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RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/10/2024 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para execução no ciclo de 2024 a 2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 2º, inciso II, e no art. 36 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos as orientações, os critérios e os procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para o ciclo de 2024 a 2027.

Parágrafo único. O ciclo de 2024 a 2027 do Projovem poderá abrir adesão de novas turmas até 2027, que poderão ser implementadas até a conclusão dos cursos no âmbito do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 2º Os municípios com Índice Municipal Composto - IMC com valor mínimo de seis, ou os municípios que tenham demonstrado capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, definidos como aqueles que tenham atingido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência média de alunos até 31 de maio de 2024, na edição especial regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 10 de setembro de 2021, são elegíveis para o Programa.

Parágrafo único. O IMC será calculado a partir da fórmula (IMC = I x II x III x IV), considerando:

I - percentual municipal de jovens pretos, pardos e indígenas, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - taxa de insucessos na educação que corresponda à Percentual de reprovação + Percentual de abandono, conforme dados atualizados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

III - Índice de Gini municipal, conforme dados atualizados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

IV - percentual municipal populacional inscrita no Cadastro Único - CadÚnico.

Art. 3º As vagas do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra serão distribuídas entre os entes que aderirem ao Programa seguindo os seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento) do número total de vagas do Programa serão disponibilizados aos entes com capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme estabelecido no art. 2º; e

II - 90% (noventa por cento) das vagas serão distribuídas entre os municípios elegíveis, em consonância ao art. 2º, com prioridade para municípios com os maiores IMC, conforme listagem disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br.

§ 1º Os municípios poderão ofertar, no mínimo, sessenta e, no máximo, seiscentas vagas do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra.

§ 2º Nos municípios onde houver jovens alfabetizados que não tenham completado o ensino fundamental e que residam em áreas rurais, serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o Projovem Campo - Saberes da Terra.

§ 3º As adesões e a definição da meta de atendimento estão sujeitas à análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, podendo ser aceitas, alteradas ou recusadas por essa Secretaria, após verificação dos critérios de priorização estabelecidos no art. 2º e neste artigo.

§ 4º No caso de não haver adesões suficientes para os entes com capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme estabelecido no inciso I, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais entes elegíveis neste artigo.

§ 5º Nos municípios onde o total de jovens que sabem ler e escrever, mas não completaram o ensino fundamental, e que residem em área rural for inferior a 20% (vinte por cento), as vagas serão redistribuídas para os jovens residentes em áreas urbanas.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES E DAS SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º São agentes do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão como gestora nacional do Programa;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE como executor das transferências de recursos financeiros do Programa; e

III - os entes federados listados na relação disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, que aderirem ao Projovem Urbano ou ao Projovem Campo - Saberes da Terra e que forem aprovados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, denominados Entes Executores - EEx.

Art. 5º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:

I - autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por ofício, os EEx destinatários, o valor a ser repassado a cada um deles, o número de matrículas correspondentes e outros dados necessários à execução orçamentária e financeira do Programa;

II - oferecer aos EEx assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações do Programa;

III - elaborar, com o auxílio do FNDE, os atos que regulamentam as transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - Saberes da Terra;

IV - fornecer o Termo de Adesão para preenchimento pelos EEx, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php;

V - fornecer, na plataforma do Simec, perfis de acesso ao(s) representante(s) de cada EEx que aderir ao Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra bem como disponibilizar o Plano de Implementação do Programa;

VI - analisar os Termos de Adesão e os Planos de Implementação do Programa bem como solicitações de alterações ou ajustes;

VII - informar aos EEx os resultados das análises dos Termos de Adesão e dos Planos de Implementação do Programa, na plataforma Simec;

VIII - informar ao FNDE os entes que tiverem os Termos de Adesão e os Planos de Implementação do Programa aprovados, nos termos desta Resolução;

IX - coordenar, orientar e acompanhar a implementação e execução dos Planos de Implementação do Programa;

X - analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx quanto ao cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra; e

XI - indicar o período previsto dos ciclos e o prazo de execução financeira bem como a categorização das despesas previstas no Programa.

