Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Disp�e sobre a concess�o de di�rias no �mbito da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O servidor civil da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional que se deslocar a servi�o, da localidade onde tem exerc�cio para outro ponto do territ�rio nacional, ou para o exterior, far� jus � percep��o de di�rias segundo as disposi��es deste Decreto.
� 1o Os valores das di�rias no Pa�s s�o os constantes do Anexo a este Decreto.
� 2o Os valores das di�rias no exterior s�o os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que ser�o pagos em d�lares norte-americanos, ou, por solicita��o do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exig�ncia permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma regi�o metropolitana; e
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exig�ncia permanente do cargo; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por Munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 2o As di�rias ser�o concedidas por dia de afastamento da sede do servi�o, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordin�rias com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana.
� 1o O servidor far� jus somente � metade do valor da di�ria nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional:
a) quando o afastamento n�o exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno � sede de servi�o;
c) quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do territ�rio nacional;
b) no dia da partida do territ�rio nacional, quando houver mais de um pernoite fora do pa�s; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)
c) no dia da chegada ao territ�rio nacional;
d) quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimenta��o ou pousada; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
g) quando designado para
compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da
Rep�blica.
(Revogado pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
� 2o Quando a miss�o no exterior abranger mais de um pa�s, adotar-se-� a di�ria aplic�vel ao pa�s onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecer� a di�ria referente ao pa�s onde o servidor haja cumprido a �ltima etapa da miss�o.
� 3o N�o se aplica o
disposto na al�nea �e� do inciso I do � 1o ao Ministro
de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da
Rep�blica ou do Vice-Presidente da Rep�blica. (Inclu�do
pelo Decreto n� 6.907, de 2009). (Revogado pelo
Decreto n� 7.028, de 2009).
� 4o N�o ser� devido o pagamento de di�ria ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 5o Na hip�tese da al�nea �e� do inciso I do � 1o, a base de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza especial. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
Art 2o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administra��o p�blica federal investido em cargo comissionado ou em fun��o de confian�a poder� optar entre perceber di�ria no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplic�vel para o cargo comissionado ou fun��o de confian�a que ocupe. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
Art. 3o Nos casos de afastamento da sede do servi�o para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente m�ximo de autarquia ou funda��o p�blica federal, o servidor far� jus a di�rias no mesmo valor atribu�do � autoridade acompanhada.
Par�grafo �nico. Na
hip�tese da al�nea �e� do inciso I e al�nea �g� do inciso II do � 1o
do art. 2o,
a base de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza
especial.
Par�grafo �nico. Na hip�tese da al�nea
�e� do inciso I do � 1o do art. 2o, a base
de c�lculo ser� o valor atribu�do a titular de cargo de natureza especial.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
Par�grafo �nico. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, far� jus a di�ria correspondente � de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hip�tese de que trata a al�nea �e� do inciso I do � 1o do art. 2o (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
Art. 3o-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administra��o p�blica federal para participa��o em reuni�es de colegiados. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 1o � vedado � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional custear di�rias de membros de colegiado representantes de outros entes da federa��o, de outros Poderes ou de empresas p�blicas e sociedades de economia mista. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 2o As di�rias para membros de colegiados que n�o se enquadrem no caput ou no � 1o ser�o pagas: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
I - no caso de colegiados com composi��o e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item �c� do Anexo I; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
II - no caso de colegiados com composi��o e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, n�o podendo superar os valores previstos no item �e� do Anexo I. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 3o O disposto no � 1o n�o se aplica no caso de o membro do colegiado n�o receber di�rias do ente com o qual mant�m v�nculo, firmando declara��o, sob as penas da lei, nesse sentido, e: (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).
I - representar associa��o, ou equivalente, de entes diversos da federa��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).
II - n�o estar representando exclusivamente o ente com o qual mant�m v�nculo; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).
III - haver interesse da Uni�o, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presen�a do membro no colegiado. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.028, de 2009).
