Diário Oficial da União
Publicado em: 30/01/2020 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos, criada pelo Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019, é órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
Parágrafo único. O sistema de prevenção e repressão de que trata o caput tem por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas, dos quais o Brasil seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA CONPORTOS
Seção I
Composição
Art. 2º Integram a Conportos um representante de cada órgão e entidade listados a seguir:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal, que a presidirá;
II - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha do Brasil;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Ministério da Infraestrutura; e
VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º Cada membro da Conportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representarem e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Funcionamento
Art. 3º A Conportos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou, a requerimento de um terço dos membros.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação da Conportos é de, no mínimo, quatro membros.
§ 2º A aprovação de deliberação se dará por consenso de seus membros e, não sendo este possível, pelo mínimo de quatro votos dos membros.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, o membro titular oficiará ao seu suplente, solicitando sua presença, para o eventual exercício de suas funções.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para o esclarecimento das matérias tratadas.
§ 5º A pauta da reunião deverá ser divulgada por e-mail encaminhado aos membros da Conportos, com a antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, com a indicação da data, local e horário da reunião, o resumo das matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, e outras informações consideradas relevantes.
Art. 4º As deliberações da Conportos, assinadas por seu Presidente, serão registradas em atas e expressas em portarias, pareceres, resoluções, recomendações, propostas de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e regulamentos.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º O voto contrário será registrado na ata da respectiva reunião.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente da Conportos, ouvidos os demais membros.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Conportos será exercida pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e jurídico necessário ao funcionamento da Conportos.
§ 2º Os órgãos e entidade representados na Conportos poderão contribuir com os recursos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que estiverem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Os processos da Conportos deverão tramitar, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SEI-MJSP, devendo ser concedido acesso aos membros titulares e suplentes da Conportos, das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos, e aos servidores de sua Secretaria-Executiva.
Art. 8º A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de suas ações.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente da Conportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente.
Seção III
Competência
Art. 9º As competências da Conportos estão descritas no art. 3º do Decreto nº 9.861, de 2019 e são:
I - dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;
III - avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;
IV - elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;
V - apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;
VI - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
VII - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;
VIII - elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IX - orientar as Cesportos, no que for cabível;
X - informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e
XI - informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.
Parágrafo único. A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.
Seção IV
Atribuições dos Membros da Conportos
Art. 10. Ao Presidente da Conportos incumbe dirigir, coordenar e supervisionar suas atividades e, especificamente:
I - representar a Conportos nos atos que se fizerem necessários;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - assinar as atas das reuniões;
IV - promover a integração da Conportos com organismos nacionais e internacionais;
V - dar conhecimento das deliberações tomadas pela Conportos, julgadas relevantes, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI - baixar portarias, resoluções e outros atos administrativos, aprovados por deliberação da Conportos;
VII - instar o Secretário-Executivo da Conportos a providenciar junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o apoio técnico e jurídico necessário ao seu funcionamento;
VIII - suscitar perante os órgãos e entidade componentes da Conportos as contribuições necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - aprovar as minutas de documentos produzidos pela Secretaria-Executiva; e
X - firmar acordos de cooperação técnica, convênios e termos de execução descentralizada, cujo processo administrativo esteja instruído no SEI-MJSP, com aprovação jurídica e parecer favorável da Conportos.
Art. 12. Ao Secretário-Executivo da Conportos incumbe:
I - suscitar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os apoios administrativo, técnico e jurídico necessários ao funcionamento da Conportos;
II - coordenar a implementação pelas Cesportos e Secretaria-Executiva, das deliberações da Conportos aprovadas nas reuniões do Colegiado;
III - coordenar os trabalhos administrativos e técnicos da Secretaria-Executiva e distribuir as atribuições entre seus componentes ou servidores designados para prestar apoio à Conportos;
IV - elaborar as pautas das reuniões da Conportos para posterior aprovação do Presidente, incluindo, de ofício, independentemente de despacho:
a) Estudos de Avaliação de Riscos;
b) Planos de Segurança Portuária;
c) credenciamento de Organizações de Segurança, de seus técnicos e dirigentes; e
d) documentos recebidos das Cesportos;
V - compilar e apresentar, em reunião da Conportos, os indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico Organizacional e fomentar o debate acerca das medidas necessárias para o alcance das metas estabelecidas; e
VI - analisar os aspectos administrativos das proposições e matérias a serem submetidas aos membros da Conportos.
