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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 159/90

Disp�e sobre normas de conduta dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das Autarquias e das Funda��es P�blicas, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Para os efeitos desta lei, servidor p�blico � a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego p�blico na administra��o direta, nas autarquias ou nas funda��es p�blicas.

Art. 2� S�o deveres dos servidores p�blicos civis:

I - exercer com zelo e dedica��o as atribui��es legais e regulamentares inerentes ao cargo ou fun��o;

II - ser leal �s institui��es a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao p�blico em geral, prestando as informa��es requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b) � expedi��o de certid�es requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

VI - zelar pela economia do material e pela conserva��o do patrim�nio p�blico;

VII - guardar sigilo sobre assuntos da reparti��o, desde que envolvam quest�es relativas � seguran�a p�blica e da sociedade;

VIII - manter conduta compat�vel com a moralidade p�blica;

IX - ser ass�duo e pontual ao servi�o;

X - tratar com urbanidade os demais servidores p�blicos e o p�blico em geral;

XI - representar contra ilegalidade, omiss�o ou abuso de poder.

Par�grafo �nico. A representa��o de que trata o inciso XI deste artigo ser� obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior �quela contra a qual � formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 3� S�o faltas administrativas, pun�veis com a pena de advert�ncia por escrito:

I - ausentar-se do servi�o durante o expediente, sem pr�via autoriza��o do superior imediato;

II - recusar f� a documentos p�blicos;

III - delegar a pessoa estranha � reparti��o, exceto nos casos previstos em lei, atribui��o que seja de sua compet�ncia e responsabilidade ou de seus subordinados.

Art. 4� S�o faltas administrativas, pun�veis com a pena de suspens�o por at� 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destitui��o do cargo em comiss�o:

I - retirar, sem pr�via autoriza��o, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;

II - opor resist�ncia ao andamento de documento, processo ou � execu��o de servi�o;

III - atuar como procurador ou intermedi�rio junto a reparti��es p�blicas;

IV - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de Estado estrangeiro, sem licen�a do Presidente da Rep�blica;

V - atribuir a outro servidor p�blico fun��es ou atividades estranhas �s do cargo, emprego ou fun��o que ocupa, exceto em situa��o de emerg�ncia e transitoriedade;

VI - manter sob a sua chefia imediata c�njuge, companheiro ou parente at� o segundo grau civil;

VII - praticar com�rcio de compra e venda de bens ou servi�os no recinto da reparti��o, ainda que fora do hor�rio normal de expediente.

Par�grafo �nico. Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a penalidade de suspens�o poder� ser convertida em multa, na base de cinq�enta por cento da remunera��o do servidor, ficando este obrigado a permanecer em servi�o.

Art. 5� S�o faltas administrativas, pun�veis com a pena de demiss�o, a bem do servi�o p�blico:

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informa��o, prest�gio ou influ�ncia, obtidos em fun��o do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun��o p�blica;

II - exercer com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandit�rio;

III - participar da ger�ncia ou da administra��o de empresa privada e, nessa condi��o, transacionar com o Estado;

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;

V - exercer quaisquer atividades incompat�veis com o cargo ou a fun��o p�blica, ou, ainda, com hor�rio de trabalho;

VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela aus�ncia injustificada do servidor p�blico ao servi�o, por mais de trinta dias consecutivos;

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao servi�o, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no per�odo de seis meses;

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empr�stimos pessoais ou vantagem de qualquer esp�cie em raz�o de suas atribui��es.

Par�grafo �nico. A penalidade de demiss�o tamb�m ser� aplicada nos seguintes casos:

I - improbidade administrativa;

II - insubordina��o grave em servi�o;

III - ofensa f�sica, em servi�o, a servidor p�blico ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de dilig�ncia no cumprimento de suas atribui��es;

V - revela��o de segredo de que teve conhecimento em fun��o do cargo ou emprego.

Art. 6� Constitui infra��o grave, pass�vel de aplica��o da pena de demiss�o, a acumula��o remunerada de cargos, empregos e fun��es p�blicas, vedada pela Constitui��o Federal, estendendo-se �s autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e funda��es mantidas pelo Poder P�blico.

Art. 7� Os servidores p�blicos civis s�o obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos p�blicos, empregos e fun��es que exercem, abrangidos ou n�o pela veda��o constitucional, devendo fazer prova de exonera��o ou demiss�o, na data da investidura, na hip�tese de acumula��o constitucionalmente vedada.

� 1� Todos os atuais servidores p�blicos civis dever�o apresentar ao respectivo �rg�o de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declara��o a que se refere o caput deste artigo.

� 2� Caber� ao �rg�o de pessoal fazer a verifica��o da incid�ncia ou n�o da acumula��o vedada pela Constitui��o Federal.

� 3� Verificada, a qualquer tempo, a incid�ncia da acumula��o vedada, assim como a n�o apresenta��o, pelo servidor, no prazo a que se refere o � 1� deste artigo, da respectiva declara��o de acumula��o de que trata o caput, a autoridade competente promover� a imediata instaura��o do processo administrativo para a apura��o da infra��o disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destitui��o do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, da autoridade e do chefe de pessoal.

Art. 8� Pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es o servidor p�blico civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as comina��es civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as inst�ncias civil, penal e administrativa.

� 1� Na aplica��o das penas disciplinares definidas nesta lei, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o e os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, podendo cumular-se, se couber, com as comina��es previstas no � 4� do art. 37 da Constitui��o.

� 2� A compet�ncia para a imposi��o das penas disciplinares ser� determinada em ato do Poder Executivo.

� 3� Os atos de advert�ncia, suspens�o e demiss�o mencionar�o sempre a causa da penalidade.

� 4� A penalidade de advert�ncia converte-se automaticamente em suspens�o, por trinta dias, no caso de reincid�ncia.

� 5� A aplica��o da penalidade de suspens�o acarreta o cancelamento autom�tico do valor da remunera��o do servidor, durante o per�odo de vig�ncia da suspens�o.

� 6� A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico federal, pelo prazo de cinco anos.

� 7� Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o par�grafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destitu�do do cargo em comiss�o, por atos de que tenham resultado preju�zos ao er�rio, somente se dar� ap�s o ressarcimento dos preju�zos em valor atualizado at� a data do pagamento.

� 8� O processo administrativo disciplinar para a apura��o das infra��es e para a aplica��o das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito � ampla defesa.

� 9� Prescrevem:

I - em dois anos, a falta sujeita �s penas de advert�ncia e suspens�o;

II - em cinco anos, a falta sujeita � pena de demiss�o ou � pena de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.

� 10. A falta, tamb�m prevista na lei penal, como crime, prescrever� juntamente com este.

Art. 9� Ser� cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta pun�vel com demiss�o, ap�s apurada a infra��o em processo administrativo disciplinar, com direito � ampla defesa.

Par�grafo �nico. Ser� igualmente cassada a disponibilidade do servidor que n�o assumir no prazo legal o exerc�cio do cargo ou emprego em que for aproveitado.

Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1990

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