Consulta Pública nº 11/2024 - Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121
Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil
Setor: Diretoria Colegiada
Status: Ativa
Publicação no DOU: 02/12/2024 Acessar publicação
Abertura: 02/12/2024
Encerramento: 16/01/2025
Processo: 00058.041531/2021-20
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Superintendência de Padrões Operacionais - SPO
Contato: [email protected]
Resumo
A presente Justificativa expõe as razões que motivaram esta Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a propor a edição de emenda ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado "Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares.", conforme competências atribuídas pelo art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
A presente proposta de emenda trata de revisão do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121 (RBAC nº 121), referente aos requisitos relativos ao programa de acompanhamento e análise de dados de voo (PAADV), como parte do desenvolvimento do Tema 16 da Agenda Regulatória da ANAC 2023-2024, para alinhamento aos padrões e práticas recomendadas (SARP, na sigla em inglês para Standard and Recommended Practices) estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
Após essa emenda, segundo as regras do RBAC nº 121, aplicável ao transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, para a realização de operação aérea sob este regulamento, será necessário que os operadores sob o RBAC nº 121 estabeleçam e mantenham um PAADV como parte de seu SGSO, conforme aplicável em acordo com os parágrafo 121.1221(e), (f) e (g) propostos.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 20XX
Aprova a Emenda nº 22 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121 |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.041531/2021-20, deliberado e aprovado na XXª Reunião Deliberativa, realizada em xx de xxxxx de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 22 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado ?Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg?, consistente das seguintes alterações:
"121.1221 .....................
.....................................
(e) O detentor de certificado que opera aviões cujo peso máximo de decolagem aprovado seja superior a 27.000 kg deve estabelecer e manter um programa de acompanhamento e análise de dados de voo (PAADV) como parte de seu SGSO.
(f) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido a partir de 1º de janeiro de 2027, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO.
(g) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido antes de 1º de janeiro de 2027, e que possuam equipamentos de FDR ou QAR dos quais seja possível a extração dos dados online ou por meio de conexão USB, sem necessidade de retrofit, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO.
(h) O detentor de certificado pode contratar de terceiros a operação de um PAADV, porém deve manter total responsabilidade pela manutenção desse programa.
(i) O PAADV mencionado nos parágrafos (e) a (h) desta seção não tem finalidade punitiva e deve conter salvaguardas adequadas para proteger as fontes dos dados." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página ?Legislação? (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
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