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PORTARIA MJSP Nº 51, DE 23 DE Fevereiro DE 2021

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Diário Oficial da União

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 163

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 51, DE 23 DE Fevereiro DE 2021

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional Antidrogas aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08129.002482/2020-50, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, estabelecendo critérios e condições a serem observados na aplicação dos recursos, o instrumento específico para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização.

§ 1º Deverá ser disponibilizado às unidades federativas, para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.560, de 1986, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, na forma de convênios, desde que os referidos órgãos:

I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 2º  Os convênios poderão ser firmados, junto ao órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP responsável pela gestão do FUNAD, pelas seguintes instituições ou órgãos:

I - secretarias de estado de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, às quais estejam vinculadas as instituições referidas no inciso II;

II -  polícias das unidades federativas, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.560, de 1986; ou

III - outros, não abrangidos pelos incisos I e II, que possibilitem o cumprimento das estritas destinação legal e aplicação dos recursos transferidos e que detenham competência para firmar instrumentos que envolvam o recebimento destes recursos.

§ 3º  O valor a que se refere o § 1º será calculado, individualmente, para cada estado ou para o Distrito Federal, tendo como base de cálculo o valor total arrecadado, em cada período de aferição, em decorrência da alienação dos bens apreendidos, respectivamente pela unidade federativa, em razão da prática de crimes relacionados a drogas. 

§ 4º  As ações de controle, de alienação de bens apreendidos e de efetivação de suas destinações, sob responsabilidades dos órgãos ou entidades dos Estados e do Distrito Federal, encontram-se detalhadas no Manual de Orientação para Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, aprovado pela Portaria SENAD/MJSP nº 11, de 3 de julho de 2019.

Art. 2º  No caso de a unidade federativa não ter cumprido, até a data de 30 de junho de cada ano, as condicionantes previstas nos incisos do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986, e nos termos regulamentados por esta Portaria, os respectivos recursos que seriam transferidos deverão permanecer no FUNAD, para aplicação em políticas públicas relacionadas à redução da oferta de drogas, sem qualquer vinculação à unidade federativa.

CAPÍTULO II

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º  Os recursos de que trata o art. 1º poderão ser aplicados, observado o art. 5º da Lei 7.560, de 1986, nas ações de redução da oferta de drogas, em especial, nas seguintes ações:

I - realização de diagnósticos;

II - reaparelhamento e modernização de equipamentos das unidades de polícias e das estruturas organizacionais de apoio à destinação de ativos apreendidos;

III - capacitação de servidores para o enfrentamento ao tráfico de drogas;

IV - modernização e fortalecimento dos instrumentos de investigação criminal por meio de equipamentos ou soluções tecnológicas de análise criminal, extração e análise de dados, inteligência e produção de provas criminais;

V - modernização da investigação criminal por meio da implantação, ampliação ou integração de soluções de digitalização de inquéritos ou procedimentos policiais;

VI - aquisição de equipamentos para detecção de drogas; e

VII - aquisição de equipamentos e insumos para perícias.

Parágrafo único.  É vedada a aplicação dos recursos transferidos em:

I - despesas de pessoal e despesas obrigatórias eventualmente relacionadas à folha de pagamento, por exemplo, encargos sociais previstos em lei e benefícios oferecidos espontaneamente, ou concedidos em razão de previsão legal;

II - despesas de dívida;

III - despesas que contemplem obras e serviços de engenharia, inclusive reformas; e

IV - outras despesas de custeio que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 4º  Anualmente, até sessenta dias após a apuração do saldo, conforme estabelecido no § 1º do art. 16, o Estado ou o Distrito Federal encaminhará Plano de Trabalho nos moldes do que prevê a Portaria SENAD/MJSP nº 18, de 27 de agosto de 2019.

Parágrafo único.  Fica facultado ao Estado e ao Distrito Federal a indicação de plano de trabalho que esteja habilitado no Banco de Projetos da SENAD.