Art. 3o-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com defici�ncia em deslocamento a servi�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 1o A concess�o de di�rias para o acompanhante ser� autorizada a partir do resultado de per�cia oficial no �mbito do Subsistema Integrado de Aten��o � Sa�de do Servidor P�blico Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 2o A per�cia de que trata o � 1o ter� validade m�xima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de of�cio ou mediante requerimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 3o O valor da di�ria do acompanhante ser� igual ao valor da di�ria do servidor acompanhado. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 4o O servidor com defici�ncia poder� indicar o seu acompanhante, fornecendo as informa��es necess�rias para os tr�mites administrativos no caso de pessoa indicada sem v�nculo com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 5o No caso de o indicado ser servidor, a concess�o de di�ria depender� da concord�ncia de sua chefia imediata. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
Art. 3�-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1� deste Decreto que sofrer acidente em servi�o, nos termos do disposto no art. 212 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorr�ncia do acidente, necessitar de interna��o em unidade hospitalar poder� ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por m�dico respons�vel pelo tratamento de sa�de do servidor. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
� 1� O servidor acidentado poder� indicar o seu acompanhante e fornecer as informa��es necess�rias para os tr�mites administrativos, no caso de pessoa indicada sem v�nculo com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
� 2� Na hip�tese de que trata o caput: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
I - o acompanhante indicado far� jus ao pagamento de di�rias, pagas pelo �rg�o ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
II - o valor da di�ria do acompanhante ser� igual ao valor da di�ria do servidor acompanhado. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 4� A
indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991, ser� devida aos servidores de toda e qualquer
categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu munic�pio
de sede para execu��o de atividades de campanhas de combate e controle de
endemias, marca��o, inspe��o e manuten��o de marcos divis�rios, topografia,
pesquisa, saneamento b�sico, inspe��o e fiscaliza��o de fronteiras
internacionais.
Art. 4� A indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, ser� devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Munic�pio de sede para a execu��o de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marca��o, inspe��o e manuten��o de marcos divis�rios, topografia, pesquisa, saneamento b�sico, inspe��o e fiscaliza��o de fronteiras internacionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 5� As di�rias ser�o pagas antecipadamente, de uma s� vez, exceto nas seguintes situa��es, a crit�rio da autoridade concedente:
I - situa��es de urg�ncia, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender per�odo superior a quinze dias, caso em que poder�o ser pagas parceladamente.
� 1� As di�rias, inclusive as que se referem ao seu pr�prio afastamento, ser�o concedidas pelo dirigente do �rg�o ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal compet�ncia.
� 2� As propostas de concess�o de di�rias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam s�bados, domingos e feriados, ser�o expressamente justificadas, configurando, a autoriza��o do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceita��o da justificativa.
� 3� Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor far� jus, ainda, �s di�rias correspondentes ao per�odo prorrogado, desde que autorizada sua prorroga��o.
� 4� Ser�o de inteira responsabilidade do servidor eventuais altera��es de percurso ou de datas e hor�rios de deslocamento, quando n�o autorizados ou determinados pela administra��o.
� 5� Os valores previstos no Anexo I ser�o reduzidos em vinte e
cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)
� 5� Os valores previstos no Anexo I ser�o reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias cont�nuos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
I - trinta dias cont�nuos; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)
(Revogado
pelo
Decreto n� 11.872, de 2023)
Vig�ncia
II - sessenta dias, ainda que n�o cont�nuos, dentro do mesmo
exerc�cio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)
(Revogado
pelo
Decreto n� 11.872, de 2023)
Vig�ncia
� 6� Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no � 5�, os deslocamentos ocorridos na mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por Munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.117, de 2022)
Art. 6� Os atos de concess�o de di�rias ser�o publicados no boletim interno ou de pessoal do �rg�o ou entidade concedente.
Art. 7� Ser�o restitu�das pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno � sede origin�ria de servi�o, as di�rias recebidas em excesso.
Par�grafo �nico. Ser�o, tamb�m, restitu�das, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as di�rias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunst�ncia, n�o ocorrer o afastamento.
