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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Mensagem de veto | Regula o � 7� do art. 226 da Constitui��o Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1� O planejamento familiar � direito de todo cidad�o, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2� Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de a��es de regula��o da fecundidade que garanta direitos iguais de constitui��o, limita��o ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Par�grafo �nico - � proibida a utiliza��o das a��es a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demogr�fico.
Art. 3� O planejamento familiar � parte integrante do conjunto de a��es de aten��o � mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma vis�o de atendimento global e integral � sa�de.
Par�grafo �nico - As inst�ncias gestoras do Sistema �nico de Sa�de, em todos os seus n�veis, na presta��o das a��es previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de servi�os, no que respeita a aten��o � mulher, ao homem ou ao casal, programa de aten��o integral � sa�de, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades b�sicas, entre outras:
I - a assist�ncia � concep��o e contracep��o;
II - o atendimento pr�-natal;
III - a assist�ncia ao parto, ao puerp�rio e ao neonato;
IV - o controle das doen�as sexualmente transmiss�veis;
V
- o controle e preven��o do c�ncer c�rvico-uterino, do c�ncer de mama e do c�ncer de
p�nis.
V - o controle e a preven��o dos c�nceres c�rvico-uterino, de mama, de pr�stata e de p�nis. (Reda��o dada pela Lei n� 13.045, de 2014)
Art. 4� O planejamento familiar orienta-se por a��es preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualit�rio a informa��es, meios, m�todos e t�cnicas dispon�veis para a regula��o da fecundidade.
Par�grafo �nico - O Sistema �nico de Sa�de promover� o treinamento de recursos humanos, com �nfase na capacita��o do pessoal t�cnico, visando a promo��o de a��es de atendimento � sa�de reprodutiva.
Art. 5� - � dever do Estado, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, em associa��o, no que couber, �s inst�ncias componentes do sistema educacional, promover condi��es e recursos informativos, educacionais, t�cnicos e cient�ficos que assegurem o livre exerc�cio do planejamento familiar.
Art. 6� As a��es de planejamento familiar ser�o exercidas pelas institui��es p�blicas e privadas, filantr�picas ou n�o, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscaliza��o estabelecidos pelas inst�ncias gestoras do Sistema �nico de Sa�de.
Par�grafo �nico - Compete � dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7� - � permitida a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas a��es e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo �rg�o de dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de.
Art. 8� A realiza��o de experi�ncias com seres humanos no campo da regula��o da fecundidade somente ser� permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de e atendidos os crit�rios estabelecidos pela Organiza��o Mundial de Sa�de.
Art. 9� Para o exerc�cio do direito ao planejamento familiar, ser�o oferecidos todos os m�todos e t�cnicas de concep��o e contracep��o cientificamente aceitos e que n�o coloquem em risco a vida e a sa�de das pessoas, garantida a liberdade de op��o.
Par�grafo �nico. A prescri��o a que se refere o caput s� poder� ocorrer
mediante avalia��o e acompanhamento cl�nico e com informa��o sobre os seus riscos,
vantagens, desvantagens e efic�cia.
� 1� A prescri��o a que se refere o caput s� poder� ocorrer mediante avalia��o e acompanhamento cl�nico e com informa��o sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e efic�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.443, de 2022) Vig�ncia
� 2� A disponibiliza��o de qualquer m�todo e t�cnica de contracep��o dar-se-� no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.443, de 2022) Vig�ncia
Art. 10. Somente � permitida a esteriliza��o volunt�ria nas seguintes situa��es: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem n� 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo m�nimo de
sessenta dias entre a manifesta��o da vontade e o ato cir�rgico, per�odo no qual ser�
propiciado � pessoa interessada acesso a servi�o de regula��o da fecundidade,
incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a
esteriliza��o precoce;
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias entre a manifesta��o da vontade e o ato cir�rgico, per�odo no qual ser� propiciado � pessoa interessada acesso a servi�o de regula��o da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esteriliza��o precoce; (Reda��o dada pela Lei n� 14.443, de 2022) Vig�ncia
II - risco � vida ou � sa�de da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relat�rio escrito e assinado por dois m�dicos.
� 1� � condi��o para que se realize a esteriliza��o o registro de expressa manifesta��o da vontade em documento escrito e firmado, ap�s a informa��o a respeito dos riscos da cirurgia, poss�veis efeitos colaterais, dificuldades de sua revers�o e op��es de contracep��o revers�veis existentes.
