Diário Oficial da União
Publicado em: 26/10/2017 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 36
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 905, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Aprova o Regimento Interno da SecretariaNacional do Consumidor.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇAPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e o art. 6º doDecreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacionaldo Consumidor - Senacon, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão edas Funções de Confiança, nos termos do art. 6º, parágrafo único doDecreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante do anexoX da Portaria nº 820 de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Fica revogada a Portaria nº 1.840, de 21 de agosto de2012.
TORQUATO JARDIM
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DOCONSUMIDOR
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon,órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministérioda Justiça e Segurança Pública, a que se refere o art. 2º,inciso II, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 9.150, de 04 desetembro de 2017, tem por finalidade exercer as competências estabelecidasna Lei nº 8.078, de 1990, na Lei nº 9.008, de 1995, eespecificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a PolíticaNacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional deDefesa do Consumidor - SNDC;
III - articular-se com órgãos da administração pública federalcom atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa doconsumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesado consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar açõesde divulgação dos direitos do consumidor, que visem ao efetivoexercício da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e interessesdo consumidor;
VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistemanacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acessoàs informações;
IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestõesapresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoasjurídicas de direito público ou privado;
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e cominstituições privadas para executar planos e programas, além de atuarem defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programasespeciais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, emunicipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, deentidades com esse objetivo;
XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, naforma da lei;
XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulascontratuais e práticas abusivas, nos termos da Lei nº 8.078, de1990;
XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação emdefesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacionalde Defesa do Consumidor;
XV - determinar ações de monitoramento de mercado deconsumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa doconsumidor;
XVI - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notóriaespecialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;
XVII- acompanhar os processos regulatórios, com vistas àefetiva proteção dos direitos dos consumidores; e
XVIII - representar o Ministério na participação em organismos,fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais quetratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos deinteresse dos consumidores, quando não houver designação diversado Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Senacon tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB:
1.1 Coordenação de Orçamento, Administração e Finanças COAFin:
1.1.1Serviço de Protocolo e Apoio Processual - SEAPRO;
1.2 Coordenação de Direitos Difusos - CDD:
1.2.1 Divisão de Seleção e Monitoramento de Projetos deDireitos Difusos - DISPD;
1.2.2 Serviço de Seleção e Monitoramento de Projetos deDireitos Difusos - SESPD.
2. Coordenação-Geral de Articulação e Relações Institucionais- CGARI:
2.1 Serviço de Articulação e Relações Institucionais - SEARI.
3.Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC:
3.1Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado- CGEMM:
3.1.1 Coordenação de Monitoramento de Mercado - CMM:
3.1.1.1 Divisão de Análise e Gestão da Informação - DIAGI.
3.1.2Coordenação de Análise e Orientação Técnica em Defesado Consumidor - CAOTDC:
3.1.2.1 Serviço de Análise e Orientação Técnica em Defesado Consumidor - SEAOTDC.
3.2 Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e SançõesAdministrativas - CGCTSA:
3.2.1 Coordenação de Consumo Seguro e Saúde - CCSS:
3.2.1.1 Serviço de Consumo Seguro e Saúde - SECSS.
3.2.2 Coordenação de Sanções Administrativas - CSA:
3.2.2.1 Divisão de Sanções Administrativas - DISA;3.2.2.2 Divisão de Investigação - DII.3.3 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informaçõesde Defesa do Consumidor - CGSINDEC:3.3.1 Coordenação de Apoio Técnico e Suporte a Integrados- CATSI:3.3.1.1 Divisão de Apoio Técnico e Suporte a Integrados DITSI.3.3.2Coordenação de Integração e Harmonização de Procedimentos- CIHP.3.3.2.1 Divisão de Integração e Harmonização de Procedimentos- DIHP.3.4 Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação- CGCTC:3.4.1 Coordenação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor- CENDC:3.4.1.1 Divisão de Educação e Capacitação em Defesa doConsumidor - DIEPC;3.4.1.2 Divisão de Gestão e Disseminação do Conhecimento- DIGDC.3.4.1.3 Divisão de Projetos e Cooperação - DIPC:3.4.1.3.1 Serviço de Projetos e Cooperação - SEPC.Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor será dirigidapor Secretário, o Departamento por Diretor, o Gabinete por Chefe, asCoordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações porCoordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funçõesserão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, oSecretário Nacional do Consumidor contará com um Assessor Técnicoe um Assistente Técnico, e o Diretor do Departamento de Proteçãoe Defesa do Consumidor, com um Assistente Técnico.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigoanterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, apenaspor servidores que possam desempenhar a função na qualidade desubstituto, por eles indicados e previamente designados na forma dalegislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário na supervisão e coordenação dasatividades das unidades integrantes da Senacon;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e naimplementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bemcomo na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;
III - prestar assistência ao Secretário em sua representaçãopolítica e institucional;
IV - assessorar o Secretário em reuniões e cooperações internacionaisrelativas a temas estratégicos para defesa do consumidorno âmbito internacional;
V - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreasde relações institucionais e comunicação social e áreas técnicas e deapoio administrativo da Senacon;
VI - analisar, selecionar e encaminhar às áreas competentesos assuntos referentes às atividades-fim e coordenar a execução dasatividades-meio da Senacon;
VII - acompanhar e controlar os documentos e processosencaminhados à Senacon;
VIII - supervisionar a divulgação dos atos normativos edespachos do Secretário;
IX - coordenar a elaboração e a consolidação dos relatóriosperiódicos relativos às atividades das unidades organizacionais daSenacon, bem como de qualquer trabalho de divulgação institucional;
X- assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnicae no controle interno de seus atos administrativos, e daqueles oriundosdos demais órgãos da Senacon;
XI - coordenar o encaminhamento, aos órgãos competentes,de consultas, denúncias e reclamações individuais, bem como deâmbito regional e local, que não envolvam questões de âmbito nacionale interesse geral;
XII - orientar e coordenar as atividades concernentes à OuvidoriaSetorial da Senacon e ao Serviço de Informação ao Cidadão SIC;
XIII- manifestar-se sobre a prestação de contas final dosconvênios celebrados pela Secretaria: e
XIV - apoiar a elaboração e implementação do planejamentoestratégico da Senacon.