Art. 13. Aos membros da Conportos incumbe:
I - participar das reuniões e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar e relatar Estudos de Avaliação de Risco - EAR, e Planos de Segurança Portuária - PSP e as matérias que lhes forem distribuídas;
III - coordenar ou participar de grupo de trabalho temático;
IV - executar outras atividades relacionadas com a Conportos, quando designadas pelo Presidente;
V - assinar as atas das reuniões;
VI - capacitar-se para o exercício de suas atribuições, mediante a realização de cursos ministrados ou indicados pela Conportos; e
VII - participar de auditorias previstas no calendário anual aprovado pela Conportos, na qualidade de supervisor dos procedimentos, com o propósito de uniformizá-los em todo País.
Art. 14. Cada órgão e entidade componente da Conportos deverá participar de, no mínimo, uma auditoria ao longo de um ano, podendo o Presidente oficiar ao titular do órgão ou entidade que não cumprir o disposto neste parágrafo para solicitar a adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO III
COMISSÕES ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CESPORTOS
Art. 15. As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos, órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinadas à Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais, são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;
II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - Unidade de segurança da autoridade portuária; e
VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.
§ 1º Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.
§ 3º Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput.
§ 4º Caberá aos coordenadores das Cesportos enviar aos respectivos Governos estaduais o convite para a indicação do representante de que trata o inciso VI do caput.
§ 5º As Cesportos serão responsáveis pela execução das ações da Conportos nos entes federativos que estejam sob sua supervisão direta.
Art. 16. As competências das Cesportos estão descritas no art. 11 do Decreto nº 9.861, de 2019.
Art. 17. As normas de funcionamento das Cesportos serão previstas em seus respectivos regimentos internos, que deverão ser aprovados pelo Presidente da Conportos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A participação na Conportos, nas Cesportos e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conportos para participar das reuniões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representados ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião de caráter ordinário ou extraordinário e deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 21. Os Regimentos Internos das Cesportos e suas eventuais modificações, serão aprovados por meio de ato do Presidente da Conportos.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da Conportos, ouvidos os demais membros.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça; e
II - a Portaria nº 344, de 29 de fevereiro de 2016, do Ministério da Justiça.
Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - CNSP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, tem por finalidade formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Competência
Art. 2º À Plenária do CNSP compete:
I - atuar, de forma consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, exercendo esse acompanhamento de modo a considerar os seguintes aspectos:
a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
b) o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para a consecução dos objetivos do órgão;
c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;
VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações nas legislações pertinentes; e
VIII - promover a integração entre órgãos que compõem o Susp e a sociedade civil.
Seção II
Da Composição
Art. 3º O CNSP terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a Vice-Presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral da Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
X - os seguintes representantes estaduais e distrital:
a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 2º do art. 39;
XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 2º do art. 39;
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) um representante do Poder Judiciário;
b) um representante do Ministério Público; e
c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada; e
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros
Art. 4º Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I - votar nos encaminhamentos e deliberações da Plenária;
II - fazer uso da palavra nas reuniões do CNSP, com aparte, se necessário;
III - representar o CNSP, mediante delegação de sua Presidência ou da Plenária;
IV - participar das Câmaras Técnicas;
V - convocar reuniões extraordinárias do CNSP por requerimento de dois terços de seus membros; e
VI - solicitar e receber da Presidência ou da Secretaria-Executiva informações necessárias ao exercício de suas atividades como Conselheiro.
Art. 5º Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I - tratar com urbanidade os demais membros do CNSP;
II - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
III - identificar-se em suas manifestações no CNSP;
IV - observar o disposto na Constituição e na legislação administrativa, especialmente o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal; e
V - prestar contas de todas as viagens, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 6º Aos Conselheiros é vedado:
I - manifestar-se em nome do CNSP sem delegação da Plenária ou da Presidência que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro do CNSP; e
II - fazer uso da condição de Conselheiro ou do Conselho para fins particulares ou indevidos.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 7º Integram o CNSP:
I - a Plenária;
II - a Presidência;
III - os Conselheiros;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - as Câmaras Técnicas.
