Perguntas Frequentes
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Agente Econômico
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Dados Técnicos
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Quais são os tipos de dados técnicos objeto de sigilo?
Os dados e informações técnicas adquiridas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras estão sujeitos a um período de sigilo. Os dados em período de sigilo armazenados no BDEP não são disponibilizados a não ser que o solicitante seja o adquirente dos dados ou em outras condições especificadas na Resolução ANP n° 889/2022. Os dados públicos podem ser acessados por qualquer pessoa física ou jurídica interessada. Saiba mais na página Acervo de Dados, no item "período de sigilo dos dados".
- 2) Como posso obter informações sobre poços de petróleo, tais como dados de cadastro, planilhas sobre a quantidade de poços e/ou data de perfuração e localidade do poço?
Informações sobre os poços de E&P de petróleo e gás natural disponíveis no acervo podem ser obtidas na Tabela de Poços. Acesse a seção Dados de Poços da página Acervo de Dados.
Também pode ser feita uma consulta interativa por meio do GeoMapsANP.
- 3) Como posso encontrar informações sobre bacias sedimentares?
O GeoMapsANP apresenta dados sobre todas as bacias. Os filtros disponíveis podem ser utilizados para acessar informações especificas sobre cada bacia sedimentar.
- 4) Quais são os parâmetros de identificação de poços?
Existem diferentes padrões de identificação para um mesmo poço. Por exemplo, para a ANP, o nome do Poço é 7-ME-3D-ALS, para o Operador é 7ME 0003D ALS e, ainda há o código de cadastro do poço, cuja numeração é formada por 12 algarismos, por exemplo, 081160164900. Todos esses são parâmetros de identificação do mesmo poço. Para mais detalhes, a Resolução ANP n° 699/2017 poderá ser consultada.
- 5) Como posso acessar informações sobre localização de um poço?
As informações estão disponíveis em Acervo de Dados, no item Dados de poços > Tabela de poços. Adicionalmente, podem ser verificadas ede forma interativa no GeoMapsANP.
- 6) Como posso obter informações sobre a produção em óleo e gás?
As informações e outros detalhes pertinentes encontram-se em Dados estatísticos.
- 7) Como posso saber qual a empresa operadora da exploração?
As informações estão disponíveis na Tabela de poços, em Acervo de Dados, no item Dados de poços ou pela Consulta de Dados Públicos.
- 8) Como posso acessar a listagem de todos os poços perfurados no país?
As informações e outros detalhes pertinentes encontram-se disponíveis em Dados de poços > Tabela de poços que é publicada mensalmente em Acervo de Dados. Adicionalmente podemos verificar essa informação de forma interativa no GeoMapsANP.
- 9) Como posso obter informação sobre quais poços atingiram o Pré-Sal?
Os poços que atingiram o pré-sal podem ser verificados em Dados de poços > Tabela de poços que é publicada em Acervo de Dados.
- 10) Como posso obter informações acerca da distribuição de gás natural?
De acordo com a Lei 14.134/2021, o transporte de gás natural é autorizado ou concedido pela ANP enquanto a distribuição, segundo a Constituição Federal no seu artigo 25, é atividade concedida pelas unidades da Federação. A ANP somente pode disponibilizar os arquivos shapefiles referentes aos gasodutos de transporte de sua competência.
- 11) Como posso obter informações sobre o resultado de poços e os fluídos encontrados?
O dado pode ser obtido em “Resultado do Poço”, com indicação do tipo do fluido descoberto. Encontra-se no Relatório Final de Poço Exploratório, recebido pela ANP e disponibilizado aos entes interessados junto com os demais dados de poços públicos. Esse relatório e outros são disponibilizados como CDPE (Consolidação de Dados de Poço Exploratório).
Ressaltamos que esse relatório pode ser público, mas, para os usuários associado e eventual, apenas os poços abrangidos pelos programas Reate (todos os dados públicos terrestres) e Promar (conjunto de dados públicos marítimos selecionados de áreas maduras em nove bacias sedimentares) são gratuitos. Para mais informações, acesse a página Acesso aos Dados Técnicos.
- 12) Como posso obter informações sobre notificações de vendas?
O formulário para notificação de venda encontra-se no site da ANP, na página Atividades de Aquisição, Processamento, Reprocessamento e Estudos. O expediente deverá ser preenchido e enviado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio de peticionamento intercorrente no número de processo SEI (Monitoramento: Aquisição, Processamento e Estudo de Dados), relativo ao levantamento a que a venda se refere.
- 13) Como acessar as informações geoespaciais no GeoMapsANP?
Abra o menu de gestão de camadas. O link para download de cada camada é representado, no lado direito do menu, por uma seta azul apontando para baixo. No caso do poço, também é possível consultar essas informações na Tabela de Poços e no Shapefile de Poços, na seção Dados de poços da página Acervo de Dados.
- 14) Como posso obter uma cópia do levantamentos aero geofísicos para a identificação de áreas com ocorrência potencial de petróleo e gás na Bacia do Paranaíba, realizado em colaboração com a Universidade de São Paulo, de 2007?
O estudo apontado é público e poderá ser solicitado à ANP gratuitamente para fins acadêmicos, mediante o canal de atendimento [email protected] e seguindo ainda as instruções abaixo: Seguem algumas instruções para a solicitação de dados ao BDEP/ANP. Caso o usuário não esteja familiarizado com todo o processo de disponibilização de dados no BDEP, recomendamos acesso ao link abaixo para mais instruções em Acesso aos dados técnicos.
- 15) Como posso obter informações sobre descrição de furo de sondagem e acesso a amostra testemunha do furo da sondagem em uma região específica e informações disponíveis sobre geofísica?
A ANP regula somente o acesso a amostras de poços de óleo e gás e não de sondagens de pesquisa. Se o que se refere for um poço de óleo e gás, esse poço e amostras constarão na Declaração Anual de Acervo. Sendo assim, poderá entrar no site da ANP, na página Amostras de Rochas e Fluidos e abrir a planilha de DAA. Verificar se há amostras da área de interesse e quem é a depositária.
- 16) O GeoMapsANP disponibiliza informação sísmica 2D ou apenas sísmica 3?
O GeoMapsANP contém informação sobre dados sísmicos 2D e 3D, seja pre-stack ou post-stack. Caso necessário, envie uma consulta para o e-mail [email protected].
- 17) Fiz meu cadastro no SEI para obter dados sísmicos. Quantos levantamentos podem ser feitos mensalmente e anualmente? Posso fazer o reuso dos dados, mesmo já tendo cumprido a cota de levantamentos solicitados?
Após a conclusão do cadastro no SEI, o solicitante deverá seguir as instruções constantes em Acesso aos dados técnicos. Nesse link acima o solicitante também terá informações sobre as cotas de dados que poderão ser disponibilizadas. Para consultar o nosso acervo de dados o solicitante deverá utilizar a ferramenta GeoMapsANP. Para outras informações necessárias o solicitante poderá entrar em contato conosco através do email: [email protected].
- 18) Como posso ter acesso a amostras de rochas e fluidos?
(1) O acesso às amostras de rochas e fluidos da ANP pode ser feito por pessoas físicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras. Antes de solicitar acesso às amostras, é necessário realizar um cadastro junto à ANP, denominado “Cadastro de Solicitantes – CSOL”. A requisição de amostras deve ser feita por carta enviada à ANP, juntamente com o formulário de Solicitação de Acesso a Amostras – SAA. (2) A Agência pode disponibilizar gratuitamente as amostras do acervo da União às universidades, instituições de pesquisa, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, as quais devem ser utilizadas com fins acadêmicos ou de pesquisa, não podendo direta ou indiretamente servir para fins comerciais. (3) Para mais informações sobre acesso às amostras, inclusive sobre os formulários, acesse Amostras de rochas e fluidos. (4) Caso necessário, entre em contato para mais esclarecimentos por meio do e-mail [email protected].
- 19) Como posso comprar dados gravimétricos?
Todos os contatos necessários para a disponibilização dos dados existentes no acervo da ANP/BDEP devem ser feitos pelo e-mail [email protected].
- 20) Um estudante brasileiro vinculado a uma instituição de ensino estrangeira pode solicitar informações sobre dados sísmicos, de poços e de rochas do Brasil para um estudo?
Desde a entrada em vigor da Resolução ANP nº 757/2018, sucedida pela Resolução ANP nº 889/2022, as universidades estrangeiras também podem solicitar, gratuitamente, para a ANP (mediante cotas estabelecidas para cada nível acadêmico) dados técnicos públicos para fins acadêmicos ou de pesquisa. As instruções para efetuar o cadastro da instituição, as regras e os formulários para solicitação dos dados podem ser obtidos em Acesso aos dados técnicos.
- 21) Tenho dúvidas sobre o preenchimento do Formulário para solicitação de Amostragem Padrão ou Análise Destrutiva (SAFP). Como devo preencher a coluna "código da amostra"? Na planilha, como devo preencher a aba "Foto"? Seriam fotos dos intervalos do poço conforme perfil composto? Para solicitar amostras de rochas eu preciso preencher também o Formulário para Solicitação de Acesso a Amostras (SAA) - Modelo A – Amostras de Poco ou basta o SAFP?
Para solicitar a amostragem destrutiva ou fora do padrão, primeiro deve-se solicitar o acesso às amostras, por meio do SAA. Após ser aprovado o acesso, é possível solicitar a amostragem. A amostragem deve respeitar distância mínima de 30 cm em testemunhos, para furos novos ou pré existentes. Em caso de análises destrutivas, a ANP pode solicitar a digitalização de amostras antes de autorizar a destruição. A digitalização consiste em: tomografia computadorizada de duas energias e fotografias de alta resolução. O código da amostra é o que se encontra na Declaração Anual de Acervo, com todas as amostras disponíveis, e está disponível no site da ANP, seção BDEP, no item amostras de rochas e fluidos.
- 22) Como posso obter acesso a dados técnicos como perfis, arquivos gerais, perfil estratigráfico de um poço?
Para mais detalhes sobre o processo de disponibilização de dados, recomendamos acessar Acesso aos dados técnicos. Neste link também estão disponíveis informações sobre as modalidades de usuários que poderão solicitar dados ao BDEP (clientes associados, clientes eventuais e instituições de pesquisa) e os formulários/procedimentos necessários para tais solicitações.
- 23) Como posso pesquisar no GeoMapsANP os poços que possuam análise geoquímica de reflectância de vitrinita e como posso acessar ou adquirir alguns dos estudos de interpretação de dados listados como públicos, na seção Acervo de dados?
O GeoMapsANP, de forma integrada com o SisRoc, permite consultas ao acervo para verificar a existência de amostras e de dados digitais para os poços pesquisados. Caso a consulta não retorne resultados positivos, o relatório de Ro pretendido pode estar contido na CDPE (Consolidação de Dados de Poço Exploratório, correspondente à antiga Pasta de Poço) do poço em questão.
Ressalta-se que no GeoMaps não constam os dados técnicos em si, os quais devem ser acessados conforme as instruções da página Acesso aos Dados Técnicos. Quando é feita uma solicitação de dados de poço, são enviados ao solicitante os dados públicos disponíveis do(s) poço(s) pretendido(s). Dessa forma, caso haja dados de análises de Ro do poço, tais dados serão enviados.
Caso o interesse seja exclusivamente nesse tipo de dado, faça uma consulta prévia por meio do e-mail [email protected].
- 24) Consultando o "Boletim Mensal da Produção de Petróleo e Gás Natural", verifiquei que os dados de produção por poço estão disponíveis para baixar em excel apenas a partir de 2017. Gostaria de saber como obter dados de produção por poço anteriores ao ano de 2017?
Os dados de produção por poço estão disponíveis nas seguintes páginas do portal da ANP:
* Dados Estatísticos, seção Produção de Petróleo e Gás Natural;
* Produção de Petróleo e Gás Natural por Poço;
* Produção de Petróleo e Gás Natural Nacional. - 25) Como funcionam as cotas para universidades/instituição de ensino?
Conforme a Resolução ANP n° 889/2022, as cotas são contabilizadas para cada solicitante/discente em seu respectivo nível acadêmico (graduação; pós-graduação/mestrado; doutorado/pós-doutorado/projeto de pesquisa) ao longo de todo o seu projeto (cada pessoa física tem direito à uma cota de graduação, uma cota de mestrado, uma cota de doutorado, etc.). Portanto, por exemplo, um discente de doutorado tem direito a, no máximo, 200 poços durante todos os anos do seu doutorado.
- 26) Um discente já havia solicitado os dados para o seu projeto e, portanto, já se encontram na universidade. Preciso solicitar os mesmos dados, à ANP, para um outro projeto ou posso utilizar os que a universidade possui?
Para utilizá-los, será necessário realizar o mesmo procedimento de solicitação de dados gratuitos à ANP, preenchendo o formulário de solicitação com todos os dados que serão utilizados, inserindo no campo “C.5 OBSERVAÇÕES” que já possui os dados. Após o fim da pesquisa, é obrigatório o envio dos resultados para a ANP dentro do prazo informado no formulário. Universidades com pendências são impedidas de fazer novas solicitações.
- 27) Quais são os dados técnicos digitais disponíveis no Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP? Como consultar os dados disponíveis no poço?
A disponibilidade dos dados técnicos digitais é consultável em nossa base de dados georreferenciada, o GeoMapsANP. Lá estão todos os dados armazenados do BDEP, com as informações de publicidade e detalhes adicionais, como alguns tipos de dados disponíveis no poço. Dados de poços nomeados com (*) estão em análise, portanto, não serão enviados no pedido. Complementarmente ao GeoMapsANP, está disponível a planilha de poços, na página Acervo de Dados, no item Dados de poços. Nela será possível identificar e filtrar os poços através de seus dados disponíveis, nomenclatura do poço operador, entre outras características.
- 28) Como solicitar os dados disponíveis no BDEP?
Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá acessar os dados públicos armazenados no BDEP. O acesso poderá ser realizado como cliente eventual, cliente associado ou gratuitamente como instituição de pesquisa (sem fins lucrativos). As regras gerais para aquisição de dados e acesso aos dados públicos são regulamentadas pela Resolução ANP n° 889/2022, com as unidades e valores determinados pelo Termo de Adesão, com instruções detalhadas em nosso site. Com os dados que almeja consultados e nomenclatura conforme descrita no GeoANP, preencher os dados no Formulário de Solicitações e encaminhar para a ANP via SEI ou por e-mail, de acordo com o tipo de usuário do seu perfil.
- 29) Qual o prazo para a entrega dos dados após a solicitação?
Cada solicitação possui tempo para atendimento distinto de acordo com o dado (se poços, sísmicas pós-stack, pré-stack) e o número de unidades solicitadas.
- 30) Como fazer o download dos dados técnicos digitais que solicitei ?
Para o download dos dados:
1. O solicitante receberá por e-mail informações de Host FTP, porta, login e senha para acesso.
2. O solicitante deverá preencher as informações recebidas por e-mail em alguma ferramenta de transferência de dados FTP (WinSCP, FileZilla, etc), que permitirá o acesso às pastas e transferência dos dados solicitados.
3. Caso o solicitante esteja indisponível (de férias ou ausente do escritório, por exemplo), informar essa condição por e-mail para [email protected].
4. O prazo para completar o download dos dados é de 10 dias corridos. Após esse prazo, os dados são automaticamente apagados do diretório, e será necessário realizar nova solicitação. Desta forma, em caso de dificuldades para efetuar o download dos dados, o usuário deverá entrar em contato urgente com o Helpdesk ([email protected]) antes de findar o prazo de 10 dias.
5. A conferência dos arquivos é de responsabilidade do solicitante. Reclamações sobre a integridade dos arquivos recebidos somente serão aceitas até 30 dias corridos, a contar da data de disponibilização dos dados. - 31) Como faço para me cadastrar no SEI?
Deve-se seguir as instruções do manual do usuário externo, disponível em Processo Eletrônico - SEI. Em caso de dúvidas, contatar o Fale Conosco.
- 32) Como faço para protocolar documentos no SEI?
Para iniciar um novo processo, deve-se escolher o tipo de processo. Peticionamento a processo Novo. CRF a autorização: Análise de amostra de rocha e fluido a AD, AFP, EAE etc. Autorização: Solicitação de acesso a amostra de rocha e fluido a Somente SAA. Monitoramento: Acervo de amostra de rocha e fluido a DAA, Transferência de Acervo etc.
