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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/05/2024 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Executiva/Gabinete

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Estabelece procedimentos para a gestão do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso III, alínea d do Anexo I, do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a gestão dos processos administrativos eletrônicos, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e que tratem do mesmo assunto;

II - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:

a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e

b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso;

III - autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade a documento, independente de sua natureza;

IV - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade;

V - autuação: ato de reunir e ordenar os documentos, visando a formação de processo;

VI - cadastramento de acesso: cadastro de usuários para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VII - captura digital: conversão de um documento originalmente físico para imagem em formato digital, por meio de equipamento eletrônico (escâner). Ver digitalização e documento digitalizado;

VIII - colaborador: profissionais que exercem suas atividades no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional mediante contrato de terceirização, estágio, consultoria, bolsa de pesquisa ou equivalente;

IX - ciclo vital dos documentos: sucessivas fases por que passam os documentos arquivísticos, desde sua produção até a guarda permanente ou eliminação;

X - código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade;

XI - confiabilidade: credibilidade de um documento arquivístico enquanto afirmação de um fato. Existe quando um documento arquivístico pode sustentar o fato ao qual se refere, e é estabelecida pelo exame da completeza, da forma do documento e do grau de controle exercido no processo de sua produção;

XII - confidencialidade: propriedade de certos dados ou informações que não podem ser disponibilizadas ou divulgadas sem autorização;

XIII - cópia: resultado da reprodução de um documento, geralmente qualificada por sua função ou processo de duplicação;

XIV - credencial de acesso: permissão dada a usuário específico para atuar em processos categorizados como sigilosos no SEI;

XV - despacho: tipo de documento por meio do qual a autoridade competente dá continuidade a uma ação administrativa ou firma decisões em documentos ou processos, podendo ser informativo, decisório ou de mero acompanhamento;

XVI - digitalização: processo de conversão de um documento para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado. Ver captura digital;

XVII - disponibilidade: propriedade de estar acessível e utilizável sob demanda por uma entidade autorizada;

XVIII - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou natureza;

XIX - documento arquivístico: conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;

XX - documento cancelado: documento nato-digital ou digitalizado anulado por não fazer parte do objeto do processo, que tenha sido inserido indevidamente, ou cujo conteúdo passou a ser registrado em suporte físico por conter informação passível de classificação de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011;

XXI - documento digitalizado: documento eletrônico obtido a partir da conversão de um documento originalmente físico, gerando uma fiel representação em formato digital. Ver captura digital;

XXII - documento externo: documento arquivístico digital de origem externa ao SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido no Ministério ou por ele recebido;

XXIII - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico;

XXIV - espécie documental: configuração que assume um documento de acordo com a disposição (forma de registro) e natureza dos atos que lhe deram origem. Exemplos: decreto, resolução, portaria, acórdão, parecer, relatório, ata, certidão, atestado, contrato, convênio, ofício, memorando, edital, alvará, etc;

XXV - formato: conjunto das características físicas de apresentação, de técnicas de registro e da estrutura da informação e conteúdo de um documento;

XXVI - informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada conforme procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação vigente. Ver informação sigilosa;

XXVII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem

XXVIII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;

XIX - integridade: estado dos documentos que se encontram completos e não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada;

XXX - interessado: pessoa natural ou pessoa jurídica, que faz parte de processo administrativo, ativa ou passivamente;

XXXI - nível de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados em público, restrito ou sigiloso. Essa categorização disponibilizada pelo sistema não diz respeito à classificação da informação prevista na Lei nº 12.527, de 2011;

XXXII - número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do sistema;

XXXIII - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico oficial para cadastro, utilizado no controle dos documentos, avulsos ou processos, produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XXXIV - Optical Character Recognition (OCR): técnica de conversão de um documento digital do formato de imagem para o formato textual, de forma a permitir, por exemplo, edição e pesquisa no conteúdo do texto;

XXXV - original: documento produzido pela primeira vez ou em primeiro lugar;

XXXVI - permissão: associação de usuário interno do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao perfil e à unidade na qual ele realizará suas funções;

XXXVII - peticionamento eletrônico: módulo do SEI que permite ao usuário externo, como interessado e partícipe do processo, encaminhar requerimentos, petições e outros documentos ao Ministério, bem como assinar documentos, receber ofícios e notificações;

XXXVIII - Portable Document Format (PDF): formato de arquivo digital para representar documentos de maneira independente do aplicativo, do hardware e do sistema operacional usados para criá-los;

XIX - PDF/A: extensão derivada do PDF, com restrições e adições que tornam o arquivo confiável e adequado para armazenamento e acesso a longo prazo. PDF/Archive - padrão ISO 19005-1:2005. Ver Portable Document Format (PDF).