Art. 6º Ao FNDE compete:

I - elaborar, em comum acordo com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os atos que regulamentam as transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - Saberes da Terra e divulgá-los por intermédio do sítio eletrônico do FNDE, prestando-lhe orientação e assistência técnica quanto à correta execução financeira;

II - proceder à abertura de conta-corrente específica para a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa a cada um dos EEx e efetuar o repasse desses recursos, de acordo com a solicitação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

III - divulgar, por meio do sítio eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, os valores repassados a cada EEx para financiar as ações do Programa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - validar o registro e o recebimento da prestação de contas dos EEx;

V - enviar a prestação de contas de cada EEx à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão para sua manifestação conclusiva quanto ao cumprimento das metas físicas e à adequação das ações realizadas;

VI - criar novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista para o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil S.A.;

VII - prestar assistência técnica ao EEx quanto à correta utilização dos recursos transferidos e ao registro da execução financeira, no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; e

VIII - acompanhar a execução dos recursos financeiros do Programa por meio do módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.

Art. 7º Aos EEx do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra competem:

I - aderir ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da Terra por meio de Termo de Adesão constante no Anexo, disponibilizado para preenchimento por meio do Simec;

II - elaborar e enviar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por intermédio do Simec, o Plano de Implementação em até quinze dias após sua disponibilização no sistema;

III - acompanhar a transferência de recursos financeiros efetuada pelo FNDE, na conta-corrente específica do Programa, e utilizá-los exclusivamente nas ações previstas nesta Resolução e no Plano de Implementação;

IV - matricular os jovens que atendam aos seguintes critérios:

a) ter entre dezoito e vinte e nove anos no ano da matrícula; e

b) apresentar documento oficial com foto e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência;

V - assegurar assinatura do Termo de Compromisso, disponibilizado no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, pelos estudantes beneficiários que receberão o auxílio financeiro previsto no art. 23.

VI - responsabilizar-se pelo cadastramento, pela atualização das informações cadastrais e pela frequência mensal dos jovens atendidos pelo Programa no Simec;

VII - garantir as providências necessárias para que a transferência de jovem entre núcleos, ou entre municípios, aconteça em tempo hábil e segundo os critérios estabelecidos no Programa, não prejudicando a carga horária e pontuação no percurso formativo;

VIII - promover o acesso e as condições de permanência, participação e aprendizado no Programa aos matriculados;

IX - providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente nas escolas de sua rede de ensino, bem como para salas de acolhimento de crianças de zero a oito anos, filhas de estudantes do Programa;

X - prover os recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, que também abrangem os perfis profissionais adequados às diferentes funções e às exigências para a contratação de instituição formadora, caso necessário;

XI - garantir a permanente adequação entre o número de estudantes beneficiários frequentes nas turmas e nos núcleos e a quantidade de profissionais atuantes no Projovem Urbano e no Projovem Campo - Saberes da Terra, ajustando a carga horária, respeitada, obrigatoriamente, a estrutura estabelecida no Projeto Pedagógico Integrado instituído no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

XII - responsabilizar-se pela formação continuada dos professores ou educadores do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, segundo o Projeto Pedagógico Integrado e as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, diretamente ou por delegação;

XIII - garantir o fornecimento de alimentação saudável e adequada, compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tanto para os jovens matriculados e frequentes no Programa quanto para os filhos desses estudantes beneficiários atendidos em salas de acolhimento;

XIV - certificar os jovens que tenham atendido às condições de permanência, conclusão e aprovação no curso ofertado no âmbito do Programa;

XV - garantir o funcionamento do comitê gestor do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, promovendo a aproximação e articulação entre as equipes de gestão do Programa e as equipes de gestão dos órgãos e equipamentos de juventude, cultura, esporte, assistência social e saúde, no âmbito local, sob coordenação da Secretaria de Educação, composto pelas seguintes representações:

a) conselho de juventude, quando existir na localidade;

b) órgãos locais de políticas de juventude;

c) movimentos sociais;

d) colegiados territoriais;

e) órgão local de políticas para as mulheres;

f) órgão local de promoção da igualdade racial;

g) jovens participantes no Programa; e

h) demais secretarias afins;

XVI - garantir recursos suficientes em seu orçamento anual para a execução das ações citadas nesta Resolução;

XVII - realizar tempestivamente os registros de comprovação de execução financeira na Solução BB Gestão Ágil; e

XVIII - realizar mensalmente o registro de frequência dos estudantes beneficiários no Simec.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO E DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJOVEM

Art. 8º Para aderir e executar o Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, os entes deverão, obrigatoriamente, aderir previamente ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, disponibilizado no Simec, módulo do Pacto Nacional EJA.