- 33) O cadastro no SEI substitui o cadastro de solicitante (CSOL)?
Não. É necessário realizar tanto o cadastro no SEI quanto o cadastro de solicitante.
- 34) Como devo proceder para ter acesso às amostras da União?
Inicialmente deve-se consultar, no site da ANP, a planilha de consolidação de acervo mais recente para verificar previamente a disponibilidade das amostras de interesse. Posteriormente, aconselhamos consultar a tabela de preços para melhor previsibilidade do custo da solicitação, visando garantir a celeridade no atendimento da SAA e evitar sobrecarga de trabalho às fieis depositárias. O endereço, no site da ANP, para consultar a planilha de “consolidação DAA” é: Amostras de rochas e fluidos > Acervo de Amostras. O endereço, no site da ANP, para consultar a planilha de “Tarifação de atendimento às SAAs” é: Amostras de rochas e fluidos > Valores praticados pelas fiéis depositárias para atendimento das SAAs. Posteriormente a esta fase inicial, deve-se preencher o formulário de SAA, também disponível no site da ANP, na seção de formulários e protocolá-lo assinado, via SEI, em Excel. A partir de então a ANP fará a verificação inicial, e não havendo pendências, iniciará a abertura da Solicitação atribuindo-a uma numeração. A abertura formal da SAA consiste no encaminhamento do formulário para a fiel depositária, via e-mail, para que esta realize a a verificação de disponibilidade e informe a previsão orçamentária relativa à solicitação. Após esta fase, a ANP repassa a resposta da fiel depositária à solicitante para aprovação do orçamento. A partir desta fase os envolvidos estão autorizados a efetuar contato direto, sem intermédio da ANP, devendo somente comunicar a esta agência as decisões para o prosseguimento da SAA. Em outras palavras, em caso de dúvidas acerca do orçamento, da disponibilidade das amostras, acesso, contato responsável da depositária, endereço, entre outros, deverão ser tratadas diretamente com a fiel depositária. A ANP deve ser contatada, porém, em caso de contratempos. Após o recebimento da previsão orçamentária a solicitante deverá aprovar o mesmo e comunicar a depositária e a ANP. Uma vez recebida a aprovação a depositária poderá, automaticamente, emitir o boleto para pagamento, não necessitando de autorização da Agência para a sua emissão. Vale ressaltar que o boleto deve ser encaminhado à solicitante e à ANP. O mesmo vale para o comprovante de pagamento, que deverá ser encaminhado à depositária E à ANP. Após a comprovação de pagamento a ANP questionará à solicitante informações necessárias para a emissão do ofício de autorização de acesso ou retirada. Este é um procedimento de praxe. Desta forma, visando dar celeridade, é possível que estas informações sejam encaminhadas, via e-mail, juntamente com o comprovante de pagamento. Sem que haja necessidade de ação prévia da ANP. Estas informações são: 1) Nome completo e número de identidade dos responsáveis pela retirada das amostras. Favor informar o nome da empresa caso seja contratada uma prestadora de serviço para realizar o transporte das amostras; 2) As análises que serão feitas nas amostras; 3) O tempo necessário de posse das amostras para realização das análises não destrutivas ou que nos informe se todas as amostras serão submetidas à análises destrutivas. A ANP emitirá, então, dois ofícios de autorização, um destinado à solicitante e outro à fiel depositária. Nestes ofícios constarão mais esclarecimentos acerca das etapas futuras.
- 35) Como funciona o procedimento de SAA em caso de projetos de P&D/PD&I?
O procedimento é o mesmo. Serão realizadas todas as etapas da Solicitação de Acesso a Amostras (SAA). O que pode diferir do fluxo normal é a questão do pagamento, que neste caso dependerá de cada situação. Se a fonte pagadora for a própria depositária, que detém o armazenamento das amostras, é possível que o acesso seja isento de custos. Se a fonte pagadora por a própria depositária, que mediante contrato, terceiriza o atendimento das SAAs, então o pagamento poderá ser efetuado diretamente para a prestadora de serviço. Se a fonte pagadora for uma terceira entidade (que não é depositária), então o pagamento seguirá o fluxo normal. Ressalta-se ainda que a obtenção do ofício de autorização da ANP/STM para o acesso às amostras da União é indispensável, ainda que tenham sido concedidas outras autorizações pela Agência quanto aos projetos de PD&I.
- 36) O acesso às amostras da União é gratuito para Universidades?
Não. De acordo com a Resolução ANP nº 71/2014, as fiéis depositárias estão autorizadas a cobrar pela disponibilização das amostras, desde que a cobrança seja estritamente uma recuperação de custo, sem a objetivação de lucros. Aconselhamos consultar a tabela de preços, disponível no site da ANP, para melhor previsibilidade do custo da solicitação, visando garantir a celeridade no atendimento da SAA e evitar sobrecarga de trabalho às fieis depositárias. O endereço, no site da ANP, para consultar a planilha de “Tarifação de atendimento às SAAs” é: Amostras de rochas e fluidos > Valores praticados pelas fiéis depositárias para atendimento das SAAs.
- 37) Como faço para saber se as amostras de meu interesse de estudo existem e estão disponíveis?
Inicialmente deve-se consultar, no site da ANP, a planilha de consolidação de acervo mais recente para verificar previamente a disponibilidade das amostras de interesse. A resposta final, porém, é concedida pela própria depositária no decorrer do fluxo do atendimento da SAA. O endereço, no site da ANP, para consultar a planilha de “consolidação DAA” é: Amostras de rochas e fluidos > Acervo de Amostras .
- 38) Posso solicitar amostras do poço inteiro?
Sim. De acordo com a Resolução ANP nº 71/2014 existe um limite anual para o número de poços, porém não para o número de amostras de cada poço. Cabe ressaltar entretanto, que o ideal é realizar uma consulta inicial às planilhas disponíveis no site da ANP visando combinar as amostras disponíveis com a verba disponível para efetuar o acesso.
- 39) No caso de universidades, quem pode assinar o formulário de solicitação para acesso às amostras?
Somente pode assinar quem faz parte do corpo docente da Universidade. Alunos não podem assinar.
- 40) O ofício de autorização para acesso/retirada de amostras me autoriza a realizar análises destrutivas ou envio destas para o exterior?
Não autoriza. Obter a autorização para o acesso/retirada de amostras é apenas a primeira etapa. Após estar em posse das amostras, caso seja interesse da solicitante realizar análises destrutivas (AD), amostragem fora do padrão (AFP) ou envio de amostras para análises no exterior (EAE) é necessária a obtenção de autorizações específicas , que devem ser solicitadas através do "Formulário de Envio de Amostras para Análise Fora do País" ou do "Formulário para Solicitação de Amostragem Fora do Padrão ou Análise Destrutiva (SAFP)" , disponíveis no site da ANP em: Amostras de rochas e fluidos > Formulários de Amostras de Rochas e Fluidos.
- 41) O que é um estudo não exclusivo?
Um estudo não exclusivo é aquele que possui finalidade comercial, cujos resultados não são para uso próprio. Este caso se aplica às EADs (empresas de aquisição de dados).
- 42) Recebi um e-mail de abertura de SAA, como devo proceder?
A depositária, após receber o e-mail de abertura, deve providenciar a verificação de disponibilidade das amostras solicitadas através do formulário de SAA e gerar a previsão orçamentária relativa a disponibilização destas amostras, dentro do prazo informado pela ANP. Já a solicitante, ao receber este e-mail de abertura, deve apenas estar ciente de que sua solicitação foi iniciada e direcionada à depositária. Além disso, poderá se inteirar do prazo para resposta por parte da fiel depositária e anotar o número atribuído à sua solicitação, já que esta numeração será sua identificação ao longo de todo fluxo de atendimento da solicitação.
- 43) Existe um padrão de entrega de resultado (RAA)?
Com exceção dos dados geoquímicos, que possuem um padrão específico, descrito na Resolução ANP nº 916/2023, os Resultados de Análises devem seguir o “Padrão Mínimo de Entrega de Resultados de Análises de Rochas e Fluidos”, que contém as orientações para entrega de resultados e as informações básicas que os resultados de cada tipo de análise devem apresentar. Este padrão está disponível no site ANP: Amostras de rochas e fluidos > Formulários de Amostras de Rochas e Fluidos.
- 44) Quais informações/dados referentes a amostras de rochas e fluidos devo entregar à ANP?
Todos os dados e informações provenientes de análises realizadas em amostras rochas e fluidos devem ser entregues à ANP, em formato digital, acompanhado do Boletim de Remessa de Dados de Amostras de Rochas e Fluidos, contendo as informações relativas à análise, como nome do poço, tipo de amostra, análise realizada, data da conclusão da análise e demais metadados.
- 45) Qual os prazos de Entrega de Resultados (RAA)?
De acordo com a Resolução ANP nº 889/2022, todos os dados brutos, a totalidade dos metadados, cópia dos relatórios de aquisição e quaisquer outros documentos relativos aos dados, devem ser entregues no prazo de 90 dias após a conclusão das atividades. No caso de SAA, o prazo para entrega é de 180 dias a partir do último dia de acesso ou da devolução das amostras (no caso de retirada). As análises que necessitam de autorização específica para realização (EAE e AD), terão o prazo de entrega estipulados na autorização.
- 46) Uma empresa recém criada que irá operar em perfilagem e canhoneio de poços de petróleo. Quais informações são necessárias para cadastramento da empresa junto a ANP.
Para o cadastro na SDT/ANP, solicitamos apenas o envio de cópia simples do Contrato Social e comprovação de vínculo do requerente com a empresa. Quanto ao cadastro no SEI, para o envio de processos eletrônicos à ANP, o requerente deverá seguir as instruções do SEI, enviando e-mail para: [email protected]
- 47) O proprietário de terras em alguma cidade brasileira é obrigado a autorizar a realização de programa sísmico 2D e autorizar que essa empresa faça as busca? Quais seriam as consequências jurídicas caso a empresa encontre algo no subsolo?
Informamos que não há dispositivo legal que torne obrigatória a permissão de acesso de uma empresa à uma área proprietária para realização de atividades de pesquisa exploratória. A atividade somente poderá ser executada a partir da autorização expressa do proprietário. Somente em situações onde possa se fazer necessária a intervenção da União, considerando o interesse e a soberania do Estado Brasileiro e os pertencentes ao seu substrato, é que o entendimento passa a ser distinto. Lei do Petróleo (9.478/1997) Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. Art. 21.Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. A aquisição de dados basicamente constitui apenas a fase de exploração (pesquisa) da subsuperfície e não garante quaisquer descoberta de Óleo e Gás Natural. No entanto, em sendo obtidos resultados positivos e a empresa titular do contrato de concessão declare a comercialidade da sua descoberta, a perfuração de poços e a produção petrolífera deverão ser acordadas entre as partes interessadas e em consonância às especificações estabelecidas pelo disposto na Seção IV da Lei 9.478/1997 (Das Participações).
- 48) Existe protocolo aberto para envio de dados referentes ao RGP?
A Resolução ANP nº 699/2017 define que o Relatório de Geoquímica de Poço – RGP seja entregue pelo Operador do Contrato, no prazo de 60 dias após encerrados os procedimentos laboratoriais de obtenção de resultados. Tal entrega se efetiva, atualmente, com a protocolização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do documento impresso no sistema i-ENGINE. Favor consultar o SEI.
- 49) Como posso obter a descrição litológica de um poço antes de solicitar as informações? É possível ter acesso a uma pré-vizualização?
Caso a informação esteja disponível em nossa base de dados de forma pública, poderá ser acessada na Sala de Visualização (antiga Sala de Clientes). Para mais detalhes, entre em contato via e-mail [email protected].
Ressaltamos que esse dado pode ser público porém não é gratuito, exceto para os poços abrangidos pelos programas Reate(todos os dados públicos terrestres) e Promar (conjunto de dados públicos marítimos selecionados de áreas maduras em nove bacias sedimentares). Para mais informações, acesse a página Acesso aos Dados Técnicos.
- 50) Como posso encontrar informações sobre bacias sedimentares?
Para consultar as informações sobre as bacias sedimentares brasileiras disponíveis na base de dados da ANP o usuário deverá utilizar a ferramenta GeoMapsANP.
- 51) Posso comprar uma amostra de petróleo para ilustrar em sala de aula?
Para exibição em sala de aula não há previsão legal para a ANP liberar amostras. O professor pode solicitar uma amostra a uma operadora que possua modelos educacionais (tais como Petrobras, Shell etc.), por meio dos seus respectivos canais de contato com a sociedade. A ANP somente regula acesso a amostras para análises, cujos resultados devem ser entregues a esta Agência. Limitado a pessoa jurídica, que pode se cadastrar e solicitar normalmente. Ver página Amostras de Rochas e Fluidos.
- 52) A EAD pode subcontratar o reprocessamento com terceiros?
Não existem impedimentos regulatórios para tal contratação, desde que a empresa titular e que responde pelas obrigações legais do Programa (Projeto) esteja devidamente vinculada à ANP.
- 53) A Empresa de Aquisição de Dados (EAD) pode subcontratar ou autorizar a sua empresa matriz para atuar apenas na promoção e divulgação das vendas dos dados não exclusivos, por meio de anúncios em revistas e sites especializados, cabendo a comercialização propriamente dita à EAD, de acordo com a Resolução ANP nº 889/2022?
Não existem condicionantes legais que limitem os meios de propagandear a disponibilidade de venda associada a dados técnicos não exclusivos (ou seja com fins de comercialização) que ainda estejam em período de confidencialidade. O que a Resolução restringe é especificamente a comercialização efetiva sem que haja autorização explícita da ANP – devendo ser de direito do titular (CNPJ) vinculado às leis brasileiras.
- 54) É permitido a uma Afiliada de uma Empresa de Aquisição de Dados (EAD) (re)processar, fora do Brasil, os dados públicos que foram comprados da ANP? (Ou seja, a EAD tem sede no Brasil e deseja fazer o reprocessamento dos dados comprados através de outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior)
Sim, é permitido esse (re)processamento.
- 55) É permitido a uma afiliada de uma Empresa de Aquisição de Dados (EAD), sediada no exterior, comercializar os dados reprocessados?
Não é permitido.
- 1) Quais são os tipos de dados técnicos objeto de sigilo?
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Descomissionamento
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- 1) A ANP poderia detalhar os projetos que devem atrair os R$ 26 bilhões em investimentos destravados com a nova norma sobre desativação de instalações de E&P?
De acordo com o apresentado nos Programas Anuais de Trabalhos (PATs) – 2020, o investimento total relativo à desativação de instalação foi de 26 bilhões de reais, sendo 16,3 bilhões de reais referente ao arrasamento e abandono de poços, 8,7 bilhões de reais à retirada de equipamentos, 0,5 bilhão de reais à recuperação de áreas e 0,5 bilhão de reais referentes a outro.
- 2) Qual é a previsão de descomissionamento para os próximos anos?
Vide o Painel Dinâmico de Descomissionamento de Instalações de Exploração e Produção no site da ANP,
- 3) De quem é a responsabilidade do monitoramento das instalações descomissionadas?
A aprovação do plano de monitoramento e o acompanhamento de sua execução é atribuição do Ibama e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (Oemas). A ANP somente acompanha, dentro dos compromissos contratuais, sendo o plano uma obrigação do operador. A garantia financeira para tanto também deve estar incluída nas garantias do descomissionamento. Os custos de execução, mesmo que por agente contratado, serão providos ainda que por via judicial.
- 4) Para que serve o PDI Conceitual?
O PDI Conceitual é um compromisso entre as duas partes: regulador e operador. O PDI Conceitual apresenta, de maneira geral, o caminho de descomissionamento que será adotado. Ao ser aprovado pelas instituições para a execução da atividade, permite certo grau de certeza para as empresas se prepararem para a contratação de serviços que serão detalhados futuramente no PDI Executivo.
- 5) O estabelecimento de um caso base de remoção total das instalações não é contraditório à análise multicritério das alternativas de descomissionamento preconizada pela Resolução ANP nº 817/2020?
O Brasil é signatário das convenções da IMO, as quais dispõem que o caso base é a remoção total. Qualquer outra alternativa deverá ser tecnicamente justificada e comparada com a remoção total. O objetivo da resolução é partir do caso base, que não é obrigatório, e regulamentar os elementos que permitem uma análise multicritério, baseada em risco.
- 6) Existe um prazo para a análise do RDI pela ANP?
Prevalece o prazo legal de manifestação da Administração de 30 dias, eventualmente prorrogado com justificativa.
