A Corregedoria é uma unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor). Por essa razão, está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Corregedoria-Geral da União (CRG).
A Correg é responsável pelo desempenho de atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados em desfavor do Ministério da Saúde. As atribuições de uma unidade de correição estão vinculadas a um sistema jurídico disciplinar com normas que a vinculam hierarquicamente ou tecnicamente. De toda sorte, cabe à unidade de correição seguir este conjunto normativo. Assim, no desempenho das respectivas atividades correcionais a Corregedoria deve adotar e zelar para que, em seus procedimentos, todos os atos praticados estejam em consonância com o sistema jurídico disciplinar.
Os procedimentos correcionais: são conjuntos de atividades, processos e instrumentos utilizados para apurar irregularidades administrativas, podendo ser de natureza investigativa ou acusatória.
Entre os procedimentos investigativos estão a Investigação Preliminar Sumária, Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa ou Sindicância Patrimonial. Já os processos correcionais incluem a Sindicância Acusatória, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Sumário, Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários ou Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados.
Além do Termo de Ajustamento de Conduta, que consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Julgamentos: no Ministério da Saúde, o julgamento de procedimento correcional punitivo é feito pelo titular da Corregedoria ou pelo Secretário-Executivo. Ao Corregedor cabe a aplicação da penalidade de advertência e suspensão. Ao Secretário-Executivo, cabe a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar, bem como sanção à pessoa jurídica.
A penalidade a ser imposta depende da avaliação acerca da natureza e gravidade da infração disciplinar cometida, dos eventuais danos causados ao serviço público, os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
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