Diário Oficial da União
Publicado em: 02/05/2019 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DE MINAS E ENERGIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o art. 37 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o que consta do Processo nº 02000.005152/2019-42, resolvem:
Art. 1º Disciplinar a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, em atendimento ao disposto no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 2º Para efeito desta Portaria Interministerial, são adotadas as seguintes definições:
- Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos - URE: qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica;
- Emissão: liberação direta ou indireta de matéria ou energia a partir de fontes estacionárias, pontuais ou difusas, da URE para a atmosfera, água ou solo;
- Limites de Emissão: valores que não poderão ser excedidos durante um ou mais períodos de tempo, usualmente expressos em concentração de massa por volume;
- Operador: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que opere, controle, supervisione ou seja proprietário de uma URE e que tenha o poder legal de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação; e
- Sistemas de Monitoramento Contínuo: conjunto completo de equipamentos para o monitoramento de emissões geradas na URE, usado para amostrar, acondicionar, analisar e fornecer um registro permanente das emissões ou dos parâmetros de processo.
Parágrafo único. A definição prevista no inciso I deste artigo inclui o tratamento por oxidação térmica e outros processos, tais como pirólise, gaseificação ou processos de plasma.
Art. 3º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos constitui uma das formas de destinação final ambientalmente adequada passível de ser adotada, observadas as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, conforme estabelecido no caput e § 1º do art. 9º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 4º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º A recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, quando destinados à geração de energia elétrica, deverá se dar conforme os marcos legal e regulatório ambientais e dos setores energético e de saneamento.
Parágrafo único. Os resíduos passíveis de recuperação energética classificam-se como fonte alternativa de energia para todos os efeitos previstos na legislação.
Art. 6º Poderão ser encaminhados para a URE os seguintes resíduos:
- resíduos de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; e
- resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas.
Parágrafo único. Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Art. 7º O disposto nesta Portaria Interministerial não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados a partir de processos biológicos, tais como a biodigestão e a decomposição da matéria orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de URE, dependerão de licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9º Na recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos devem ser observadas as seguintes diretrizes operacionais:
- as UREs devem ser projetadas, equipadas, construídas e operadas de modo a permitir que, após a última injeção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam uma temperatura mínima de 850°C, de forma controlada e homogênea, mesmo nas condições menos favoráveis, medida próximo à parede interior ou a outro ponto representativo da câmara de combustão, durante dois segundos;
- cada forno da URE deverá ser equipado com pelo menos um queimador auxiliar, que deverá ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão atinja valores inferiores a 850°C após a última injeção de ar de combustão;
- os queimadores auxiliares deverão também ser utilizados durante as operações de parada e partida, a fim de garantir a manutenção da temperatura mínima de 850°C durante estas fases operacionais e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados;
- o acondicionamento, armazenamento, manuseio e transporte de produtos residuais secos, tais como cinzas volantes, cinzas de caldeiras e outros provenientes dos equipamentos de controle de poluição do ar, deverão ser efetuados de forma a evitar a emissão de poeiras fugitivas;
- a destinação dos produtos residuais gerados na URE deverá atender às exigências específicas constantes da licença ambiental e manter registro e controle sistemático;
- os efluentes líquidos gerados na URE deverão atender aos padrões de lançamento estabelecidos na legislação em vigor;
- a URE deverá instalar e operar sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos em caso de problemas que afetem a sua operação e segurança;
- todos os sistemas de monitoramento contínuo da URE deverão dispor de Plano de Inspeção e Manutenção do Sistema, com registros completos das intervenções de inspeção, manutenção, calibração, a serem disponibilizados integralmente ao órgão ambiental competente, sempre que solicitado; e
- todos os registros de monitoramento de emissão e operacionais deverão ser mantidos pelo operador por pelo menos cinco anos.
Art. 10. As instalações da URE devem ser projetadas, equipadas, construídas e operadas de modo que não sejam excedidos os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos previstos na legislação em vigor.
