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PORTARIA Nº 3.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Diário Oficial da União

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a Supervisão Ministerial de entidades vinculadas para o aprimoramento da gestão, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades finalísticas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e seguintes do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto n. 9.660, de 1º de janeiro de 2019, no Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, bem como no Processo n. 59000.018756/2022-71, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização da supervisão ministerial de entidades vinculadas para o aprimoramento da gestão, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades finalísticas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A supervisão ministerial atenderá aos seguintes objetivos, observada a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e a natureza especial conferida às agências reguladoras, nos termos do art. 3° da Lei n. 13.848, de 25 de junho de 2019:

I - orientar e sugerir melhorias quanto às temáticas relacionadas à auditoria interna, governança, compliance, integridade, ouvidoria, corregedoria, transparência, comunicação, planejamento, orçamento, gestão, execução de obras e investimentos e implementação de políticas públicas de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional;

II - promover o alinhamento contínuo da atuação das entidades vinculadas ao planejamento, implementação, monitoramento, e avaliação das políticas públicas de competência do Ministério;

III - monitorar a aplicação e utilização de recursos financeiros, valores e bens públicos;

IV - acompanhar o orçamento dos programas setoriais de governo;

V - colaborar para a melhoria dos resultados das entidades vinculadas, por meio do reporte à alta administração do Ministério quanto ao andamento das ações de governança e dos demais temas supervisionados; e

VI - compartilhar experiências e melhores práticas, promovendo o diálogo constante sobre os temas abordados na supervisão.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO

Art. 3º A supervisão ministerial será exercida, no âmbito de suas competências, pelas seguintes unidades do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Assessoria Especial Internacional (Assin);

III - Assessoria Especial de Relações Institucionais (AESPRI);

IV - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);

V - Corregedoria-Geral (Correg);

VI - Ouvidoria-Geral (OUV);

VII - Secretaria-Executiva (SE);

VIII - Secretaria de Coordenação e Gestão (Secog);

IX - Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado (SFPP);

X - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH);

XII - Secretaria Nacional de Habitação (SNH);

XIII - Secretaria Nacional de Saneamento (SNS); e

XIV - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU).

§ 1º Para a realização da supervisão ministerial, as unidades referidas no caput poderão solicitar às entidades vinculadas informações, dados gerenciais e manifestações que entenderem necessárias para alinhamento de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos temas supervisionados, bem como realizar visitas técnicas ou reuniões virtuais com as respectivas unidades que tratam dos assuntos relacionados nas entidades vinculadas.

§ 2º Para a realização da supervisão ministerial, as unidades referidas no caput poderão definir escopo de atuação no âmbito dos temas supervisionados que compõem sua respectiva área de competência, tomando por base a gestão de riscos ou seleção baseada na avaliação da relevância, criticidade e materialidade, considerando, ainda, a capacidade operacional de cada unidade.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - promover a indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, a eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

II - promover a designação, pelo Ministro, dos representantes do Governo Federal nos órgãos de administração e controle da entidade; e

III - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.

Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:

I - atuar como interlocutora junto a organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais, articulando apoio aos programas e aos projetos e interesses de suas entidades vinculadas;

II - coordenar, orientar e supervisionar a participação das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais; e

III - nos casos de afastamento do País, a serviço, de servidores e empregados das entidades vinculadas, realizar análise prévia substantiva quanto ao objetivo ou finalidade do afastamento e quanto ao posicionamento a ser defendido ou apresentado pelo representante do Ministério, no caso de reuniões e eventos internacionais, ou resultados almejados, no caso de missão ao exterior.

Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional às entidades vinculadas, quando solicitadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

II - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação das entidades vinculadas, demandando manifestação dessas entidades, quando for o caso; e

III - realizar a comunicação com o relator-geral do Orçamento da União visando à obtenção de informações sobre o detalhamento de dotações orçamentárias de despesas previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas que possuam identificador de resultado primário 9 (RP9).

Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - apoiar a supervisão e articular-se com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

II - apoiar a supervisão e articular-se com as respectivas áreas correlatas das entidades vinculadas, no que tange à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle; e

III - acompanhar as demandas de órgãos de controle e de defesa endereçadas às entidades vinculadas, especialmente as pendentes de cumprimento, participando de reuniões entre as entidades e os órgãos de controle, quando entender necessário.