Art. 8º A Plenária do CNSP, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e todos os Conselheiros que tiverem no exercício da titularidade e se reúnem validamente com a presença simples de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente poderá, por iniciativa própria ou deliberação da Plenária, convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de autuação, podendo usar da palavra, sem direito à voto.
Art. 9º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública na função de Vice-Presidente.
Art. 10. São atribuições do Presidente:
I - coordenar as reuniões plenárias do CNSP, na forma estabelecida por este Regimento Interno e legislação correlata;
II - solicitar esclarecimentos da Secretaria-Executiva, sempre que necessário;
III - convidar, por iniciativa própria ou deliberação da Plenária, representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, técnicos para participarem das reuniões sempre que na pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação.
IV - exercer o voto de qualidade;
V - firmar os atos do CNSP;
VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP;
VII - apresentar proposta de pauta para as reuniões; e
VIII - autorizar os Conselheiros a representarem o CNSP.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as atribuições previstas neste artigo, além de outras que julgar pertinentes.
Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente:
I - exercer as funções do Presidente nas ausências ou impedimentos, inclusive temporários; e
II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 12. À Secretaria-Executiva do CNSP compete o assessoramento técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa, das atividades da Plenária, da Presidência, dos Conselheiros, dos Grupos Temáticos, Comissões Temporárias e Câmaras Técnicas e da Comissão Permanente de Ética, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pela Plenária.
§ 1º Para o cumprimento de suas funções, o CNSP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O Secretário-Executivo do CNSP será nomeado por Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção V
Da Convocação
Art. 13. O CNSP reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 1º As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota, por meio de videoconferência, a ser realizada, quando possível, no Centro Integrado de Comando e Controle Nacional, que deverá prover os meios e recursos para sua realização.
§ 2º As convocações para as reuniões do CNSP especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.
Art. 14. As reuniões terão início no horário indicado pela Secretaria-Executiva na convocação dos Conselheiros, salvo motivo de força maior, presentes a maioria simples de seus representantes.
§ 1º Constatada ausência do quórum mínimo estabelecido no caput deste artigo para instalação da reunião aguardar-se-á o seu estabelecimento por até trinta minutos, contados a partir do horário previsto para início da reunião.
§ 2º Decorridos os trinta minutos, iniciar-se-á a reunião com, no mínimo, a presença da maioria simples dos Conselheiros, desde que esteja presente pelo menos um representante de cada segmento.
§ 3º As alterações de titularidade ou ausências comunicadas à Secretaria-Executiva, a Plenária ou Presidência, conforme o caso, serão informadas no início das reuniões.
Art. 15. Durante a reunião deverão estar presentes a maioria simples de seus representantes.
§ 1º Constatada a ausência do quórum mínimo previsto no caput deste artigo, aguardar-se-á o seu restabelecimento por até duas horas.
§ 2º Decorridas as duas horas sem o restabelecimento de quórum, a reunião será interrompida.
Art. 16. A verificação de quórum antecede o início das reuniões e poderá ser realizada, a pedido de qualquer conselheiro no exercício da titularidade, no momento das deliberações do Conselho.
Art. 17. As reuniões da Plenária do CNSP serão coordenadas pelo seu Presidente e, na sua ausência ou impedimento, inclusive temporários, pelo seu Vice-Presidente.
§ 1º Cabe à Coordenação da reunião, dentre outras atribuições, o acompanhamento da pauta e das manifestações.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporários, do Presidente e do Vice-Presidente, a coordenação da reunião caberá a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a este exercer as demais funções do Presidente.
Seção VI
Do Exercício da Titularidade
Art. 18. No caso de impedimento do titular, após o início da reunião, será necessária a comunicação oral e expressa à Plenária do CNSP da transmissão da titularidade entre titular e suplente da respectiva cadeira.
Art. 19. A substituição do representante, titular ou suplente, indicado pelo órgão ou entidade eleito, deverá necessariamente ser comunicada à Presidência, com antecedência mínima de trinta dias em relação às reuniões.