Art. 6º À Coordenação de Orçamento, Administração e Finançascompete:
I - fornecer subsídios para a consolidação e elaboração daproposta orçamentária da Senacon;
II - supervisionar e coordenar o acompanhamento orçamentárioe financeiro da Senacon;
III - supervisionar e coordenar as atividades de protocolo,registro de documentos e controle processual, no âmbito da Senacon;
IV- controlar financeiramente a requisição de passagens econcessão de diárias;
V - executar os serviços relativos à requisição, recebimento,controle e distribuição de materiais de expediente e de reprografia;
VI - gerenciar pedidos para compra de material permanentee prestação de serviços para a Senacon, bem como controlar o registrodas despesas realizadas;
VII - controlar a movimentação de bens patrimoniais daSenacon; e
VIII - supervisionar, controlar, orientar e acompanhar as atividadesde recursos humanos da Senacon, em articulação com a áreade recursos humanos do Ministério.
Art. 7º Ao Serviço de Protocolo e Apoio Processual compete:
I- proceder a autuação, registro e controle de documentos,processos e correspondências recebidas e expedidas, de acordo comas competências da Senacon;
II - preparar certidões, quando devidamente autorizado, deprocessos e demais documentos sob sua guarda;
III - conceder vista de autos, com as cautelas legais;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais em relaçãoa expedição de documentos;
V - receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar correspondênciase documentos;
VI - prestar esclarecimentos e informações a respeito datramitação dos processos; e
VII - prestar orientações gerais sobre a autuação, tramitaçãoe acesso de documentos no âmbito da Senacon.
Art. 8º À Coordenação de Direitos Difusos compete:
I - exercer as funções de Secretaria-Executiva do ConselhoFederal Gestor do Fundo de Direitos Difusos - CFDD, em conformidadeao disposto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;
II - chefiar a divisão de seleção e monitoramento de projetosde Direitos Difusos do CFDD;
III - acompanhar e gerir os valores recolhidos ao Fundo deDireitos Difusos - FDD;
IV - elaborar e acompanhar a execução orçamentária anualdo FDD;
V - elaborar os editais de chamamento público de projetos,atas, pautas e demais documentos públicos necessários à gestão doCFDD, fazendo-os publicar quando necessário; e
VI - zelar pela atualização das informações do sítio eletrônicodo CFDD.
Art. 9º À Divisão de Seleção e Monitoramento de Projetosde Direitos Difusos compete:
I - receber, organizar e instruir as propostas de trabalho eprojetos de direitos difusos para análise e seleção;
II - encaminhar as propostas de trabalho e projetos de direitosdifusos para análise por parte dos conselheiros;
III - prestar orientação técnica aos órgãos e entidades civisconvenentes, visando o atendimento das formalidades e exigênciasnormativas de conveniamento com o governo federal;
IV - acompanhar a execução dos projetos apoiados comrecursos do CFDD; e
V - acompanhar e avaliar as prestações de contas dos projetosque recebam recursos do FDD.
Art. 10 Ao Serviço de Seleção e Monitoramento de Projetosde Direitos Difusos compete auxiliar a Divisão de Seleção e Monitoramentode Projetos de Direitos Difusos em todas as suas competências.