- 7) Qual o instrumento normativo pra regular descomissionamento apenas de poços?
Como todos os regulamentos aplicáveis ao E&P, o regulamento de poços (SGIP) continua vigente até a resilição contratual. Por esta razão, não é necessária a inclusão do abandono de poços no PDI. A Resolução ANP nº 817/2020 trata da exceção: casos de poços que chegam ao final da vida útil do campo mas não foram abandonados por algum motivo. Neste caso, apresenta-se no PDI as informações de abandono destes poços.
- 8) O PDI é único. O Ibama e a Marinha estão solidários à Resolução ANP nº 817/2020?
A norma é explícita quanto à entrega do PDI às três instituições e há perfeita concordância quanto ao tratamento da questão, uma vez que a norma foi justificada por uma nota técnica conjunta dos três órgãos. Vale ressaltar que o descomissionamento só poderá ter início com a aprovação de todos os órgãos envolvidos: ANP, Ibama, Marinha do Brasil e, eventualmente, CNEN e a autoridade estadual, quando envolver tratamento e disposição de NORM e de resíduos.
- 9) Quais os prazos de aprovação de cada uma das instituições reguladoras/fiscalizadoras?
Os prazos da norma se referem à aprovação da ANP, considerada a aceitação do conceito básico do descomissionamento proposto quanto à conveniência e as condições de segurança e ausência de inventários perigosos nas instalações. Eles podem ser encontrados aqui. Porém, a aceitação das atividades previstas estão sujeitas a condicionantes impostos pela Marinha do Brasil e pelo Ibama, cujo prazo de aprovação está sujeito à aceitação por esses órgãos das propostas do operador.
- 10) Grande parte dos aspectos ambientais foram removidos da resolução por sugestão do Ibama durante a consulta pública. Por que isso aconteceu?
O tratamento das atividades quanto à proteção ambiental é competência exclusiva do órgão ambiental; e de segurança da navegação, da autoridade marítima, a ser feito conforme as normas específicas e os condicionantes por eles impostos. A ANP aprovará o PDI de acordo com os aspectos de sua competência, e os demais órgãos o farão de acordo com condicionantes por eles impostos e conforme a legislação específica de cada um. Da mesma forma que o licenciamento de empreendimentos, as circunstâncias particulares (tipo de instalações, localização etc.) exigirão tratamento específico.
- 11) Há alguma especificação a ser seguida na escolha de empresas contratadas para realizar o descomissionamento?
O descomissionamento é responsabilidade exclusiva dos operadores, que são livres para contratar as empresas que executarão tais serviços, desde que os compromissos assumidos no programa de descomissionamento sejam de fato realizados de acordo com as normas pertinentes.
- 12) Com a publicação da Resolução ANP nº 817/2020, como ficam as concessões do BID 0?
Todos os ativos que serão descomissionados a partir da publicação da Resolução nº 817/2020 devem ser executados da maneira prescrita no novo regulamento.
- 13) Qual a relação entre a hibernação das plataformas e o Programa de Descomissionamento de Instalações?
A hibernação das plataformas tem grande relação com questões mercadológicas. Desta forma, apesar da determinação de que o PDI deva ser apresentado cinco anos antes do fim da produção ou do término do contrato, os concessionários estão livres, caso optem por descomissionar os ativos, para apresentar um Programa de Descomissionamento a partir do momento que tomarem essa decisão.
- 14) Como ANP lidará com as lacunas de conhecimento científico sobre impactos ambientais do descomissionamento e deficiência na base de dados ambientais específicas dos campos a serem descomissionados?
O aspecto dos impactos ambientais é prerrogativa do órgão ambiental. Mas, vale ressaltar que os ativos que serão descomissionados já estão operando há muitos anos e, de fato, existem algumas lacunas de conhecimento científico, uma vez que não era usual considerar a etapa de descomissionamento na fase de projeto. Atualmente, já se projeta a unidade para ser descomissionada cerca de 30 anos após o início das atividades de produção. Desta forma, o estudo de descomissionamento é feito caso a caso, não só pelas características técnicas, mas levando em consideração o meio ambiente específico em que o ativo está instalado.
- 15) O PDI conceitual e o Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD) são apresentados apenas à ANP?
Sim. Assim a norma trata os dois documentos.
- 16) O Brasil poderá aceitar equipamentos para descomissionamento vindos de outras partes do mundo?
De acordo com a legislação pertinente, não haverá óbice. No entanto, a responsabilidade do desempenho em todos os aspectos é do operador.
- 17) Na Resolução ANP nº 817/2020 existem exigências de logística, em particular do desmantelamento e gestão de resíduos?
A norma não concerne ao desmantelamento e à gestão de resíduos, uma vez que é atribuição da autoridade ambiental estadual. Porém, no PDI constam as instalações que serão removidas.
- 18) A resolução possibilita o protocolo do PDI de apenas parte do escopo global?
Sim. A resolução permite a antecipação da retirada de unidades de produção. Portanto, se uma empresa decide descomissionar parte dos ativos de um campo, deve apresentar um PDI para esta parcela. Não se trata de um PDI parcial, é um PDI completo, que contempla toda a parcela do ativo que se pretende descomissionar.
- 19) Do que se trata o EJD?
O EJD - Estudo de Justificativas para o Descomissionamento - é um documento que demonstra a conveniência do descomissionamento em vista da situação do reservatórios e demonstra que outras alternativas examinadas não são viáveis.
- 20) O Estudo de Análise de Risco tem previsão de ser apresentado 90 dias antes do início das atividades. Mas, na análise das alternativas descomissionamento, no PDI marítimo, é mencionada como um dos critérios a análise de risco para os trabalhadores e o ambiente. Qual é a diferença?
A análise de risco para a comparação de alternativas de destinação de uma instalação é estudo de pequena monta, distinto da análise de risco do descomissionamento como um todo.
- 21) Há a possibilidade de aprovação do escopo do PDI permitindo uma eventual retirada antecipada da plataforma?
A retirada antecipada das unidades flutuantes pode ser parte do PDI conceitual e ser efetuada, cumpridos os aspectos de segurança, ambientais e de navegação e sujeita à aprovação das autoridades competentes.
- 22) Considerando a existência de mecanismos como o PAT/PAP e do Plano de Desenvolvimento do campo, que já são analisados e aprovados pela ANP, o EJD será apenas informativo ou deverá também ser aprovado para que o operador possa iniciar o descomissionamento?
O EJD é somente informativo, na atual forma da regulamentação, sendo importante pela relação de complementariedade de informações.
- 23) Como funciona o descomissionamento parcial em situações de cessão de direitos?
O descomissionamento parcial em situações de cessão de direitos pode ser objeto de acordo entre o cedente e o cessionário, com anuência da ANP. Prevalece a obrigação de prover garantia para descomissionamento todas as instalações remanescentes como parte do acordo. Estas especificidades da passagem de fundos de garantias financeiras são regulamentadas pela Resolução ANP nº 854/2021.
- 24) No caso de cessão de direitos, será necessária a apresentação do PDI das instalações pelo cedente à ANP?
O cedente apresentará o PDI do descomissionamento das instalações sob sua responsabilidade. O Manual de Cessão pode ser encontrado aqui.
- 25) A reversão de bens ocorrerá na aprovação do PDI e na colocação do campo em licitação. Todavia, o insucesso da licitação tornará sem efeito a reversão. O que acontece com o ativo neste caso?
O procedimento regulamentar é utilizado na Oferta Permanente. No decorrer de um ano, caso uma empresa vença a licitação, a ANP tem o direito de reverter os bens envolvidos na produção a favor da empresa que assumiu os ativos. Caso não haja oferta vencedora, executa-se o PDI.
- 26) Quais os planos para o desenvolvimento da cadeia de fornecimento de serviços de descomissionamento no Brasil?
Será papel de outras áreas da Administração, em especial os governos estaduais, criar condições para esse mercado. É também papel da indústria propor alternativas de desenvolvimento local da atividade.
- 27) A Resolução ANP nº 817/2020 tem o objetivo de substituir o capítulo 26 do SGSS, que trata da desativação de sistemas submarinos?
A Resolução ANP nº 817/2020 não substitui parte do SGSS. Ambas as regulamentações possuem uma relação de complementariedade. Em relação aos sistemas submarinos, a Resolução ANP nº 817/2020 isenta do cumprimento dos dispositivo de notificação e planejamento do descomissionamento de dutos que operam sob contratos (são parte de sistemas de produção e escoamento). Em todos os outros aspectos, continua a vigorar o regulamento citado.
- 28) Nos próximos anos, espera-se que uma grande quantidade de PDIs seja protocolado. Como ANP, Ibama e Marinha têm se preparado para a análise destes documentos?
A ANP formou uma equipe para tratar do assunto, a qual tenderá a crescer com a demanda. Por outro lado, a integração com os outros órgãos envolvidos torna os procedimentos mais seguros e racionais.
- 29) As avaliações dos PDIs por ANP, Ibama e Marinha são sequenciais?
Como foram até agora tratados os casos em exame, esperamos que as avaliações sejam conjuntas e as aprovações simultâneas. A aprovação dependerá também da diligência do operador em atender os condicionantes apresentados.
- 30) A ANP tem um banco de dados com os métodos de descomissionamento já aprovados?
A ANP divulga a listagem de PDIs já aprovados em seu Painel Dinâmico de Descomissionamento de Instalações de Exploração e Produção.
- 31) No caso de instalações que podem ser alienadas para destinação diversa e/ou aquelas que não são reversíveis (ex.: estações em terra), até onde vai a obrigação do concessionário no descomissionamento? Eventual obrigação pode ser transferida ao comprador?
Todos os bens alienados devem estar conforme a legislação ambiental e serem apropriados ao uso futuro do ponto de vista da segurança. A alienação cessa o dever de descomissionar o bem alienado (a alienação é procedimento integrante do descomissionamento).
- 32) A resolução aplica-se apenas ao E&P ou também para descomissionamento de ativos de refino ou logística?
A resolução é específica para as instalações de E&P.
- 33) Pode-se usar verba de PD&I para estudos e projetos nesta área?
Uma vez que os estudos e projetos satisfaçam os requisitos normativos, nada impediria o uso dos recursos de PD&I.
- 34) O descomissionamento de plataformas offshore fixas e flutuantes possui características próprias. A resolução contempla essas diferenças?
Sim. A norma trata de regulamentar ambos os aspectos enfocando os procedimentos envolvidos nas duas categorias de UEPs.
- 35) Onde, quando e como a resolução ora em minuta se conecta com a 817/2020 sobre garantia financeira?
Sempre que haja previsão de um descomissionamento deverá haver a garantia correspondente. A presente norma reitera a disposição contratual e a anuência da ANP nos acordos que envolvem descomissionamento na cessão de direitos implica a manutenção das garantias suficientes em cada caso.
- 36) Após o recente acidente com o FPSO da Modec, os processos de descomissionamento não deveriam ser agilizados?
Algumas dessas unidades têm mais de 35 anos e não existem investimentos. A nova resolução prevê a possibilidade de retirada imediata de unidades de produção, o que minimiza o risco. Não se dispensa, todavia, a boa gestão de segurança operacional e de integridade das instalações.
- 37) Como compatibilizar o estabelecimento de alternativa padrão com o “investimento em análises multicritério”? A previsão de caso base fulmina a análise multicritério?
Como signatário das convenções da IMO, o Brasil adota como base a remoção total. Qualquer alternativa deve ser com ela comparada e tecnicamente justificada.
- 38) Os sistemas já produzem por cerca de 30 anos e as UEP por 40 anos. Desta forma, é necessário aumentar a vida-útil. Como ANP garantirá que extensões não correm risco de colapso? A ANP emitirá alguma resolução?
A integridade dos equipamentos, responsabilidade do operador, deve ser demonstrada por avaliações e projetos de desenvolvimento complementar ou de adaptação apresentados à ANP. O que a Agência requer é que haja por parte do operador sistemas de segurança e garantia da integridade que alcancem os objetivos das normas.
- 39) O descomissionamento pode gerar mercado no curto prazo (a partir de 2021) para o universo de fornecimento de O&G no Brasil? Por quê? Esse mercado vai ficar no Brasil? Judicialização ou 'ingerência' política?
É parte da atuação da Administração criar condições para capturar os ganhos que esse mercado propiciará. Uma parte dos serviços já está disponível no País; outra parte, ainda que existam recursos materiais, precisa ainda ser efetivamente desenvolvida.
- 40) Por que, ao invés de determinar a retirada de certas estruturas do fundo do mar, não se estabelece uma espécie de compensação a ser revertida em projetos mais relevantes do ponto de vista social?
A retirada de instalações submarinas visa garantir a qualidade ambiental e evitar interferência com outros usos do mar. O primeiro ponto é especialmente relevante para o bem estar social a longo prazo.
- 41) Qual o tempo esperado para aprovação de um PDI com o tripartite estabelecido? Qual ganho em relação ao prazo atual?
Os prazos estabelecidos na nova resolução podem ser consultados aqui. A articulação entre os três principais órgãos envolvidos é o grande diferencial da situação regulatória.
- 42) Existe alguma solução para minimizar os impactos negativos do coral-sol, principalmente por se tratar de um problema que a Petrobras enfrenta em algumas de suas unidades na Bacia de Campos? Há a possibilidade de exportar os itens contaminados?
A única medida eficaz para evitar maior disseminação do coral-sol é a raspagem dos equipamentos incrustados. A exportação das instalações somente seria viável para a região de onde é originária a espécie, o Sudeste Asiático. Assim mesmo, não seria viável exportar todos os equipamentos.
- 43) Para o descomissionamento, aplica-se a Convenção Internacional de Hong Kong quanto ao destino final do material?
A Convenção de Hong Kong ainda não atingiu o número de signatário e a tonelagem bruta total dos signatários para entrar em vigor. Assim que vigorar, os estaleiros de desmonte e reciclagem deverão seguir padrões de segurança, laborais e de sustentabilidade. Muitos estaleiros já se adiantaram, classificados como "estaleiros verdes".
- 44) Houve análise de Impacto Regulatório da Resolução ANP nº 817/2020? Onde pode ser encontrada?
A avaliação de impacto regulatório ainda não fora regulamentada por ocasião da elaboração e consulta pública da norma. Contudo, a nota técnica conjunta Ibama-Marinha do Brasil-ANP analisou os aspectos relevantes de adoção do instrumento e encontra-se juntada ao processo administrativo pertinente, que é público.
- 45) Se o campo offshore atingir seu limite econômico por questões de mercado e a empresa quiser dar início ao processo de abandono, existe a possibilidade de esperar cinco anos entre a entrega do PDI e o início da execução?
A empresa operadora de um campo que circunstancialmente passe a ser inviável economicamente pode interromper a produção de imediato e iniciar os procedimentos de aprovação de um PDI. As oscilações de mercado são inevitáveis e, nessa circunstância, é provável que o operador tente uma cessão de direitos antes de iniciar o descomissionamento.
- 46) O Anexo II da Resolução apresenta requisitos técnicos descritivos e requisitos econômicos que vão efetivamente contribuir para a justificativa do descomissionamento. Neste sentido, o EJD deve priorizar os aspectos econômicos?
Sim. As condições dos reservatórios são acompanhadas pela ANP por meio de outros instrumentos. A avaliação econômica indicará as possibilidades de continuar a produção.
- 47) Quanto à extensão da vida útil, a Resolução ANP nº 817/2020 incentiva estender, no sentido de aumento de fator de recuperação, mas como garantir a integridade dos ativos? Será elaborada nova resolução?
A ANP não tem regulamentos prescritivos de garantia da integridade das instalações. É obrigação do operador manter um sistema de gestão robusto e suficiente para isso.
- 48) Como é feita a gestão dos resíduos dos descomissionamentos? São empresas privadas que realizam?
O gerenciamento de resíduos é de responsabilidade do operador. Em geral, este contrata empresas especializadas.
- 49) Quantas plataformas devem ser descomissionadas no curto e no médio prazo? São apenas plataformas móveis ou fixas também?
A previsão do descomissionamento de instalações está disponível na página Descomissionamento de instalações.
- 50) Durante os anos de atividade de uma unidade de produção, são utilizados diversos produtos radioativos e muitos dos resíduos destes produtos encontram-se armazenados nas unidades de produção. É possível transportar estes produtos para o seu ponto de origem, desenvolver uma forma de tratá-los e diminuir a possibilidade de impactos ambientais durante o processo de descomissionamento?
