Consulta Pública nº 12/2024 - Proposta de emenda ao RBAC nº 21, e de revisão da Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023

Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil

Setor: Diretoria Colegiada

Status: Ativa

Publicação no DOU:  16/12/2024  Acessar publicação

Abertura: 16/12/2024

Encerramento: 30/01/2025

Processo: 00066.021549/2019-91

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Responsável pela consulta: Superintendência de Aeronavegabilidade

Contato: [email protected]

Resumo

A presente Justificativa expõe as razões que motivaram esta Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a propor emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 21 – RBAC 21, intitulado “Certificação de Produto e Artigo Aeronáuticos” e à Resolução nº 714/2023, relacionada com o Programa de Reportes Mandatórios da ANAC.

As propostas de emendas supracitadas foram desenvolvidas com base no resultado do Grupo de Estudos Misto – GEM, evento previsto no Guia de Participação Social que tratou do tema: “Recomendações ligadas à Certificação de produto e artigo aeronáuticos.

A ANAC entende que as alterações na regulamentação resguardarão a segurança de voo e suportarão o processo de emissão de Diretrizes de Aeronavegabilidade - DA.



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RESOLUÇÃO nº __, de ____ de _____ 2024
 
 
Aprova a emenda 13 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21.
 
1

                        O DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVII e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.021549/2019-91, deliberado e aprovado na __ Reunião Deliberativa, realizada em __ de ______ de 2024,

              RESOLVE:
2

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 13 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado ?Certificação de produto e artigo aeronáuticos?, consistente nas seguintes alterações:

3

"21.3........................................

4

(a)-I O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto ou o detentor de um certificado de organização de produção deve comunicar à ANAC qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo em serviço, desde que:

5

(1) tenha determinado que a falha, mau funcionamento ou defeito tenha resultado ou possa resultar em uma condição insegura; e

6

(2) seja o detentor ou licenciado da aprovação de projeto ou o detentor de certificado de organização de produção do produto ou artigo que tenha apresentado a falha, mau funcionamento ou defeito.

7

(b) [Reservado].

8

(c) [Reservado].

9

(d)........................

10

(e).........................

11

(f)- I A comunicação de falha, mau funcionamento ou defeito, realizada de acordo com o parágrafo (a) desta seção deve ser investigada e registrada pelo detentor ou licenciado da aprovação de projeto ou pelo detentor de certificado de organização de produção do produto ou artigo.

12

(1) Quando aplicável, a investigação da falha, mau funcionamento ou defeito reportados deve ser realizada com colaboração entre o detentor ou licenciado de aprovação de projeto e o detentor de certificado de organização de produção do produto ou artigo afetado.

13

(2) Quando a falha, mau funcionamento ou defeito reportados forem resultantes de um erro de produção ou de uma deficiência de projeto, o detentor ou licenciado de aprovação de projeto e o detentor de certificação de organização de produção devem comunicar à ANAC o resultado da investigação e qualquer ação tomada ou proposta, desde que solicitado pela Agência.

14

(f)-II Não obstante todas as exigências de comunicação desta seção, em caso de investigação de acidentes, serão respeitadas as determinações legais de restrição de acesso à informação, estabelecidas em lei.

15

...................................................."(NR)

16

"21.99........................................

17

(a) O detentor do certificado de tipo de um produto, uma vez notificado pela ANAC da constatação de uma condição insegura envolvendo tal produto, deve:

18

(1) submeter à ANAC, para aprovação, modificações apropriadas no projeto de tipo, para corrigir condições inseguras no produto; e

19

(2) após a aprovação das modificações no projeto de tipo, divulgar, a todos os operadores do produto a ser modificado, os dados necessários para corrigir a condição insegura.

20

(b) ................................................." (NR)

21

 

22

Art. 2º A Resolução  714, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, Seção 1, páginas 88 a 93, que aprovou o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC e emendas os RBACs nº 01, 121, 135, 145 e 175, para a vigorar com as seguintes alterações:

23

 

24

ANEXO I .............................

25

2. .............................

26

 

27

2.1. PROJETO E PRODUÇÃO

28

 

29

2.1.1. Qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo em serviço, conforme previsto na seção 21.3 do RBAC nº 21. O reporte deve ser realizado conforme condições e prazos previstos nas seções 21.3 e 21.4 do RBAC nº 21.

30

............................."(NR)

31

Art. 3º As emendas de que trata esta Resolução encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço ? BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponíveis em sua página ?Legislação? (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

32

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de __ de _____ de 202x.

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