Art.11 À Coordenação-Geral de Articulação de RelaçõesInstitucionais compete:
I - coordenar a execução da política de relações institucionaisda Senacon;
II - incentivar e coordenar o processo de criação e estruturaçãode órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor;
III- assessorar a Senacon nas atividades de relacionamentocom os órgãos e entidades do SNDC;
IV - coordenar os processos e buscar as soluções necessáriaspara o estabelecimento de uma comunicação técnica eficaz entre aSenacon, o SNDC, as instituições parceiras e os consumidores;
V - promover a coordenação e gestão logística e institucionalde eventos e atividades realizadas pela Senacon;
VI - assistir o Gabinete da Secretaria na gestão e controle daagenda de reuniões e eventos;
VII - coordenar a logística de guarda e distribuição de publicaçõesda Senacon; e
VIII - planejar, promover, executar e acompanhar as demaisatividades referentes às suas unidades organizacionais.
Art. 12 Ao Serviço de Articulação e Relações Institucionaiscompete:
I - organizar e operacionalizar a logística dos eventos eatividades promovidas pela Senacon;
II - controlar a distribuição de publicações da Senacon;
III - manter atualizadas as informações institucionais dosmembros e colaboradores do SNDC; e
IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais.
Art. 13 Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidorcompete:
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação,na promoção, na supervisão e na coordenação da políticanacional de proteção e defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração,na articulação e na coordenação do sistema nacional dedefesa do consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ousugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativasou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção erepressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V- planejar, executar e acompanhar ações relacionadas coma saúde e a segurança do consumidor;
VI - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitose suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédiodos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquéritopara a apuração de delito contra os consumidores;
IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoçãodas medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa doconsumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas deprevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI- fiscalizar demandas que envolvam relevante interessegeral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstasnas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguaçõespreliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimentodas normas de defesa do consumidor com o sistema nacionalde defesa do consumidor;
XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislaçãorelativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativosrelacionados com a defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação com os órgãos daadministração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas àproteção e à defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativospara consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos eseus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e omercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebraçãode convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica,com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadascontra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas àefetiva proteção dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setoreseconômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII- promover a integração dos procedimentos, dos bancosde dados e de informações de defesa do consumidor;
XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor,com ênfase no acesso a informação;
XXIV - apoiar a elaboração e implementação do planejamentoestratégico da Senacon, na área de sua competência; e
XXV - fornecer, quando solicitado, as informações necessáriaspara o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse desua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nosprocessos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência daRepública.
Art. 14 À Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramentode Mercado compete:
I - coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativos atemas de interesse da proteção e defesa do consumidor;
II - coordenar e promover ações de monitoramento e fiscalizaçãodo mercado de consumo, utilizando as informações obtidasnos sistemas de informação de defesa do consumidor, além de outrasfontes;
III - acompanhar e participar de consultas e audiências públicasrelativas à proteção e defesa do consumidor;
IV - promover a articulação e propor encaminhamentos juntoàs agências e órgãos reguladores para adoção de medidas necessáriaspara a proteção e defesa do consumidor;
V - propor a celebração de instrumentos de cooperação técnicacom instituições e órgãos nacionais e internacionais, com vistasà promoção de políticas voltadas à proteção e defesa dos consumidores;
VI- planejar e promover ações necessárias para a execuçãode políticas com entidades setoriais, com vistas à prevenção e soluçãode conflitos nas relações de consumo;
VII - elaborar material técnico, com vistas a informar osconsumidores e orientar os membros do SNDC sobre serviços eprodutos;
VIII - coordenar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamentodas ações de proteção e defesa do consumidor;
IX - propor e coordenar ações fiscalizatórias do cumprimentodas normas de defesa do consumidor com fundamento nos estudos epesquisas realizados;
X - instruir e arquivar diretamente as demandas de competênciada respectiva coordenação;
XI - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas àsrelações de consumo;
XII - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência;
XIII - prestar orientação técnica aos membros do SNDC paraa adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;
XIV - propor aos demais órgãos e entidades de defesa doconsumidor procedimentos a serem adotados na esfera de sua competência;
XV- planejar, promover, executar e acompanhar as demaisatividades referentes às suas unidades organizacionais;
XVI - coordenar a realização de estudos e análises técnicasrelacionadas ao comércio eletrônico, proteção da privacidade e dadospessoais do consumidor e demais temas relacionados à sociedade dainformação, com vistas a propor medidas preventivas e repressivas ainfrações às normas de defesa do consumidor;
XVII - coordenar ações com vistas a promover o constanteacompanhamento da utilização de dados pessoais no mercado deconsumo e eventuais abusividades;
XVIII - analisar propostas de regulamentação relacionadasao comércio eletrônico, proteção da privacidade e de dados pessoaise demais temas relacionados à sociedade da informação e os seusimpactos sobre os direitos dos consumidores;
XIX - assistir o Diretor no acompanhamento e análise doimpacto de propostas normativas relacionadas à defesa do consumidor;
XX- prestar orientação técnica ao Diretor e às Coordenações-Geraisdo DPDC, e quando solicitado e a critério da Direção,aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação dasnormas de defesa do consumidor;
XXI - propor ao Diretor do DPDC o arquivamento de procedimentosadministrativos, quando pertinente;
XXII - prestar orientação técnica ao Diretor e às Coordenações-Geraisdo DPDC, e quando solicitado e a critério da Direção,aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação dasnormas de defesa do consumidor;
XXIII - fornecer, quando solicitado, as informações necessáriaspara o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse desua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nosprocessos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência daRepública; e
XXIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspelo DPDC.