Seção VII
Da Pauta
Art. 20. A pauta será aprovada por maioria simples, no início de cada reunião, com base em proposta apresentada pela Presidência do CNSP.
§ 1º A Secretaria-Executiva enviará, em caráter informativo, mensagem eletrônica contendo a data de encerramento de prazo para apresentação de propostas de pauta.
§ 2º A proposta de pauta deverá ser encaminhada pela Secretaria-Executiva a todos os Conselheiros, juntamente com os documentos a serem discutidos, com, no mínimo, uma semana de antecedência à reunião, sendo que a proposta de pauta elaborada pela Presidência, deverá considerar as providências da reunião anterior e as propostas apresentadas pelos Conselheiros, a serem encaminhadas no mesmo prazo.
§ 3º A Plenária do CNSP poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante requerimento de Regime de Urgência, devidamente justificado, apresentado no início da reunião, o qual deverá ser aprovado para discussão.
Art. 21. O texto, a justificativa e os documentos relacionados aos projetos de Resolução, Parecer e Recomendações, a serem apreciados na reunião, serão enviados à Secretaria-Executiva com antecedência de quinze dias da data da reunião.
Seção VIII
Da Convocação dos Conselheiros
Art. 22. A convocação dos Conselheiros para as reuniões será realizada pela Secretaria-Executiva do CNSP, por mensagem eletrônica, com antecedência mínima de vinte dias em relação às reuniões.
Art. 23. A confirmação de presença dos Conselheiros, Titulares ou Suplentes, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria-Executiva do CNSP, com antecedência mínima de quinze dias das reuniões.
Parágrafo único. No caso de não ser confirmada a presença e não ser indicado Conselheiro para participar da reunião, no prazo indicado no caput, não será possível a emissão de passagem ou o pagamento de diárias pela Secretaria-Executiva do CNSP, devendo o Conselheiro, neste caso, arcar com os custos de sua participação na reunião, salvo por ordem fundamentada de autoridade competente.
Art. 24. A convocação e a confirmação de presença nas reuniões extraordinárias poderão ocorrer em prazos inferiores aos estabelecidos no caput dos arts. 22 e 23, desde que haja fundamentada justificativa.
Art. 25. A justificativa de ausência, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria-Executiva do CNSP em até cinco dias úteis após a ocorrência da reunião, para não ser computada como falta.
§ 1º A falta de documentação necessária para a emissão de passagem e pagamento de diárias ou de prestação de contas de viagem anterior, não constitui justificativa de ausência.
§ 2º Eventual falha administrativa da Secretaria-Executiva do CNSP poderá constituir justificativa de ausência.
Art. 26. O registro de frequência será realizado pela Secretaria-Executiva do CNSP em todos os turnos das reuniões.
§ 1º A ausência em cinquenta por cento dos turnos da reunião será considerada ausência na reunião.
§ 2º Após a confirmação de presença e a emissão de passagem ou o pagamento de diárias, o Conselheiro que não comparecer à reunião ou atividade, fica obrigado a restituir os valores despendidos pelo erário, nos termos da legislação em vigor estabelecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 27. Mediante três ausências consecutivas, a Secretaria-Executiva do CNSP comunicará à entidade, fórum, rede ou movimento social, a necessidade de apresentação de justificativa de ausência à Plenária.
Seção IX
Do Uso da Palavra
Art. 28. São formas de expressão nas reuniões do CNSP:
I - manifestação: é o uso da palavra ordinariamente realizado pelos Conselheiros;
II - exposição: é a apresentação realizada por Conselheiro ou Convidado;
III - questão de ordem: é o questionamento sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno, ou de outra disposição legal;
IV - pedido de esclarecimento: é a apresentação de dúvida sobre encaminhamentos ou propostas em discussão;
V - proposta de encaminhamento: é a sugestão de condução do tema para melhor andamento dos trabalhos;
VI - aparte: é a interrupção de Conselheiro para indagação ou esclarecimento sobre matéria em discussão, com prazo máximo de um minuto, sujeito à permissão do orador;
VII - defesa: é a sustentação das teses, nas votações em que não houver consenso, sendo possível, no máximo, duas defesas para cada uma das teses, com cinco minutos para cada uma delas;
VIII - voto: é a opção do Conselheiro por matéria submetida a regime de votação; e
IX - informe: é a manifestação livre da palavra pelos Conselheiros, com tempo máximo de três minutos por Conselheiro.
