Diário Oficial da União
Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 50
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.258, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único do inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas, com o objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de integração e desenvolvimento regional.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, raça/etnia e diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;
III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas e observadas as interlocuções com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta;
VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas públicas de integração e desenvolvimento regional;
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e
IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao/à Ministro de Estado da Integração e Desenvolvimento Regional e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética Setorial;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VII - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
VIII - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
IX - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
X - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
XII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
XIII - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
XIV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sua Assessoria de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto para a função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das reuniões.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê.
§ 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 7º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas e as entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 8º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.
Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do dirigente máximo do Órgão.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
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