Art. 9º A adesão ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da Terra ocorrerá por meio do Termo de Adesão constante do Anexo e preenchido por meio do Simec, de acordo com as regras deste Capítulo.

§ 1º Os estados poderão fazer adesão ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da Terra para implementá-lo nos municípios de sua abrangência territorial, excetuando as localidades onde as secretarias municipais tenham feito adesão.

§ 2º Interessados em aderir ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da Terra, no ciclo de 2024 a 2027, têm até trinta dias, após a abertura de cada período de adesão de novas turmas, divulgados no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, para submeter à análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão o Termo de Adesão disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.

§ 3º O Termo de Adesão, constante do Anexo, deve ser enviado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão por meio do Simec, assinado eletronicamente pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 4º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão analisará as solicitações e verificará a viabilidade técnica para a utilização do recurso disponibilizado em até trinta dias, observadas as condições dispostas nesta Resolução e os Planos de Implementação de edições anteriores, se houver.

§ 5º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão publicará o resultado dos pedidos de adesão aprovados no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.

§ 6º Os entes federados, cujas solicitações de adesão forem aprovadas, deverão efetuar as matrículas dos jovens no Simec por meio dos módulos Projovem Urbano ou Projovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 10. Os entes federados que aderirem ao Programa deverão preencher o Plano de Implementação, em até trinta dias após a assinatura do Termo de Adesão, disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.

§ 1º A elaboração do Plano de Implementação deve considerar as orientações fornecidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e os parâmetros e critérios para o planejamento do trabalho bem como a abertura de turmas, núcleos e polos do Programa, que deverão estar estabelecidos no Projeto Pedagógico Integrado.

§ 2º O Plano de Implementação, como instrumento de apoio à gestão local, baliza a utilização de recursos pelo EEx, conforme critérios desta Resolução, não condicionando o início das atividades ou da utilização de recursos à aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.

CAPÍTULO IV

DO VALOR, DA UTILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS

Art. 11. O custo-aluno do Projovem será de:

I - R$ 307,00 (trezentos e sete reais) mensais por jovem matriculado no Projovem Urbano; e

II - R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) mensais por jovem matriculado no Projovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 12. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão calculará os valores a serem repassados a cada EEx e encaminhará ao FNDE a relação de entes aptos ao recebimento dos recursos solicitando empenho e pagamento.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito de forma automatizada, por integração dos sistemas ou por envio de arquivos de dados, devendo constar, no mínimo, o ente beneficiário e os valores de custeio e de capital a serem transferidos.

§ 2º As transferências de recursos financeiros do Programa serão feitas em caráter suplementar, sem necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S.A..

Art. 13. Os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra podem ser utilizados nos tipos de despesas previstos no documento de orientações gerais, disponível no Simec.

Art. 14. Os recursos do custo-aluno estabelecido para a formação continuada de professores ou educadores, formadores e gestores locais devem ser utilizados, exclusivamente, em despesas decorrentes desse processo, desde sua primeira etapa, inclusive, aquelas efetuadas por instituições, entidades ou órgãos com os quais o EEx firme contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres, tais como:

I - pagamento de hora/aula para formadores;

II - locação de espaço físico;

III - aquisição de material de consumo;

IV - reprodução de material didático auxiliar;

V - alimentação, transporte e hospedagem de formadores; e

VI - alimentação, transporte e hospedagem dos professores ou educadores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, caso seja necessário, exclusivamente para educadores e formadores.

Art. 15. Os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra podem ser utilizados nos seguintes tipos de despesas:

I - complementação de remuneração de servidores do quadro efetivo da rede de ensino, caso seja necessário adequar suas cargas horárias à exigida no Projovem Urbano e no Projovem Campo - Saberes da Terra, ou pagamento de profissionais contratados para atuarem no Programa;

II - pagamento à instituição formadora ou a formador(es) para o desenvolvimento da formação continuada dos professores ou educadores, quando necessário, ou pagamento de complementação dos formadores do quadro efetivo da rede de ensino, para adequação da carga horária exigida pelo Projovem Urbano ou pelo Projovem Campo - Saberes da Terra, de acordo com as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br;

III - custeio da formação continuada para os professores ou educadores, formadores e gestores locais, conforme Projeto Pedagógico Integrado e orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