Art. 15 À Coordenação de Monitoramento de Mercado compete:
I- desenvolver estudos e pesquisas relativos a temas deinteresse da proteção e defesa do consumidor;
II - coordenar a execução de ações de monitoramento efiscalização do mercado de consumo, utilizando as informações obtidasnos sistemas de informação de defesa do consumidor, além deoutras fontes;
III - acompanhar e participar de consultas e audiências públicasrelativas à proteção e defesa do consumidor;
IV - executar ações e encaminhamentos junto aos órgãosreguladores para adoção de medidas necessárias para a proteção edefesa do consumidor;
V - propor a celebração de instrumentos de cooperação técnicacom instituições e órgãos nacionais e internacionais, com vistasa promover a educação e os direitos do consumidor;
VI - propor ações necessárias para a execução de políticascom entidades setoriais, com vistas à prevenção e solução de conflitosnas relações de consumo;
VII - elaborar material técnico, com vistas a informar osconsumidores e orientar os membros do SNDC sobre serviços eprodutos;
VIII - executar ações fiscalizatórias do cumprimento dasnormas de defesa do consumidor;
IX - instruir as demandas de competência da respectiva coordenação;
X- analisar denúncias e consultas relativas às relações deconsumo;
XI - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência;
XII - propor procedimentos a serem adotados na esfera desua competência;
XIII - apresentar, sempre que necessário, informações sobrenecessidade de capacitação levantadas em âmbito de sua atuação eapoiar na elaboração de conteúdo técnico a ser difundido em âmbitoda ENDC; e
XIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado.
Art. 16 À Divisão de Análise e Gestão da Informação compete:
I- elaborar estudos, pesquisas e relatórios técnicos a partirdas informações registradas nos sistemas de informação de defesa doconsumidor para subsidiar ações de proteção e defesa do consumidor;
II- monitorar permanentemente e propor medidas que visemà melhoria da qualidade e integridade das informações dos bancos dedados dos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br;
III - auxiliar na promoção de medidas de prevenção e açõesde melhoria junto ao mercado, a partir de análises quantitativas equalitativas das informações dos sistemas de informação de defesa doconsumidor; e
IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação de Monitoramento de Mercado.
Art. 17 À Coordenação de Análise e Orientação Técnica emDefesa do Consumidor compete:
I - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica,na sua área de atuação;
II - realizar estudos para propor adequação e aperfeiçoamentodas normas de defesa do consumidor;
III - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência;
IV - realizar estudos e análises técnicas para propor medidaspreventivas e repressivas a infrações às normas de defesa do consumidor;
V- analisar propostas de regulamentação e os seus impactossobre os direitos dos consumidores;
VI - elaborar orientações técnicas aos membros do SNDCpara a adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;
VII- analisar, elaborar minutas e apreciar preliminarmente aadequação da fundamentação da subscrição de convênios, contratos etermos de cooperação técnica;
VIII - fornecer, quando solicitado, as informações necessáriaspara o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse desua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nosprocessos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência daRepública; e
IX - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado.
Art. 18 Ao Serviço de Análise e Orientação Técnica emDefesa do Consumidor compete auxiliar a Coordenação de Análise eOrientação Técnica em Defesa do Consumidor em todas as suascompetências.
Art. 19 À Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e SançõesAdministrativas compete:
I - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção erepressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor,na área de sua competência;
II - propor, executar e acompanhar ações relacionadas àsaúde e segurança do consumidor;
III - propor o encaminhamento de representação ao MinistérioPúblico, para adoção de medidas necessárias ao cumprimentodas normas de defesa do consumidor;
IV - propor o encaminhamento de denúncia, à polícia judiciária,de delitos contra os direitos do consumidor, para providênciasde sua competência;
V - comunicar e propor, aos órgãos competentes, medidas deprevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
VI- coordenar, orientar e promover a elaboração de informações,notas e pareceres de natureza técnica, no âmbito de suacompetência;
VII - coordenar a realização de estudos técnicos, assim comomanter intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionaispara o aprimoramento e adequação das normas de defesa doconsumidor;
VIII - assistir o Diretor no controle dos atos administrativosa serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos dasdemais áreas do DPDC;
IX - promover a instrução, até o encerramento, de procedimentosadministrativos, podendo requisitar informações sobre questõesde relevância nacional e interesse geral;
X - propor ao Diretor do DPDC a instauração, bem comopromover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguaçõespreliminares e processos administrativos, no âmbito de sua competência;
XI- analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas àsrelações de consumo;
XII - propor ao Diretor do DPDC o arquivamento dos demaisprocedimentos administrativos, quando pertinente;
XIII - instruir e arquivar diretamente demandas de competênciada respectiva Coordenação-Geral;
XIV - planejar, coordenar e executar ações de harmonizaçãodos procedimentos e a consolidação das informações do Sistema deInformação de Acidentes de Consumo - SIAC, e Sistema Nacional deAlertas Rápidos de Recall;
XV - planejar e coordenar medidas de prevenção de acidentesde consumo e ações de melhoria junto ao mercado de consumo,a partir de análises quantitativas e qualitativas das informaçõesdisponíveis, tendo em vista a necessidade do aprimoramento dasrelações de consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;
XVI- promover a inserção das informações levantadas pelaSenacon no Sistema Interamericano de Alertas Rápidos - SIAR, como objetivo de aprimorar a política de segurança de produtos e serviçosnas Américas;
XVII - propor aos demais órgãos de defesa do consumidorprocedimentos a serem adotados na esfera de sua competência;
XVIII - elaborar a edição e a distribuição de publicações naárea de sua competência; e
XIX - planejar, promover, executar e acompanhar as demaisatividades referentes às suas unidades organizacionais.