XL - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas exigidas para superar as mudanças tecnológicas e a fragilidade dos suportes, garantindo acesso e interpretação dos documentos digitais pelo tempo que for necessário;

XLI - processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial. Ver documento arquivístico;

XLII - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial;

XLIII - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

XLIV - Processo Eletrônico Nacional (PEN): iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública para a construção de uma infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico;

XLV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e cedido gratuitamente para as instituições públicas;

XLVI - suporte: base física sobre a qual a informação é registrada. Exemplos: papel, disco magnético etc;

XLVII - Termo de Classificação da Informação - TCI: formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

XLVIII - tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie ''decreto'', os tipos podem ser ''decreto-lei'' ''decreto legislativo'', na espécie ''relatório'', os tipos podem ser ''relatório de atividades'', ''relatório de fiscalização''; na espécie ''certidão'', os tipos podem ser ''certidão de nascimento'', ''certidão de tempo de serviço'';

XLIX - Tramita.GOV.BR (barramento): módulo integrado ao SEI/MGI que permite que uma unidade envie processos eletrônicos para outro órgão de maneira segura e com confiabilidade de entrega, desde que o destinatário também esteja conectado à solução. Ver Processo Eletrônico Nacional (PEN);

L - tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa;

LI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

LII - unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR;

LIII - unidade protocolizadora: no contexto do Tramita.GOV.BR, são unidades que fazem parte do SEI/MIDR habilitadas a enviar processos diretamente para órgãos externos ao Ministério;

LIV - usuário externo: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, com a finalidade de acessar ou atuar em processos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, que não se enquadre como usuário interno; e

LV - usuário interno: servidor, terceirizado, estagiário ou empregado em exercício no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR que tenha acesso, de forma autorizada, para atuar em processos eletrônicos do SEI.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Seção I

Do uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI

Art. 3º Todos os documentos arquivísticos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional integrarão os processos eletrônicos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica momentânea do sistema, cujo prolongamento possa causar dano relevante à celeridade do processo, os atos poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, devendo conter a assinatura e a numeração sequencial nas páginas.

§ 2º Superada a excepcionalidade, o processo ou documento deverá ser digitalizado no prazo máximo de 1 dia útil e inserido no Sistema Eletrônico de Informações pela unidade que possuir sua guarda no momento que cessar a excepcionalidade.

Art. 4º O processo administrativo eletrônico inicia-se com um documento nato-digital ou digitalizado.

Seção II

Do Número Único de Protocolo - NUP

Art. 5º Será atribuído um Número Único de Protocolo - NUP para todo processo e documento que se enquadre nos seguintes casos:

I - produzido no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e que demande análise, informação, tramitação, despacho, parecer ou decisão administrativa; ou

II - produzido no âmbito de outro órgão ou entidade e que não tenha recebido Número Único de Protocolo - NUP na origem.

§ 1º O Número Único de Protocolo - NUP será gerado automaticamente pelo SEI, no caso de processos administrativos eletrônicos e documentos novos, inseridos ou criados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º O Número Único de Protocolo - NUP já existente e a data de autuação de processo ou documento inserido no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR serão informados manualmente, em campos específicos do sistema, quando necessário.

Seção III

Da abertura de processo administrativo eletrônico

Art. 6º Para a abertura de um processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverão ser inseridos dados que possibilitem a sua localização, recuperação e tratamento documental, mediante o preenchimento dos campos próprios do Sistema, observados os seguintes requisitos:

I - escolher adequadamente o tipo de processo, o qual poderá ser alterado em caso de incorreção, observadas as orientações publicadas;

II - descrever a especificação de forma objetiva, clara e ortograficamente correta, a qual poderá ser alterada, em caso de incorreção ou incompletude, por qualquer unidade na qual o processo esteja aberto;

III - preencher o(s) interessado(s) e o remetente, de acordo com o padrão descrito no Anexo; e

IV - complementar a descrição do processo, caso necessário, utilizando o campo ''observações desta unidade'', editável e recuperável por meio da pesquisa.

Art. 7º A ordenação dos documentos nos processos administrativos eletrônicos deverá respeitar a sequência cronológica.