As substâncias radioativas são de ocorrência natural, originadas de substâncias inorgânicas trazidas pelos fluidos produzidos e depositadas no interior das instalações. Há normas estritas de manuseio e destinação dessas substâncias, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
- 51) Recentemente, 42 unidades fixas no Nordeste foram tiradas de operação pela Petrobras. Quando elas serão descomissionadas?
O descomissionamento das plataformas fixas inativas é parte de um cronograma negociado entre a empresa operadora e a ANP que se encontra na página Descomissionamento de instalações.
- 52) Quais os critérios técnicos e referências internacionais para definição do uso de tecnologias para o processo de descomissionamento?
As alternativas técnicas para o descomissionamento são dependentes, entre outros fatores, da condição das instalações e da sua localização. A regulamentação da ANP não especifica os critérios, mas sim os objetivos a alcançar e as condições a serem mantidas durante as atividades. A norma está alinhada com a regulamentação de outros países produtores de petróleo.
- 53) Para o caso de Cação, já foi mapeada a cadeia logística reversa desde o descomissionamento até o desmantelamento das unidades e sistemas acessórios até o mercado que irá adquirir os resíduos metálicos e não metálicos? Esses contratos de venda dos resíduos já estão assinados?
Não. A ANP ainda não fez tal mapeamento. Os contratos de venda dos resíduos não estão assinados.
- 54) Há previsão de descomissionamento de dutos rígidos submarinos?
Sim. A menos que a retirada seja contraindicada por razões ambientais ou de segurança, esses dutos serão retirados.
- 55) De quem é a responsabilidade de realizar, garantir e controlar a destinação adequada de materiais e resíduos?
Em geral, a atividade de destinação final de resíduos é feita por empresas especializadas e ocorre em terra sendo, portanto, licenciada e fiscalizada pelos órgãos estaduais de meio ambiente.
- 56) Por que o Programa de Descomissionamento Offshore deve ser enviado com cinco anos de antecedência do fim da produção?
Para permitir melhor planejamento e análise do projeto e propiciar sua divulgação, dando ao mercado a possibilidade de se preparar para o fornecimento de bens e serviços.
- 57) Se a sucata for exportada, a responsabilidade (vide WIZE) é a mesma?
A destinação de resíduos, quando exportados, continua sob ma responsabilidade do operador e sujeita às normas internacionais.
- 58) Como é estabelecida a ponderação dos critérios que envolvem a avaliação multicritério de alternativas de descomissionamento?
Os critérios de análise são ponderados conforme o julgamento do proponente, mas sujeita à aceitação pela autoridade competente.
- 59) O fato do preço do barril de petróleo estar atingindo preços historicamente tão baixos poderia motivar, por parte das operadoras, uma antecipação de abandono de campos maduros e pouco produtivos?
Certamente muitos projetos tornaram-se conjunturalmente inviáveis. O ciclo da indústria do petróleo é, todavia, de longa duração o que torna o abandono definitivo menos provável.
- 60) Um dos riscos associados ao desafio de assumir um campo é o tempo de liberação ambiental para substituir dutos ou trechos, que no caso de um campo maduro pode inviabilizar o negócio. Como a ANP e o Ibama tratarão estes casos?
O problema é restrito a circunstâncias em que o projeto inicial e suas modificações ao longo do tempo não levaram em conta aspectos ambientais. A avaliação ambiental dos projetos de instalação de dutos submarinos é competência exclusiva do Ibama.
- 61) Já existe no Brasil um local que manuseie e estoque o resíduo NORM?
Sim. Já existem alguns sítios licenciados para essa atividade.
- 62) Para em que haja alterações na estrutura, conceituação técnica ou prazo de execução, após comunicada, a ANP tem 30 dias para decidir se será necessária submissão de versão atualizada do PDI, conforme o artigo 16 da Resolução. Ibama, DPC, etc. terão o mesmo prazo para emitir uma resposta? O que acontece se a ANP solicitar uma atualização em 30 dias e o Ibama em 90? Como acontece esse alinhamentos dos órgãos reguladores?
A decisão de solicitar uma revisão se dará após avaliação conjunta das três instituições, uma vez que as alterações do PDI podem se dar em matéria de competência de qualquer delas.
- 63) As unidades P07, P12 e P15 têm leilão agendado para 09/07/20. Os PDIs das unidades estão aprovados? Existe alguma restrição para derrota em portos no Brasil?
Os PDIs das unidades já foram aprovados; a preparação para alienação é iniciativa comercial do contratado, fora do âmbito dos PDIs. Não há restrição para sua movimentação, desde que cumpridas as condições impostas pelos órgãos competentes.
- 64) A ANP pensa em uma resolução para dirimir dúvidas quanto a extensão de vida útil de UEP, principalmente as fixas, linhas, dutos e equipamentos submarinos ou de top side, no onshore?
A garantia de integridade de instalações é obrigação do contratado, a ser cumprida pelo meios que ele julgar adequados. A ANP somente estabelece que haja um sistema de gestão eficiente, comprovado pelo operador.
- 65) Com a baixa do preço do petróleo, é esperado que muitos campos cessem produção, alguns anos antes do que o esperado. Há algum local no Brasil para destinação final dos resíduos que serão gerados por essa atividade? Ou está sendo esperado que a maioria dos equipamentos e estruturas sejam desativadas, porém não 100% retiradas? (Ou será enviada para "yards" na Asia, por exemplo?)
A regulamentação do descomissionamento estabelece que a gestão de resíduos seja adequada. Não se especifica a destinação final. Cabe aos outros órgãos da Administração criar condições para que a atividade seja feita no país, criando esse mercado.
- 66) Do descomissionamento na cessão de contratos, é possível entender do artigo 37 que o cedente não será mais solidariamente responsável pelo descomissionamento das instalações que forem aproveitadas pelo cessionário?
O responsável primário pelo descomissionamento é o operador das instalações ao final da produção. Todavia, não se extingue a responsabilidade solidária, estendida ao autor do feito que gerou a necessidade de descomissionamento (o cedente).
- 67) Existe alguma restrição, por parte da ANP, para o emprego de plataformas descomissionadas como recifes artificiais?
Não é competência da ANP a criação de recifes artificiais, mas sim do órgão ambiental que estabelecerá as condições de instalação, de responsabilidade e de monitoramento.
- 68) Uma das principais motivações da Resolução ANP nº 817/2020 é a de aumentar o FR de recuperação em campos maduros. Todavia, existem sistemas (linhas, dutos e equipamentos submarinos), produzindo há 30 anos ou mais. Como a ANP terá garantia de que extensões de vida útil não conferem um risco de colapso, podendo ocasionar acidentes? E como as operadoras irão oferecer garantias de integridade de tais sistemas e plataformas, de suas barreiras de segurança, se não temos ainda uma resolução específica para o tema?
Como dito antes, a garantia de integridade de instalações é obrigação do contratado, a ser cumprida pelo meios que ele julgar adequados. A ANP somente estabelece que haja um sistema de gestão eficiente, comprovado pelo operador.
- 69) Já existem portos / estaleiros com selo verde? Quais estão atendendo a convenção de Hong Kong?
Ainda não existem no Brasil instalações de desmonte que atendam aos critérios de "selo verde". Há estaleiros se adequando à Convenção de Hong Kong, a qual não entrou ainda em vigor.
- 70) Os contratos firmados entre cedente e cessionário no qual o cedente aloca certos valores para o concessionário em função de determinadas atividades de descomissionamento terão que ter a ANP como interveniente anuente, nos termos do artigo 37, parágrafo único?
Quando o cedente toma a si a responsabilidade de descomissionar instalações, firmará um termo de compromisso com a ANP, tendo o cessionário como anuente. O termo estabelece quais instalações são o objeto, a garantia correspondente, o cronograma de realização e a forma de acompanhamento.
- 71) O excesso de normas no Brasil poderia, de alguma forma, dificultar a atividade de descomissionamento no Brasil?
As normas brasileiras para o descomissionamento não são mais exigentes ou restritivas que em outros países onde essa regulamentação já esta estabelecida.
- 72) É sabido que os cascos das plataformas móveis estão infestados com coral-sol e P-07, P-12 e P-15 podem ter seus PDI aprovados (a P-12 já tem) e a Petrobras deve leiloá-las de imediato. Já existe uma derrota (rota é quando vai, derrota quando volta), estudada e aprovada de forma que tais unidades possam ser rebocadas para portos no Brasil? Já existem portos licenciados para receber?
O Ibama acompanha de perto a gestão de espécies invasivas e todas as operações que possam oferecer risco de disseminação dessas espécies. Quando apropriadamente gerenciadas quanto a esse aspecto, não há óbice para que as unidades sejam rebocadas para postos no Brasil, o que, ademais, já foi feito em alguns casos.
- 73) Qual o papel do PDI na indústria do descomissionamento offshore, em especial no estado do RJ?
O PDI trata das operações de desativação de unidades e das instalações submarinas. É uma oportunidade para o setor de serviços que poderá ser complementada com a reciclagem de matéria prima com o estabelecimento de facilidades para desmonte de unidades e reciclagem de dutos e outros equipamentos.
- 74) Como o pequeno e médio empresariado do RJ poderá se preparar para participar desse arranjo produtivo do descomissionamento?
A ANP não interfere diretamente no setor de serviços. É claro que as empresas de pequeno e médio porte podem se associar a prestadores tradicionais ou identificar segmentos específicos onde investir para participar dos negócios.
- 75) O quanto o risco ambiental da transferência de plataformas com coral sol no casco eleva custos e inviabiliza descomissionamento em estaleiros nacionais, levando unidades para outros mercados?
Quando gerenciada adequadamente, essa atividade poderá ser realizada, sem necessariamente favorecer o mercado externo.
- 76) Já existe alguma regulamentação prevista para certificar ou capacitar os estaleiros quanto a essa questão de recebimento destas embarcações que serão descomissionadas?
A derrota de unidades para portos brasileiros é aprovada pelo Ibama até a atracação no porto ou estaleiro. Aí termina o descomissionamento. O eventual desmonte da unidade e a destinação final dos materiais gerados é regulamentada pelo órgão ambiental estadual.
- 77) Como se dará o trabalho integrado da ANP com Ibama e Marinha?
Como já ocorria antes da publicação da Resolução ANP nº 817/2020, as três instituições fazem reuniões de trabalho para cada análise de PDI, e compartilham os respectivos pareceres sobre cada caso. Eventualmente, poderão convocar o(s) operador(es) para prestação de esclarecimentos nas reuniões. Ademais, informamos que já está em discussão uma matriz de atribuições entre as instituições, de forma a dar publicidade aos itens de interesse de cada um dos reguladores.
- 78) Qual a possibilidade de incluir no PDI texto que esclareça as exigências de cada um dos órgãos aprovadores, de modo a explicitar as respectivas autonomias? Ofereceria muita mais clareza para a indústria se todas as exigências dos três órgãos reguladores (ANP, Ibama e Marinha) fossem incluídas no PDI, cujo modelo seria descrito na resolução. Por exemplo, foi excluído do Roteiro do PDI (Anexo III), na versão final da resolução, a necessidade de inclusão da caracterização ambiental e da avaliação de riscos e impactos ambientais. Nosso entendimento é que esses itens haviam sido incluídos anteriormente para viabilizar a análise do PDI pelo Ibama.
O descomissionamento, assim como o licenciamento de novas atividades, é processo variável, dependente das circunstâncias, principalmente das características das instalações e de sua localização. Isso determina o nível de exigência tanto da Marinha e da ANP quanto do Ibama. Embora os aspectos ambientais mencionados tenham sido excluídos do roteiro de elaboração do PDI e, portanto, do conteúdo obrigatório, não há vedação de apresentação de conteúdo complementar. O roteiro é um guia, de conteúdo mínimo, e espera-se que os operadores apresentem seus PDIs com a riqueza de detalhes que a situação fática demandar. A Resolução ANP nº 817/2020 foi elaborada colaborativamente pelas três instituições – Ibama, Marinha e ANP – mas se trata de uma norma da ANP. A manutenção de critérios ambientais na resolução seria imprópria, caracterizando usurpação de competência, ainda que alguns princípios relativos à proteção ambiental e à segurança naval nela tenham sido mantidos. A norma e seus regulamentos visam tão somente obter o escopo do projeto de descomissionamento, sendo as particularidades tratadas pela avaliação dos três órgãos, os quais produzirão solicitações adicionais. O Ibama tem publicado informações técnicas que explicitam princípios para avaliação do descomissionamento. Um eventual termo de referência para o processo seria necessariamente específico, não havendo possibilidade de padronização, pelo já exposto. Por sua parte, está em curso na Marinha uma NORMAM que congregará aspectos específicos do descomissionamento.
- 79) O PDI pode ser apresentado de forma que haja etapas a serem aprovadas em separado, o que permitiria sua execução gradativa, como, por exemplo, a retirada de imediato das unidades flutuantes após a cessação de produção? A versão final da resolução não contempla essa possiblidade.
Sim. A estrutura e o cronograma do PDI são propostos conforme a concepção do operador e serão aceitos, desde que envolvam prazos razoáveis e estejam em conformidade com a norma. É perfeitamente aceitável que o operador apresente um cronograma para as atividades que compõem o PDI, de acordo com as possibilidades técnicas de execução, e que o cronograma contenha, por exemplo, a retirada antecipada de UEPs, com a estudos para definição da destinação dos equipamentos submarinos em fase posterior. No entanto, a sequência de operações proposta deverá levar em conta as normas de proteção ambiental e de segurança, tanto das operações quanto da navegação.
- 80) Favor explicar o prazo de (até?) 18 meses para aprovação de cada etapa do PDI. Preocupa o prazo destinado ao PDI Executivo, que é o principal impacto.
Ao se considerar a antecedência da interrupção da produção prevista na norma, a experiência acumulada até o momento na análise do PDI e o tempo necessário ao atendimento de solicitações, são razoáveis os prazos. Nada impede a antecipação da aprovação ao menor tempo possível, a depender da qualidade das informações apresentadas. Se o PDI conceitual for apresentado com cronograma que inclua decisões ao longo do processo, a aprovação se dará, para todos os efeitos, em etapas. O requisito básico continuará sendo a manutenção das condições de segurança e a agilidade do processo dependerá da diligência no cumprimento das solicitações dos órgãos competentes. Por fim, a acumulação da experiência dos reguladores, a realização de trabalhos integrados e conjuntos, o estabelecimento de sistemas e bancos de dados e o aprimoramento de conhecimentos têm potencial para acelerar os processos e motivar uma futura revisão dos prazos.
- 81) Há grande quantidade de projetos no curto prazo. Como cumprir a antecedência cinco anos?
As disposições transitórias especificam prazos para apresentação do EJD e do PDI para as instalações com previsão de descomissionamento no momento de publicação da resolução. Os prazos para apresentação do PDI e do EJD são definidos caso a caso e o cronograma dos projetos de descomissionamento, apresentado pelo operador no prazo de noventa dias da publicação da norma, estipulado nas disposições transitórias, será aceito pela Agência quando tecnicamente justificado.
- 82) Favor explicar a necessidade de PDI executivo para campos terrestres.
O PDI conceitual é um subconjunto dos itens que formam o PDI executivo. Sua aprovação para o caso de instalações terrestres se prende à avaliação de conveniência de relicitação do campo. Considerando que as instalações terrestres são, em grande maioria, de menor porte, acreditamos que a elaboração do PDI conceitual e a decisão sobre o real escopo do descomissionamento será expedita.
- 83) Considerando que a Resolução entrou em vigor em 4 de maio de 2020, como será a apresentação do cronograma relativo ao EJD e do PDI dentro dos próximos 90 dias?
O cronograma para apresentação do EJD e do PDI será apresentado conforme a conveniência do operador, restrito ao prazo de noventa dias.
- 84) O documento será sujeito à aprovação ou apenas é informativo?
O documento é informativo, ainda que cotejado com os programas de trabalho e produção. A decisão de proceder ao descomissionamento não desobriga o operador de realizar programas comprometidos nos planos anuais de trabalho, principalmente aqueles com objetivo de melhoria da produção. Assim, o EJD conteria, em tese, justificativa técnica para não realização desses compromissos, o que seria analisado pela Superintendência de Desenvolvimento e Produção da ANP. Por outro lado, em campos terrestres, o EJD, quando demandado, dará subsídios para a decisão de colocar a área em licitação.
