Publicado no DOE - PR em 5 jun 2018
Disp�e sobre a obrigatoriedade da apresenta��o da carteira de vacina��o no ato da matr�cula escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paran� decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� � obrigat�ria, em todo o territ�rio estadual, a apresenta��o da carteira de vacina��o dos alunos de at� dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matr�culas, em todas as escolas da rede p�blica ou particular, que ofere�am educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio.
Art. 2� A carteira de vacina��o dever� estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigat�rias, de acordo com o Calend�rio de Vacina��o da Crian�a e o Calend�rio de Vacina��o do Adolescente, em conson�ncia com as disposi��es do Minist�rio da Sa�de e da Secretaria de Sa�de do Estado.
Art. 3� S� ser� dispensado da vacina��o obrigat�ria o matriculando que apresentar atestado m�dico de contraindica��o expl�cita da aplica��o da vacina.
Art. 4� A falta de apresenta��o do documento exigido no art. 1� desta Lei ou a constata��o da falta de alguma das vacinas consideradas obrigat�trias n�o impossibilitar� a matr�cula, por�m a situa��o dever� ser regularizada em um prazo m�ximo de trinta dias, pelo respons�vel, sob pena de comunica��o imediata ao Conselho Tutelar para provid�ncias.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Pal�cio do Governo, em 04 de junho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Lucia Aparecida Cortez Martins
Secret�ria de Estado da Educa��o
Ant�nio Carlos Figueiredo Nardi
Secret�rio de Estado da Sa�de
Dilceu Jo�o Sperafico
Chefe da Casa Civil
Ti�o Medeiros
Deputado Estadual