Parágrafo único. Documentos resultantes da digitalização de processos físicos não poderão ser reordenados na árvore do processo, a fim de que não seja alterada a numeração de suas folhas originais e a ordem dos volumes, caso possua.

Art. 8º Todos os processos administrativos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverão ser classificados com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo, presente no Sistema, ao se tratar de atividades fim, quando houver, e com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública do Conselho Nacional de Arquivos, para as atividades meio.

§ 1º A classificação por assunto será automaticamente inserida conforme a escolha do tipo de processo no ato da abertura do processo e não deverá ser alterada.

§ 2º Na inclusão de documento, a classificação por assunto será facultativa, uma vez que predomina a classificação atribuída ao processo.

Seção IV

Da produção de documentos

Art. 9º Todo documento oficial produzido no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR deverá ser gerado no editor de texto do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 10. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Parágrafo Único. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do caput são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 11. A criação de novos modelos de documentos deverá observar as diretrizes estabelecidas:

I - no Manual de Redação da Presidência da República, em conformidade com o disposto no art. 8º da Portaria nº 1, de 11 de janeiro de 1991; ou

II - em legislação específica.

§ 1º A necessidade de criação de modelos de documentos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverá ser justificada e submetida à análise e aprovação da Divisão de Documentação e Informação.

§ 2º A solicitação de criação de novos tipos de documentos deverá ser direcionada para a Divisão de Documentação e Informação, por meio de ofício, o qual deverá conter modelo do documento proposto.

§ 3º Não serão criados modelos de documentos e formulários que possam ser gerados apenas editando o texto dos modelos já existentes.

Art. 12. Quando o documento a ser produzido exigir formatação incompatível com o editor de textos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser convertido em formato PDF, preferencialmente com tecnologia OCR, e inserido como documento externo.

Art. 13. Os documentos criados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI receberão numeração automática sequencial por setor, recomeçando a numeração a cada exercício.

§ 1º Os documentos oficiais que são destinados à publicação no Diário Oficial da União terão numeração sequencial no órgão, reiniciada a cada ano, e serão numerados automaticamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo §1º somente deverão ser gerados no momento do envio para publicação, a fim de preservar a sequência numérica e a ordem cronológica.

Seção V

Do recebimento e da digitalização de documentos

Art. 14. Os documentos arquivísticos de origem externa ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR deverão ser recebidos por peticionamento eletrônico, e excepcionalmente recebidos em suporte físico.

Art. 15. Após digitalizados os documentos recebidos em suporte físico deverão ser imediatamente devolvidos ao interessado, com a observância de sua integridade e organização.

§ 1º Os documentos recebidos em suporte físico por correspondência que forem originais ou cópias autenticadas em cartório deverão ser devolvidos ao interessado quando do envio de resposta juntamente com um ofício orientando a utilizar o peticionamento eletrônico.

§ 2º Os documentos recebidos em suporte físico por correspondência que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópia simples podem ser descartados após a digitalização.

§ 3º Quando não possível a devolução do documento original ao remetente, os documentos em suporte físico deverão ser direcionados para a Divisão de Documentação e Informação, para guarda e destinação final, na forma da tabela de temporalidade e destinação de documentos.

Art. 16. Os documentos arquivísticos digitalizados serão incluídos no processo eletrônico existente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a que ele se referir.

§ 1º Será aberto processo eletrônico novo para cadastro dos documentos arquivísticos digitalizados quando não for identificada relação com processo existente.

§ 2º Existindo processo anterior, mas a inserção imediata do documento não for possível, deverá ser seguido o que estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 3º desta Instrução normativa.

Art. 17. Não deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, exceto se vierem a se tornar peças processuais:

I - envelopes de correspondências, exceto quando necessário para comprovar a data de postagem ou o endereço do remetente;

II - jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não são caracterizados como documentos arquivísticos; e

III - correspondências particulares.

§ 1º A retirada de correspondências e objetos de que trata o inciso II no protocolo será de responsabilidade de todas as unidades.

§ 2º É vedado o uso do serviço de protocolo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR para o recebimento ou envio de correspondências particulares.