- 85) Quais são as condições e os requerimentos para manter o estudo atualizado?
As condições que justificam o descomissionamento, principalmente a do mercado, podem se alterar até a interrupção da produção. Quando isso ocorrer, o EJD será revisto.
- 86) Como a ANP pretende gerenciar o prazo de elaboração de EJD terrestre, caso seja exigido pela agência após o PDI?
O EJD para descomissionamento terrestre, exigência pouco frequente, será tratado caso a caso pela Agência, em acordo com o operador.
- 87) A aprovação de abandono permanente de poços já é contemplada no SGIP e aprovada pela SDP (artigo 5º), que define o prazo de 60 dias de antecedência da intervenção, o que pode ocorrer antes da aprovação do PDI. Haveria mais uma aprovação? O vínculo ao PDI poderá causar atrasos e incertezas na campanha de poços. Em se mantendo, deveria ser alvo a ser tratado no PDI ou definido no PDI conceitual, momento em que também devem ser definidos quais serão os bens que serão revertidos à união (essa seria a solução para um poço cujo abandono não fosse autorizado).
Os procedimentos técnicos para realização dos abandonos permanentes seguem o disposto na Resoluções ANP 46/2016 e 699/2017, e não guardam relação com a aprovação do PDI. A notificação de projeto de abandono deve ser realizada pela carga NCSB, através de WebService ou do endereço https://app.anp.gov.br/anp-sga-sso/, onde também se encontra o manual para realização da carga. De fato, a ANP considera extremamente indesejável que operadores deixem para o momento do descomissionamento do campo o abandono permanente de poços não comerciais, o que deveria ter ocorrido durante o ciclo de vida do campo. No PDI, em especial nos que tratam de devolução de área, basta acrescentar, para efeito de informação, a lista completa de poços, com o seu respectivo status e demais informações constantes do roteiro dos anexos III e IV, adotando-se os procedimentos para comunicação (Resolução ANP 699/2017) e realização do abandono permanente conforme determina o SGIP (Resolução ANP 46/2016). No momento de apresentação do Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), caso a ANP identifique desvios nos abandonos dos poços, poderá determinar a realização da atividade em aderência com a regulamentação, determinar o monitoramento permanente do poço ou adotar as medidas regulatórias previstas na legislação.
- 1) A ANP poderia detalhar os projetos que devem atrair os R$ 26 bilhões em investimentos destravados com a nova norma sobre desativação de instalações de E&P?
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Distribuidores
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é necessário para abrir uma distribuidora de combustíveis?
As empresas interessadas em exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos devem atender os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 950/2023 e na Resolução ANP nº 960/2023.
- 2) É preciso informar à ANP as alterações cadastrais ocorridas na distribuidora?
Sim. As alterações devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 dias, a contar da efetivação do ato.
- 3) O que é necessário para abrir uma distribuidora de GLP (gás liquefeito de petróleo)?
Atender aos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 957/2023 e pela Resolução ANP nº 960/2023.
- 4) É necessário informar à ANP as alterações cadastrais ocorridas em distribuidoras?
As alterações nos dados cadastrais de quaisquer distribuidoras devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 dias, a contar da efetivação do ato.
- 5) O que é necessário para abrir uma distribuidora de asfaltos?
Atender aos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 933/2023 e pela Resolução ANP nº 960/2023.
- 6) O que é necessário para abrir uma distribuidora de solventes?
Atender aos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 937/2023 e pela Resolução ANP nº 960/2023.
- 7) O que é necessário para abrir uma distribuidora de combustíveis de aviação?
Atender aos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 935/2023 e Resolução ANP nº 960/2023.
- 8) Como obter a relação dos distribuidores?
Clique aqui para obter a relação dos distribuidores.
Legislação pertinente:
Resolução ANP nº 933/2023 (Distribuição de Asfaltos)
Resolução ANP nº 935/2023 (Distribuição de Combustíveis de Aviação)Resolução ANP nº 957/2023 (Distribuição de GLP)
Resolução ANP nº 950/2023 (Distribuição de Combustíveis automotivos)
Resolução ANP nº 937/2023 (Distribuição de Solventes)
Resolução ANP nº 960/2023 (Autorização de operação e contratos de cessão de espaço) - 9) Que ato institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de combustíveis por produtores e importadores?
A Resolução ANP nº 729/2018 estabelece esta obrigação .
- 1) O que é necessário para abrir uma distribuidora de combustíveis?
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Amostra-testemunha
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é amostra-testemunha?
Trata-se de amostra representativa de um produto, isto é, que traz em si as mesmas características do produto de onde foi coletada. Normalmente coletada com o objetivo de servir como prova material em processos administrativos ou judiciais, podendo ser submetida à análise, para esclarecer dúvidas quanto a sua natureza e origem. A amostra-testemunha deve ser coletada na presença de prepostos das partes interessadas, identificada e acondicionada de acordo com a legislação ou regulamento que propõe sua coleta.
- 2) Em que momento o distribuidor é obrigado a fornecer amostra-testemunha representativa do produto comercializado?
Caso a retirada do produto seja feita na base de distribuição pelo revendedor varejista ou pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), o distribuidor fica obrigado a fornecer a amostra-testemunha representativa do produto comercializado imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque. As amostras deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus representantes, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha. Caso a entrega do combustível seja feita no estabelecimento do revendedor varejista ou do TRR, estes últimos são responsáveis pela coleta da amostra-testemunha representativa do combustível recebido, que devem ser coletadas de cada compartimento do caminhão-tanque, na presença do distribuidor ou de seu representante. Todos os envolvidos no procedimento devem assinar o formulário impresso na arte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
- 3) Como deve ser o frasco para coleta da amostra-testemunha?
A amostra-testemunha deve ser coletada de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor.
- 4) É obrigatório o lacre dos tanques dos caminhões de transporte?
Sim. O distribuidor de combustíveis é obrigado a fechar com lacres numerados e não repetidos os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões tanque quando da saída de produtos de base ou terminal de distribuição, independente da modalidade de operação. O distribuidor de combustíveis tem que indicar na documentação fiscal, em campo apropriado, a numeração dos lacres.
- 5) Nas bases de distribuição arrendadas, cedidas ou compartilhadas, quem é o responsável por fechar com lacres?
A responsabilidade por fechar com lacres é de cada distribuidor que realizar a comercialização ou transferência do produto.
- 6) Quais informações devem constar nos lacres?
Os códigos Simp da distribuidora e da base de distribuição de saída do produto e a numeração, não repetida, própria de cada distribuidor em cada base.
- 7) Ao sair da base ou do terminal de distribuição, o que deve ser observado no caminhão-tanque?
Os lacres devem estar afixados nos locais indicados (compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque) e a numeração deve ser a mesma contida nos lacres e na documentação fiscal que acompanha o produto.
- 8) O que deve ser feito no caso de rompimento do lacre no momento de sua afixação, já tendo sido expedida a documentação fiscal?
O distribuidor deve emitir carta-correção com nova numeração.
- 9) De quem é a obrigação do fornecimento do frasco e do envelope de segurança?
O distribuidor é obrigatoriamente o fornecedor do envelope e do frasco para coleta.
- 10) Qual é o modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha?
AMOSTRA-TESTEMUNHA
PRODUTO:
DATA DA COLETA:
NÚMERO DO LACRE:
DISTRIBUIDOR:
CNPJ DO DISTRIBUIDOR:
Nº DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:
TRANSPORTADOR:
CNPJ DO TRANSPORTADOR:
NOME DO MOTORISTA:
Nº DO RG DO MOTORISTA:
PLACA DO CAMINHÃO-TANQUE/REBOQUE:
RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
ASSINATURA DO MOTORISTA:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO
ASSINATURA DO ESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO - 11) Por quanto tempo o posto revendedor/TRR deve guardar a amostra testemunha?
O posto revendedor e o TRR devem guardar as amostras-testemunha referentes aos últimos três recebimentos de cada combustível.
- 12) Por quanto tempo o distribuidor deve manter os recibos de fornecimento das amostras-testemunha?
O distribuidor de combustível deve guardar os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às últimas três entregas de cada combustível comercializado com cada revendedor ou TRR.
- 13) Caso o distribuidor se recuse a fornecer a amostra-testemunha ou não disponibilize o envelope de segurança ou o frasco para coleta, o que deve ser feito?
O revendedor varejista e o TRR deverão comunicar a recusa de entrega à ANP pelo endereço em até 72 duas horas.
- 14) Quando a ANP pode solicitar a amostra-testemunha?
Em ações de fiscalização que incluam a coleta de amostra-prova, para fins de registro em Documento de Fiscalização (DF), a ANP requisitará a apresentação das amostras-testemunha ao revendedor varejista e ao TRR.
- 15) O revendedor varejista e o TRR são obrigados a apresentar as amostras-testemunha nas ações de fiscalização da ANP?
Não, o revendedor varejista e o TRR podem não apresentar as amostras-testemunhas. Nesses casos, a não apresentação implicará, ao revendedor ou ao TRR, a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova.
- 16) O que acontece com o posto revendedor, ou TRR, se não possuir a amostra-testemunha?
A não apresentação da amostra-testemunha implicará ao revendedor varejista ou ao TRR a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível, verificada a partir da amostra-prova.
- 17) As informações que devem constar na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha podem ser impressas em adesivos e depois coladas?
De acordo com a Resolução ANP nº 17/2016, o envelope de segurança da amostra-testemunha deve conter as seguintes informações impressas: instruções de uso, numeração/código do envelope e a expressão "AMOSTRA TESTEMUNHA" nas bordas soldadas do envelope. O modelo do Formulário de Identificação da Amostra Testemunha (previsto na Resolução ANP nº 898/2022) pode ser impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra testemunha ou dentro do invólucro para a guarda de formulário do envelope canguru.
- 18) Como deve ser feito o transporte de amostra-testemunha?
O transporte de amostras-testemunha, da base de distribuição até o posto revendedor, deve ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
- 19) Como deve ser descartado o combustível usado para análise de qualidade e amostra-testemunha?
O descarte do combustível utilizado para análise de qualidade deverá obedecer às normas e regulamentos do órgão ambiental competente. Já a amostra de combustível, estando conforme as especificações físico-químicas, deverá ser devolvida ao tanque quando sua guarda não for mais necessária. Legislação pertinente: Resolução ANP nº 11/2014.
- 1) O que é amostra-testemunha?
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Exploração e Produção
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- 1) O que é e para o que serve o Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP) da ANP?
O BDEP é o maior repositório nacional de dados e informações técnicas sobre exploração e produção de petróleo e gás natural. Semelhante aos bancos de dados mantidos em outros países, o BDEP armazena, organiza e torna disponíveis para os interessados informações geofísicas, geológicas e geoquímicas. Fisicamente, localiza-se no Rio de Janeiro.
- 2) Qual é a diferença entre exploração e pesquisa, no caso da atividade petrolífera?
Não há diferença. As duas palavras definem as atividades destinadas a avaliar áreas em bacias sedimentares, com o objetivo de descobrir e identificar jazidas de petróleo ou gás natural.
- 3) Dados sísmicos não exclusivos podem ser utilizados para abater o Programa Exploratório Mínimo (PEM)?
Sim, a aquisição de levantamentos não exclusivos e de levantamentos não exclusivos reprocessados, que tenham sido autorizados pela ANP, pode ser utilizada para abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), conforme estabelecido nos editais e contratos de licitação do bloco para exploração e produção de petróleo e gás natural. Para isso, a concessionária/contratada é obrigada a enviar à ANP a notificação de compra de dados não exclusivos e a solicitação de abatimento de Unidades de Trabalho (UTs).
- 4) A licença ambiental (LA) deve ser apresentada com a Notificação de Perfuração de Poço (NPP) e com a Comunicação de Início de Perfuração de Poço (CIPP)?
O operador tem a opção de apresentar a LA com a NPP se a mesma estiver disponível a tempo. Caso contrário, deve, obrigatoriamente, encaminhá-la com a CIPP.
- 5) O que é o PTE e quando deve ser enviado?
O Plano de Trabalho Exploratório (PTE) é o conjunto de atividades a serem realizadas no decorrer da fase de exploração do contrato. O orçamento das atividades é o detalhamento de despesas e investimentos previstos para a fase de exploração. O PTE é devido em, no máximo, 60 dias do início do contrato. Nos demais anos, o PTE com a previsão dos anos subsequentes deve ser enviado até o dia 31 de outubro de cada ano, assim como o PTE realizado deve ser encaminhado até o dia 31 de março de cada ano referente à realização das atividades do ano anterior.
- 6) Qual o significado da Notificação de Descoberta?
A Notificação de Descoberta (ND) deve ser feita sempre que, na área de concessão, for verificada a ocorrência de hidrocarbonetos ou quaisquer outros recursos naturais por, no mínimo, dois métodos de detecção ou avaliação ou por poço explotatório em que isso ocorra em zonas de interesse desconhecidas no campo até então. A Notificação de Descoberta é devida independentemente da quantidade, qualidade ou comercialidade do hidrocarboneto. Uma descoberta não significa uma reserva econômica.
- 7) A Notificação de Descoberta é também exigida pela ANP durante a perfuração de poços de extensão?
Sim. A notificação de descoberta é exigida sempre que houver alguma ocorrência de hidrocarbonetos ou outro recurso natural durante a perfuração de qualquer poço classificado como exploratório.
- 8) O que é Plano de Avaliação de Descoberta?
O Plano de Avaliação de Descoberta (PAD) é o documento enviado pelo contratado à ANP, contendo o programa de trabalho e investimento necessário à avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural. Tem como objetivo principal determinar os volumes dos recursos descobertos e delimitar a área de ocorrência de um reservatório. A partir dos dados adquiridos e estudos realizados durante a avaliação espera-se que o contratado tenha elementos necessários e suficientes para concluir a comercialidade - ou não - da acumulação descoberta.
- 9) Um mesmo plano de avaliação pode tratar de diferentes acumulações?
Sim, os concessionários poderão reunir em um mesmo plano de avaliação de descoberta acumulações de diferentes reservatórios constadas em um mesmo poço ou testadas por poços diferentes, mesmo que não exista comunicação hidráulica entre as descobertas. A reunião de descobertas de poços diferentes em um único plano de avalição poderá ser realizada desde que os poços estejam no mesmo bloco ou em blocos contíguos. Situações excepcionais poderão ser avaliadas individualmente.
- 10) O que é declaração de comercialidade?
É a notificação formal do contratado à ANP em que se declara uma ou mais jazidas na área contratada como Descoberta Comercial.
- 11) Quando é possível fazer uma declaração de comercialidade e qual o seu objetivo específico?
O concessionário poderá declarar a comercialidade de uma acumulação a qualquer momento durante a fase de exploração, desde que tenha cumprido os compromissos acordados no Plano de Avaliação de Descoberta. Vale lembrar que a declaração é uma decisão unilateral do concessionário. Seu objetivo principal é informar a ANP sobre a decisão acerca da comercialidade da acumulação do ponto de vista do concessionário, fazendo que o contrato passe para a fase de produção.
- 12) No abandono de poço, qual a profundidade de corte do revestimento?
No mar, para poços localizados em profundidade batimétrica igual ou menor a 100 metros, o arrasamento de poços deverá contemplar a remoção da cabeça de poço e o corte dos revestimentos a três metros abaixo do leito marinho. Em poços terrestres, deve contemplar a remoção da cabeça do poço e o corte dos revestimentos e do condutor ao nível da base do antepoço.
- 13) O que é desenvolvimento, no caso de petróleo e gás natural?
Trata-se do conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás natural.
- 14) No contexto da atividade petrolífera, o que é Plano de Desenvolvimento?
É o documento preparado pelo concessionário contendo o programa de trabalho e respectivo investimento necessários ao desenvolvimento de uma descoberta de petróleo ou gás natural na área de concessão.
- 15) No contexto da atividade petrolífera, qual é o papel da segurança operacional?
A segurança operacional é um tipo de fiscalização com caráter preventivo, visando à aplicação de um conjunto de normas e atividades e a adoção das melhores práticas relacionadas à proteção das pessoas e manutenção dos equipamentos nos campos de petróleo; à conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais; e à proteção do meio ambiente nas operações da indústria do petróleo e gás natural.
- 16) Quando o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) deve ser submetido para aprovação da ANP?
