Patrulha Naval

Ações da MB na Fiscalização das Águas Jurisdicionais Brasileiras

     Patrulha Naval "Atividade conduzida por por meios navais e aéreos, com o propósito de fiscalizar e implementar a legislação nacional nas AJB. Controlar as áreas marítimas sob jurisdição brasileira no que concerne à passagem inocente de navios mercantes e ao trânsito e ao trânsito de navios de guerra e ao cumprimento da legislação brasileira; colaborar com os serviços que visem a fiscalização da preservação dos recursos do mar e águas interiores, e; colaborar com os serviços de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao comércio ilícito. Ação em caso de flagrante de (Portaria 018/2000 do DPC - Manual do Inspetor Naval)."

Tóxicos, Drogas e Entorpecentes: "Apreender a embarcação, juntamente com os tripulantes e entregar tudo à Polícia Federal."

Contrabando e Descaminho: "Apreender a embarcação, Lavrar o Termo de Ocorrência, descrevendo o local, horário, relação de material apreendido e nomes dos tripulantes.entregar à Polícia Federal para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, Material apreendido à Receita Federal, que lavrará o Auto de Apreensão de Mercadorias."

Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): "São todas aquelas elencadas no Art. 20, III e VI, da Constituição Federal, e explicitada no Decreto Nº 4.136/02 que regulamentou a Lei Nº 9.966/00. Para os efeitos deste decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional: águas interiores; águas marítimas; as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial- MT); as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas que constituem a zona econômica exclusiva (ZEE); e as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE."

A PATNAV e o Poder de Polícia

     A PATNAV é reconhecido o necessário poder de polícia administrativa para cumprir as atribuições subsidiárias determinadas pela Lei Complementar em referência. Não se pode admitir a existência de um poder para “implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas” (Art. 17, inciso IV), sem a contrapartida da tácita autorização para adotar providências, que o resultado da fiscalização indicar. 
    Esse entendimento é corroborado pelo documento em referência l, no qual a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha (CJACM) manifestou-se favoravelmente a que o navio em PATNAV poderá “exercer e desenvolver atividades executoras da lei, as quais se caracterizam como poder de polícia administrativa e se concretizam na coibição de condutas ilícitas que digam respeito à ocorrência de direitos que possam vir a ocorrer em águas jurisdicionais brasileiras e em alto-mar.”