Parágrafo único. O tempo máximo para as intervenções durante os debates será de três minutos, podendo a Plenária definir tempo maior.
Art. 29. Possuem direito à voz:
I - o Presidente ou o Vice-Presidente e os Conselheiros que estiverem no exercício da titularidade;
II - os convidados do CNSP, em momento específico e sobre a matéria para a qual o convite houver sido formulado; e
III - a Secretaria-Executiva do CNSP, por solicitação da Plenária ou da Presidência, para orientações relativas à administração do Conselho.
§ 1º O Presidente poderá, por iniciativa própria ou da Plenária, e às expensas do Conselho, viabilizar a participação de convidados com direito à voz, em momento específico, sobre temas de sua área de atuação.
§ 2º Os ouvintes e observadores não terão direito à voz ou voto e não farão jus à emissão de passagens ou pagamento de diárias.
Seção X
Dos Atos do CNSP
Art. 30. Os atos do CNSP podem ser, segundo seu conteúdo e efeitos:
I - resoluções: são atos com caráter normativo, sujeitos à homologação ministerial e publicados no Diário Oficial da União;
II - pareceres: são atos de caráter técnico, que expressam a posição do CNSP no âmbito de suas atribuições;
III - recomendações: são atos sem caráter normativo, contendo encaminhamentos endereçados a órgão, entidade, organização ou rede integrante ou não da estrutura do Sistema Único de Segurança Pública;
IV - moções: são instrumentos de manifestação imediata da Plenária do CNSP, cujo texto é proposto por no mínimo três Conselheiros e defendido por um de seus proponentes; e
V - decisões colegiadas: são atos sem caráter normativo que não se enquadram nas hipóteses anteriores.
§ 1º As manifestações do CNSP serão restritas aos assuntos afetos à segurança pública.
§ 2º Os atos do CNSP serão assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, caso esteja no exercício da Presidência.
§ 3º As moções poderão ser apreciadas na mesma reunião em que apresentadas.
Art. 31. As propostas de atos a serem submetidas à Plenária deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva dentro do prazo de inclusão de itens na pauta de reuniões, devendo ser instruídas com o texto do ato e as respectivas justificativas, exceto a Moção, que poderá ser apresentada diretamente à Plenária.
Art. 32. A aprovação de Resolução, Recomendação, Parecer e Moção, depende da maioria absoluta da Plenária; para os demais atos e encaminhamentos, a aprovação será por maioria simples.
Parágrafo único. O processo de aprovação será iniciado com a apresentação de até dez minutos pelo proponente.
Seção XI
Do Voto e Sua Apuração
Art. 33. Possuem direito ao voto os Conselheiros presentes na reunião que estiverem no exercício da titularidade.
§ 1º O Presidente ou Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, tem direito ao voto de desempate.
§ 2º O voto somente será admitido pelo conselheiro, não sendo admitido o voto por procuração.
§ 3º É vedada qualquer forma de expressão além do voto em regime de votação.
Art. 34. A apuração da votação pode ocorrer:
I - por contraste, sem quantificação ou identificação dos votos;
II - por contagem de votos não identificada; ou
III - por votação nominal identificada.
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II e III somente serão aplicáveis se houver requerimento de qualquer conselheiro no exercício da titularidade.
Art. 35. A justificativa de voto será admitida mediante solicitação, exclusivamente durante a votação e com entrega da declaração à coordenação da reunião, para que conste em ata.
Art. 36. Na impossibilidade de obtenção de consenso nas reuniões, o Presidente:
I - identificará as propostas sugeridas na Plenária;
II - permitirá a realização das defesas na forma regimental;
III - declarará aberto o regime de votação para os Conselheiros no exercício da titularidade; e
IV - adotará providências que julgar necessárias para encaminhamento e atendimento da referida demanda.
Art. 37. É vedada nova votação sobre matéria vencida.
Seção XII
Das Atas
Art. 38. Nas reuniões do CNSP serão elaboradas atas, que deverão ser publicadas no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, bem como os argumentos relevantes que lhes deram suporte, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.