Art. 11. A critério do órgão ambiental competente, após três anos consecutivos de monitoramento contínuo e operação, o sistema de monitoramento poderá ser alterado caso o Operador apresente estudos que comprovem que as tecnologias de controle aplicadas asseguram valores que não ultrapassam os limites máximos de emissão e padrões estabelecidos na legislação em vigor ou os valores estabelecidos em sua licença ambiental.
Art. 12. É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência e Plano de Emergência, conforme disposto nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. O responsável pela URE deve comunicar de imediato ao órgão ambiental competente a ocorrência de qualquer acidente.
Art. 13. O encerramento das atividades de uma URE deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação ao órgão ambiental competente, conforme o disposto no Anexo III desta Portaria Interministerial.
Art. 14. A infringência a qualquer artigo desta Portaria Interministerial sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
Ministro de Estado do Meio Ambiente
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado de Minas e Energia
GUSTAVO CANUTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
ANEXO I
PLANO DE CONTINGÊNCIA
Art. 1º É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, visando identificar as respostas para um conjunto de situações de emergência, previamente identificadas, atribuindo tarefas pessoais, equipamentos a serem utilizados e planos de evacuação, caso necessário.
Parágrafo único. O Plano será implementado sempre que houver a ocorrência de incêndio, explosão ou emissão de gases que possam causar dano à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 2º O Plano de Contingência deverá ter um coordenador a quem competirá a apresentação de relatório das ocorrências ao órgão ambiental competente.
Art. 3º O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - sistemas de comunicação;
II - sistemas de alarme interno;
III - plano de auxílio mútuo;
IV - equipamentos de controle de fogo e vazamentos;
V - equipamentos e procedimentos de descontaminação;
VI - procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;
VII - plano de manutenção, incluindo paralisação da unidade e disposição dos resíduos;
VIII - plano de remoção de feridos;
IX - plano de treinamento e simulação;
X - descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e disposição dos resíduos;
XI - descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
XII - descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos inflamáveis, reativos ou incompatíveis;
XIII - descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno.
Art. 4º Todo equipamento deverá dispor de mecanismos de intertravamento, diante das seguintes ocorrências:
I - baixa temperatura de combustão;
II - falta de indicação de chama;
III - falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;
IV - baixa concentração de oxigênio na câmara pós-combustão ou na chaminé;
V - detecção de valores de monóxido de carbono (CO) entre cem e quinhentas partes por milhão por mais de dez minutos corridos ou concentração que represente risco à operação;
VI - mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono;
VII - interrupção ou parada do funcionamento do equipamento de controle de poluição;
VIII - queda de suprimento do ar de instrumentação;
IX - parada do ventilador ou exaustor;
X - sobrepressão positiva na câmara de combustão.
ANEXO II
PLANO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedimentos a serem adotados nos seguintes casos:
I - incêndio na estocagem de resíduos;
II - riscos nas operações de descarregamento;
III - vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;
IV - falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;
V - exposição indevida de pessoas aos resíduos;
VI - liberação de gases que possam causar dano à saúde ou ao meio ambiente..
Art. 2º O responsávelpela URE deve comunicar ao órgão ambiental competente, de imediato, a ocorrência de qualquer acidente.
§ 1º Deverá ser enviado, ao órgão ambiental competente, relatório destacando causas, avaliação das consequências e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na Licença de Operação. § 2º As tecnologias que exigirem a instalação de chaminé de emergência, devem dispor de sensor de abertura e registro automático do dispositivo, com registro dos dados relativos às causas e tempo de abertura.
§ 3º A falta de informação ao órgão ambiental sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
ANEXO III
PLANO DE DESATIVAÇÃO
Art. 1º O encerramento da URE deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente descontinuada;
II - diagnóstico ambiental da área;
III - inventário dos resíduos estocados;
IV - descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;
V - destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contaminados; VI - cronograma de desativação.
Art. 2º O Plano de Desativação deverá ser apresentado pelo empreendedor e elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação prévia do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Desativação deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente, quando couber, no âmbito do Plano de Desativação, procedimentos de pós-desativação.
Art. 4º Após a conclusão das atividades propostas, o responsável pela URE deverá submeter um relatório final ao órgão ambiental competente.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.