Acordos Internacionais
Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:
- elevado volume de comércio exterior;
- recebimento no País de investimentos externos significativos;
- acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;
- relações especiais de amizade.
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
- IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) – atualizado em outubro de 2016:
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
(Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011) - Anexos ao Acordo
- Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor para o Brasil: maio/2011)
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
- MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005)
- Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
- Regulamento
- Cartilha Explicativa em português
- Cartilha Explicativa em espanhol
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
- ALEMANHA
- Acordo & Protocolo Adicional (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Convênio de Execução
- Ajustes Administrativos:
- BÉLGICA
- Acordo (Entrada em vigor:01/12/2014)
- Ajuste Administrativo
- CANADÁ
- Acordo (Entrada em vigor:01/08/2014)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- CHILE
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/1993)
- Ajuste complementar (08/12/1998)
- Novo Acordo (Entrada em vigor:01/09/2009)
- Novo Ajuste complementar 2009
- COREIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/11/2015)
- Ajuste Administrativo
- ESPANHA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/12/1995)
- Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social
(Entrada em vigor: 01/3/2018) - Ajuste administrativo
- ESTADOS UNIDOS (Entrada em vigor: 01/10/2018)
- FRANÇA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/2014)
- Ajuste Administrativo
- GRÉCIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/1990)
- Ajuste administrativo
- ÍNDIA
- ITÁLIA
- Acordo de Migração (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Ajuste administrativo (para aplicação dos Artigos 37 a 43, do Acordo de Migração)
- Protocolo adicional (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Normas de Aplicação do Protocolo Adicional
- JAPÃO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/2012)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- LUXEMBURGO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/08/1967)
- Novo Acordo (Entrada em vigor: 01/04/2018)
- Ajuste Administrativo
- MOÇAMBIQUE
- PORTUGAL
- Acordo (Entrada em vigor: 25/03/1995)
- Acordo Adicional (2006) (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Ajuste Administrativo do Acordo Adicional (28/12/2015)
- QUEBEC
- Acordo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- Ajuste Administrativo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- SUÍÇA
- Acordo (entrada em vigor: 01/10/2019)
- Ajuste Administrativo
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
ACORDOS BILATERAIS | |
ÁUSTRIA | Acordo - Ajuste Administrativo |
BULGÁRIA | Acordo |
ISRAEL | Acordo |
REPÚBLICA TCHECA | Acordo |
ACORDOS MULTILATERAIS
- CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
- Acordo (Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa)
ATENÇÃO: A entrada em vigor dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelos Parlamentos dos países (no caso, do Brasil: após ratificação do Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial).
Informações:
- Acesse o Meu INSS pelo computador ou celular, para fazer agendamentos, solicitar benefícios, serviços e realizar consultas.
- Para informações sobre benefícios no exterior e relacionados aos acordos internacionais, entre em contato com o organismo de ligação correspondente – vide quadro abaixo.
- Para informações gerais sobre Acordo Internacionais de Previdência: [email protected]
- Prova de vida no exterior
- Procurador
Autoridade competente no Brasil
Cabe ao Ministério da Previdência Social gerenciar e acompanhar as negociações de Acordos Internacionais em matéria de previdência social.
Entidade Gestora
É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil, o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.
Beneficiários dos Acordos Internacionais
São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo.
Serviços previstos nos Acordos Internacionais
Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
- incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
- acidente do trabalho e doença profissional;
- tempo de serviço;
- velhice;
- morte;
- reabilitação profissional;
Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição
Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.
Observação: Apenas nos Acordos em vigor entre Brasil e Canadá, Itália e MERCOSUL não estão previstos deslocamentos temporários para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.
OBS.: O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
No Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.
Transferência dos Benefícios para o Exterior
A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no exterior poderá ser requerida pelo beneficiário para os Acordos Bilaterais. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social - APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.
Organismos de Ligação no Brasil
Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.
Com a Resolução nº 136 de 30 de dezembro de 2010 a operacionalização de cada Acordo de Previdência Social ficou em um único Organismo de Ligação, conforme tabela abaixo.
Relação dos Organismos de Ligação Brasileiros e Respectivas Competências
PAÍS | ACORDO | GERÊNCIA EXECUTIVA | CÓDIGO | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI (ORGANISMO DE LIGAÇÃO) | SIGLA | ENDEREÇO |
Portugal | Bilateral/ | São Paulo - Sul | 21.001.15.0 | APSAI São Paulo | APSAISP | Rua Santa Cruz, 747 - 1º Subsolo - Vila Mariana, São Paulo / SP CEP 04.121-000 E-mail: [email protected] |
Cabo Verde | Bilateral | |||||
Japão | Bilateral | |||||
Bélgica | Bilateral/ | Rio de Janeiro - Centro | 17.001.22.0 | APSAI Rio de Janeiro | APSAIRJ | Rua Pedro Lessa nº 36 - 5º Andar - Sala 511 – Centro, Rio de Janeiro / RJ CEP 20.030-030 E-mail: [email protected] |
França | Bilateral | |||||
Estados Unidos | Bilateral | Belo Horizonte | 11.001.14.0 | APSAI Belo Horizonte | APSAIBH | Rua Amazonas, nº 266 - 3º Andar, Ala B, Centro, Belo Horizonte / MG CEP 30.180-001 E-mail: [email protected] |
Itália | ||||||
Argentina, Paraguai e Uruguai (MERCOSUL) | Multilateral MERCOSUL/ | Florianópolis | 20.001.13.0 | APSAI Florianópolis | APSAIFL | Rua Felipe Schmidt, nº 331 - 4º Andar -Centro, Florianópolis / SC CEP 88.010-000 E-mail: [email protected] |
Alemanha | Bilateral | |||||
Coreia | Bilateral | Curitiba | 14.001.03.0 | APSAI Curitiba | APSAICT | Rua João Negrão, nº 11 - Sala 901 / 903 - 9º Andar – Centro, Curitiba / PR CEP 80010-200 E-mail: [email protected] |
República de Moçambique | ||||||
Bolívia | ||||||
Colombia | ||||||
Equador | ||||||
El Salvador | Iberoamericano | |||||
Peru | ||||||
República Dominicana | ||||||
República da Colômbia | ||||||
Chile | Bilateral/ | Recife | 15.001.12.0 | APSAI Recife | APSAIRE | Avenida Mário Melo, nº 343’, 6º Andar, Sala 602, Santo Amaro, Recife / PE CEP 50.040-010 E-mail: [email protected] |
Suíça | Bilateral | |||||
Canadá | Bilateral | Brasília | 23.001.14.0 | APSAI Brasília | APSAIBR | SAUS - QD 04 - Bloco L - 7º Andar, Asa Sul, Brasília / DF CEP 70.070-924 E-mail: [email protected] |
Espanha | ||||||
Grécia | ||||||
Luxemburgo | ||||||
Quebec |
ASSISTÊNCIA MÉDICA – CDAM
Apenas os Acordos de Cabo Verde, Itália e Portugal preveem a prestação de assistência médica da rede pública aos segurados em viagem ao exterior.
A emissão do Certificado de Direito a Assistência Médica no Exterior (CDAM) é de responsabilidade do Ministério da Saúde.