima etapa da miss�o.

� 3o  N�o se aplica o disposto na al�nea �e� do inciso I do � 1o ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da Rep�blica ou do Vice-Presidente da Rep�blica.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).      (Revogado pelo Decreto n� 7.028, de 2009).

� 4o  N�o ser� devido o pagamento de di�ria ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana.       (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 5o  Na hip�tese da al�nea �e� do inciso I do � 1o, a base de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza especial.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

Art 2o-A.  O servidor ocupante de cargo efetivo da administra��o p�blica federal investido em cargo comissionado ou em fun��o de confian�a poder� optar entre perceber di�ria no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplic�vel para o cargo comissionado ou fun��o de confian�a que ocupe.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

Art. 3o  Nos casos de afastamento da sede do servi�o para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente m�ximo de autarquia ou funda��o p�blica federal, o servidor far� jus a di�rias no mesmo valor atribu�do � autoridade acompanhada.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese da al�nea �e� do inciso I e al�nea �g� do inciso II do � 1o do art. 2o, a base de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza especial.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese da al�nea �e� do inciso I do � 1o do art. 2o, a base de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza especial.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

Par�grafo �nico.  O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, far� jus a di�ria correspondente � de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hip�tese de que trata a al�nea �e� do inciso I do � 1o do art. 2o        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

Art. 3o-A.  Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administra��o p�blica federal para participa��o em reuni�es de colegiados. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 1o  � vedado � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional custear di�rias de membros de colegiado representantes de outros entes da federa��o, de outros Poderes ou de empresas p�blicas e sociedades de economia mista.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 2o  As di�rias para membros de colegiados que n�o se enquadrem no caput ou no � 1o ser�o pagas:     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

I - no caso de colegiados com composi��o e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item �c� do Anexo I; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

II - no caso de colegiados com composi��o e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, n�o podendo superar os valores previstos no item �e� do Anexo I.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 3o  O disposto no � 1o n�o se aplica no caso de o membro do colegiado n�o receber di�rias do ente com o qual mant�m v�nculo, firmando declara��o, sob as penas da lei, nesse sentido, e:      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).

I - representar associa��o, ou equivalente, de entes diversos da federa��o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).

II - n�o estar representando exclusivamente o ente com o qual mant�m v�nculo; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).

III - haver interesse da Uni�o, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presen�a do membro no colegiado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).

Art. 3o-B.  Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com defici�ncia em deslocamento a servi�o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 1o  A concess�o de di�rias para o acompanhante ser� autorizada a partir do resultado de per�cia oficial no �mbito do Subsistema Integrado de Aten��o � Sa�de do Servidor P�blico Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 2o  A per�cia de que trata o � 1o ter� validade m�xima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de of�cio ou mediante requerimento.    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 3o  O valor da di�ria do acompanhante ser� igual ao valor da di�ria do servidor acompanhado.     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 4o  O servidor com defici�ncia poder� indicar o seu acompanhante, fornecendo as informa��es necess�rias para os tr�mites administrativos no caso de pessoa indicada sem v�nculo com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 5o  No caso de o indicado ser servidor, a concess�o de di�ria depender� da concord�ncia de sua chefia imediata.     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

Art. 3�-C  O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1� deste Decreto que sofrer acidente em servi�o, nos termos do disposto no art. 212 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorr�ncia do acidente, necessitar de interna��o em unidade hospitalar poder� ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por m�dico respons�vel pelo tratamento de sa�de do servidor.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

� 1�  O servidor acidentado poder� indicar o seu acompanhante e fornecer as informa��es necess�rias para os tr�mites administrativos, no caso de pessoa indicada sem v�nculo com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

� 2�  Na hip�tese de que trata o caput:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

I - o acompanhante indicado far� jus ao pagamento de di�rias, pagas pelo �rg�o ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

II - o valor da di�ria do acompanhante ser� igual ao valor da di�ria do servidor acompanhado.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 4�  A indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, ser� devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu munic�pio de sede para execu��o de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marca��o, inspe��o e manuten��o de marcos divis�rios, topografia, pesquisa, saneamento b�sico, inspe��o e fiscaliza��o de fronteiras internacionais.

Art. 4�  A indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, ser� devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Munic�pio de sede para a execu��o de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marca��o, inspe��o e manuten��o de marcos divis�rios, topografia, pesquisa, saneamento b�sico, inspe��o e fiscaliza��o de fronteiras internacionais.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 5�  As di�rias ser�o pagas antecipadamente, de uma s� vez, exceto nas seguintes situa��es, a crit�rio da autoridade concedente:

I - situa��es de urg�ncia, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender per�odo superior a quinze dias, caso em que poder�o ser pagas parceladamente.

� 1�  As di�rias, inclusive as que se referem ao seu pr�prio afastamento, ser�o concedidas pelo dirigente do �rg�o ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal compet�ncia.