Art. 20 À Coordenação de Consumo Seguro e Saúde compete:
I- executar e acompanhar ações relacionadas à saúde esegurança do consumidor;
II - propor à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica eSanções Administrativas a instauração de averiguações preliminares eprocessos administrativos, para apuração de condutas infringentes aosdireitos do consumidor, na sua área de competência;
III - analisar, acompanhar e monitorar campanhas de chamamentorealizadas pelos fornecedores;
IV - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas àsrelações de consumo, na sua área de atuação;
V - analisar e instruir procedimentos administrativos na suaárea de atuação;
VI - analisar e emitir informações, notas e pareceres denatureza técnica nos procedimentos administrativos que visem à apuraçãode condutas infringentes aos direitos do consumidor na sua áreade atuação;
VII - realizar estudos na área de sua competência;
VIII - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência;
IX - apoiar o planejamento, coordenação e execução deações de harmonização dos procedimentos e a consolidação das informaçõesdo Sistema de Informação de Acidentes de Consumo SIACe Sistema Nacional de Alertas Rápidos de Recall;
X - apoiar o planejamento, coordenação e execução de medidasde prevenção de acidentes de consumo e ações de melhoriajunto ao mercado de consumo, a partir de análises quantitativas equalitativas das informações disponíveis, tendo em vista a necessidadedo aprimoramento das relações de consumo, de forma a assegurara efetiva defesa do consumidor;
XI - promover a alimentação das informações levantadaspela Senacon junto ao Sistema Interamericano de Alertas Rápidos SIAR;e
XII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.
Art.21 Ao Serviço de Consumo Seguro e Saúde competeauxiliar a Coordenação de Consumo Seguro e Saúde em todas as suascompetências.
Art. 22 À Coordenação de Sanções Administrativas compete:
I- propor à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica eSanções Administrativas a instauração de averiguações preliminares eprocessos administrativos, para apuração de condutas infringentes aosdireitos do consumidor;
II - analisar e instruir averiguações preliminares e processosadministrativos;
III - analisar e emitir informações, notas e pareceres denatureza técnica nos procedimentos administrativos, na sua área deatuação;
IV - analisar e emitir informações, notas e pareceres denatureza técnica que subsidiem a atuação da Advocacia-Geral daUnião;
V - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas àsrelações de consumo, na sua área de atuação;
VI - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência; e
VII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.
Art.23 À Divisão de Sanções Administrativas compete:
I - analisar e instruir processos administrativos e para apuraçãode condutas infringentes aos direitos do consumidor;
II - analisar e emitir informações, notas e pareceres de naturezatécnica nos procedimentos administrativos, na sua área deatuação;
III - acompanhar o andamento dos processos administrativossancionatórios;
IV - apoiar a elaboração das decisões administrativas sancionatórias;e
V - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.
Art.24 À Divisão de Investigação compete:
I - analisar e instruir averiguações preliminares e para apuraçãode condutas infringentes aos direitos do consumidor;
II - analisar e emitir informações, notas e pareceres de naturezatécnica nos procedimentos administrativos, na sua área deatuação;
III - analisar denúncias e consultas relativas às relações deconsumo, na sua área de atuação;
IV - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesado consumidor, na área de sua competência; e
V - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.