§ 2º A ata de cada reunião será encaminhada aos Conselheiros antes da reunião subsequente para apreciação.
§ 3º No início de cada reunião, será apresentada, para aprovação, a ata da reunião anterior.
§ 4º Havendo consenso, a ata será aprovada; havendo destaques, estes deverão ser encaminhados, de imediato, por escrito, à Secretaria-Executiva do Conselho, para que a matéria seja apreciada pela Plenária em momento oportuno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos IX a XVII do caput do art. 3º.
§ 1º Cada representante titular terá um representante suplente para substitui-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput do art. 3º, serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§ 3º O processo a que se refere o § 2º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 4º O mandato dos representantes a que se referem os incisos IX a XX do caput do art. 3º, será de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 40. A Plenária adotará as medidas necessárias para o início do processo para escolha dos Conselheiros eleitos em até cento e oitenta dias antes do término do mandato.
Art. 41. A Plenária poderá criar até dez Câmaras Técnicas e propor a criação de Grupos de Trabalho, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão caráter temporário, serão criados por meio de Resolução, com duração não superior a um ano, constituídas por no máximo sete membros e visam aprofundar o debate e produzir subsídios para a Plenária sobre matéria organizacional ou eminentemente interna do CNSP.
§ 2º Aos Grupos de Trabalho aplicar-se-á as regras do § 1º do art. 41, visando aprofundar o debate e produzir subsídios para a Plenária sobre matéria de segurança pública.
§ 3º Os representantes das Câmaras Técnicas serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e suas reuniões devem ser realizadas por videoconferência.
Art. 42. A atividade de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração.
Art. 43. O calendário anual de atividades do CNSP será aprovado na última reunião do ano antecedente.
Art. 44. A publicidade dos atos do CNSP será realizada da seguinte forma:
I - resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União;
II - pareceres e recomendações deverão ser encaminhados aos órgãos pertinentes; e
III - demais atos, serão divulgados no portal do MJSP.
Art. 45. O CNSP poderá realizar encontros com participação social com a finalidade de ampliar debates, obter propostas, sugestões e subsidiar as suas deliberações.
§ 1º Os temas, períodos e modalidades de participação social serão estabelecidos por resoluções próprias, podendo ser debatidas uma ou mais matérias, desde que relacionadas às competências do CNSP.
§ 2º As propostas, sugestões e demais relatórios produzidos pelos encontros com participação social possuem caráter não vinculativo.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CNSP poderá divulgar informações complementares para orientar a realização dos encontros com participação social.
Art. 46. Os encontros com participação social, poderão ser promovidos por quaisquer entidades, fóruns, redes ou movimentos sociais interessados nas matérias de competência do CNSP.
Parágrafo único. A realização destes encontros com participação social, deverá ser comunicada previamente à Secretaria-Executiva do CNSP, com antecedência mínima de dez dias para ciência.
Art. 47. Para a realização de encontros a que se refere o art. 46, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - as organizadoras serão responsáveis pela realização, coordenação e financiamento do evento, sendo vedada a cobrança para participação na atividade;
II - as organizadoras estabelecerão, no ato convocatório, sua metodologia de funcionamento e deliberação, orientada para a produção de relatório padrão a ser encaminhado ao CNSP; e
III - as organizadoras sistematizarão as propostas aprovadas no evento em relatório padrão disponibilizado pela Secretaria-Executiva do CNSP.
Art. 48. A convocação, a organização e os debates em encontros com participação social, deverão, preferencialmente, contar com entidades, fóruns, redes e movimentos sociais.
Art. 49. Com a finalidade de estimular a participação, as organizadoras deverão divulgar previamente o encontro com participação social, mediante ato convocatório específico, da forma mais ampla possível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação e contatos das organizadoras;
II - temas a serem discutidos;
III - local, hora e data de realização;
IV - forma e prazo das inscrições; e
V - programação e regras de deliberação.
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do Conselho, ouvido o Colegiado.
Art. 51. Para a realização de alterações ou revogação do Regimento Interno, será necessário o voto da maioria simples dos Conselheiros, a qual será submetida aprovação do Presidente do referido Conselho.
Art. 52. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.