Art. 18. A digitalização de documentos para inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá garantir o máximo de fidelidade entre o representante digital gerado e o documento original, levando em consideração que:

I - devem ser removidos clipes, grampos, post it e dobras de folhas;

II - deve ser utilizada a funcionalidade Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR e fazer os ajustes de brilho e resolução necessários para a qualidade da imagem;

III - os arquivos a serem gerados devem ter formato PDF ou PNG;

IV - documentos em papel de baixa qualidade devem ser digitalizados, preferencialmente, em modo monocromático, resolução mínima de 300 dpi e com a opção excluir brancos ativada;

Art. 19. Processo composto por mais de um volume e documento avulso com mais de duzentas folhas poderão ser divididos em mais de um arquivo eletrônico no momento da digitalização, recomendando-se que cada arquivo não ultrapasse 40 megabytes, com o objetivo de agilizar a visualização no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§1º Excepcionalmente, para arquivos que não possam ser divididos na forma do caput, o limite para inserção no SEI é de 300 megabytes.

§2º Os arquivos digitalizados resultantes de processos em papel deverão ter sua estrutura original sequencial mantida, sendo que o número do volume e o intervalo de folhas devem constar no campo ''Número/Nome na Árvore'', tal como ''vol. 1 fls. 001 a 100''.

Art. 20. Na primeira folha do documento físico objeto de digitalização deverão ser anotados a lápis, no canto superior direito, o número do Sistema Eletrônico de Informações - SEI atribuído ao documento gerado, seu código de classificação por assunto e o Número Único de Protocolo do respectivo processo, a fim de facilitar a recuperação após o arquivamento.

Art. 21. A inserção de documentos digitalizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 3º Para o registro da conferência o servidor público efetivo deve inserir o documento digitalizado como do tipo Externo e formato "Digitalizado nesta Unidade", assinalando a informação do "Tipo de Conferência" realizado, dentre as seguintes opções disponibilizadas pelo sistema:

I - Cópia Autenticada Administrativamente: quando o documento que foi digitalizado for uma cópia autenticada administrativamente por servidor público efetivo;

II - Cópia Autenticada por Cartório: quando o documento que foi digitalizado for uma cópia autenticada em cartório;

III - Cópia Simples: quando o documento que foi digitalizado for uma cópia simples, sem qualquer forma de autenticação; e

IV - Documento Original: quando o documento que foi digitalizado for o original.

Seção VI

Da movimentação e do acompanhamento de processos

Art. 22. Os registros de entrada e saída de processos no âmbito das unidades administrativas deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se a estrutura regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

§1º A tramitação de processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser realizada exclusivamente por meio da função ''Enviar Processo'', não sendo permitido o uso de recursos substitutivos como o envio de documento por correio eletrônico.

Art. 23. Em caso de erro na tramitação do processo administrativo eletrônico, a unidade de destino deverá promover imediatamente:

I - o seu adequado direcionamento; ou

II - a sua devolução ao remetente.

Art. 24. Poderão ser criadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, unidades de fluxo de trabalho para recebimento e trâmite, correspondentes a atividades que gerem demandas expressivas de movimentação de processos, as quais devem ser vinculadas a uma unidade administrativa formal.

§ 1º As unidades referidas no caput receberão o Número Único de Protocolo da unidade administrativa formal à qual são vinculadas.

§ 2º A autoridade responsável na unidade administrativa deverá formalizar solicitação fundamentada de criação de unidade de fluxo de trabalho à Divisão de Documentação e Informação, por meio de formulário de criação de unidade disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 25. A manutenção do processo aberto em mais de uma unidade somente deverá ocorrer em caso de trabalho colaborativo para manifestação simultânea em expedientes administrativos autônomos entre si, caso em que a tramitação do processo será dispensável.

Parágrafo único. Para acompanhar as atualizações do andamento do processo, deverá ser utilizada preferencialmente a função ''Acompanhamento Especial''.

Art. 26. A expedição de processos e documentos para órgãos externos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR será feita pela Divisão de Documentação e Informação, por meio do módulo Tramita.GOV.BR (barramento) ou, alternativamente, da disponibilização de acesso externo, quando o órgão destinatário não fizer uso da solução.

§ 1º Em caso de impossibilidade da adoção de um dos procedimentos previstos no caput, a expedição deverá ser realizada em suporte físico, cabendo à unidade solicitante realizar a impressão e demais procedimentos, observando o disposto na Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015.

§ 2º O pedido de expedição deverá ser realizado por meio de despacho no processo, endereçado à unidade de protocolo.

§ 3º O serviço de protocolo não realizará modificações nos arquivos a serem expedidos.

§ 4º Identificada inconsistência nos procedimentos descritos no § 3º, a unidade de protocolo deverá devolver o processo ao solicitante para correção.