Art. 8o Nos
deslocamentos dentro do territ�rio nacional, ser� concedido um adicional
correspondente a oitenta por cento do valor b�sico da di�ria de n�vel superior,
item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento at� o local de
embarque e do desembarque at� o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 8o Ser�
concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor b�sico da
di�ria de n�vel superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional, destinado a cobrir
despesas de deslocamento at� o local de embarque e do desembarque at� o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
Art. 8o Ser� concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do territ�rio nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento at� o local de embarque e do desembarque at� o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 1� � facultado ao servidor optar pela utiliza��o de servi�o de transporte terrestre de pessoal a servi�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, hip�tese em que n�o far� jus ao adicional de que trata o caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
� 2� Na hip�tese de indisponibilidade do servi�o de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou op��o na forma do disposto no � 1� receber� o adicional de que trata o caput por ocasi�o da presta��o de contas do deslocamento realizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 9o Nos
deslocamentos do Presidente da Rep�blica, do Vice-Presidente da Rep�blica e dos
Ministros de Estado, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios
consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica, � Vice-Presid�ncia da
Rep�blica e aos Minist�rios.
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da
Rep�blica, do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, no
territ�rio nacional, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios
consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica, Vice-Presid�ncia da
Rep�blica, e aos Minist�rios.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica, no territ�rio nacional, as despesas correr�o � conta dos recursos or�ament�rios consignados, respectivamente, � Presid�ncia da Rep�blica e � Vice-Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 1o Correr�o
tamb�m � conta dos recursos or�ament�rios consignados � Presid�ncia da Rep�blica
e � Vice-Presid�ncia da Rep�blica as despesas das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais.
� 1o Correr�o � conta dos
recursos or�ament�rios consignados � Presid�ncia da Rep�blica e �
Vice-Presid�ncia da Rep�blica as di�rias das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009)
� 2o Poder�o,
ainda, correr � conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo
Minist�rio, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que far� jus
a di�rias na mesma condi��o estabelecida para os servidores a que se referem a
al�nea �e� do inciso I e a al�nea �g� do inciso II do � 1o
do art. 2o.
� 2o Poder�o,
ainda, correr � conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo
Minist�rio, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que far� jus
a di�rias na mesma condi��o estabelecida para os servidores a que se referem �
al�nea �e� do inciso I do � 1o do art. 2o.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 6.258, de 2007)
� 2o Correr�o, ainda, �
conta dos recursos or�ament�rios consignados ao respectivo Minist�rio as
di�rias relativas a assessor de Ministro de Estado. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).
� 3o As despesas de que trata o
caput
ser�o realizadas mediante a concess�o de suprimento de fundos a servidor
designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no
art.
47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.258, de 2007)
Art. 10. As despesas de alimenta��o e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, ser�o indenizadas mediante a concess�o de di�rias correndo � conta do �rg�o interessado, imputando-se a despesa � dota��o consignada sob a classifica��o de servi�os.
� 1o O dirigente do �rg�o concedente da di�ria estabelecer� o n�vel de equival�ncia da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de di�rias.
� 1o O dirigente do �rg�o concedente da di�ria estabelecer� o n�vel de equival�ncia da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de di�rias, ressalvado o disposto no � 3o do art. 3o-B. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
� 2o � vedada a concess�o de di�rias para o exterior a pessoas sem v�nculo com a administra��o p�blica federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da Rep�blica.
� 3� Exceto se houver disposi��o em contr�rio em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa f�sica, nacional ou estrangeira, sem remunera��o e sem qualquer v�nculo estatut�rio, empregat�cio ou tempor�rio com a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, que recebe a incumb�ncia de executar determinada atividade espec�fica de forma eventual e tempor�ria, em colabora��o com o �rg�o ou a entidade p�blica demandante, sob supervis�o permanente da autoridade competente. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 11. Responder�o solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as di�rias.
Art. 12. Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o instituir e alterar, quando necess�rio, o formul�rio de pedido e concess�o de di�ria.
