Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
D� prioridade de atendimento �s pessoas que especifica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, os idosos com idade
igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crian�as de colo ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei.
Art. 1o As pessoas portadoras de defici�ncia, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crian�as de colo ter�o atendimento priorit�rio, nos termos
desta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.741, de 2003)
Art. 1o As pessoas com
defici�ncia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
as gestantes, as lactantes, as pessoas com crian�as de colo e os obesos
ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 13.146, de
2015)
(Vig�ncia)
Art. 1� As pessoas com defici�ncia, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crian�a de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.626, de 2023)
Par�grafo �nico. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput ser�o atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.364, de 2022)
� 1� Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput ser�o atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.626, de 2023)
� 2� Os doadores de sangue ter�o direito a atendimento priorit�rio ap�s todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresenta��o de comprovante de doa��o, com validade de 120 (cento e vinte) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.626, de 2023)
� 3� O atendimento priorit�rio poder� ser realizado mediante discrimina��o de postos, caixas, guich�s, linhas ou atendentes espec�ficos para esse fim. (Inclu�do pela Lei n� 14.626, de 2023)
� 4� Caso n�o haja postos, caixas, guich�s, linhas ou atendentes espec�ficos para a realiza��o do atendimento priorit�rio, as pessoas referidas no caput deste artigo dever�o ser atendidas imediatamente ap�s a conclus�o do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. (Inclu�do pela Lei n� 14.626, de 2023)
Art. 2o As reparti��es p�blicas e empresas concession�rias de servi�os p�blicos est�o obrigadas a dispensar atendimento priorit�rio, por meio de servi�os individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato �s pessoas a que se refere o art. 1o.
Par�grafo �nico. � assegurada, em todas as institui��es financeiras, a prioridade de atendimento �s pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas p�blicas de transporte e as concession�rias de
transporte coletivo reservar�o assentos, devidamente identificados, aos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas portadoras de defici�ncia e pessoas acompanhadas por
crian�as de colo.
Art. 3� As empresas p�blicas de transporte e as concession�rias de transporte coletivo reservar�o assentos, devidamente identificados, �s pessoas com defici�ncia, �s pessoas com transtorno do espectro autista, �s pessoas idosas, �s gestantes, �s lactantes, �s pessoas com crian�a de colo e �s pessoas com mobilidade reduzida. (Reda��o dada pela Lei n� 14.626, de 2023)
Art. 4o Os logradouros e sanit�rios p�blicos, bem como os edif�cios de uso p�blico, ter�o normas de constru��o, para efeito de licenciamento da respectiva edifica��o, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de defici�ncia.
Art. 5o Os ve�culos de transporte coletivo a serem produzidos ap�s doze meses da publica��o desta Lei ser�o planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de defici�ncia.
� 1o (VETADO)
� 2o Os propriet�rios de ve�culos de transporte coletivo em utiliza��o ter�o o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamenta��o desta Lei, para proceder �s adapta��es necess�rias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de defici�ncia.
Art. 6o A infra��o ao disposto nesta Lei sujeitar� os respons�veis:
I no caso de servidor ou de chefia respons�vel pela reparti��o p�blica, �s penalidades previstas na legisla��o espec�fica;
II no caso de empresas concession�rias de servi�o p�blico, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ve�culos sem as condi��es previstas nos arts. 3o e 5o;
III no caso das institui��es financeiras, �s penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Par�grafo �nico. As penalidades de que trata este artigo ser�o elevadas ao dobro, em caso de reincid�ncia.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de novembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000
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