IV - pagamento de auxílio financeiro aos professores ou educadores, durante a primeira etapa de formação, quando selecionados e ainda não contratados, de até 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores ou educadores do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra;

V - aquisição de gêneros alimentícios exclusivamente para fornecer alimentação saudável e adequada aos jovens matriculados no Projovem Urbano e no Projovem Campo - Saberes da Terra, até que o EEx passe a receber os recursos procedentes do Pnae;

VI - aquisição de gêneros alimentícios para fornecer alimentação saudável e adequada aos filhos dos jovens, atendidos nas salas de acolhimento, durante todo o período do curso do Projovem Urbano e do Projovem Campo -Saberes da Terra;

VII - custeio de locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de consumo para a qualificação profissional, bem como pagamento de monitores para desenvolver as atividades técnicas específicas; e

VIII - reprodução, impressão e distribuição do material didático do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra de edições anteriores, disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php, caso não haja quantidade suficiente do referido material impresso já disponibilizado de edição anterior.

Parágrafo único. A categorização de despesas poderá ser detalhada por meio de manual ou ato complementar.

Art. 16. Na impossibilidade, devidamente justificada, de execução direta de algumas ações do Programa, o EEx poderá firmar convênio, acordo, termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública, ou privada, com comprovada experiência no desenvolvimento de projetos educacionais voltados à educação de jovens e adultos, com foco na juventude da área urbana e da zona rural, respeitadas as exigências legais pertinentes.

§ 1º Na hipótese do caput, as atribuições e responsabilidades dos EEx não se alteram, cabendo-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das metas, pelo alcance dos objetivos previstos nesta Resolução e pela apresentação da prestação de contas da utilização dos recursos.

§ 2º No caso da execução indireta prevista no caput, o EEx não está desobrigado do cumprimento do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de 6 de dezembro de 2016, firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Ministério Público Federal - MPF, que proíbem a transferência dos recursos para outras contas do EEx, ou de outros entes federados.

§ 3º O EEx, no caso da execução indireta prevista no caput, fica responsável por solicitar autorização e orientações à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.

Art. 17. Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive as guias de recebimento e remessa de gêneros alimentícios, devem ser emitidos em nome do EEx e identificados com o nome do FNDE e do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra.

Parágrafo único. O EEx deve manter todos os documentos comprobatórios das despesas arquivados e à disposição da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, referente ao exercício do repasse dos recursos.

Art. 18. Na utilização dos recursos do Programa, o EEx deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal.

Art. 19. Os saldos financeiros remanescentes e não executados em conta-corrente daqueles EEx que aderiram ao ciclo de 2024 a 2027 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra devem ser devolvidos ao FNDE até o ano subsequente da conclusão de cada etapa.

Parágrafo único. É vedada a reprogramação de saldos remanescentes que, porventura, não sejam executados até a conclusão dos respectivos cursos ofertados no âmbito do Programa no referido ciclo.

Art. 20. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas.

§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta-corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.

§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros.

§ 3º Finalizado esse prazo, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e o FNDE poderão emitir o parecer técnico sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente.

Art. 21. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão para subsidiar o monitoramento da execução do Programa.

§ 1º O Sistema apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado.

§ 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida.

Art. 22. É dispensada a prestação de contas quando do pagamento do auxílio financeiro ao estudante de que trata o Capítulo V.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES BENEFICIÁRIOS

Art. 23. O FNDE pagará, a título de auxílio financeiro para estudante, o valor de R$ 100,00 (cem reais) aos estudantes beneficiários mediante o alcance de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas aulas, verificado a partir do cadastro de frequência estabelecida no Simec e transportada para o Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

Art. 24. É vedado o recebimento acumulado do auxílio financeiro, a que se refere o art. 23, com benefícios de natureza semelhante, recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida ao beneficiário a opção por um deles.

Art. 25. O auxílio financeiro será concedido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, conforme descrito nesta Resolução, e paga diretamente aos estudantes beneficiários por meio de cartão-benefício pessoal, emitido pelo Banco do Brasil S.A. por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso, em que constem:

I - responsabilidades dos estudantes beneficiários do Projovem, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra;

II - auxílio financeiro para estudantes beneficiários, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mediante o alcance de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas aulas, verificado a partir do cadastro de frequência estabelecida no Simec e transportada para do SGB;

III - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A.;

IV - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento do auxílio financeiro; e

V - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.

§ 1º Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros para cada beneficiário.