Art. 8º À Corregedoria-Geral compete:

I - apoiar e prestar orientação técnica às entidades vinculadas ao Ministério, inclusive na implementação, fortalecimento e aperfeiçoamento de atividades correcionais, promovendo a integração entre elas;

II - orientar as unidades correcionais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo reuniões, visitas e inspeções, propondo melhorias e sugestões, quando cabíveis;

III - compartilhar boas práticas e experiências correcionais com as entidades vinculadas, visando à melhoria da eficiência de suas respectivas unidades; e

IV - subsidiar tecnicamente o Ministro no julgamento de Processos Administrativos Disciplinares e na aplicação de penalidades a servidores oriundos de autarquias vinculadas.

Art. 9º À Ouvidoria-Geral compete:

I - interagir com as ouvidorias e os serviços de informação ao cidadão das entidades vinculadas ao Ministério a fim de conceder-lhes assistência, fortalecer e aperfeiçoar suas atividades, promovendo a integração entre elas;

II - promover articulação junto às entidades vinculadas quanto ao recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação em assuntos afetos às entidades; e

III - compartilhar boas práticas e experiências com as entidades vinculadas, visando à melhoria da prestação de informações requisitadas pelos cidadãos, do tratamento de manifestações de ouvidoria e da proteção ao denunciante.

Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:

I - coordenar as atividades necessárias à assistência ao Ministro de Estado na supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional; e

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 11. À Secretaria de Coordenação e Gestão compete:

I - apoiar o Secretário-Executivo na coordenação das atividades necessárias à assistência ao Ministro de Estado na supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

II - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar, em articulação com as entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos que favoreçam a integração e o desenvolvimento institucional entre o Ministério e suas entidades vinculadas;

VI - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, informando e orientando as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério;

VIII - avaliar e validar anualmente a proposta de orçamento-programa e da programação financeira das entidades vinculadas;

IX - acompanhar a execução e o registro da conformidade contábil das entidades vinculadas; e

X - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 12. À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e as desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene;

IV - analisar, propor aprimoramentos e manifestar-se sobre as propostas de resolução que tratem dos incentivos fiscais ou dos fundos regionais do Ministério, advindas do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene), do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Condel/Sudam) e do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);

V - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e com os planos regionais de desenvolvimento;

VI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

VII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

VIII - coordenar a instrução das propostas de qualificação de parcerias federais de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e das propostas de inclusão no Plano Nacional de Desestatização (PND), quando for o caso, assim como de outras deliberações pertinentes ao Conselho do PPI;

IX - apoiar as entidades vinculadas ao Ministério na estruturação de parcerias com a iniciativa privada e desenvolvimento de novos negócios, mediante a produção de editais e outros documentos e minutas, estudos, apresentações e relatórios, além da participação em reuniões, audiências e consultas públicas, atuando também com o provimento de subsídios técnicos para o atendimento de demandas judiciais e junto aos órgãos de controle, conforme suas competências institucionais, sempre que for necessário; e

X - propor, em conjunto com as entidades vinculadas e com as demais secretarias deste Ministério, critérios de sustentabilidade para elaboração de projetos de parcerias, concessões e infraestrutura, além da inserção dos critérios propostos em eventuais instrumentos financeiros no âmbito de atuação da Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - atuar em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, na proposição de diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, visando à aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;

II - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência; e

III - articular-se com as entidades vinculadas para fins de atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, que trata da aplicação de recursos da União em projetos de irrigação.

Art. 14. A todas as Secretarias Finalísticas que compõem o Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas;

II - acompanhar e monitorar as obras e investimentos estratégicos geridos pelas entidades vinculadas ao Ministério;

III - emitir manifestação e orientações para alinhamento de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das obras e investimentos estratégicos realizados pelas entidades vinculadas às políticas públicas e planos setoriais;

IV - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de rotinas e padrões de obtenção de dados e informações necessários ao alinhamento de planejamento e implementação, monitoramento e avaliação das obras e investimentos estratégicos; e

V - fornecer as informações necessárias para o atendimento de diligências relativas a obras e investimentos estratégicos executados pelas entidades vinculadas.