Na fase de exploração, o PDI conceitual deve ser entregue em até 60 dias após o término do contrato, ou juntamente com a notificação de devolução de área. Na fase de produção, o PDI conceitual deve ser submetido no prazo de cinco anos antes da data prevista para o término da produção para as instalações marítimas, e dois anos antes para as instalações terrestres. No caso de instalações utilizadas em teste de longa duração (TLD) ou em sistemas de produção antecipada (SPA), deve ser submetido no momento da solicitação de autorização do teste de longa duração ou solicitação de autorização de produção antecipada, respectivamente.
- 17) O que é a nominação de área?
A nominação é o apontamento (ou indicação) de uma área, feito por qualquer pessoa jurídica da indústria do petróleo e gás natural, sem distinção de constituição sob leis brasileiras ou estrangeiras, para que a ANP estude a possibilidade de ofertá-la em futura rodada de licitação.
Para mais informações, consulte Nominação de Áreas Sedimentares.
- 1) O que é e para o que serve o Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP) da ANP?
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Desenvolvimento e Produção
- 1) Onde obter informações sobre o arcabouço regulatório da ANP relativo as regras e procedimentos aplicáveis à fase de Produção?
A principais legislações aplicáveis à fase de Produção de petróleo e gás natural podem ser obtidas aqui.
- 2) Onde obter instruções sobre procedimentos, orientações ou esclarecimentos adicionais referentes algum dispositivo regulamentar, implantações de novas cargas via sistema, além de qualquer outra comunicação de interesse geral?
A ANP disponibiliza nesta seção os Ofícios Circulares emitidos desde 2016 às empresas contratadas na fase de Produção. Seu objetivo é comunicar instruções sobre determinado procedimento, orientações ou esclarecimentos adicionais acerca de algum dispositivo regulamentar, implantação de novas cargas via sistema, além de qualquer outra comunicação de interesse geral. Visando o princípio da transparência, os ofícios podem ser consultados pelo público em geral e, principalmente, pelos contratados que começaram a operar no Brasil após sua emissão.
- 3) Onde obter os dados referentes à Exploração e Produção?
A ANP disponibiliza diversos painéis dinâmicos com dados relacionados ao segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P). Clique aqui para visualizar.
- 4) Onde encontrar informações atualizadas sobre a situação atual dos poços perfurados?
Os dados de poços, bem como outras informações públicas estão disponíveis nesta página.
- 5) Como devem ser enviadas as informações dos operadores?
O Catálogo de E&P é um guia de informações que os operadores de blocos exploratórios, campos e áreas com acumulações marginais devem enviar à ANP, assim como um resumo dos prazos, sistemas de carga, formas de envio e regulamentações aplicáveis. Saiba mais aqui.
- 6) A ANP fornece modelos de arquivo dos documentos que devem ser enviados pelas operadoras para o acompanhamento das atividades relativas à fase de Produção?
A ANP disponibiliza manuais e modelos de arquivos dos documentos que devem ser enviados pelas empresas contratadas, via sistema, para o acompanhamento das atividades relativas à fase de produção dos contratos de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção. Saiba mais aqui.
- 7) Pode-se obter acesso integral ao Plano de Desenvolvimento?
Não. O nível de acesso ao Plano de Desenvolvimento é restrito pela hipótese legal "vantagem competitiva a outros agentes econômicos" (artigos 5°, 2° do Decreto n° 7.724/2012), porém o Sumário Executivo é público.
- 8) O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias?
O operador deverá solicitar previamente à ANP a autorização de queimas extraordinárias, com antecedência mínima de 30 dias, conforme previsto na Resolução ANP nº 806/2020. O pedido deve ser formalmente apresentado via carta no SEI, acompanhado da documentação e informações definidas na resolução. Em paralelo, deve ser carregada revisão do PAP com previsão de queima consistentes com o pleito de autorização de queima extraordinária.
- 9) Quando o operador deverá solicitar a convalidação de queimas?
Sempre que ocorrerem queimas não consideradas queimas ordinárias ou quando com o IUGA realizado foi inferior ao IUGA tolerado, que já considera a variação de 15%. A fórmula para o cálculo do IUGA tolerado = 1,15*IUGA autorizado - 0,15. Lembrando que, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 806/2020, a convalidação de queima extraordinária deverá ser solicitada via carta no SEI até o décimo quinto dia do mês subsequente ao evento, de forma que seja possível a sua análise em conjunto com a do Boletim Mensal de Produção (BMP) do mês da ocorrência da queima extraordinária. Petições após este prazo poderão ser consideradas intempestivas.
- 10) Como proceder quando verificados casos de individualização da produção ou unitização?
Os contratados devem negociar um Acordo de Individualização da Produção (AIP), no qual ficam estabelecidas, entre outras coisas, a participação de cada um na produção daquela jazida e quem será o operador do campo, ou seja, o responsável por conduzir as atividades de produção, que serão executadas de maneira unificada. A ANP criou um guia para aplicação da Resolução ANP nº 833/2020, que regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. A resolução entrou em vigor em 01/12/2020.
- 11) Quais os procedimentos para a apresentação de garantias financeiras para o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural?
Para assegurar o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural a ANP publicou, em 29 de setembro de 2021, a Resolução ANP nº 854/2021, que regulamenta procedimentos para apresentação das garantias e instrumentos que assegurem financeiramente essa atividade.
- 12) Quais os procedimentos para a devolução de áreas de concessão na fase de Produção?
A Resolução ANP n° 817/2020 estabelece os procedimentos para a devolução de áreas. O operador deve encaminhar o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), que estará sujeito à aprovação pela ANP, contemplando todos os trabalhos e intervenções necessárias à desativação da área, incluindo o abandono de poços, desativação das instalações, recuperação ambiental e outras ações previstas em um cronograma de atividades.
- 13) A ANP intermedia as negociações entre os proprietários de terra (superficiários) e os operadores?
Não. O contrato de servidão se configura em um acordo privado, negociado entre o superficiário e a empresa, sem qualquer interferência e/ou mediação por parte da ANP. Por outro lado, nos termos dos contratos de concessão, no caso de impedimento de acesso às áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e mediante solicitação fundamentada do concessionário, a ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis necessários ao cumprimento do contrato.
- 14) Pessoas físicas podem exercer a atividade de produção de petróleo?
Não. Apenas pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira podem exercer a atividade. Ademais, conforme o art. 23 da Lei n° 9.478/1997, “as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica”.
- 1) Onde obter informações sobre o arcabouço regulatório da ANP relativo as regras e procedimentos aplicáveis à fase de Produção?
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Firmas Inspetoras
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Como faço para realizar a renovação do credenciamento de firma inspetora?
Segundo a Resolução ANP nº 45/2010 Art. 13. A Firma Inspetora deverá solicitar à ANP, anualmente, até o dia 30 de junho, a renovação de seu credenciamento, apresentando, para este fim, documentação comprobatória de toda e qualquer alteração ocorrida nas informações anteriormente transmitidas e os documentos listados.
- 1) Como faço para realizar a renovação do credenciamento de firma inspetora?
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Garantia do Programa Exploratório Mínimo (PEM)
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é a garantia financeira (Garantia) do Programa Exploratório Mínimo - PEM?
A garantia financeira do PEM (Garantia) é um documento exigido pela ANP, no âmbito dos contratos de E&P, que tem como objetivo garantir o valor monetário referente à obrigação contratual do PEM. Caso haja descumprimento parcial ou total desta obrigação, a Garantia poderá ser executada pela ANP. Caso a empresa não forneça as Garantias adequadas, o contrato pode ser extinto em relação às áreas que não estiverem em desenvolvimento/produção. Para saber mais sobre o PEM, clique aqui.
- 2) Em quais casos é preciso apresentar uma Garantia para o PEM?
A Garantia deve ser apresentada pela(s) empresa(s) ou consórcio vencedor em uma licitação de contrato de E&P, como parte da documentação condicionante para a assinatura do contrato. Adicionalmente, pode ser necessário apresentar garantia nos contratos que prevejam cláusula referente ao segundo período exploratório. Em caso de cessão de um contrato de E&P cujo PEM ainda não conste como integralmente cumprido, a Garantia deve ser apresentada pela(s) empresas(s) cessionária(s), como parte da documentação condicionante para a assinatura do Termo Aditivo oriundo de processo de cessão.
- 3) Quais modalidades de Garantias são aceitas?
Para todos os contratos de E&P são aceitas Garantias nas seguintes modalidades:
- Carta de crédito;
- Seguro-garantia;
- Contrato de penhor de petróleo e gás natural e outras avenças;
- Depósito caução em dinheiro (aceita exclusivamente para blocos terrestres de contratos a partir da 13ª Rodada, incluindo Oferta Permanente).
Para contratos de E&P da 17ª Rodada de Concessão ou da Oferta Permanente a partir do 2º ciclo também serão aceitas cartas de crédito emitidas no exterior.
- 4) Quais instituições podem emitir a Garantia?
Para carta de crédito emitida no Brasil, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas no Banco Central do Brasil e aptas a operar. No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas em órgão competente e aptas a operar. A instituição emissora da carta de crédito deve se enquadrar na classificação de risco mínima definida no edital que originou o contrato de E&P. O seguro-garantia pode ser emitido por seguradoras regularmente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) que tenham cobertura de resseguro.
As instituições emissoras não podem estar inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP por garantias já apresentadas, nem estar sob regime de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, ou cumprindo penalidade imposta pelo respectivo órgão regulador. A ANP divulga em seu site a lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP e que, portanto, não serão admitidas como garantidoras.
- 5) Qual o valor monetário deve constar na Garantia?
O valor monetário total das Garantias apresentadas para cada bloco exploratório deve ser igual ao número de Unidades de Trabalho (UTs) compromissadas para cada bloco, multiplicado pelo valor em reais da UT para cada bloco, conforme estabelecido no contrato de E&P. As Garantias poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
Uma exceção se aplica aos Contratos de E&P originados da Oferta Permanente, para os quais o valor monetário total das Garantias deve ser equivalente a 30% das UTs ofertadas para o bloco.
Em caso de consórcio, cada empresa pode apresentar uma Garantia com valor monetário correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas um dos consorciados (ou parte dos consorciados) apresentem Garantias, desde que o valor monetário apresentado corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido.
O valor monetário a ser garantido para cada bloco só será alterado se houver redução do PEM a cumprir, desde que atestado pela ANP por Comprovante de Redução, ou nos casos em que for aplicada atualização monetária sobre o valor da Garantia.
No caso específico da carta de crédito emitida no exterior em contratos a partir da 17ª Rodada, o valor monetário da Garantia equivalente em dólar norte-americano deverá ser obtido mediante conversão pela taxa de câmbio oficial de compra (Bacen/PTAX compra) do dia útil imediatamente anterior à sua emissão, publicada pelo Banco Central do Brasil.
- 6) Como calcular a atualização monetária da Garantia?
É exigida a atualização monetária anual das Garantias do PEM dos contratos de E&P a partir da 14ª Rodada de Concessões (incluindo contratos do regime de Partilha e da Oferta Permanente). A exigência também se aplica aos contratos de E&P das 11ª e 12ª Rodadas que tenham aderido à prorrogação da Fase de Exploração facultada pela Resolução ANP nº 708/2017.
O valor da Garantia será corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), em 1º de janeiro de cada ano civil. O valor monetário do PEM corrigido pelo IGP-DI deve ser verificado na ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central.
No caso de seguro-garantia, quando não há cláusula de atualização automática do valor, a atualização monetária pode ser realizada pela apresentação de endosso à Garantia existente, ou pela substituição da Garantia por outra com o valor já corrigido.
Para Garantias na modalidade depósito caução é necessário realizar o depósito do valor monetário adicional, correspondente à correção monetária.
Para Garantias na modalidade contrato de penhor, a atualização monetária deve ser efetivada pela assinatura de termo aditivo ao contrato de penhor, alterando seu valor.
- 7) Quando apresentar a atualização monetária de uma Garantia?
- Atualização periódica anual:
Modalidades de Garantia COM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: fica dispensada a apresentação anual da atualização da Garantia.
Modalidades de Garantia SEM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: a empresa deverá apresentar à ANP, até 31 de janeiro de cada ano, Garantias com o valor atualizado. Pode ser uma nova Garantia, ou um endosso atualizando o valor de Garantia existente.
- Atualização motivada por substituição de garantia anterior ou cessão:
Se ao longo do contrato de E&P for apresentada uma nova Garantia para substituir uma Garantia vigente, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior à emissão dessa nova Garantia. A regra se aplica às novas Garantias apresentadas pelos cessionários em um processo de Cessão do Contrato de E&P, desde que o contrato cedido seja de rodadas que possuam exigência de correção monetária.
- Atualização motivada por prorrogação de vigência de Garantia:
Se ao longo do contrato de E&P for apresentado um endosso para alterar a vigência de uma Garantia que não possua cláusula de correção automática, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior a emissão do endosso.
- 8) Qual deve ser a vigência da Garantia?
Para contratos ativos: as Garantias deverão ser válidas por um período que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data de término do período exploratório correspondente. Caso a data final de término do período exploratório correspondente seja alterada (por exemplo, em virtude de prorrogação da Fase de Exploração), as Garantias deverão ser renovadas para que a nova vigência atenda ao requisito de cobrir pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a nova data.
Para contratos suspensos: a regra varia de acordo com a Rodada da qual o contrato se originou.
- Para contratos até a 10ª Rodada de Concessão: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
- Para contratos da 11ª até a 15ª rodada de Concessão e 1º Ciclo de Oferta Permanente: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 1 (um) ano.
- Para contratos a partir da 16ª Rodada de Concessão, Contratos de Partilha e do 2º Ciclo de Oferta Permanente em diante: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias.
- 9) Em qual processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) deve ser inserida a Garantia para análise da ANP?
As Garantias do PEM devem ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Adicionalmente, os originais das Garantias e documentos correspondentes em meio físico deverão ser protocolados no Escritório Central da ANP no prazo determinado pela Agência.
Caso a Garantia esteja sendo apresentada para um contrato de E&P já assinado (por exemplo para atualização monetária, substituição de Garantia, Cessão, entre outros), os documentos devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail [email protected].
Caso a Garantia seja apresentada para assinatura do contrato de E&P, os documentos deverão ser remetidos ao Escritório Central da ANP, ou entregues no serviço de protocolo, aos cuidados da Superintendência de Promoção de Licitações - SPL, e devem ser peticionados no processo administrativo SEI correspondente ao contrato de E&P. Consulta sobre a correta numeração do processo administrativo SEI poderá ser feita por meio do e-mail [email protected].
- 10) Quais documentos comprobatórios devem ser entregues para análise da ANP?
Além da Garantia em si e da carta de acompanhamento, devem ser anexados os documentos comprobatórios, que variam de acordo com a modalidade de Garantia, e devem ser consultados no edital e no contrato.
De forma geral, os documentos devem ser inseridos no processo administrativo SEI na seguinte ordem:
- Carta de encaminhamento;
- Garantia;
- Documentos comprobatórios dos poderes dos signatários;
- CPF e carteira de Identidade dos representantes (se for o caso);
- Certificado digital ICP-Brasil (para Garantias em formato digital);
- Demais documentos, se houver.
Nos casos de Garantia nato digital, para validação das assinaturas digitais deve ser apresentado o Relatório de Conformidade de assinatura digital que trata da Certificação digital ICP-Brasil, emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no site validar.iti.gov.br.
Fica dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios dos representantes legais do emissor quando se tratar de Garantia nato digital, desde que seja possível comprovar tal condição no sítio eletrônico da instituição emissora da Garantia.
Observamos que documentos anexados em formato ZIP dificultam o entendimento, a classificação do nível de acesso (sigiloso/restrito/público) de cada documento e o referenciamento deles nos processos administrativos. Desta forma, os documentos listados acima devem ser anexados INDIVIDUALMENTE no processo administrativo.
Os documentos devem ser apresentados em tamanho de papel A4 e cópias reduzidas de Diário Oficial não são aceitas por dificultar o entendimento e conferência dos poderes dos representantes legais das sociedades emissoras da Garantia.
No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, deverão ser enviados também o comprovante de inscrição da instituição financeira em órgão competente, atestando seu regular funcionamento; e o comprovante de classificação de risco igual ou superior a Aa3 ou AA-, nas escalas de rating de longo prazo de uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Standard & Poors ou Moody’s. Cabe observar, ainda, as obrigações instituídas no edital relativas à notarização, legalização, consularização, tradução juramentada e demais exigências para aceite da carta de crédito emitida no exterior.
