Diário Oficial da União
Publicado em: 08/03/2021 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 397, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Institui o Comitê Interno de Governança e o Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020, e no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MDR n. 1.978, de 21 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança (Cigov) do Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional na execução da política de governança da administração pública federal, em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa;
IV - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - Secretário Nacional de Segurança Hídrica;
VI - Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
VII - Secretário Nacional de Habitação;
VIII - Secretário Nacional de Saneamento; e
IX - Chefe da Assessoria Especial.
§ 1º Ao Secretário-Executivo compete:
I - deliberar sobre os temas da pauta das reuniões e convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
II - na ausência do Ministro de Estado, coordenar as atividades do Comitê;
III - promover a publicação das resoluções aprovadas pelo Comitê; e
IV - determinar providências necessárias à observância das deliberações do Comitê Interno de Governança.
§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno e o Consultor Jurídico do Ministério do Desenvolvimento Regional participarão das reuniões do Comitê Interno de Governança com o fim de prestar assessoramento, em consonância com suas atribuições específicas.
§ 3º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos os atos e comunicações do Comitê Interno de Governança.
§ 4º Os membros do Comitê Interno de Governança poderão convidar outros participantes que possam contribuir com as reuniões e deliberações.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interno de Governança será exercida pela Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa.
§ 6º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos aos quais se referem os incisos II a IX do art. 2º serão os respectivos suplentes dos membros do Comitê Interno de Governança, em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Compete ao Comitê Interno de Governança:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério do Desenvolvimento Regional, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança em seus manuais e em suas resoluções;
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;
V - estabelecer objetivos, indicadores, iniciativas e metas em conformidade com as diretrizes de governança da Administração Pública Federal;
VI - aprovar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico;
VII - promover a priorização e monitorar o desempenho de projetos corporativos estratégicos;
VIII - estabelecer diretrizes de monitoramento, avaliação e aprimoramento dos programas, das políticas públicas e da carteira de investimentos de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - aprovar a política e a metodologia de gestão de riscos do Ministério do Desenvolvimento Regional, em conformidade com as diretrizes de gestão de riscos, controles internos e governança da Administração Pública Federal;
X - aprovar, monitorar e avaliar o Programa de Integridade do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XI - promover o aprimoramento contínuo da governança, da gestão de riscos, dos controles internos e do programa de integridade, inclusive no que se refere à adequação das estruturas institucionais necessárias e à integração dos agentes responsáveis.
Art. 4º O Comitê Interno de Governança se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Comitê Interno de Governança, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 3º A Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa será responsável pela organização da pauta das reuniões do Comitê Interno de Governança, ressalvada a possibilidade do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo deliberarem no decorrer das reuniões sobre a apreciação de novos temas não previstos na pauta.
§ 4º No caso de empate, o Ministro de Estado e, em sua ausência, o Secretário-Executivo terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Secretário-Executivo poderá instaurar procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deve ser aprovado pelo Comitê.
§ 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão aprovar a proposição do Relator mediante subscrição do respectivo voto ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informação no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado.
§ 3º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela Secretaria-Executiva do Comitê Interno de Governança, e disponibilizado para ciência dos membros.
§ 4º O voto do Relator deve ser disponibilizado para todos os integrantes do Comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta.
Art. 6º O Comitê Interno de Governança poderá aprovar resoluções que deverão ser editadas e encaminhadas para a publicação pelo Secretário-Executivo após a assinatura da respectiva ata da reunião na qual foram aprovadas.
Parágrafo único. As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Comitê Interno de Governança serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 7º O Comitê Interno de Governança será assessorado pela Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança (CT-Cigov), constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do Comitê, a qual terá as seguintes competências:
I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê Interno de Governança;
II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação do Comitê Interno de Governança; e
III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência do Comitê.
§ 1º A Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança será constituída pelos seguintes integrantes:
I - Diretor de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;
II - Coordenador-Geral de Gestão da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - Coordenador-Geral de Gestão Integrada da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
IV - Coordenador-Geral de Gestão Integrada de Mobilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
V - Coordenador-Geral de Gestão Integrada da Secretaria Nacional de Habitação;
VI - Coordenador-Geral de Gestão Integrada da Secretaria Nacional de Saneamento; e
VII - representante da Assessoria Especial.
