Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
Disp�e sobre a Educa��o F�sica, em todos os graus e ramos do ensino. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� �
facultativa a pr�tica da Educa��o F�sica, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove
exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando servi�o
militar inicial ou que, em outra situa��o, comprove estar obrigado � pr�tica de
educa��o f�sica na Organiza��o Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei n� 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de p�s-gradua��o; e
Art. 1� � facultativa a pr�tica da Educa��o F�sica, em todos os graus e ramos de ensino: (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
c) ao aluno que estiver prestando servi�o militar inicial ou que, em outra situa��o, comprove estar obrigado � pr�tica de Educa��o F�sica na Organiza��o Militar em que serve: (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei n� 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
e) ao aluno de curso de p�s-gradua��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
f) � aluna que tenha prole. (Reda��o dada pela Lei n� 7.692, de 1988)
Art . 2� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art . 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 13 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.
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