Art. 5º  Os projetos deverão ser apresentados à SENAD por meio de peticionamento eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEI!/MJSP), e conterão:

I - plano de trabalho apresentado conforme formato disponível no sítio eletrônico da SENAD, na sessão Banco de Projetos, sob pena de inadmissibilidade; e

II - ofício subscrito pelo dirigente de instituição ou órgão previsto nos incisos do § 2º do art. 1º desta Portaria, contendo autorização para uso dos recursos a serem transferidos.

CAPÍTULO IV

OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS ESPERADOS E IMPACTOS DESEJADOS

Art. 6º  As transferências de que trata esta Portaria têm por objetivos:

I - fomentar ações direcionadas à redução de oferta de drogas, orientadas pela Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

II - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos; e

III - promover uma relação colaborativa entre as polícias e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações.

Parágrafo único.  Os indicadores e as metas a serem relacionados no plano de trabalho deverão guardar integral correspondência com os objetivos mencionados neste artigo.

Art. 7º  Constituem resultados esperados, entre outros, em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal:

I - identificação, desarticulação e descapitalização das organizações criminosas; 

II - apreensão de ativos oriundos da atividade criminosa relacionadas ao tráfico de drogas;

III - aumento do índice de destinação de ativos apreendidos;

IV - aumento do índice de elucidação de crimes relacionados ao tráfico de drogas e à descapitalização de narcotraficantes;

V - redução da prática reiterada de crimes; e

VI - diminuição da oferta de drogas no País.

Art. 8º  Constituem impactos desejados em relação aos programas, projetos e às ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:

I - redução dos custos e do tempo de armazenagem de ativos apreendidos; 

II - aumento da capacidade operacional das polícias; e

III - redução de crimes relacionados ao tráfico de drogas.

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

Art. 9º  O convênio, a ser  firmado entre a União, por intermédio do MJSP, no âmbito do órgão gestor do FUNAD, e a unidade federativa, terá vigência limitada ao período de até trinta e seis meses.

Parágrafo único.  As transferências e as aplicações de recursos de que trata esta Portaria deverão ser realizadas exclusivamente dentro do limite de vigência do convênio.

Art. 10.  A transferência a que se refere o art. 1º desta Portaria fica condicionada à apresentação tempestiva pela unidade federativa dos documentos exigidos de acordo com legislação e regulamentação específicas sobre convênios do Ministério da Economia e nas datas a serem divulgadas pelo órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD.

CAPÍTULO VI 

TRANSFERÊNCIAS

Art. 11.  As transferências se restringirão aos montares de valores arrecadados ao FUNAD exclusivamente decorrentes da alienação de bens a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.560, de 1986.  

Art. 12.  A SENAD adotará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos, observada a gradação estabelecida nesta Portaria, desde que as unidades federativas:

I - atendam às exigências previstas no § 1º do art. 25 e nos art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - tenham, nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986, estruturas orgânicas voltadas à gestão de ativos apreendidos ou sequestrados nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados, bem como na efetivação de suas destinações, nos termos do Manual de Avaliação e Alienação de Bens da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - estejam regulares com o fornecimento de dados estatísticos sobre drogas, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINNESP), nos termos do disposto no art. 17 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;

IV - tenham  firmado termo de convênio com a SENAD; e

V - estejam adimplentes com a apresentação e a aprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos por transferência voluntária.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput, será utilizado extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou sistema que venha a substituí-lo.

§ 2º  Será considerada atendida a condição estabelecida no inciso II do caput, se o Estado ou o Distrito Federal apresentar uma estrutura organizacional com atuação exclusiva na gestão de ativos apreendidos ou sequestrados, capaz de auxiliar no controle e na alienação de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados, bem como na efetivação de suas destinações, nos termos do Manual de Avaliação e Alienação de Bens da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

§ 3º  Até 31 de dezembro de 2022, será considerada atendida, excepcionalmente, a condição básica estabelecida no inciso II do caput, se o Estado ou o Distrito Federal designar uma Comissão de Avaliação e Alienação de Bens.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso III do caput, a SENAD, anualmente, oficiará à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a obtenção de informações sobre a regularidade das unidades federativas no fornecimento de dados estatísticos sobre drogas.