§ 2º Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros para cada beneficiário.

§ 3º A transferência de recursos que trata este Capítulo será realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.

Art. 26. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o beneficiário quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.

§ 1º O beneficiário fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e para a consulta a saldos e extratos.

§ 2º Para retirar o cartão-benefício, o estudante beneficiário deverá se dirigir à agência do Banco do Brasil S.A. por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco, CPF, Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando fizer o primeiro saque do crédito relativo ao auxílio financeiro, mediante cadastramento de sua senha pessoal.

§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.

§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos estudantes beneficiários, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 6º O beneficiário que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 27. Os créditos do auxílio financeiro sacados parcialmente pelo beneficiário serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito.

§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela do auxílio financeiro será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias.

§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante análise orçamentária.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 28. O monitoramento e acompanhamento do uso dos recursos são de competência do FNDE e dos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de Governo e serão realizados por meio de auditorias, inspeção e análise processual das prestações de contas.

§ 1º As ações de monitoramento poderão ocorrer por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários à sua execução bem como realizar visitas in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública competente.

§ 2º Se constatadas irregularidades na execução das ações objetos desta Resolução, observadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de Governo, os saldos financeiros serão bloqueados ou deverão ser devolvidos pelo EEx, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA

Art. 29. A denúncia de irregularidade(s) identificada(s) na execução dos recursos pode ser apresentada à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão ou ao FNDE, por qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º Os documentos necessários à apresentação da denúncia são:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do órgão da Administração Pública e, se possível, do responsável por sua prática bem como da data do ocorrido.

§ 2º As denúncias a serem apresentadas à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação - AECI/MEC, por meio do sítio eletrônico www.mec.gov.br.

§ 3º As denúncias a serem apresentadas ao FNDE deverão ser dirigidas quando:

I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e

II - se por meio eletrônico: [email protected].

§ 4º As denúncias também poderão ser realizadas por meio da utilização do Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/web/home.

CAPÍTULO VIII

DO ESTORNO, DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES

Art. 30. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta-corrente específica do Programa, no Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses de:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público - MP; ou

III - constatação de irregularidades na execução das ações.

Parágrafo único. No caso de saldo insuficiente na conta-corrente para a efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.

Art. 31. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 19, o FNDE poderá promover o estorno automático desses saldos.

Art. 32. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa quando:

I - houver solicitação expressa da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa;

III - a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido;

IV - os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos integralmente; ou

V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 33. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando:

I - a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil;

II - falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas;

III - falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor;

IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.

CAPÍTULO IX

DOS PARÂMETROS E DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA ANÁLISE FINANCEIRA

Art. 34. A análise sobre a execução física, realizada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, levará em consideração a comprovação do cumprimento das metas pactuadas.

§ 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas inseridas pelos EEx no momento da pactuação e as matrículas cadastradas no Censo Escolar subsequente e será registrada em parecer técnico.

§ 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores repassados.

§ 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo FNDE serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no § 2º.

Art. 35. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da Solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A.

§ 1º Tratando-se da análise financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil serão homologados, com efeitos de aprovação financeira.

§ 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.

§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados:

I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, e o resultado da análise da execução física for pela aprovação;

II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, e o resultado da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;

III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida;

IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida, e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e

V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados.

Art. 36. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.

§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE.

§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.

§ 3º A entidade administrada por outro gestor, que não o faltoso, poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br.

§ 4º A instauração e o processamento da TCE, ou outra medida de exceção aplicável, observarão as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 37. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal.

Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso naquela Corte de Contas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38. As execuções do Projovem cujas adesões tenham sido assinadas antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a ser regidas de acordo com as regras previstas na Resolução CD/FNDE nº 13, de 10 de setembro de 2021, durante toda a sua vigência.