- 11) Qual modelo de Garantia deve ser utilizado?
A Garantia deve ser emitida em conformidade com o modelo disponível no anexo do edital. Não é permitida, por exemplo, a inclusão ou exclusão de cláusulas, ou mesmo a alteração da numeração das cláusulas previstas no modelo.
As garantias na modalidade apólice de seguro garantia devem observar o modelo aprovado pela Resolução de Diretoria nº 360/2024 e pela Resolução de Diretoria nº 670/2024, que tem por base a Circular Susep nº 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que substituiu a antiga Circular Susep nº 447/2013.
As garantias na modalidade carta de crédito devem observar os modelos aprovados no Edital da Oferta Permanente (4º Ciclo), conforme definido pelas Resoluções de Diretoria nº 343/2022 e nº 655/2022.Os modelos de seguro garantia e de carta de crédito podem ser consultados no site de Modelos de garantias , e também no Edital da Oferta Permanente publicado no site das Rodadas.
Solicitamos observar se o Contrato cujo PEM será assegurado prevê exigência de atualização monetária do PEM, e utilizar o modelo de garantia correspondente.
- 12) O que é a “Declaração do concessionário consorciado sobre as Garantias do PEM” e quando enviar?
Caso o contrato seja assinado por um consórcio, as Garantias apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os consorciados expressando plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
A entrega da carta subscrita por todos os consorciados é requisito para o aceite das Garantias. O modelo da carta pode ser consultado no edital da rodada no site das Rodadas.
No caso de cessão deve-se atentar que a carta de responsabilidade solidária precisa ser assinada por todos os consorciados, devendo incluir no texto o número do contrato de E&P, a referência à cláusula contratual de responsabilidade solidária, substituir o termo “Licitantes” por “Consorciados”, e expressar plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
- 13) Como reduzir o risco de inconformidades na Garantia apresentada para análise da ANP?
A apresentação de Garantias com inconformidades pode acarretar adiamento na assinatura de Contratos, na efetivação de cessões contratuais, na adesão a eventuais prorrogações, além de custo administrativo para as empresas e para a ANP.
As inconformidades mais frequentes estão relacionadas aos erros nos itens abaixo:
- Vigência da garantia;
- Valor monetário atualizado pelo IGP-DI;
- Validação da assinatura digital pelo ICP-Brasil;
- Ausência de comprovação de poderes signatários;
- Fidelidade ao modelo do Edital;
- Dados do Contrato de E&P (data de assinatura, número do contrato, nome do bloco).
De forma a reduzir o risco de não aceitação da Garantia pela ANP, recomendamos que, antes de submeter a Garantia à análise desta Agência, sejam observados os pontos de atenção listados na checklist disponibilizada no site da ANP. Importante observar que a breve checklist acima não substitui a necessidade de observar com atenção as cláusulas e modelos presentes no Contratos e Editais.
A Garantia deve atender fielmente os requisitos aplicáveis ao Contrato de E&P específico cujo PEM se pretende garantir. Os requisitos (tais como vigência por prorrogação de contrato, atualização pelo IGP-DI, entre outras) podem variar de acordo com o Edital de Licitação que deu origem ao Contrato de E&P. Recomenda-se, portanto, verificar qual Edital originou o Contrato em questão e atentar para os requisitos específicos aplicáveis ao Contrato.
- 14) É possível reduzir o valor da Garantia com a execução parcial do PEM?
Para contratos de concessão e partilha não oriundos da Oferta Permanente, à medida que as atividades relativas ao PEM tenham sido realizadas parcialmente, a redução do valor das Garantias poderá ser solicitada pelo(s) concessionário(s) do contrato, observando que algumas restrições se aplicam:
- A redução do valor das Garantias não poderá ocorrer com frequência inferior a três meses.
- A redução do valor da Garantia não poderá ser inferior a valor que, convertido, corresponda a 20% do total das Unidades de Trabalho ou do investimento comprometido.
- Operações de aquisição e reprocessamento de dados (exclusivos e não exclusivos): Somente poderão implicar redução do valor das Garantias à medida que os dados e as informações tenham sido entregues e avaliados pela ANP.
- Perfuração de poços: Somente poderão implicar redução do valor das Garantias do PEM quando o poço atingir o objetivo e for concluído. Também é necessário que os dados correspondentes ao compromisso parcialmente cumprido do PEM, sejam comprovados por meio de Laudos de Qualificação de dados, emitidos pelo Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP).
O Comprovante de Redução da Garantia que assegura o PEM será emitido pela ANP mediante solicitação expressa do(s) operador(s), desde que os dados e seus resultados tenham sido entregues à ANP, e sua conformidade aos padrões da Agência tenha sido devidamente atestada.
Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada pelo documento “Comprovante de Redução”, conforme modelo previsto no edital.
Para os contratos de penhor de petróleo, a redução é efetuada por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP.
Para depósito caução, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada por ofício emitido pela ANP.
- 15) O que é a Garantia do PEM do Segundo Período Exploratório?
Os contratos de E&P até a 13ª Rodada de Concessão estabelecem a fase de exploração dividida em dois períodos, cada um com um Programa Exploratório Mínimo a cumprir. O PEM referente ao Segundo Período é a perfuração de um poço exploratório.
Caso o concessionário/contratado opte por adentrar o Segundo Período Exploratório, deve ser apresentada, até o final do Primeiro Período, Garantia para assegurar o cumprimento desta obrigação.
Se o concessionário/contratado decidir adentrar o Segundo Período Exploratório, deverá informar à ANP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do período o valor monetário estimado para a perfuração do poço exploratório. A estimativa de custos deve ser enviada via protocolo eletrônico SEI para a Superintendência de Exploração conforme orientações e arquivo modelo encontrados no site da ANP: Estimativa de custo de poço para o Segundo Período.
A ANP deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da informação, notificar o concessionário/contratado a respeito da aprovação do valor por ela estimado ou, justificadamente, do valor a ser adotado para perfuração do poço exploratório.
Após a aprovação do valor estimado para o investimento do Segundo Período, o concessionário/contratado deve apresentar a garantia financeira correspondente. A apresentação de Garantia válida, no valor monetário aprovado para a perfuração do poço, é condição necessária para prosseguir para o subsequente período de exploração. Caso o concessionário/contratado não forneça a Garantia adequada antes do início do Segundo Período Exploratório, o contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas.
O concessionário/contratado fica desobrigado da apresentação das Garantias para o Segundo Período Exploratório caso tenha cumprido antecipadamente o PEM previsto, mediante aprovação prévia da ANP para perfuração do(s) poço(s).
- 16) O que fazer quanto à Garantia caso o Contrato de E&P seja suspenso?
Em caso de suspensão da Fase de Exploração por quaisquer motivos, as Garantias devem ser atualizadas ou substituídas de forma que a vigência atenda aos critérios abaixo:
- Para contratos até a 10ª Rodada de Concessão: a vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias.
- Para contratos da 11ª até a 15ª rodada de Concessão e 1º Ciclo de Oferta Permanente: a vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 1 (um) ano.
- Para contratos a partir da 16ª Rodada de Concessão, Contratos de Partilha e do 2º Ciclo de Oferta Permanente em diante: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias.
Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que possua cláusula de correção automática.
No caso de endosso a uma Garantia existente que não possua cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso.
- 17) O que fazer quanto à Garantia caso o Contrato de E&P seja prorrogado?
Qualquer eventual prorrogação do período exploratório em curso deverá ser acompanhada de extensão da validade da Garantia do PEM por igual prazo, considerando inclusive os 180 (cento e oitenta) dias após a nova data de término do período.
A apresentação de Garantia válida com vigência adequada é condição necessária para que a prorrogação do período exploratório seja efetivada. A não apresentação da Garantia válida ensejará a aplicação das penalidades previstas.
Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que tenha sido emitida com cláusula de correção automática.
No caso de endosso a uma Garantia existente que tenha sido emitida sem a cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso.
- 18) O que fazer quanto à Garantia em caso de cessão do Contrato de E&P?
Após a aprovação da cessão pela Diretoria Colegiada da ANP, novas Garantias deverão ser apresentadas à ANP com o objetivo de substituir as garantias vigentes que asseguram o PEM em nome da(s) empresa(s) cedente(s).
As garantias e documentos comprobatórios relacionados devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail [email protected].
Em caso de consórcio, a empresa cessionária pode apresentar uma Garantia com valor correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, aplicado ao montante que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas alguns dos consorciados apresentem Garantias, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido.
A assinatura do(s) termo(s) aditivo(s) ficará condicionada à aceitação das novas Garantias pela ANP. Recomenda-se, portanto, especial atenção para evitar inconformidades nas Garantias protocoladas para análise, visto que o tempo necessário para saneamento de inconformidades acarretará o adiamento da assinatura dos termos aditivos.
Para mais informações sobre o processo de cessão, o Manual de Cessão e documentos correlatos podem ser consultados na página Cessão de Contratos do site da ANP.
- 19) O que acontece caso o PEM não seja cumprido dentro do prazo?
Se o PEM não for cumprido dentro do prazo estipulado, a ANP fica autorizada a executar as Garantias como compensação por tal descumprimento, sem prejuízo das outras obrigações e deveres que o concessionário/contratado tenha que cumprir. A ANP pode ainda buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis, independentemente da execução das Garantias.
A declaração da ANP sobre o descumprimento contratual tem eficácia imediata e configura causa suficiente para a execução da Garantia oferecida. A execução da Garantia implica a extinção de pleno direito do contrato de E&P, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas.
A execução da Garantia poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente às Unidades de Trabalho (UTs) não executadas. Constatado o não cumprimento do PEM, a ANP intimará o concessionário/contratado a pagar o valor das UTs não cumpridas, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias. Caso o contrato de E&P em questão tenha em seu dispositivo a exigência de correção monetária do PEM, o valor deverá ser atualizado pelo IGP-DI desde a data de assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo determinado, a ANP executará as respectivas Garantias. A ausência de pagamento pela entidade garantidora incidirá na inscrição dessa entidade seguradora e dos concessionários/contratados no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais), nos termos da Lei n.º 10.522/2002; inscrição do crédito em dívida ativa; execução judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Adicionalmente, o inadimplemento com a obrigação de indenizar a ANP pelos PEMs não cumpridos obrigará a Agência a lançar, em seu site, o nome da entidade seguradora na lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a União e que, portanto, essa entidade seguradora não será admitida como garantidora nas rodadas de licitação de novas licitações da ANP.
A execução da Garantia ou o pagamento voluntário por aporte financeiro pela empresa não dá direito ao concessionário/contratado de passar à Fase de Produção.
- 20) Quando pode ser devolvida a Garantia que assegurava um PEM já cumprido?
A Garantia será devolvida mediante comprovante de conclusão, emitido pela ANP, certificando que o PEM foi integralmente concluído e as obrigações por ela garantidas foram encerradas.
Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, o cumprimento do PEM é atestado pelo documento “Comprovante de Conclusão”, conforme modelo previsto no edital.
Para os contratos de penhor de petróleo, o cumprimento total do PEM é efetuado por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP.
Para depósito caução, a conclusão é atestada por ofício emitido pela ANP.
- 1) O que é a garantia financeira (Garantia) do Programa Exploratório Mínimo - PEM?
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Medição da Produção
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- 1) O que é um sistema de Medição de Petróleo e Gás Natural?
Toda instalação produtora de hidrocarbonetos deve possuir um sistema de medição autorizado pela ANP para registrar a quantidade e a qualidade do petróleo e gás natural que foi retirado do subsolo brasileiro. O setor responsável na ANP pela autorização e fiscalização da medição da produção é o NFP (Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção).
A medição é obrigatória porque é a partir do volume total de hidrocarboneto retirado do subsolo e pela sua qualidade verificada é que são calculadas as participações governamentais, como royalties e participação especial, além de garantir para a empresa aspectos importantes como o gerenciamento de reservatório, o aumento do fator de recuperação, o controle da planta de processamento e otimização dos processos produtivos e o controle de perdas.
O sistema de medição é composto por uma série de equipamentos específicos para essa função, como medidores, computadores de vazão, geradores de arquivos XML, linhas de escoamento e tanques, que garantam a precisão da medição. Desse modo, antes de iniciar a produção, toda instalação produtora é inspecionada in loco pelo Núcleo de Fiscalização da Produção de Petróleo (NFP), para verificar a adequação da unidade aos requisitos técnicos metrológicos obrigatórios. - 2) Quais são os tipos de sistemas de medição necessários nas instalações de produção de petróleo e gás natural?
Existem duas classificações, conforme o Regulamento Técnico anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº1/2013. Quanto à aplicação do ponto de medição:
- Medição fiscal: é onde são apurados os volumes de hidrocarboneto para pagamento de royalties e demais participações governamentais. São instalados normalmente logo na saída da separação primária. Podem ser do tipo simples, quando totaliza a produção de apenas um campo ou compartilhada, quando é medida a produção de dois ou mais campos no mesmo conjunto de medidores.
- Medição de apropriação: conjunto de medidores utilizados para alocar a produção a cada um dos poços e campos. Normalmente instalados associados a um separador de testes, mas podem ser medidores para a apropriação contínua de um ou mais campos ou medidores multifásicos para a alocação da produção de cada poço produtor.
- Medição de transferência de custódia: são sistemas instalados em pontos de entrega e recebimento de hidrocarboneto onde há venda ou transferência de titularidade entre o operador e uma terceira parte.
- Medição operacional: medição para controle de processo que não se enquadra nas demais categorias. Algumas medições operacionais são obrigatórias, como a para queima, ventilação, injeção e utilização como combustível de gás natural.
Quanto à função dos sistemas de medição:
- Medidor em operação: medidor em uso que efetivamente faz a apuração dos volumes para fins fiscais, de apropriação, de transferência de custódia ou operacional.
- Medidor padrão de trabalho: medidor cuja função exclusiva é a de calibrar os medidores em operação. Padrão de referência: dispositivo cuja função é a de calibrar os medidores padrão de trabalho ou em operação. Normalmente são instrumentos do tipo medida materializada de volume, como provadores convencionais ou compactos ou tanques de calibração. - 3) O que é necessário para ter o sistema de medição aprovado pela ANP?
Para iniciar o processo de autorização a operadora precisa dar entrada no pedido aprovação de projeto. Para isso, devem ser protocolados, via peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com endereçamento para o NFP, os seguintes documentos:
a) Diagrama esquemático das instalações indicando as principais correntes de petróleo, gás natural, gás natural liquefeito e água, incluindo a localização dos pontos de medição;
b) Memorial descritivo dos sistemas de medição, incluindo informações e dados sobre a arquitetura destes sistemas.
Além desses, o NFP poderá solicitar documentos complementares. Após aprovado o projeto, a operadora pode dar início à construção do seu sistema de medição.
Todavia, a operação do sistema de medição deverá ser precedida de autorização de uso que é emitida pela Agência após a realização da inspeção in loco, com vistas a verificar a conformidade do sistema.
Qualquer alteração no projeto aprovado pelo NFP enseja a necessidade de nova autorização, cujo processo percorre o mesmo caminho, ou seja, primeiro a aprovação da alteração do projeto para depois a aprovação de uso após a inspeção in loco. - 4) Como se dá o envio de dados da medição para a ANP?
Uma vez autorizadas a produzir, as informações de produção devem ser encaminhadas diariamente ao NFP. As concessionárias podem contar com ferramentas geradoras de arquivos xml (formato do arquivo utilizado pela ANP) capaz de extrair os parâmetros configurados nos computadores de vazão associados aos pontos de medição, bem como as vazões de hidrocarbonetos produzidos, e encaminhar essas informações para a base de dados da ANP para fins de auditoria.
Para viabilizar o envio dos arquivos é necessário que a instalação produtora, bem como os pontos de medição existentes nela estejam cadastrados no Sistema de Fiscalização da Produção (SFP). Também é necessário que haja representantes da concessionária credenciados pelo NFP.
O envio desses arquivos dá ao NFP acesso total às informações de produção quase que em tempo real, uma vez que existe um prazo máximo de três dias, após o fechamento da produção diária, para sua disponibilização na base de dados da ANP. Os computadores de vazão que realizam os cálculos do volume produzido, por sua vez, são invioláveis, isto é, não é possível alterar as informações que ele registra.
