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PORTARIA Nº 2.720, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 25/05/2022 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 468

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/Diretoria de Licenciamento Ambiental

PORTARIA Nº 2.720, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria número 228 de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U, Seção 2, em 28 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 do Anexo I da Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2019, e a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 8, de 20 de novembro de 2020, registrado no SEI sob o nº 8803783, que fixa as diretrizes e procedimentos para arquivamento de processos de licenciamento ambiental federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JONATAS SOUZA DA TRINDADE

ANEXO

Procedimento Operacional Padrão Nº 8, DE 20 DE novembro DE 2020

Procedimento para arquivamento de processos de licenciamento ambiental federal.

Processo de origem: 02001.110778/2017-06 e 02001.026500/2020-49.

Versão: 1.

1. Objetivo(s)

1.1. Estabelecer as diretrizes e procedimentos relativos ao ato de arquivamento de processos de licenciamento ambiental no Ibama.

2. Glossário

Não aplicável.

3. Informações gerais

3.1. O arquivamento de processo é ação administrativa a ser tomada quando se exaurem todos os atos, finalísticos e administrativos, tanto do empreendedor quanto do Ibama, para a continuação do processo, que terá, portanto, o seu trâmite encerrado.

3.2. O arquivamento do processo pode ser realizado a partir de pedido do empreendedor ou de avaliação da unidade responsável, motivando-se o ato, a exemplo das razões citadas no item 4.1 deste POP.

4. Procedimento

4.1. O processo de licenciamento ambiental será arquivado, em qualquer etapa, quando:

I- a situação processual enquadrar-se no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso é, quando dados,

atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o

não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento

do processo.

ATENÇÃO: quando não houver prazo estabelecido para apresentação de informações pelo empreendedor,

decorrido prazo razoável a unidade intimará o interessado novamente, desta vez fixando prazo final para

apresentação (ver o item Pontos de Atenção);

II- a competência para licenciar não for reconhecida como da União.

III - o objeto do processo não for sujeito a licenciamento ambiental;

IV - o requerimento de licença for indeferido e não caiba mais reconsideração

V - o prazo de validade da Licença Prévia expirar, sem possibilidade de renovação

VI - houver o encerramento da atividade ou sua descontinuidade, conforme informado pelo empreendedor, sem necessidade de descomissionamento

VII - houver a conclusão do descomissionamento do objeto licenciado

VIII - houver instauração de processo com o mesmo objeto, anexando-se um dos processos naquele que tramitará;

IX - em outros casos, de forma motivada.

4.2. O processo será arquivado somente após:

I- a conclusão do acompanhamento das licenças e autorizações, quando emitidas.

II - o saneamento das pendências decorrentes da implantação, operação ou descomissionamento do objeto licenciado;

III- o pagamento de GRU relativos aos custos das análises de documentação técnica e vistorias realizadas, quando cabível.

4.3. A chefia da unidade ou Coordenador-Geral no caso de NLA, decide, por meio de despacho pelo arquivamento. O despacho deve conter o motivo do arquivamento (conforme modelos).

I - Na hipótese de faltarem informações ou haver pendências processuais, encaminhar ofício ao empreendedor e órgãos envolvidos, solicitando as informações necessárias ou as providências a serem tomadas.

4.4. Determinado o arquivamento do processo, a unidade responsável deverá:

I. encaminhar ofício ao empreendedor, informando sobre o arquivamento do processo (conforme modelo);

II. encaminhar ofício aos órgãos envolvidos, informando sobre a decisão, quando necessário (conforme modelo);

III. encaminhar ofício à Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental - DAEC informando sobre o arquivamento, quando houver cobrança da compensação ambiental financeira estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985/2000;

IV. arquivar o processo no Sislic, conforme o tópico "Arquivamento de processo no Sislic"; V. concluir o processo no SEI, conforme o tópico "Conclusão de processo no SEI".

Conclusão de processo no SEI

4.5. Essa alteração poderá ser realizada por qualquer servidor ou pela secretária da unidade.

4.6. Com o processo a ser arquivado aberto no SEI, clique no número do processo( canto esquerdo superior) e informe, no andamento processual: ! Processo arquivado conforme o Despacho n SEI XXX", alterando o XXX para o número SEI do Despacho.

4.7. Conclua o processo, clicando no ícone que contém o comando "concluir processo"

ATENÇÃO: Não é necessário concluir o processo no SEI nos casos em que este for anexado a outro processo de licenciamento. Nessa hipótese, altere o nível de acesso do processo arquivado para público, quando necessário. No processo principal, clique no ícone do comando "Anexar Processo", informe número do processo arquivado e clique em anexar. Após realizar essa operação, não será possível desfazê-la.

Arquivamento de processo no Sislic

4.8. O arquivamento no Sislic pode ser feito por:

I. servidor que tenha o processo sob sua responsabilidade no Sislic;

II. a secretária da unidade responsável pelo processo;

4.9.Acessar o Sislic e pesquisar o processo no menu "consultar", opção "processo cadastrados no sistema.

4.10. Após selecionar o processo, clique na opção "Manutenção do processo" e em "Situação";

4.11. Na tela seguinte, selecione a situação "arquivado" e, no campo "justificativa para alteração", informe o tipo e número do

documento SEI que decidiu pelo arquivamento do processo (ex: Despacho nº XXXXX). Para concluir o arquivamento, clique no botão "incluir".

5. Procedimento Resumido

5.1. Despacho para registro da decisão de arquivamento do processo de licenciamento, contendo a motivação;

5.2. Envio de Ofício a:

Interessado do processo;

Órgãos envolvidos (quando couber)

DAEC- Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental (quando couber)

5.3. Conclusão do processo no SEI.

5.4. Arquivamento do processo no SISLIC;

6. Pontos de Atenção

6.1. Caso haja pendência quanto à cobrança por análise de documentação técnica já realizada e vistorias, tais como análise de programas e relatórios de atendimento de condicionantes, deverá ser elaborada memória de cálculo e emitida GRU de cobrança relativa à análise, conforme prevê item 2 do item III do Anexo I da Portaria Interministerial nº 812/2015.

6.2. No curso do processo de licenciamento, evitar solicitar informações ao empreendedor sem fixar prazo, que deverá ser razoável e proporcional à coleta das informações requeridas.

7. Referências

7.1. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

7.2. Anexo I da Portaria Interministerial nº 812/2015;

7.3. Base de Conhecimento do SEI "Documentos Modelos"*;

7.4. Processo 02001.032737/2018-44 - Modelo de Documentos Emitidos no Licenciamento Ambiental Federal*

Basta buscar por "Arquivar processo LAF" que os modelos são encontrados. Caso o arquivamento decorra de alguma etapa do LAF (analisar competência, avaliar requerimento de licença), os respectivos modelos de oficio ao empreendedor já englobam informação sobre o arquivamento.

8. Anexos

Não aplicável.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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