Diário Oficial da União
Publicado em: 11/05/2023 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 187
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.642, DE 9 DE MAIO DE 2023
Institui o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso VI do art. 7º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019,
CONSIDERANDO as relações federativas nas políticas sob atribuição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, previstas no artigo no artigo 1º do Anexo I ao Decreto n. 11.347;
CONSIDERANDO o que consta no inciso I do artigo 4° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, que trata do fortalecimento das capacidades federativas como um dos eixos de intervenção da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.001832/2023-91, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR), com a finalidade de mobilizar políticas, ações, instrumentos e parcerias para criar um ambiente colaborativo voltado à ampliação das capacidades de gestão e da sustentabilidade institucional dos entes federados.
Parágrafo único. A ampliação das capacidades e da sustentabilidade institucional dos entes federados se dará no âmbito das políticas nacionais sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no artigo 1º do Anexo I ao Decreto n. 11.347.
Art. 2º O PCDR tem como objetivo desenvolver capacidades institucionais dos entes subnacionais, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa nas políticas públicas que estão sob atribuição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único: São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR):
I - Estimular a formação de arranjos de governança nas políticas públicas e nos programas governamentais;
II - Estruturar processos de aperfeiçoamento de serviços públicos;
III - Fomentar a inovação na gestão de políticas públicas e programas governamentais;
IV - Apoiar a elaboração de projetos integrados para o desenvolvimento regional e ordenamento territorial;
V - Propor desenhos metodológicos para avaliação de políticas públicas e programas governamentais; e
VI - Disseminar conhecimentos na gestão políticas públicas e programas governamentais dos entes subnacionais.
Art. 3º O PCDR objetiva fortalecer capacidades dos entes federados a partir das seguintes linhas de atuação, observadas as políticas nacionais que estão sob a competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Assistência técnica;
II - capacitação;
III - extensão universitária;
IV - inovação na gestão;
V - fortalecimento da governança;
VI - pesquisa e disseminação do conhecimento;
VII - aperfeiçoamento de instrumentos de arrecadação e de gestão de serviços;
VIII - desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação de políticas e programas; e
IX - apoio à elaboração de projetos integrados para o desenvolvimento regional e ordenamento territorial.
Art. 4º O PCDR atuará territorialmente:
I - nas macrorregiões prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme dispõe o inciso I do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
II - nas sub-regiões previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
III - nas sub-regiões que venham a ser definidas por força do parágrafo 2° do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; e
IV - nas áreas de alcance das políticas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do PCDR, com as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do programa;
II - propor o Plano de Ação do PCDR e aprovar suas revisões;
III - aprovar a definição de indicadores de monitoramento e de avaliação do PCDR;
IV - aprovar relatórios de monitoramento e de avaliação do PCDR com base na evolução dos indicadores;
V - promover a articulação dos programas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, objetivando a convergência de suas ações em benefício dos entes federados;
VI - ratificar a definição de entes federados apoiados em ações específicas do PCDR; e
VII - estabelecer diretrizes para a elaboração, definição e aprovação de seu regimento interno.
Art. 6º. O Comitê Gestor do PCDR será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias, para formalização em Portaria pelo Secretário-Executivo:
I - Secretaria Executiva;
II - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
III - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; e
V - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros.
§ 1º. A Coordenação do Comitê Gestor do PCDR ficará a cargo da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial.
§ 2º Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PCDR será exercida pelo Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial.
§ 3º. O Coordenador do Comitê Gestor do PCDR poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.
§ 4º. O quórum de reunião do Comitê Gestor do PCDR é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º. Em caso de empate, o Coordenador do Comitê Gestor do PCDR exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 6º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 7º. A participação dos membros do colegiado referido neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º. Fica vedada a possibilidade de criação de colegiados por meio de Portaria Interministerial.
§ 9º A criação ou ampliação dos colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de:
I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
II - estimativa de custos com:
a) deslocamento dos membros do colegiado; e
b) custo homem/hora dos agentes públicos membros dos colegiados.
Art. 7º. O planejamento do PCDR será expresso no Plano de Ação, com periodicidade anual, e se orientará pelas políticas e pelos programas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º. São fontes de financiamento do PCDR:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessões e PPPs (FEP);
IV - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
V - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Art. 9º. O PCDR deve operar, sob indução e demanda, e conforme disponibilidade orçamentária, pelos seguintes instrumentos:
I - Editais Dedicados Internos, cobrindo as diferentes áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguindo as linhas de atuação do programa, conforme previsto no artigo 2º desta Portaria;
II - Editais Colaborativos Externos, cobrindo as diferentes áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguindo as linhas de atuação do programa, conforme previsto no artigo 2 desta Portaria, com recursos originários de outros órgãos do governo federal; e
III - Parcerias diretas com instituições de ensino e pesquisa da rede federal de ensino superior e tecnológico, que reúnam conhecimentos e condições materiais para se habilitar ao desenvolvimento da linha de atuação, desde que alinhadas com as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º No caso do inciso II, o financiamento da chamada ficará por conta do demandante, cabendo à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial a prestação de apoio técnico na definição do escopo, bem como na elaboração e na publicação dos editais, e acompanhamento das ações de forma subsidiária.
§ 2º A descentralização de créditos para os parceiros do PCDR, conforme disposto no inciso III, se dará, preferencialmente, por intermédio dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs), conforme dispõe o Decreto n. 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias n. 2.652, de 11 de novembro de 2019, e n. 1.375, de 6 de julho de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
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