§ 5º  Para aferição da regularidade prevista no inciso V do caput, deverá ser observado o disposto no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 13.  A transferência de recursos às unidades federativas terá por base o valor calculado nos termos desta Portaria, observados:

I - o limite de vinte por cento a quarenta por cento, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986;

II - o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 12; e

III - a seguinte gradação para o cálculo do montante total a ser transferido:

a) vinte por cento, quando atenderem às condições básicas estabelecidas no art. 12;

b) vinte e cinco por cento, quando a estrutura organizacional alcançar grau de eficiência C;

c) trinta por cento, quando a estrutura organizacional alcançar grau de eficiência B; e

d) quarenta por cento, quando a estrutura organizacional alcançar grau de eficiência A.

§ 1º  Caso tenha havido operação integrada entre Polícia Militar e Polícia Civil dentro da mesma unidade federativa, na apreensão dos bens relacionados às drogas, a aplicação de valores decorrentes da respectiva alienação e arrecadação ficará a critério da Secretaria de Segurança Pública do Estado, ou órgão equivalente.

§ 2º  Casos as polícias federais ou estaduais, de um ou mais estados, atuem de forma integrada, a SENAD realizará rateio linear de vinte por cento dos valores arrecadados pela venda entre os órgãos referidos e os demais vinte por cento serão destinados ao ente que auxiliar a SENAD na venda dos bens.

§ 3º  Será dispensada a aplicação da gradação prevista no inciso III do caput por ocasião das transferências aos Estados e ao Distrito Federal a serem realizadas até 31 de dezembro de 2022, na forma do art. 16.

§ 4º  Na hipótese do § 3º, aplicar-se-á, excepcionalmente, o percentual de quarenta por cento, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos pelo art. 12.

Art. 14.  O grau de eficiência de cada estrutura organizacional, a ser apurado segundo a base de cálculo definida nos termos desta Portaria, obedecerá a seguinte sistemática:

I - grau de eficiência A: se o número de bens alienados, dividido pelo número de bens inseridos em processo de venda, for igual ou superior a oitenta por cento;

II - grau de eficiência B: se o número de bens alienados, dividido pelo número de bens inseridos em processo de venda, for igual ou superior a sessenta por cento e inferior a oitenta por cento; e

III - grau de eficiência C: se o número de bens alienados, dividido pelo número de bens inseridos em processo de venda, for igual ou superior a quarenta por cento e inferior a sessenta por cento.

Parágrafo único.  A SENAD manterá o grau de eficiência das estruturas organizacionais permanentemente atualizado no sítio eletrônico do MJSP.

Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 12, o Estado ou o Distrito Federal fará jus à transferência de vinte por cento do valor do bem alienado originalmente devido às polícias apreensoras de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986, desde que:

I - atue nas alienações de bens relacionados às drogas, apreendidos pela Polícia Federal ou pela Polícia Rodoviária Federal, nas situações em que a força federal optar por não realizar a avaliação e alienação por seus próprios meios; e 

II - atenda aos demais critérios e condições estabelecidos nesta Portaria para as transferências voluntárias a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986. 

Art. 16.  A base de cálculo dos valores a serem repassados às unidades federativas corresponde ao valor total arrecadado por cada uma delas com as alienações dos ativos, bens móveis e imóveis, oriundos da prática de crimes relacionados a drogas.

§ 1º  O período de apuração da base de cálculo dos valores a serem transferidos compreenderá as alienações realizadas entre 1º de julho e 30 de junho do ano subsequente.

§ 2º  A transferência ocorrerá no exercício financeiro imediatamente posterior ao período de apuração.

§  3º  Na hipótese de absolvição do acusado, mediante decisão judicial, bem como em outras situações de reversão de valores arrecadados e utilizados para compor a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, estes valores deverão ser retirados da base de cálculo, ainda que esta operação se dê no exercício subsequente, caso já tenha ocorrido a transferência.

§ 4º  O órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD fará o controle da base de cálculo e do respectivo saldo a ser transferido a cada Estado e ao Distrito Federal, procedendo a sua divulgação.