§ 2º A Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança será coordenada pelo Diretor de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural.
§ 3º A Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º A Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos participantes.
§ 5º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos aos quais se referem os incisos I a VI do § 1º do art. 7º serão os respectivos suplentes dos integrantes da Comissão Técnica, em suas ausências e impedimentos.
§ 7º A Assessoria Especial será representada por quaisquer dos seus Assessores Especiais.
Art. 8º A participação no Comitê Interno de Governança e na Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Os membros do Comitê Interno de Governança ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros ou integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 10. Instituir o Comitê de Governança Digital (CGD) do Ministério do Desenvolvimento Regional que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 11. O Comitê de Governança Digital será composto pelos seguintes membros titulares:
I - representante do Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - representante da Secretaria-Executiva;
III - representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
V - representante da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
VI - representante da Secretaria Nacional de Habitação;
VII - representante da Secretaria Nacional de Saneamento;
VIII - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
IX - encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Comitê de Governança Digital.
§ 2º Os membros titulares do Comitê de que tratam os incisos II a VII do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º Os membros do Comitê de Governança Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê de Governança Digital.
§ 4º O representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional será designado por ato do Secretário-Executivo.
§ 5º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos ocupados pelos membros do Comitê de Governança Digital serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 12. Compete ao Comitê de Governança Digital:
I - aprovar e monitorar o Plano de Transformação Digital;
II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - aprovar o Plano de Dados Abertos;
IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre soluções de tecnologia da informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital e o planejamento estratégico do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de distribuição dos recursos orçamentários;
VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
VII - aprovar a padronização e a uniformização de conceitos e metadados constantes das bases corporativas do Ministério; e
VIII - estabelecer diretrizes e orientações para registro, sistematização, atualização e disponibilidade de informações em bases de dados oficiais do Ministério.
Art. 13. O Comitê de Governança Digital se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, sempre com a presença de seu Coordenador, e o quórum de reunião será de metade dos seus membros.
§ 1º As pautas das reuniões deverão ser organizadas pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e aprovadas pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital.
§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Coordenador do colegiado por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 14. As deliberações do Comitê de Governança Digital serão aprovadas em reunião por maioria simples dos membros presentes e serão eficazes após a assinatura da respectiva ata, observado o quórum mínimo de reunião previsto no caput do art. 13.
Art. 15. O Coordenador do Comitê de Governança Digital poderá instaurar procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deve ser aprovado pelo Comitê.
§ 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo Coordenador do Comitê.
§ 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão aprovar a proposição do Relator mediante subscrição do respectivo voto ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informação no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado.
§ 3º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, e disponibilizado para ciência dos membros.
§ 4º O voto do Relator deve ser disponibilizado para todos os integrantes do Comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta.
Art. 16. As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Comitê de Governança Digital serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital (CT-CGD), constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do Comitê de Governança Digital, será responsável por:
I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê;
II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação do Comitê de Governança Digital; e
III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência do Comitê de Governança Digital.
§ 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será constituída pelos seguintes integrantes:
I - Coordenador-Geral de Informações Estratégicas;
II - representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
IV - representante da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
V - representante da Secretaria Nacional de Habitação;
VI - representante da Secretaria Nacional de Saneamento; e
VII - representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 2º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será coordenada pelo Coordenador-Geral de Informações Estratégicas.
§ 3º A Coordenação-Geral de Informações Estratégicas será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos II a VII do § 1º do art. 17 e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê de Governança Digital.
§ 5º As reuniões da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, ordinárias, a cada dois meses, ou extraordinárias, serão convocadas pelo Coordenador do colegiado, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos integrantes.
§ 6º O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital é de metade dos integrantes.
Art. 18. Os membros do Comitê de Governança Digital ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros ou integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 19. A participação no Comitê de Governança Digital e na Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDR n. 1.427, de 20 de maio de 2020;
II - a Portaria MDR n. 2.193, de 14 de agosto de 2020; e
III - a Portaria MDR n. 1.617, de 4 de junho de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.