� 2� � vedada a esteriliza��o cir�rgica em mulher durante os per�odos de parto ou
aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
� 2� A esteriliza��o cir�rgica em mulher durante o per�odo de parto ser� garantida � solicitante se observados o prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias entre a manifesta��o da vontade e o parto e as devidas condi��es m�dicas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.443, de 2022) Vig�ncia
� 3� N�o ser� considerada a manifesta��o de vontade, na forma do � 1�, expressa durante ocorr�ncia de altera��es na capacidade de discernimento por influ�ncia de �lcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental tempor�ria ou permanente.
� 4� A esteriliza��o cir�rgica como m�todo contraceptivo somente ser� executada atrav�s da laqueadura tub�ria, vasectomia ou de outro m�todo cientificamente aceito, sendo vedada atrav�s da histerectomia e ooforectomia.
� 5� Na vig�ncia de sociedade conjugal, a esteriliza��o depende do consentimento
expresso de ambos os c�njuges.
(Revogado pela Lei n�
14.443, de 2022)
Vig�ncia
� 5� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.443, de 2022) Vig�ncia
� 6� A esteriliza��o cir�rgica em pessoas absolutamente incapazes somente poder� ocorrer mediante autoriza��o judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esteriliza��o cir�rgica ser� objeto de notifica��o compuls�ria � dire��o do Sistema �nico de Sa�de. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem n� 928, de 19.8.1997
Art. 12. � vedada a indu��o ou instigamento individual ou coletivo � pr�tica da esteriliza��o cir�rgica.
Art. 13. � vedada a exig�ncia de atestado de esteriliza��o ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe � inst�ncia gestora do Sistema �nico de Sa�de, guardado o seu n�vel de compet�ncia e atribui��es, cadastrar, fiscalizar e controlar as institui��es e servi�os que realizam a��es e pesquisas na �rea do planejamento familiar.
Par�grafo �nico. S� podem ser autorizadas a realizar esteriliza��o cir�rgica as institui��es que ofere�am todas as op��es de meios e m�todos de contracep��o revers�veis. (Par�grafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem n� 928, de 19.8.1997
CAP�TULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Realizar esteriliza��o cir�rgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem n� 928, de 19.8.1997
Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa, se a pr�tica n�o constitui crime mais grave.
Par�grafo �nico - A pena � aumentada de um ter�o se a esteriliza��o for praticada:
I - durante os per�odos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II - com manifesta��o da vontade do esterilizado expressa durante a ocorr�ncia de altera��es na capacidade de discernimento por influ�ncia de �lcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental tempor�ria ou permanente;
III - atrav�s de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autoriza��o judicial;
V - atrav�s de ces�ria indicada para fim exclusivo de esteriliza��o.
Art. 16. Deixar o m�dico de notificar � autoridade sanit�ria as esteriliza��es cir�rgicas que realizar.
Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a pr�tica de esteriliza��o cir�rgica.
Pena - reclus�o, de um a dois anos.
Par�grafo �nico - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genoc�dio, aplicando-se o disposto na Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esteriliza��o para qualquer fim.
Pena - reclus�o, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e respons�veis por institui��es que permitam a pr�tica de qualquer dos atos il�citos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 29 do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.
Art. 20. As institui��es a que se refere o artigo anterior sofrer�o as seguintes san��es, sem preju�zo das aplic�veis aos agentes do il�cito, aos co-autores ou aos part�cipes:
I - se particular a institui��o:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspens�o das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indeniza��o ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibi��o de estabelecer contratos ou conv�nios com entidades p�blicas e de se beneficiar de cr�ditos oriundos de institui��es governamentais ou daquelas em que o Estado � acionista;
II - se p�blica a institui��o, afastamento tempor�rio ou definitivo dos agentes do il�cito, dos gestores e respons�veis dos cargos ou fun��es ocupados, sem preju�zo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do il�cito e, se for o caso, as institui��es a que perten�am ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esteriliza��o n�o autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu par�grafo �nico do C�digo Civil, combinados com o art. 63 do C�digo de Processo Penal.
CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e �� 1� e 2�; 43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e par�grafo �nico; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e par�grafo �nico; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e par�grafo �nico; 49, caput e �� 1� e 2�; 50, caput, � 1� e al�neas e � 2�; 51, caput e �� 1� e 2�; 52; 56; 129, caput e � 1�, incisos I, II e III, � 2�, incisos I, III e IV e � 3�.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publica��o.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de janeiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996
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