Art. 17.  A contrapartida financeira de responsabilidade da unidade federativa será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias vigente à época da formalização do instrumento. 

Parágrafo único.  A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio.

Art. 18.  Os recursos serão transferidos aos Estados e Distrito Federal e sua aplicação deve se dar em favor dos órgãos policiais de acordo com a política de combate às drogas e diretrizes, as disposições desta Portaria, o convênio e o respectivo Plano de Trabalho.

§ 1º  A gestão e a movimentação dos recursos ocorrerão por meio de conta bancária exclusiva, mantida em instituição financeira oficial da União e de acordo com legislação e regulamentação específicas sobre convênios do Ministério da Economia.

§ 2º  Os recursos do FUNAD depositados em conta específica dos Estados e do Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas da própria unidade federativa.

§ 3º  Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986, os recursos do FUNAD deverão ser geridos e aplicados de acordo com legislação e regulamentação específicas do Ministério da Economia sobre convênios e instrumentos congêneres.

§ 4º  Os rendimentos das  aplicações financeiras  de  que  trata  o  § 3º poderão ser utilizados exclusivamente na execução das ações elencadas no art. 4º, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 5º  Na hipótese de encerramento do prazo previsto para aplicação, e de suas eventuais prorrogações, os valores transferidos, inclusive os respectivos rendimentos, não utilizados deverão ser revertidos ao FUNAD, imediatamente após o encerramento do prazo, sem necessidade de notificação do órgão convenente, devendo ser informado o órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD.

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19.  Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle, a prestação de contas para comprovação das aplicações dos recursos por parte dos Estados e do Distrito Federal será apresentada ao órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD, por meio de prestação de contas final, específica para cada Convênio celebrado.

§ 1º  A prestação de contas terá como exclusivo objetivo apurar a correta execução do objeto, bem como a aplicação dos recursos transferidos por meio desta Portaria, de acordo com os princípios de legalidade, economicidade e demais exigências legais e regulamentares.

§ 2º  A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo fixado pela legislação e regulamentação que rege convênios do Ministério da Economia.

Art. 20.  A apresentação da prestação de contas e outros registros pertinentes deverão ser inseridos na Plataforma +Brasil e atender a normas específicas do Ministério da Economia.

Art. 21.  Na hipótese de identificação de atos ou fatos que infrinjam disposições legais, disposições desta Portaria ou cláusulas de Convênio celebrado, o órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD poderá adotar, dentre outras, as seguintes providências:

I - requerer a devolução imediata dos recursos transferidos;

II - bloquear recursos disponíveis em conta bancária; 

III - rescindir o Convênio; e

IV - instaurar tomada de contas especial.

Art. 22.  Na hipótese de serem constatadas inconsistências nas análises da prestação de contas, o órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD determinará seu imediato saneamento.

Parágrafo único.  Na impossibilidade do saneamento previsto no caput, a prestação de contas final será reprovada, o que ensejará imediata instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  Os bens adquiridos ou produzidos com recursos transferidos do FUNAD serão de propriedade dos Estados ou do Distrito Federal e deverão observar o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e na Lei nº 7.560, de 1986, quando da alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final de bens móveis.

Art. 24.  Na data de vigência desta Portaria, ficam denunciados quaisquer instrumentos firmados pela SENAD que estabeleçam regras de cooperação sobre transferência ou repasse de valores decorrentes da venda de bens apreendidos.

Parágrafo único.  A denúncia de que trata o caput deverá ser comunicada aos entes cooperantes na forma pactuada no instrumento.

Art. 25.  A transferência dos recursos dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ficando condicionada às respectivas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 26.  Os casos omissos serão solucionados pelo titular do órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD.

Parágrafo único.  As dúvidas relacionadas aos procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser sanadas no âmbito do órgão do MJSP responsável pela gestão do FUNAD.

Art. 27.  No que couber, a legislação e regulamentação específicas sobre convênios e acordos congêneres do Ministério da Economia pode ter aplicação supletiva e subsidiária em relação às disposições desta Portaria. 

Art. 28.  Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2021.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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