Art. 39. Ficam revogadas:

I - a Resolução CD/FNDE nº 13, de 10 de setembro de 2021; e

II - a Resolução CD/FNDE nº 10, de 27 de julho de 2023.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM NAS MODALIDADES URBANO E PROJOVEM CAMPO - SABERES DO TERRA

Distrito Federal/Estado/Município _________________________, doravante denominado Ente Federado, por meio de sua Secretaria de Educação, CNPJ nº________________________, representado por seu(sua) Secretário(a),_______________________________, CPF nº______________________, RG nº__________________, expedido por __________, com atribuição legal para representar o Governador/Prefeito neste ato, resolve firmar o presente Termo de Adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem edição (ano de adesão)______, nas modalidades:

( ) Urbano;

( ) Campo - Saberes da Terra.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a adesão do Ente Federado ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem nas modalidades Urbano e/ou Campo - Saberes da Terra, instituído nos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e pelo Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO

O Ente Federado se obriga a:

a) atingir a seguinte meta de atendimento de jovens para o Projovem nas modalidades Urbano e/ou Campo - Saberes da Terra:

PROGRAMA

(ano de adesão da edição)

META

Projovem Campo - Saberes da Terra

PROGRAMA

(ano de adesão da edição)

META

Projovem Urbano

Subcláusula única. São obrigações do Ente Federado:

a) executar o Programa, por meio da sua Secretaria de Educação, que por sua vez deverá coordenar o desenvolvimento das ações de implementação do Projovem na modalidade Urbano e Campo - Saberes da Terra, garantindo a necessária articulação com a rede de ensino, conforme o Projeto Pedagógico Integrado, as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC e de acordo com os atos normativos do Programa;

b) executar os recursos orçamentários repassados pelo Governo Federal exclusivamente na implementação do Programa, gerindo-os com eficiência, eficácia e transparência, visando à efetividade das ações;

c) estabelecer como foco a aprendizagem, realizando todos os esforços necessários para garantir a certificação em ensino fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA e em qualificação profissional como formação inicial dos jovens matriculados no Programa;

d) responsabilizar-se pela divulgação do Programa em nível local, inclusive quanto aos processos de matrícula, mobilizando a comunidade e suas lideranças, os jovens, pais e responsáveis bem como os meios políticos e administrativos;

e) empreender esforços para viabilizar a expedição dos documentos necessários para a matrícula dos jovens a serem atendidos pelo Programa;

f) matricular os estudantes por meio de Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, por meio do Simec, sendo esta a única forma de garantir a inclusão dos jovens no Programa;

g) garantir o acesso e as condições de permanência das pessoas público-alvo da educação especial e inclusiva ao Programa, por meio da oferta do atendimento educacional especializado e da oferta de recursos e serviços de acessibilidade;

h) desenvolver o Projeto Pedagógico Integrado em suas três dimensões, garantindo sua execução conforme legislação do Programa e orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

i) acompanhar cada beneficiário individualmente, mediante registro mensal de frequência no Simec;

j) prevenir e combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões para a não frequência do educando e implantar medidas para superá-las;

k) concordar integralmente com os termos da Resolução CD/FNDE nº __, de xx de xxxxxx de 2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para execução no ciclo de 2024 a 2027;

l) autorizar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta-corrente do Programa em favor do Ente Federado;

m) priorizar o atendimento nas escolas localizadas nas regiões impactadas por grandes obras do Governo Federal, nas regiões com maiores índices de violência contra a juventude negra e nas áreas de abrangência das políticas de enfrentamento à violência bem como atender aos jovens catadores de resíduos sólidos e egressos dos Programas relacionados com o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024;

n) garantir o funcionamento do comitê gestor do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, no âmbito local, sob coordenação da Secretaria de Educação, composto por representação do Conselho de Juventude, quando existir na localidade, dos órgãos locais de políticas de juventude, dos movimentos sociais do campo e dos colegiados territoriais bem como do órgão local de políticas para mulheres, de promoção da igualdade racial, dos jovens participantes no Programa, das demais secretarias afins, para garantir efetividade ao acompanhamento e apoio à execução das ações do Programa, observada a intersetorialidade necessária para a execução dessas ações;

o) articular-se com as redes estaduais de ensino visando a garantir a continuidade de estudos para os jovens atendidos pelo Programa; e

p) aplica-se ao presente Termo de Adesão o previsto no art. 30, § 5º, e no art. 36, § 4º, do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente Instrumento poderá ser revisitado a qualquer tempo, no interesse das partes, ou rescindido pelo não cumprimento das cláusulas e/ou condições, observado o disposto nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ou daquelas dispostas nos arts. 155 a 163 do mesmo diploma legal.

CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICIZAÇÃO

O presente Instrumento ficará disponível no Simec.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

O foro competente para dirimir qualquer questão relativa a este Instrumento é o da Justiça Federal, Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.

_________________, __________de __________________ de 2024.

_________________________________________________________________

Secretário(a) Estadual / Distrital / Municipal de Educação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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