§ 5º A unidade de protocolo deverá inserir, na árvore do processo administrativo eletrônico correspondente o comprovante de entrega e recebimento de cada documento expedido.

Seção VII

Do encerramento do processo administrativo eletrônico e do arquivamento de documentos físicos

Art. 27. O encerramento do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ocorrerá nas seguintes situações:

I - por deferimento ou indeferimento do pleito;

II - pela expressa desistência ou renúncia do interessado;

III - por decisão motivada de autoridade competente;

IV - quando exaurida sua finalidade;

V - quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou

VI - em casos previstos em lei ou normas vigentes.

§ 1º Até que seja disponibilizada funcionalidade de arquivamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelos órgãos competentes, o processo deverá ser concluído na unidade após o cumprimento da ação administrativa pertinente.

§ 2º Caso o processo não seja concluído, o tempo em que permanecer aberto desnecessariamente na unidade será computado como efetivo andamento para fins de estatística no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 28. A reabertura de processo administrativo eletrônico, por expressa anuência da autoridade competente, será realizada quando houver necessidade de retomar ou dar continuidade à ação administrativa.

Art. 29. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram os prazos de guarda definidos nas tabelas de temporalidade de documentos de arquivo.

§ 1º A contagem de temporalidade do processo inicia-se quando todas as unidades nas quais o processo esteja aberto indicarem sua conclusão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º A eliminação de processos eletrônicos deverá ser realizada pela Divisão de Documentação e Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e executada de acordo com os procedimentos definidos na legislação arquivística.

§ 3º Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de preservação, de forma que não haja perda ou corrupção da integridade das informações.

§ 4º As estratégias para preservação de que trata o § 3º serão definidas por meio da política de preservação digital do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, que deverá ser elaborada por um grupo de trabalho multidisciplinar coordenado por um arquivista, de acordo com as orientações do Arquivo Nacional.

Seção VIII

Da exclusão e do cancelamento de documentos e processos

Art. 30. Poderão ser excluídos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - documentos sem assinatura;

II - documentos assinados, desde que não tenha sido visualizado por outras unidades e que o processo do qual faça parte não tenha sofrido trâmite e conclusão na unidade; e

III - processos, desde que não tenha sido enviado para outra unidade e não possua documentos.

Parágrafo único. Os documentos e processos excluídos deixarão de ser exibidos na árvore de documentos do processo e não poderão ser recuperados.

Art. 31. Documentos já assinados e visualizados por outra unidade poderão ser cancelados, justificadamente, nos seguintes casos:

I - documentos que não façam parte do objeto do processo, inseridos indevidamente;

II - que contenham informações que necessitem serem classificadas em grau de sigilo; ou

III - que contenha erro de digitalização, desde que o novo arquivo possua o mesmo nome na árvore do processo.

§ 1º É vedado o cancelamento de documento declarado nulo, tendo em vista a necessidade de acesso para fins de comprovação da instrução processual.

§ 2º É vedado o cancelamento de documento que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades.

§ 3º O documento cancelado continuará a ser apresentado na árvore de documentos do processo, porém se tornará inacessível.

Art. 32. É vedado excluir ou cancelar documento assinado por usuário de outra unidade administrativa.

Seção IX

Do sobrestamento, da anexação e do relacionamento de processos

Art. 33. O processo poderá ser sobrestado, com a finalidade de interromper temporariamente sua contagem de tempo, nos casos previstos no art. 313 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 ou em legislação específica da Pasta.

Parágrafo único. O sobrestamento deverá ser removido quando não mais subsistir o motivo que o justificou ou quando for determinada a retomada da regular tramitação.

Art. 34. Processos mais novos poderão ser anexados em processo mais antigo, de maneira permanente, não sendo mais possível realizar nele nenhuma ação isolada no processo anexado.

Art. 35. O relacionamento de processos será realizado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si, com o objetivo de facilitar a busca e complementar informações.

Seção X

Dos controles de prazo

Art. 36. Para contagem e controle de prazos no SEI, a data de início será a data de recebimento da comunicação no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, excluído o dia do recebimento e incluído o do vencimento.

Art. 37. Quando o documento for recebido por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia que foi protocolado, considerando o horário oficial de Brasília.

§ 1º Considera-se realizado o envio ou recebimento eletrônico de documentos no dia e na hora do respectivo registro eletrônico constante do comprovante de protocolo, considerando o horário oficial de Brasília.

§ 2º O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento se der em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Seção XI

Da assinatura eletrônica

Art. 38. Os documentos produzidos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 1º A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º É vedada a assinatura de documentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI por colaboradores.