Art.25 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informaçõesde Defesa do Consumidor compete:
I - planejar, coordenar e executar a integração dos procedimentosdos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br;
II - planejar, coordenar e executar ações de harmonizaçãodos procedimentos e a consolidação das informações dos órgãos eentidades integrados ao Sindec e Consumidor.gov.br;
III - planejar, propor e coordenar o desenvolvimento e aimplantação de medidas tecnológicas e técnicas para aprimorar aintegração e os procedimentos dos órgãos e entidades integrados aoSindec;
IV - planejar, propor e coordenar o desenvolvimento e aimplantação de medidas tecnológicas e técnicas para aprimorar osprocedimentos do Consumidor.gov.br;
V - planejar, propor e coordenar medidas tecnológicas etécnicas para manter a adequada qualidade e integridade das informaçõesconstantes dos bancos de dados administrados em âmbitoda Coordenação Geral do Sindec;
VI - planejar e coordenar medidas de prevenção e ações demelhoria junto ao mercado de consumo, a partir de análises quantitativase qualitativas das informações do Sindec e Consumidor.gov.br,tendo em vista a necessidade do aprimoramento das relaçõesde consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;
VII- promover o intercâmbio de informações e procedimentosdesenvolvidos pelos órgãos integrados ao Sindec;
VIII - coordenar as atividades de cooperação institucionalcom os órgãos integrados ao Sindec, na área de sua competência;
IX - garantir o acesso público às informações registradas nossistemas Sindec e Consumidor.gov.br, de forma a conscientizar eincentivar o exercício do direito de escolha e o aperfeiçoamento domercado de consumo;
X - coordenar a elaboração, consolidação e divulgação docadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicaçõesrelativas à sua área de competência;
XI - coordenar, elaborar e implementar orientações técnicasque visem ao aprimoramento da utilização do Sindec e Consumidor.gov.brque facilitem o atendimento ao consumidor;
XII - promover de forma permanente o apoio técnico solicitadopelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, integradosao Sindec e ao Consumidor.gov.br;
XIII - planejar, promover, executar e acompanhar as demaisatividades referentes às suas unidades organizacionais;
XIV - promover o intercâmbio de informações com órgãosnacionais e internacionais com vistas a subsidiar ações de proteção edefesa do consumidor em sua área de competência;
XV - coordenar a permanente capacitação técnica dos órgãose entidades integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br, para oaprimoramento e o desenvolvimento dos procedimentos de atendimentoao consumidor;
XVI - coordenar a elaboração de material técnico para auxiliaras atividades de integração e harmonização de procedimentosrelacionados do Sindec;
XVII - coordenar a elaboração de material técnico para auxiliaras atividades e procedimentos relacionados ao Consumidor.gov.br;
XVIII - elaborar a edição e a distribuição de publicações naárea de sua competência; e
XIX - solicitar ao órgão competente manutenções, alteraçõese inovações nos sistemas Sindec e Consumidro.gov.br, promovendoas respectivas homologações.
Art. 26 Coordenação de Apoio Técnico e Suporte a Integradoscompete:
I - coordenar o desenvolvimento e a implantação de medidastecnológicas e técnicas para aprimorar a integração e os procedimentosdos órgãos e entidades integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;
II - coordenar medidas tecnológicas e técnicas para manter aadequada qualidade e integridade das informações constantes dosbancos de dados nacional;
III - coordenar e fornecer suporte tecnológico e apoio técnicoaos órgãos integrados ao Sindec e o Consumidor.gov.br segundo limitesmetodológicos preestabelecidos e critérios de prioridade impostospelo interesse público;
IV - coordenar a implementação das atualizações tecnológicase dos procedimentos utilizados pelos órgãos integrados, bemcomo auxiliar nas atividades necessárias a regular manutenção daadequação e eficiência do Sindec e do Consumidor.gov.br;
V - analisar e propor o aprimoramento tecnológico que faciliteo atendimento das demandas pelos órgãos de defesa do consumidore entes integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;
VI - capacitar profissionais de informática indicados pelosórgãos parceiros, com foco na sustentabilidade do suporte técnico aossistemas;
VII - auxiliar na elaboração de demandas de manutenções,alterações e inovações nos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br,apoiando a Coordenação- Geral do Sindec na respectiva homologação;e
VIII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral do Sindec.
Art. 27 À Divisão de Apoio Técnico e Suporte a Integradoscompete:
I - analisar e propor o aprimoramento tecnológico que faciliteo atendimento das demandas pelos órgãos de defesa do consumidore entes integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;
II - auxiliar na capacitação de profissionais de informáticaindicados pelos órgãos parceiros, com foco na sustentabilidade dosuporte técnico aos sistemas;
III - auxiliar na elaboração de demandas de manutenções,alterações e inovações nos sistemas Sindec e no Consumidor.gov.brapoiando a Coordenação- Geral do Sindec nas respectivas homologações;e
IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral do Sindec.
