Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Atribui � estudante em estado de gesta��o o regime de exerc�cios domiciliares institu�do pelo Decreto-lei n� 1.044, de 1969, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A partir do oitavo m�s de gesta��o e durante tr�s meses a estudante em estado de gravidez ficar� assistida pelo regime de exerc�cios domiciliares institu�do pelo Decreto-lei n�mero 1.044, 21 de outubro de 1969.
Par�grafo �nico. O in�cio e o fim do per�odo em que � permitido o afastamento ser�o determinados por atestado m�dico a ser apresentado � dire��o da escola.
Art. 2� Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado m�dico, poder� ser aumentado o per�odo de repouso, antes e depois do parto.
Par�grafo �nico. Em qualquer caso, � assegurado �s estudantes em estado de gravidez o direito � presta��o dos exames finais.
Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de abril de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.1975
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