§ 3º A autenticidade de documentos gerados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI poderá ser conferida em endereço do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR na Internet, indicado na tarja de assinatura com o uso dos Códigos Verificadores e Código CRC.

Art. 39. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO III

DO ACESSO, DOS USUÁRIOS E DOS NÍVEIS DE ACESSO

Seção I

Dos usuários internos e dos perfis de acesso

Art. 40. A permissão de acesso dos usuários internos ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser adequada ao seu perfil de uso:

I - administrador, a ser concedida aos servidores da Divisão de Administração e Informação, responsáveis por criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar:

a) as unidades administrativas;

b) os usuários internos;

c) os tipos de processo;

d) os tipos de documentos;

e) os padrões oficiais de documentos;

f) as classificações arquivísticas;

g) as hipóteses legais de sigilo de informações; e

h) demais funções de gerenciamento do Sistema;

II - básico, a ser concedida aos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério, responsáveis por, no âmbito da unidade administrativa onde desempenham suas funções:

a) criar, instruir e tramitar processos;

b) produzir e assinar documentos

c) incluir cargos para assinaturas de sua unidade;

d) reordenar os documentos na árvore do processo; e

e) desanexar processos anexados em sua unidade, mediante prévia motivação.

III - colaborador, a ser concedida aos demais usuários internos do Ministério, que necessitem realizar todas as atividades do perfil básico, com exceção da assinatura, exclusão e cancelamento de documentos, desanexação de processos, reordenamento de documentos na árvore e inclusão de cargo para assinatura.

§1º Os perfis de acesso poderão ser criados ou alterados, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

§ 2º Poderá ser atribuído perfil de acesso do tipo básico ao servidor público que, embora não se encontre em exercício no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério.

§ 3º Nos casos em que for necessária a assinatura de usuário com perfil do tipo colaborador, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser realizado o mesmo procedimento para assinatura de usuário externo.

§ 4º Para a criação de cadastro de colaborador no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser enviado à Divisão de Documentação e Informação, formulário de acesso ao Sistema, disponível no SEI, preenchido e assinado pelo chefe imediato da sua unidade de lotação.

Art. 41. O cadastro do usuário interno deverá ser associado à sua unidade de exercício.

§ 1º Os pedidos de inclusão e exclusão da associação do cadastro de usuários internos a uma unidade de exercício deverá ser realizada mediante o envio, à Divisão de Documentação e Informação, do Formulário de Acesso ao SEI, preenchido e assinado pela chefia imediata.

§ 2º Os pedidos de que tratam o § 1º serão acompanhados de cópia de ato que comprove a lotação do usuário na unidade ou da anuência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores, empregados públicos e estagiários, ou da Coordenação-Geral de Suporte Logístico, no caso de colaboradores terceirizados.

§ 3º Excepcionalmente, o usuário interno poderá ser cadastrado em mais de uma unidade, desde que o titular da outra unidade ou seu superior hierárquico autorize a inclusão.

§ 4º Os pedidos de associação do cadastro de usuário interno a mais de uma unidade deverão ser enviados à Divisão de Documentação e Informação pela chefia da unidade, por meio do formulário de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, escolhendo a opção de atualização.

Seção II

Dos usuários externos

Art. 42. Qualquer pessoa que participe ou tenha demanda em processo administrativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, na qualidade de pessoa física ou de representante de pessoa jurídica, poderá ser cadastrada com o perfil de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a finalidade de:

I - encaminhar requerimentos e documentos via peticionamento eletrônico; e

II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

§ 1º Os procedimentos de utilização do peticionamento eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR estão disponíveis na página do Sistema Eletrônico de Informações do site do Ministério.

§ 2º A solicitação de cadastro, como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá ser feita pelo interessado, mediante o envio do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, disponível no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.

§ 3º A disponibilização de acesso para mero acompanhamento de processos categorizados como públicos ou restritos pode ser realizada diretamente pela unidade responsável, sem a necessidade de cadastro como usuário externo, salvo quando a unidade assim o exigir por questões legais.

Seção III

Dos níveis de acesso de processos e documentos

Art. 43. Todo processo ou documento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá ser categorizado em relação ao nível de acesso a ser permitido, ao seu conteúdo, mediante a marcação de uma das seguintes opções disponibilizadas pelo sistema:

I - público: quando o processo e seus documentos assinados puderem ser visualizados por qualquer pessoa, sem qualquer restrição;

II - restrito: quando o processo e seus documentos puderem ficar disponíveis para visualização apenas pelos usuários das unidades pelas quais o processo tramitar; ou

III - sigiloso: quando apenas usuários com credencial de acesso específica puderem visualizar o processo e seus documentos.

