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PORTARIA RFB nº 495, de 9 de dezembro de 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/12/2024 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB nº 495, de 9 de dezembro de 2024

Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput o interessado participante do Confia." (NR)

"Art. 12. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso o interessado seja participante do Confia e haja convergência de entendimento entre as partes." (NR)

"Art. 16. ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério das partes, para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização, desde que a prorrogação esteja consignada no termo de consensualidade." (NR)

"Art. 17-A. Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 17-A fica posicionado no Capítulo IV da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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