Art. 28 À Coordenação de Integração e Harmonização deProcedimentos compete:
I - propor e executar ações de integração e gestão do Sindece do Consumidor.gov.br, mantendo interlocução com órgãos e entidadesintegrados;
II - executar as atividades de cooperação institucional paraintercâmbio de informações do Sindec e Consumidor.gov.br com osórgãos e entidades, para a promoção dos interesses dos consumidores;
III- subsidiar a permanente capacitação técnica dos órgãos eparceiras integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br, com vistas aoaprimoramento e o desenvolvimento dos procedimentos de atendimentoao consumidor;
IV - Subsidiar elaboração de material técnico para auxiliar asatividades de integração, harmonização e gestão das informações doSindec e do Consumidor.gov.br;
V - atuar na proposição e na execução de medidas de avaliaçãoda qualidade dos dados produzidos pelos órgãos e entidadesintegrados ao Sindec;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios técnicos a partir dasinformações registradas no Sindec e Consumidor.gov.br para subsidiarações de proteção e defesa do consumidor, sempre que demandado;
VII - coordenar e propor relatórios setoriais periódicos apartir das informações registradas no Sindec e Consumidor.gov.br;
VIII - propor e promover medidas de prevenção e ações demelhoria junto ao mercado, a partir de análises quantitativas e qualitativasdas informações do Sindec e do Consumidor.gov.br, tendoem vista a necessidade do aprimoramento das relações de consumo,de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;
IX - executar a consolidação e auxiliar na divulgação docadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicaçõesrelacionadas a sua área de competência; e
X - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral do Sindec.
Art. 29 À Divisão de Integração e Harmonização de Procedimentoscompete:
I - executar as atividades de cooperação institucional paraintercâmbio de informações do Sindec e do Consumidor.gov.br comos órgãos e entidades, para a promoção dos interesses dos consumidores;
II- atuar na proposição e na execução de medidas de avaliaçãoda qualidade dos dados produzidos pelos órgãos e entidadesintegrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;
III - elaborar relatórios técnicos a partir das informaçõesregistradas no Sindec e no Consumidor.gov.br para subsidiar ações deproteção e defesa do consumidor, sempre que demandado;
IV - emitir relatórios setoriais periódicos a partir das informaçõesregistradas no Sindec e no Consumidor.gov.br;
V - executar a consolidação e auxiliar na divulgação docadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicaçõesrelacionadas a sua área de competência; e
VI - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelaCoordenação-Geral do Sindec.
Art. 30 À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitaçãocompete:
I - gerenciar a execução técnica das cooperações firmadaspela Senacon com organismos nacionais e internacionais de fomentovoltados a temas transversais da Senacon;
II - propor a celebração e apoiar a execução de convênios,cooperações técnicas e instrumentos congêneres firmados pela Senacon,na sua área de competência;
III - propor a celebração e acompanhar a execução de instrumentosde cooperação técnica com instituições e órgãos nacionaise internacionais, com vistas a promover a educação e os direitos doconsumidor;
IV - coordenar as atividades referentes à ENDC em todas assuas modalidades;
V - prospectar parcerias estratégicas com órgãos e entidadespúblicas e privadas para a realização de ações relacionadas à proteçãoe defesa do consumidor e promover a gestão integrada;
VI - coordenar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamentodas ações educacionais relativas à proteção e defesa doconsumidor;
VII - promover a integração da atividade da ENDC às demaisáreas técnicas da Secretaria;
VIII - monitorar a implementação do planejamento estratégicoda ENDC;
IX - promover a harmonização de fluxos e procedimentosrelativos à elaboração e execução de projetos da Senacon; e
X - Auxiliar as áreas técnicas na proposição e no monitoramentode indicadores de execução de projetos transversais daSenacon.
Art. 31 À Coordenação da Escola Nacional de Defesa doConsumidor - ENDC compete:
I - elaborar e promover cursos de capacitação para consumidores,técnicos e multiplicadores de órgãos e entidades integrantesdo SNDC, sem prejuízo de outros parceiros e convidados;
II - elaborar a edição e a distribuição de publicações na áreade sua competência;
III - promover estudos, conferências, seminários, debates ediscussões sobre temas conexos à defesa do consumidor;
IV - coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativos atemas de interesse da proteção e defesa do consumidor;
V - estimular a ampliação da produção acadêmica e científicasobre questões relacionadas à defesa do consumidor;
VI - contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação deprogramas de educação em defesa do consumidor e áreas conexas;
VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, osgestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nasrelações de consumo;
VIII - estimular a utilização de métodos científicos comosubsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática daproteção e defesa do consumidor;
IX - propor e subsidiar tecnicamente a elaboração de materialde educação para o consumo;
X - elaborar procedimento de seleção e eventual contrataçãode professores, tutores e colaboradores da ENDC;
XI - promover o intercâmbio com organismos nacionais einternacionais visando ao aprimoramento da política de educação dedefesa do consumidor;
XII - implementar ações de formação permanente e sistematizada;
XIII- identificar, documentar e disseminar experiências inovadorasno campo da defesa do consumidor; e
XIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação.