Art. 44. O nível de acesso restrito destina-se à assegurar o sigilo de informações protegidas por Lei ou quando tratar de:

I - documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, até a edição do ato ou decisão, na forma do art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - documentos que contenham informação de pessoa natural, cuja restrição de acesso seja necessária à proteção dos seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade e não importe em prejuízo à soberania do interesse público de transparência, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

III - documentos que contenham outras hipóteses de restrição de acesso, previstas em legislações, como sigilo fiscal, bancário, industrial e empresarial, com exceção das informações elencadas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º A restrição de acesso a documento preparatório será temporária e findará logo que haja posicionamento definitivo sobre o objeto do documento ou processo, ou até que seja editado o ato subsidiado pelo documento ou processo restrito, o qual deverá ter o nível de acesso alterado de restrito para público pela unidade detentora do processo.

§ 2º O nível de acesso sigiloso poderá ser atribuído na criação de processos que contenham informações enquadráveis como de acesso restrito e que requeiram controle por meio de credenciamento individual.

§ 3º A criação ou inclusão de documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI em que partes das informações devam ter seu sigilo protegido, será acompanhada da criação de certidão, com a ocultação da parte sob sigilo.

Seção IV

Dos documentos classificados

Art. 45. Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI documentos e processos classificados em grau de sigilo, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

§ 2º O documento já produzido ou inserido no SEI que necessitar ser classificado de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI e cancelado no sistema.

§ 3º O documento que sofrer desclassificação, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 7.845, de 2012, terá seu apartado físico digitalizado e inserido no processo eletrônico correspondente.

Seção V

Da restrição de acesso a dados pessoais

Art. 46. Dados de pessoas naturais que possam impactar os direitos de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do titular deverão ser protegidos, mediante a atribuição de restrição aos documentos em que estiverem inseridos.

§ 1º Dados de pessoas naturais necessários ao controle da governança e à promoção do interesse público não serão objeto de restrição de conteúdo, como os relacionados a:

I - atividades governamentais exercidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo programas, projetos, serviços, políticas, ações, decisões e processos administrativos;

II - atividades públicas exercidas por pessoas naturais ativamente envolvidas em programas, projetos, serviços, políticas, ações, decisões e processos administrativos;

III - informações relacionadas às atividades de pessoas naturais que representam os interesses de grupos privados junto a órgãos e entidades públicas;

IV - transferência de recursos públicos, de forma direta ou indireta, a pessoas naturais ou a ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, limitando-se o acesso aos dados biográficos e cadastrais necessários para o efetivo controle social da despesa pública ou da ação governamental;

V - informações relacionadas a concursos públicos, contratações ou processos seletivos que tenham como finalidade o provimento de cargos e funções públicas, bem como o ingresso em instituições federais de ensino superior.

Seção VI

Dos pedidos de vistas

Art. 47. Qualquer pessoa poderá solicitar vista ou cópia de documento ou processo administrativo eletrônico público do Sistema Eletrônico de Informações - SEI , não sendo necessário prévio credenciamento, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

§ 1º Os pedidos de que tratam o caput, recebidos por qualquer meio, no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, deverão ser encaminhados imediatamente para a Ouvidoria, para o adequado registro, tratamento e controle.

§ 2º Todos os pedidos de acesso à informação serão cadastrados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e serão tratados na forma da Portaria MIDR nº 2.771, de 25 de agosto de 2023.

§ 3º Os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplicam a pedidos formulados na condição de representante de órgão ou entidade pública.

Art. 48. Quando não for autorizado acesso integral a processo, por conter informações com sigilo protegido por Lei, será assegurado o acesso à certidão dos documentos, com a ocultação da parte sob sigilo.

Art. 49. Poderá ser concedido acesso ou cópia de processos e documentos restritos a:

I - pessoa física ou jurídica, na condição de parte interessada, ou seu representante, independente da edição do ato administrativo ou decisão a ele relativo.

II - representantes de órgãos de controle interno e externo, de defesa do Estado, de função jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, mediante solicitação dirigida à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para a liberação do link para o acesso externo, na forma da Portaria MIDR nº 1.592, de 3 de maio de 2023.