� 2�  As propostas de concess�o de di�rias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam s�bados, domingos e feriados, ser�o expressamente justificadas, configurando, a autoriza��o do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceita��o da justificativa.

� 3�  Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor far� jus, ainda, �s di�rias correspondentes ao per�odo prorrogado, desde que autorizada sua prorroga��o.

� 4�  Ser�o de inteira responsabilidade do servidor eventuais altera��es de percurso ou de datas e hor�rios de deslocamento, quando n�o autorizados ou determinados pela administra��o.

� 5�  Os valores previstos no Anexo I ser�o reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)

� 5�  Os valores previstos no Anexo I ser�o reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias cont�nuos.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

I - trinta dias cont�nuos; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

II - sessenta dias, ainda que n�o cont�nuos, dentro do mesmo exerc�cio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

� 6�  Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no � 5�, os deslocamentos ocorridos na mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por Munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)

Art. 6�  Os atos de concess�o de di�rias ser�o publicados no boletim interno ou de pessoal do �rg�o ou entidade concedente.

Art. 7�  Ser�o restitu�das pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno � sede origin�ria de servi�o, as di�rias recebidas em excesso.

Par�grafo �nico.  Ser�o, tamb�m, restitu�das, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as di�rias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunst�ncia, n�o ocorrer o afastamento.

Art. 8o  Nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional, ser� concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor b�sico da di�ria de n�vel superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento at� o local de embarque e do desembarque at� o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

 Art. 8o  Ser� concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor b�sico da di�ria de n�vel superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento at� o local de embarque e do desembarque at� o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

Art. 8o  Ser� concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento at� o local de embarque e do desembarque at� o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 1�  � facultado ao servidor optar pela utiliza��o de servi�o de transporte terrestre de pessoal a servi�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, hip�tese em que n�o far� jus ao adicional de que trata o caput.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

� 2�  Na hip�tese de indisponibilidade do servi�o de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou op��o na forma do disposto no � 1� receber� o adicional de que trata o caput por ocasi�o da presta��o de contas do deslocamento realizado.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da Rep�blica, do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica, � Vice-Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios.

Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da Rep�blica, do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, no territ�rio nacional, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica, Vice-Presid�ncia da Rep�blica, e aos Minist�rios.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica, no territ�rio nacional, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica e � Vice-Presid�ncia da Rep�blica.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 1o  Correr�o tamb�m � conta dos recursos or�ament�rios consignados � Presid�ncia da Rep�blica e � Vice-Presid�ncia da Rep�blica as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

� 1o  Correr�o � conta dos recursos or�ament�rios consignados � Presid�ncia da Rep�blica e � Vice-Presid�ncia da Rep�blica as di�rias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009)

� 2o  Poder�o, ainda, correr � conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo Minist�rio, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que far� jus a di�rias na mesma condi��o estabelecida para os servidores a que se referem a al�nea �e� do inciso I e a al�nea �g� do inciso II do � 1o do art. 2o.
         � 2o  Poder�o, ainda, correr � conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo Minist�rio, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que far� jus a di�rias na mesma condi��o estabelecida para os servidores a que se referem � al�nea �e� do inciso I do � 1o do art. 2o.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

� 2o  Correr�o, ainda, � conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo Minist�rio as di�rias relativas a assessor de Ministro de Estado.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

� 3o  As despesas de que trata o caput ser�o realizadas mediante a concess�o de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

Art. 10.  As despesas de alimenta��o e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, ser�o indenizadas mediante a concess�o de di�rias correndo � conta do �rg�o interessado, imputando-se a despesa � dota��o consignada sob a classifica��o de servi�os.

� 1o  O dirigente do �rg�o concedente da di�ria estabelecer� o n�vel de equival�ncia da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de di�rias.

� 1o  O dirigente do �rg�o concedente da di�ria estabelecer� o n�vel de equival�ncia da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de di�rias, ressalvado o disposto no � 3o do art. 3o-B. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

� 2o  � vedada a concess�o de di�rias para o exterior a pessoas sem v�nculo com a administra��o p�blica federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da Rep�blica.

� 3�  Exceto se houver disposi��o em contr�rio em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa f�sica, nacional ou estrangeira, sem remunera��o e sem qualquer v�nculo estatut�rio, empregat�cio ou tempor�rio com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, que recebe a incumb�ncia de executar determinada atividade espec�fica de forma eventual e tempor�ria, em colabora��o com o �rg�o ou a entidade p�blica demandante, sob supervis�o permanente da autoridade competente.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 11.  Responder�o solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as di�rias.

Art. 12.  Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o instituir e alterar, quando necess�rio, o formul�rio de pedido e concess�o de di�ria.

