Diário Oficial da União
Publicado em: 06/01/2025 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 97, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa GM/MME Nº 96, de 31 de dezembro de 2024, que estabelece as diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa GM/MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................
I - Produto Potência Termelétrica 2025, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e bicombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
III - Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
IV - Produto Potência Termelétrica 2028 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
V - Produto Potência Termelétrica 2028 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VI - Produto Potência Termelétrica 2029 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VII - Produto Potência Termelétrica 2029 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VIII - Produto Potência Termelétrica 2030 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa
IX - Produto Potência Termelétrica 2030 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e
X - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
I - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2025, de que trata o art. 4º, inciso I;
II - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso II;
III - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso III;
IV - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2028 A, de que trata o art. 4º, inciso IV;
V - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2029 A, de que trata o art. 4º, inciso VI;
VI - dez anos para o Produto Potência Termelétrica 2030 A, de que trata o art. 4º, inciso VIII;
VII- quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2028 B, de que trata o art. 4º, inciso V;
VIII - quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2029 B, de que trata o art. 4º, inciso VII;
IX - quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2030 B, de que trata o art. 4º, inciso IX; e
X - quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso X.
§ 2º ..................................................................................................
..........................................................................................................
IV - em 1º de julho de 2028, para os Produtos Potência Termelétrica 2028 A e B, de que trata o art. 4º, incisos IV e V;
V - em 1º de julho de 2029, para os Produtos Potência Termelétrica 2029 A e B, de que trata o art. 4º, incisos VI e VII;
VI - em 1º de julho de 2030, para os Produtos Potência Termelétrica 2030 A e B, de que trata o art. 4º, inciso VIII e IX; e
VII - em 1º de julho de 2030, para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso X.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
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