Parágrafo Único. O acesso de que trata o caput será fornecido pelo prazo de até trinta dias corridos, prorrogáveis a pedido do interessado previamente autorizado, na forma dos incisos I e II.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI MULTIÓRGÃOS

Art. 50. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR poderá incluir suas unidades vinculadas em sua base única multiórgãos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme regras da Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 51. Em caso de adoção da base única multiórgãos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR terá preferência na escolha dos:

I - nomes e siglas de unidades; e

II - logins de usuários.

Art. 52. A entidade vinculada que utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverá indicar servidores para atuarem como administradores do Sistema, que terão como atribuições, referentes ao respectivo órgão, criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar:

I - as unidades administrativas;

II - os usuários internos;

III - os tipos de processos;

IV - os tipos de documentos;

V - os padrões oficiais de documentos;

VI - as classificações arquivísticas;

VII - as hipóteses legais de sigilo de informações; e

VIII - demais funções de gerenciamento do Sistema.

Art. 53. Esta Instrução Normativa de Gestão de Documentos Eletrônicos se aplica integralmente às entidades vinculadas que utilizarem a base única multiórgãos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 54. Compete à Coordenação-Geral de Suporte Logístico, através da Divisão de Documentação e Informação:

I - estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - promover e executar a administração geral e de gestão documental do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

III - cadastrar os usuários internos e externos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IV - promover ações de capacitação dos usuários internos do Ministério, visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em parceria com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

V - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VI - revogar permissão de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou perfil atribuído ao usuário em caso de constatação de utilização indevida do sistema;

VII - receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas relativas a:

a) implantação de novos módulos no sistema;

b) integração com outros sistemas;

c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; e

d) implantação do sistema no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério;

VIII- receber, analisar e encaminhar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente;

IX - reunir sugestões dos usuários, avaliar e propor melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e

X - representar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional - PEN.

Art. 55. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

I - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e de seus módulos;

II - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à Divisão de Documentação e Informação, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção;

III - mediante autorização da Divisão de Documentação e Informação:

a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores;

b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e

d) disponibilizar acesso à base de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados;

IV - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

V - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI e aplicar soluções;

VI - subsidiar o suporte técnico aos usuários realizado pela Divisão de Documentação e Informação;

VII - analisar e propor, juntamente com a Divisão de Documentação e Informação, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta;

VIII - analisar e autorizar, quando for o caso, em conjunto com a Divisão de Documentação e Informação, a implantação do sistema no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

IX - orientar os servidores e colaboradores do Ministério quanto à permissão de acesso à rede de comunicação local.

Art. 56. Compete aos gestores das unidades administrativas usuárias do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação no Ministério, em consonância com as normas arquivísticas;

II - promover a utilização do sistema de acordo com a uniformização de procedimentos estabelecida pela Divisão de Documentação e Informação e solicitar a capacitação dos usuários da unidade, sempre que necessário;

III - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos e processos de sua responsabilidade, na forma da legislação vigente;

IV - gerenciar as permissões de acesso à sua unidade no sistema e solicitar a desativação de usuários que não mais exerça suas atividades no setor;

V - analisar e decidir sobre pedidos de acesso a processos e documentos de responsabilidade de sua unidade e operacionalizar a disponibilização; e

VI - propor a inserção, atualização ou desativação, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação.

Art. 57. Compete aos usuários internos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - zelar pela correta utilização do sistema;

II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos;

III - nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los;

IV - prezar pela adequação dos níveis de acesso, tipos de processos e tipos de documentos, ajustando-os ou comunicando os responsáveis pelo ajuste, sempre que necessário;

V - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade;

VI - observar periodicamente os comunicados divulgados na ferramenta de Novidades do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e

VII - manter o sigilo de sua senha de acesso ao sistema, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O uso inadequado do Sistema Eletrônico de Informações ficará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, na forma da legislação em vigor.

Art. 59. A fim de garantir a segurança e a integridade das informações, não serão permitidas intervenções diretas na base de dados do Sistema.

Art. 60. O conteúdo de processos e documentos categorizados como públicos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, passará a ficar disponível para consulta pública, sem a necessidade de cadastro ou identificação dos usuários, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 61. As disposições contidas nesta Instrução Normativa não dispensam a observância aos procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo de que trata a Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 2015.

Art. 62. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Administração.

Art. 63. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de setembro de 2021.

Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1 (uma) semana após a data da publicação.

VALDER RIBEIRO DE MOURA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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