Art. 12. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.613, de 2011)
Art. 12. O Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 12-A. O Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o � de utiliza��o obrigat�ria pelos
�rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional. (Inclu�do pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
Par�grafo �nico. Todos os �rg�os da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional dever�o estar adaptados ao disposto no
caput at� 31 de dezembro de 2008. (Inclu�do pelo
Decreto n� 6.258, de 2007)
(Revogado pelo Decreto n�
11.872, de 2023)
Vig�ncia
Art. 12-A. O Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos � de utiliza��o obrigat�ria pelos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 22. Os valores das di�rias no exterior s�o os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que ser�o pagos em d�lares norte-americanos, ou, por solicita��o do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.� (NR)
�
Art. 23. As di�rias ser�o concedidas por dia de afastamento da sede do servi�o.(Revogado pelo Decreto n� 6.907, de 2009)
� 1o O servidor far� jus somente � metade do valor da di�ria nos seguintes casos:I - quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em im�vel pertencente � Uni�o ou que esteja sob administra��o do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio �s viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica.
� 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em tr�nsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concess�o de di�rias excedentes deve ser devidamente justificada.
� 3o Quando a miss�o no exterior abranger mais de um pa�s, adotar-se-� a di�ria aplic�vel ao pa�s onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecer� a di�ria referente ao pa�s onde o servidor haja cumprido a �ltima etapa da miss�o.� (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 do Decreto n� 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n� 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto n� 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto n� 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996, e o art. 1� do Decreto n� 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente � nova reda��o dada aos arts. 22 e 23 do Decreto n� 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.
VALOR DA
INDENIZA��O DE DI�RIAS AOS SERVIDORES P�BLICOS FEDERAIS NO PA�S
(Art. 58 da Lei n�
8.112, de 1990,
art. 16 da Lei n� 8.216, de 1991, e
art. 15 da Lei n�
8.270, de 1991)
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ANEXO
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.258, de 2007)
VALOR DA
INDENIZA��O DE DI�RIAS AOS SERVIDORES P�BLICOS FEDERAIS NO PA�S
(
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ANEXO I
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.907, de 2009)
(Vide Decreto
n� 7.744, de 2012)
(Vide Decreto
n� 8.028, de 2013)
Tabela �
Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores
p�blicos federais, no Pa�s
Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o |
Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/ Rio de Janeiro |
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/S�o Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
A) Ministro de Estado |
581,00 |
551,95 |
520,00 |
458,99 |
B) Cargos de Natureza Especial |
406,70 |
386,37 |
364,00 |
321,29 |
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN |
321,10 |
304,20 |
287,30 |
253,50 |
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. |
267,90 |
253,80 |
239,70 |
211,50 |
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de n�vel superior e FCINSS. |
224,20 |
212,40 |
200,60 |
177,00 |
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar |
224,20 |
212,40 |
200,60 |
177,00 |
ANEXO I
(Reda��o
dada pelo Decreto n�
11.117, de 2022)
Vig�ncia
Tabela - Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores p�blicos federais, no Pa�s
Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o |
Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/Rio de Janeiro/S�o Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
668,15 |
598,00 |
527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
508,38 |
455,00 |
401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
433,49 |
387,86 |
342,23 |
d) Demais cargos, empregos e fun��es |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
Tabela - Valor da Indeniza��o de Di�rias aos servidores p�blicos federais, no Pa�s
Classifica��o do Cargo/Emprego/Fun��o |
Deslocamentos para Bras�lia/Manaus/Rio de Janeiro/S�o Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
900,00 |
800,00 |
750,00 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
800,00 |
700,00 |
650,00 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
600,00 |
515,00 |
455,00 |
d) Demais cargos, empregos e fun��es |
425,00 |
380,00 |
335,00 |
ANEXO
II
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.907, de 2009)
Tabela
- Valores da Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n�
8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESP�CIE |
VALOR R$ |
Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 |
45,00 |
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95,00 |
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.872, de 2023) Vig�ncia
�Tabela - Valores da Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESP�CIE |
VALOR R$ |
Indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 |
88,38 |
Adicional de que trata o art. 8� deste Decreto |
95,00 |
*