Art. 32 À Divisão de Educação e Capacitação em Defesa doConsumidor compete:
I - identificar e propor novas metodologias e técnicas deensino voltadas ao aprimoramento da atividade de educação e capacitaçãoem defesa do consumidor;
II - organizar e acompanhar a elaboração e a implementaçãode cursos e atividades da ENDC, com base no seu projeto políticopedagógico; e
III - propor e subsidiar a elaboração de materiais técnicos ecientíficos a serem utilizados nas ações da ENDC.
Art. 33 À Divisão de Gestão e Disseminação do Conhecimentocompete:
I - promover a disseminação do conhecimento produzidopela ENDC e demais áreas técnicas da Senacon;
II - divulgar os cursos, treinamentos e demais atividades daENDC;
III - apoiar as atividades relativas à contratação e pagamentode tutores, professores, conteudistas, palestrantes e conferencistas,quando for o caso;
IV - organizar e acompanhar a elaboração e a implementaçãodas diferentes linguagens e tecnologias de informação, orientação ecomunicação acerca da defesa do consumidor para os diferentes públicosda ENDC; e
V - identificar, documentar e disseminar estudos e pesquisaspromovidas pela ENDC voltadas à defesa do consumidor.
Art. 34 À Divisão de Projetos e Cooperação compete:
I - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnicasobre a conveniência e oportunidade de celebração de convênios,cooperações técnicas e instrumentos congêneres;
II - acompanhar a execução de convênios, cooperações técnicase instrumentos congêneres firmados pela Senacon, na área desua competência;
III - proceder a fiscalização do cumprimento do objeto e dadevida aplicação dos recursos provenientes de convênios;
IV - efetuar a análise dos processos de prestação de contasfinal, quanto à execução físico-financeira dos convênios celebradospela Secretaria, em observância com a legislação vigente;
V - efetuar a análise dos processos de prestação de contasfinal, quanto à execução financeira dos Termos/Acordos de ExecuçãoDescentralizadas celebrados pela Secretaria, em observância com alegislação vigente;
VI - manter atualizados os registros nos sistemas de gestãode transferências voluntárias da União; e
VII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídaspela Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação.
Art. 35 Ao Serviço de Projetos e Cooperação compete auxiliara Divisão de Projetos e Cooperação em todas as suas competências.
CAPÍTULOIV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 36 Ao Secretário Nacional do Consumidor incumbe:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a PolíticaNacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - formular e supervisionar a implementação dos planos deação da Senacon;
III - estabelecer diretrizes e harmonizar entendimentos para ocumprimento das leis que regem a defesa do consumidor;
IV - decidir sobre processos, procedimentos em grau derecursos;
V - manter articulação com órgãos entidades públicas e instituiçõesprivadas;
VI - representar o Ministro de Estado quando designado nostermos do art. 1º, item XVIII, ou designar Coordenadores da Senacon;
VII- expedir atos administrativos normativos sobre a políticado consumidor, para o cumprimento da legislação vigente;
VIII - convocar dirigentes de unidades e departamento daSenacon para o exame de questões e fixação de diretrizes e normasnecessárias à condução dos trabalhos;
IX - assinar convênios, contratos e ajustes, cujo objeto envolvainteresses da Senacon;
X - coordenar as atividades das unidades organizacionais daSenacon e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
XI - manifestar-se nas consultas encaminhadas à Senacon;
XII - decidir em última instância, no âmbito da Senacon,sobre os processos que envolvam direito do consumidor; e
XIII - ordenar despesas.
Art. 37 Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas àconsideração do Secretário;
II - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento dasatividades de apoio ao Secretário;
III - supervisionar as atividades das Coordenações, diretamentesubordinadas ao Gabinete;
IV - organizar e manter o arquivo de decisões, atos, informações,notas e pareceres da Senacon; e
V - coordenar a elaboração e implementação do planejamentoestratégico da Senacon.
Art. 38 Ao Diretor de Departamento incumbe:
I - apoiar o Secretário na formulação, promoção, execução,supervisão e coordenação da política nacional de proteção ao consumidor;
II- dirigir, orientar, acompanhar, decidir e fiscalizar a execuçãodas competências das respectivas unidades;
III - instaurar processos e aplicar penalidades administrativasnos descumprimentos das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art.39 Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar, executare supervisionar as atividades relacionadas com a sua área decompetência.
Art. 40 Aos Coordenadores e Chefes de Divisão, de Serviçoincumbe:
I - orientar, supervisionar, executar e avaliar as atividadesdas respectivas unidades;
II - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnicanos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - apresentar planos e programas de trabalho; e
IV - fornecer informações referentes à área de competênciadas unidades, que subsidiem o desenvolvimento dos trabalhos e aelaboração de relatórios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 Aos servidores com funções não especificadas nesteRegimento caberá exercer as atribuições que lhes forem designadaspor seus superiores imediatos.
Art. 42 Além das competências e atribuições estabelecidasneste Regimento, outras poderão ser designadas aos órgãos e servidorespela autoridade competente, com o propósito de cumprir osobjetivos e finalidades da Senacon.
TORQUATO JARDIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.