§ 1º A relação de obras e investimentos estratégicos será definida pela Secretaria Finalística juntamente com a entidade vinculada, devendo ser submetida anualmente à Secretaria-Executiva do Ministério.

§ 2º O exercício das competências definidas nesta Portaria não transfere para as Secretarias Finalísticas a responsabilidade das entidades vinculadas em zelar pelos seus processos licitatórios, pelos projetos dos empreendimentos, pelas contratações, pela boa execução das obras e dos investimentos, pelos procedimentos de prestação de contas ou pela responsabilidade junto aos órgãos de controle interno ou externo.

CAPÍTULO III

DOS RELATÓRIOS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 15. As unidades do Ministério elencadas no art. 3º, incisos I a VI, deverão elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, o qual será consolidado pela Assessoria Especial de Controle Interno, abordando os aspectos analisados sob a competência de cada unidade, e emitindo manifestação sobre oportunidades de melhoria a serem adotadas pelos respectivos gestores das entidades vinculadas.

Art. 16. As unidades do Ministério elencadas no art. 3º, incisos VII a XIV, deverão elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, o qual será consolidado pela Secretaria-Executiva, abordando os aspectos analisados sob a competência de cada unidade, e emitindo manifestação sobre oportunidades de melhoria a serem adotadas pelos respectivos gestores das entidades vinculadas.

§ 1º As Secretarias elencadas no art. 3º, incisos VII a XIV, estão dispensadas de observar o disposto no caput deste artigo quando não realizarem atividade de supervisão com nenhuma das entidades vinculadas.

§ 2º O conteúdo dos relatórios anuais deverá contemplar o escopo de atuação definido pelas unidades no âmbito dos temas por elas supervisionados sob suas respectivas competências, conforme previsto no § 2º do art. 3º desta Portaria.

Art. 17. Os relatórios anuais de Supervisão Ministerial serão avaliados pelo Secretário-Executivo, e encaminhados para apreciação pelo Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Regional.

Art. 18. O Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Regional encaminhará os relatórios anuais às seguintes autoridades das entidades vinculadas supervisionadas, quando for o caso:

I - Gestores máximos das entidades objeto da supervisão realizada; e

II - Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando houver.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 19. As entidades vinculadas, sempre que solicitadas, deverão apresentar os dados e as informações demandadas pelas unidades responsáveis pela supervisão ministerial, de forma tempestiva, objetiva e consistente, sem prejuízo do encaminhamento proativo de outras informações consideradas relevantes, quando julgadas necessárias.

Art. 20. As entidades vinculadas deverão manter seu plano de obras e investimentos alinhados às manifestações e orientações contidas no art. 14, exceto em razão de circunstâncias excepcionais, as quais deverão ser tempestivamente abordadas junto à respectiva Secretaria Finalística.

Art. 21. As entidades vinculadas devem observar o disposto nas orientações gerais para apresentação de propostas de formalização de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres que possibilitem a transferência de recursos da União, no âmbito das ações orçamentárias do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 22. Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º desta portaria, as entidades vinculadas devem encaminhar com antecedência razoável à Assessoria Internacional a documentação necessária para a realização da análise prévia substantiva quanto ao objetivo ou finalidade do afastamento e quanto ao posicionamento a ser defendido ou apresentado pelo representante do Ministério, no caso de reuniões e eventos internacionais, ou resultados almejados, no caso de missão ao exterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As ações de supervisão ministerial não concorrem, se sobrepõem e/ou anulam orientações técnicas e recomendações expedidas pela Controladoria-Geral da União, respeitando-se o sigilo das informações referentes aos temas tratados nesta Portaria.

Art. 24. A Consultoria Jurídica assistirá o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos das entidades vinculadas, prestando subsídios jurídicos, quando o Ministério for instado em relação a questões atinentes às entidades vinculadas, articulando-se com as unidades jurídicas dessas entidades e com as unidades do Ministério para solicitar subsídios técnicos, se for o caso.

Art. 25. Fica revogada a Portaria n. 584, de 30 de março 2021.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 15 e 16, a partir de janeiro de 2023.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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