Diário Oficial da União
Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 32, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério, para fins de adequação à tipologia legal de sigilo e aos procedimentos adequados de salvaguarda;
II - assessorar, quando provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério;
V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério;
VI - orientar as unidades do Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;
VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI n. 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - elaborar materiais orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações;
IX - fomentar, no âmbito da gestão de informações, boas práticas de transparency by design, privacy by design, security by design e quaisquer outras referentes à Lei n. 12.527, de 2011, e à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
X - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso III do caput, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério, que deverá se pronunciar por meio de seu presidente.
Art. 2º A Comissão Permanente Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:
I - convocar os membros para as reuniões;
II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão;
III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;
V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes;
VII - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e
VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º Aos membros da Comissão caberá:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão;
III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa;
IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades;
V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente; e
VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Desenvolvimento Regional será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seus dirigentes:
I - Ouvidoria-Geral;
II - Assessoria Especial de Controle Interno;
III - Coordenação de Documentação e Informação da Diretoria de Administração;
IV - Corregedoria-Geral;
V - Gabinete de Ministro;
VI - Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa;
VII - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
VIII - Secretaria Nacional de Habitação;
IX - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X - Secretaria Nacional de Saneamento;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; e
XII - Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado.
§ 1º No caso do inciso I, deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor.
§ 2º Integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos representantes definidos no caput, obrigatoriamente:
I - o gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério; e
II - o gestor do Posto de Controle do Ministério.
§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão indicados à Presidência da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representam, e serão designados, mediante Portaria, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será exercida pelo membro da Coordenação de Documentação e Informação.
Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva da Comissão:
I - elaborar e encaminhar pautas e memórias das reuniões da Comissão, quando necessário;
II - providenciar para que as memórias das reuniões realizadas sejam assinadas pelos membros participantes;
III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Comissão; e
IV - encaminhar a memória da reunião a todos os membros em até cinco dias úteis após a reunião em que a houver aprovado.
Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de ofício.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A Comissão poderá criar subcolegiados de trabalho por ato da presidência da comissão, desde que atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VI, do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação.
§ 1º A Secretaria-Executiva encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e sugestões.
§ 2º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.
§ 3º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente.
Art. 10. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado.
Art. 12. Fica revogada a Portaria n. 3, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.