Art. 12.  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.613, de 2011)

Art. 12.  O Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 12-A.  O Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o � de utiliza��o obrigat�ria pelos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

Par�grafo �nico.  Todos os �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional dever�o estar adaptados ao disposto no caput at� 31 de dezembro de 2008.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.258, de 2007)      (Revogado pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 12-A.  O Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos � de utiliza��o obrigat�ria pelos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Art. 13.  Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 22.  Os valores das di�rias no exterior s�o os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que ser�o pagos em d�lares norte-americanos, ou, por solicita��o do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.� (NR)

Art. 23.  As di�rias ser�o concedidas por dia de afastamento da sede do servi�o.                       (Revogado pelo Decreto n� 6.907, de 2009)

� 1o  O servidor far� jus somente � metade do valor da di�ria nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida e no dia da chegada;

III - quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV - quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro;

V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

VI - quando designado para compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica.

� 2o  Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em tr�nsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concess�o de di�rias excedentes deve ser devidamente justificada.

� 3o  Quando a miss�o no exterior abranger mais de um pa�s, adotar-se-� a di�ria aplic�vel ao pa�s onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecer� a di�ria referente ao pa�s onde o servidor haja cumprido a �ltima etapa da miss�o.� (NR)

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o.

Art. 15.  Ficam revogados o art. 11 do Decreto n� 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n� 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto n� 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto n� 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996, e o art. 1� do Decreto n� 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente � nova reda��o dada aos arts. 22 e 23 do Decreto n� 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

ANEXO

 VALOR DA INDENIZA��O DE DI�RIAS AOS SERVIDORES P�BLICOS FEDERAIS NO PA�S

(Art. 58 da Lei n 8.112, de 1990, art. 16 da Lei n 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei n 8.270, de 1991)

CLASSIFICA��O DO CARGO, EMPREGO E FUN��O

VALOR DA

DI�RIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

     - Cargos Comissionados Tempor�rios do BACEN.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

     - Cargos de N�vel Superior.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

     - Cargos de N�vel M�dio (BACEN), de N�vel Intermedi�rio e de N�vel Auxiliar.

57,28

E) Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei n� 8.270/91.

17,46

O valor da di�ria dos grupos �A�, �B�, �C� e �D� ser� acrescido da import�ncia correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Bras�lia-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de S�o Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Bel�m-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.

ANEXO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)

VALOR DA INDENIZA��O DE DI�RIAS AOS SERVIDORES P�BLICOS FEDERAIS NO PA�S

(art. 58 da Lei n� 8.112, de 1990, art. 16 da Lei n� 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei n� 8.270, de 1991)

CLASSIFICA��O DO CARGO, EMPREGO E FUN��O

VALOR DA

DI�RIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;

     - Cargos Comissionados Tempor�rios do BACEN;

     - FCT1, FCT2, FCT3; e

     - GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;

     - Cargos de N�vel Superior; e

     - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;

     - Cargos de N�vel M�dio (BACEN), de N�vel Intermedi�rio e de N�vel Auxiliar; e

     - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216/91, e o art. 15 da Lei n� 8.270/91.

26,85

O valor da di�ria dos grupos �A�, �B�, �C� e �D� ser� acrescido da import�ncia correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Bras�lia-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de S�o Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Bel�m-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.

ANEXO I 
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009)

(Vide Decreto n� 7.744, de 2012)

(Vide Decreto n� 8.028, de 2013)

Tabela � Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores p�blicos federais, no Pa�s 

Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o

Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/ Rio de Janeiro

Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/S�o Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

A) Ministro de Estado

581,00

551,95

520,00

458,99

B) Cargos de Natureza Especial

406,70

386,37

364,00

321,29

C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN

321,10

304,20

287,30

253,50

D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.

267,90

253,80

239,70

211,50

E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de n�vel superior e FCINSS.

224,20

212,40

200,60

177,00

F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar

224,20

212,40

200,60

177,00

ANEXO I
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.117, de 2022)     Vig�ncia

Tabela - Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores p�blicos federais, no Pa�s

Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o

Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/Rio de Janeiro/S�o Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

668,15

598,00

527,84

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

508,38

455,00

401,61

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

433,49

387,86

342,23

d) Demais cargos, empregos e fun��es

381,14

341,02

300,90

ANEXO I

(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

Tabela - Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores p�blicos federais, no Pa�s

Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o

Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/Rio de Janeiro/S�o Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

900,00

800,00

750,00

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

800,00

700,00

650,00

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

600,00

515,00

455,00

d) Demais cargos, empregos e fun��es

425,00

380,00

335,00

ANEXO II 
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009)

Tabela - Valores da Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESP�CIE

VALOR R$

Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991

45,00

Adicional de que trata o art. 8

95,00

ANEXO II 

(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023)     Vig�ncia

�Tabela - Valores da Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESP�CIE

VALOR R$

Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991

88,38

Adicional de que trata o art. 8� deste Decreto

95,00

*