Diário Oficial da União
Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.628, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento e as competências específicas do Núcleo de Inteligência Regional(NIR).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento e as competências específicas do Núcleo de Inteligência Regional (NIR), para efeito do disposto no art. 15 do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º O Núcleo de Inteligência Regional (NIR), instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e aos seus instrumentos, é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco) que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.
Art. 3º Ao Núcleo de Inteligência Regional (NIR) compete:
I - estabelecer sua rotina de trabalho;
II - produzir conhecimentos e informações afetas à implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional(PNDR), seu monitoramento e avaliação, bem como propor estratégias orientadoras para o alcance de seus objetivos;
III - revisar a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas;
IV - apoiar a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e seu Comitê-Executivo, por meio da elaboração de estudos, pareceres e recomendações, respeitadas as competências de atuação;
V - fomentar a difusão de conhecimento para a geração de valor público e melhoria contínua da implantação das ações inerentes às suas atividades; e
VI- promover o debate público e o intercâmbio de informações acerca de questões afetas ao desenvolvimento regional, envolvendo a atuação em rede com entidades tais como órgãos de planejamento e gestão dos entes federados, universidades, instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil.
Art. 4º. O Núcleo de Inteligência Regional (NIR) será composto por representantes das seguintes unidades:
I - 1 (um) da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, que o coordenará;
II - 1 (um) da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
III- 1(um) da Secretaria Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV-1(um) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V-1(um) da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
VI - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
VII - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); e
VIII- 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
§ 1º Cada membro do Núcleo de Inteligência Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Núcleo de Inteligência Regional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou a quem ele delegar.
§ 3º Na hipótese de vacância, o titular da unidade representativa indicará novo representante no prazo de trinta dias.
§ 4º O Núcleo de Inteligência Regional poderá convidar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos, inclusive dos demais entes federados, para participarem de suas reuniões e prestarem assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 5º. A Secretaria-Executiva do Núcleo de Inteligência Regional será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 6º. O Núcleo de Inteligência Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Núcleo de Inteligência Regional serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para reuniões ordinárias do Núcleo de Inteligência Regional será feita por meio de ofício de sua Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de quinze dias; e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião.
§ 4º Os documentos a serem objeto de apreciação ou deliberação deverão ser submetidos com antecedência mínima de sete dias.
§ 5º Os membros do Núcleo de Inteligência Regional reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, sendo a modalidade de reunião prevista no ato de convocação.
§ 6º O calendário anual das reuniões ordinárias do ano subsequente será acordado na última reunião de cada ano.
§ 7º O Núcleo de Inteligência Regional poderá prever em suas atividades visitas técnicas in loco, bem como reuniões itinerantes, se necessário.
Art. 7º. As decisões do Núcleo de Inteligência Regional serão registradas em Ata e, quando for o caso, adotar-se-á a forma de Comunicado, Moção ou Orientação Operacional.
§ 1º Os atos do Núcleo de Inteligência Regional serão publicados em página eletrônica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de outros meios de publicidade oficial, quando convenientes.
§ 2º Em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de pelo menos dois membros, o Coordenador poderá submeter matérias à consulta ou deliberação dos membros do Núcleo de Inteligência Regional, por mensagem eletrônica que contenha a indicação da matéria e do prazo para resposta.
§ 3º Compete ao Coordenador do Núcleo de Inteligência Regional editar os atos de que trata o caput.
Art. 8º. A participação no Núcleo de Inteligência Regional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros e convidados correrão às expensas das unidades que representem.
Art. 9º. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.043, de 1º de julho de 2022.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor oito dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
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