Além do envio de dados XML para o SFP, que se caracterizam por serem dados brutos, ou seja, sem processamento ou análise, as concessionárias devem emitir mensalmente Boletins Mensais de Produção (BMPs) referentes aos campos e às instalações com informações detalhadas sobre a produção realizada no mês anterior.
Como o processo de medição de hidrocarboneto é complexo e composto de de situações dinâmicas, o NFP conduz a etapa de validação da produção. Essa etapa considera todas as informações a que o NFP tem acesso e confronta com os volumes declarados no BMP. Caso todas as etapas tenham ocorrido de forma adequada à legislação vigente, os volumes serão idênticos. Havendo divergência, o NFP inicia processo para sanar a diferença encontrada, bem como um processo de auto de infração pela não conformidade com as regras em vigor. - 5) O que fazer em caso de falha no equipamento de medição?
O Plano de Trabalho Exploratório (PTE) é o conjunto de atividades a serem realizadas no decorrer da fase de exploração do contrato. O orçamento das atividades é o detalhamento de despesas e investimentos previstos para a fase de exploração. O PTE é devido em, no máximo, 60 dias do início do contrato. Nos demais anos, o PTE com a previsão dos anos subsequentes deve ser enviado até o dia 31 de outubro de cada ano, assim como o PTE realizado deve ser encaminhado até o dia 31 de março de cada ano referente à realização das atividades do ano anterior.
- 6) E se a falha ocorrer depois que o BMP tiver sido emitido?
Caso o volume de produção alterado pela emissão de NFSM ocorra após o envio do BMP, é necessário abrir um processo de recálculo da produção.
O processo administrativo de recálculo da produção é o meio legal pelo qual se altera o volume total de petróleo e/ou gás natural produzido em determinado mês/ano para determinado campo produtor após este campo já ter efetuado pagamento de participação governamental. - 7) Onde obter informações sobre o arcabouço regulatório, procedimentos obrigatórios e orientações gerais aplicáveis à Medição da Produção?
O Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção (NFP), disponibiliza o Painel de Orientações de Medição da Produção, com as principais normas e regulamentos obrigatórios, bem como orientações complementares, manuais de carga dos dados XML no Sistema de Fiscalização da Produção (SFP), apresentações realizadas pelo Núcleo em eventos temáticos, minutas de documentos em preparação abertos para discussão e participação das operadoras, painéis gerenciados pelo NFP e cadastros de campos, poços, instalações e pontos de medição. Para acessar o Painel de Orientações de Medição da Produção clique aqui.
Mais informações podem ser consultadas na página da ANP sobre a Medição da Produção. - 8)Além do Regulamento Técnico de Medição, publicado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013, e as resoluções acessórias publicadas pela ANP, quais as referências normativas utilizadas pela equipe de auditoria do NFP para averiguação de não conformidades?
O operador precisa ter em mente que além do RTM e das Resoluções ANP referentes a Falhas de medição, Implementação de análises químicas, Envio de dados de produção e Medição de fluido multifásico, existem aproximadamente 140 normas técnicas internacionais (ISO, API, ABNT, AGA, OIML, ASTM etc.) que são de cunho obrigatório. Também são analisados durante inspeção os manuais dos fabricantes dos equipamentos, as normas do Controle Metrológico Legal (CML), expresso nas Portarias Inmetro, Portarias de Aprovação de Modelos (PAM) de equipamentos, Verificação Inicial de equipamentos e sistemas, quando cabíveis, além do Projeto do Sistema de Medição do concessionário, com seus respectivos Datasheets, P&ID, Arranjo geral, memoriais de cálculo, comissionamento etc.
- 9) Em determinadas situações mais de uma norma referenciada no RTM2013 estabelece requisitos distintos. Nestes casos como saber qual norma seguir?
Quando normas concorrentes referenciadas no RTM2013 estabelecerem critérios para determinado tipo de medição, o concessionário poderá optar livremente por qual norma seguir devendo sempre manter a coerência de se utilizar integralmente apenas a norma escolhida para todos os aspectos da medição, sejam de projeto e comissionamento, inspeção ou metrológicos. Por exemplo, para a medição de gás poderá escolher entre a ISO 5167 ou a AGA3.
- 10) Em caso de cessão do ativo, por meio dos processos de cessão, quais documentos deverão ser apresentados para a emissão de Parecer pelo NFP?
Cessão é a transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão ou de partilha de produção (contratos de E&P), por qualquer meio.
Para orientar cedente e cessionário, a ANP elaborou um Manual de Procedimento de Cessão, previsto na Resolução ANP nº 785/2019, que agrega as principais regras contidas na legislação aplicável e no contrato de concessão relativas à cessão de contratos de contratos de E&P, à mudança de concessionária/contratada decorrente de fusão, cisão e incorporação; à mudança de operadora; e à substituição ou isenção de garantia de performance. Junto ao Manual de Procedimento de Cessão estão os modelos de documentos exigidos no processo.
Em relação aos sistemas de medição, a cessionária deve diligenciar junto à cedente, durante o processo de cessão, para obtenção das informações referentes ao sistema de medição de petróleo e gás natural das instalações existentes nas áreas dos contratos de E&P a serem adquiridos, o que inclui as autorizações obtidas para os sistemas de medição empregados. As informações devem ser anexadas ao processo administrativo de cessão a fim de subsidiar a análise e emissão de parecer pelo Núcleo de Fiscalização de Medição de Produção de Petróleo e Gás Natural juntamente com as seguintes declarações:
- Declaração de passagem de informações sobre a medição realizada nas instalações de produção de petróleo e gás natural existentes na área do contrato objeto do processo de cessão - assinada pelo cedente;
- Declaração de passagem de informações sobre a medição realizada nas instalações de produção de petróleo e gás natural existentes na área do contrato objeto do processo de cessão - assinada pelo cessionário.
O Painel Dinâmico de Orientações de Medição da Produção é uma ferramenta útil nesse processo de cessão e concentra as informações sobre as obrigações de medição da produção de petróleo e gás natural seguidas em território nacional (lista da legislação vigente, notas técnicas e outros); arquivos com vídeos e apresentações realizadas pelo NFP para orientar as empresas reguladas sobre temas de medição, autos de infração lavrados pelo NFP; cadastros dos pontos de medição, instalações, campos e poços.
O NFP recomenda que cedente e cessionária realizem workshops e/ou reuniões antes da transferência da operação do contrato a fim de evitar debate amplo dos sistemas de medição contidos na área do contrato objeto da cessão.
- 1) O que é um sistema de Medição de Petróleo e Gás Natural?
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Multas - Pagamento à vista
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- 1) Qual a base legal para cobrança de multas pela ANP?
A previsão legal para cobrança de multas está no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
- 2) Quem pode receber informações sobre as multas dos postos e revendedores?
Somente o representante legal ou procurador devidamente qualificado podem solicitar informações sobre multas e débitos junto à ANP.
- 3) Como obter informações sobre saldos devedores de multas aplicadas pela ANP?
Levantamento de débito / atualização do valor da multa / instruções para regularização
O levantamento de débitos pode ser feito pelo SICOMWEB, onde é possível obter o valor atualizado e efetuar o pagamento dos débitos controlados pela ANP.Por meio da Central de Pagamento de multas da ANP, é possível efetuar o pagamento de débitos em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa até 01/02/2017.
Para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa após 01/02/2017, o devedor deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal mais próxima de seu endereço e solicitar orientações. Caso não saiba o endereço da Procuradoria, solicite pelo e-mail [email protected].
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo correio eletrônico [email protected].
- 4) Como é dado conhecimento da decisão?
Por meio de notificação enviada via correio, com AR – Aviso de Recebimento, dirigida para o endereço da autuação, ou, na impossibilidade, para o endereço do sócio responsável. Quando a notificação é devolvida pelos Correios com motivo “mudou-se”, “desconhecido”, “não procurado”, “recusado” ou algum outro similar, a decisão é publicada no Diário Oficial da União.
- 5) Quando a multa vence?
A multa vence 30 dias após o conhecimento da decisão pelo autuado. Ou seja, 30 dias contados de forma contínua após a data registrada no AR (Aviso de recebimento) ou da publicação do Diário Oficial da União.
- 6) O vencimento caiu num fim de semana ou feriado. O que acontece?
O pagamento da multa poderá ser feito no primeiro dia útil após o vencimento, em caso de fim de semana ou feriado, sem prejuízo para o devedor.
- 7) Até quando pode ser feito o pagamento com desconto de 30%?
Após o recebimento da primeira notificação da decisão, por ofício, enviada por Correio, com AR - Aviso de Recebimento, o devedor tem dez dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento, para efetuar o pagamento com direito ao desconto. Observar que somente as decisões que constem literalmente a faculdade deste desconto é que poderão ter o benefício do pagamento com desconto. Ou seja, caso não haja nenhuma referência ao desconto, o pagamento deverá ser total, sem nenhum desconto.
- 8) Fiz o pagamento com desconto fora do prazo dos dez dias previstos. O que acontece?
O valor da diferença será apurado pelo setor competente da ANP, e a diferença será cobrada com os encargos legais.
- 9) Se a multa venceu, por exemplo, no dia 10 e foi paga no dia 11 seguinte, ainda assim incidem os encargos?
Se o dia 10 – deste exemplo – foi um dia útil, o pagamento no dia 11 já deverá sim ser feito com os encargos. Conforme está previsto no Decreto 2.953, os encargos incidem ao mês ou fração de mês. Se o pagamento for feito após o vencimento, mesmo que um dia após, já incidem os encargos sobre a dívida. Cabe ressaltar que a base legal para a cobrança dos encargos está prevista no Decreto nº 2.953, de 28/01/1999.
- 10) É necessário o envio do comprovante de pagamento?
A ANP não emite comprovante de pagamento. Orienta-se que o devedor mantenha em seu poder o comprovante de pagamento da multa. Não é necessário o encaminhamento do comprovante de pagamento (por e-mail, peticionamento eletrônico SEI ou serviço postal), a menos que haja solicitação. O recebimento é apurado automaticamente pelo Núcleo de Gestão de Créditos (NGC/ANP) quanto à suficiência e exatidão do pagamento efetuado. O acompanhamento dos lançamentos pode ser feito pelo módulo “Pesquisa Pública” do SEI/ANP.
- 11) Como gerar GRU para pagamento se a comunicação da decisão foi por meio de publicação do Diário Oficial?
O pagamento poderá ser feito pela Central de Pagamento de multas da ANP ou por meio do SICOMWEB. Em caso de dúvidas ou para pagamento de débitos que não constem nos sistemas acima, entre em contato conosco pelo correio eletrônico [email protected].
No SEI é possível ter acesso à integralidade dos autos do processo administrativo, por meio do módulo de Pesquisa Pública (SEI). Basta clicar no link ou copiar e colar o seguinte endereço em seu navegador de internet: https://www.gov.br/anp/pt-br/servicos/processo-eletronico-sei .
- 12) Como obter informações sobre processos inscritos em dívida ativa após 1/2/2017?
Débitos inscritos em dívida ativa após 1/2/2017 estão cadastrados no sistema de gestão de dívida da Advocacia Geral da União – Sapiens Dívida. Dessa forma, para regularização, o devedor deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal do seu estado e solicitar instruções. Caso não tenha o endereço da Procuradoria, solicite pelo e-mail [email protected].
Veja o Manual de Atendimento Eletrônico ao devedor inscrito em dívida no Sapiens fornecido pela AGU.
- 1) Qual a base legal para cobrança de multas pela ANP?
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Multas - Parcelamento
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é o parcelamento de débito na ANP?
O parcelamento de débito é uma opção para pagamento de multas eventualmente aplicadas a agentes econômicos. As regras para solicitação e aprovação de parcelamentos dependem da fase da cobrança em que o débito se encontra.
a - Débito inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal:
O parcelamento extrajudicial compete às Procuradorias Federais e é regido pela Portaria PGF nº 419/2013, que regulamenta o Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP nº 449 de 3 de dezembro de 2008). Esta modalidade de parcelamento pode ser aplicada apenas para os débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de existir ação de execução fiscal. O número máximo de prestações é 60 e o valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 no caso de pessoa física e de R$ 200,00 no caso de pessoa jurídica.
O parcelamento judicial também compete às Procuradorias Federais e ele está disciplinado na Portaria PGF nº 915/2009. Esta modalidade pode ser aplicada aos débitos objetos de ação de execução fiscal, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa. O valor mínimo da parcela é R$ 200,00, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, e o parcelamento conterá no máximo 30 parcelas.
Para mais informações é necessário entrar em contato com a Procuradoria Federal responsável pela cobrança do débito.
b - Débito em cobrança administrativa – Parcelamento administrativo
Parcelamento regido pela Resolução ANP nº 774, 28 de fevereiro de 2019. A aprovação e manutenção do parcelamento administrativo são da ANP. A seguir encontram-se algumas perguntas e respostas que esclarecem as principais dúvidas relacionadas a essa modalidade de parcelamento. - 2) Como proceder para parcelar os débitos em nome do mesmo devedor sendo que eles estão em fases distintas de cobrança?
O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver “Multas – pagamento à vista”). Para os débitos não inscritos em dívida ativa e nem em execução fiscal, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Portaria PGF nº 419/2013 diretamente nas Procuradorias Federais.
As próximas respostas são válidas apenas para o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa – parcelamento administrativo – Resolução ANP Nº 774 de 28/02/2019.
- 3) Como proceder para solicitar o parcelamento administrativo do débito?
O parcelamento administrativo está regulamentado na Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, e abrange apenas os débitos não inscritos em dívida ativa.;
e) Anexar declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver “Multas – pagamento à vista”).;
Para formalizar o pedido de parcelamento, é necessário preencher o requerimento de parcelamento, um para cada débito (os parcelamentos são individuais), conforme anexo da Resolução ANP nº 774/19. Nos arquivos relacionados (lateral direita desta página), é possível encontrar o modelo do requerimento no formato do MS Word.;
Preenchido o requerimento, em uma via, o devedor deverá seguir os seguintes passos:;
a) Anexar cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais da pessoa jurídica interessada;
b) Anexar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
c) Anexar cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
d) Anexar declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
f) Encaminhar o requerimento de parcelamento e demais documentos para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, A/C SFA – Parcelamento de Débitos. SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
CEP 70830 902;
O débito será atualizado até a data de seu protocolo junto a ANP ou a data constante no carimbo do ECT. A documentação do parcelamento somente será enviada para aprovação caso esteja completa e de acordo com o Art. 4º da Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019;
Enquanto o requerimento não for aprovado pela ANP, o requerente deverá continuar recolhendo mensalmente o valor de uma parcela corrigida, sob pena de indeferimento.. - 4) Quem pode solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado pelo devedor ou seu representante legal autorizado. No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário.
- 5) Antes se fazia consulta prévia. Não é preciso mais fazer?
Devido a mudanças nas exigências, o devedor pode enviar o requerimento independente da consulta. No entanto, recomenda-se que tenha certeza dos dados relacionados ao débito (principalmente do número do processo e do valor atualizado), visto que uma falha no preenchimento do requerimento pode ser motivo de indeferimento do pedido. Além disso, o Art. 7º da Resolução ANP nº 774 dispõe que o parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior a R$ 500,00 não inscrito em dívida ativa. Desta forma, a consulta prévia evita eventual demora na aprovação do parcelamento devido à existência de débitos inferiores a R$ 500,00 que não estejam inscritos em dívida ativa.
- 6) Onde encontro o modelo do requerimento de parcelamento?
Clique aqui ou no link Requerimento de Parcelamento existente na área Como Solicitar seu Parcelamento Administrativo, ou solicite o envio via fax ou e-mail ao Centro de Relações com o Consumidor - CRC(0800 970 0267).
- 7) Quais os valores mínimos e máximos para parcelamento?
Não há limitação de valor máximo. Como não há possibilidade de haver parcela inferior a R$ 200,00, o valor mínimo então deve ser de R$ 400,00.
- 8) Qual o valor a ser parcelado?
O valor da multa é a base para o parcelamento. No entanto, caso a multa não seja quitada até vencimento, há incidência de juros e multa. O valor a ser parcelado será calculado com todos os encargos e acréscimos legais desde o vencimento da multa até a data constante no carimbo do ECT ou do Protocolo ANP.
- 9) O que é débito consolidado?
O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: principal + multa de mora + juros de mora + atualização monetária, quando for o caso + multa contratual, quando for o caso.
- 10) Pode ser feito parcelamento de mais de uma multa no mesmo requerimento? (Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019)?
Não. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito.
- 11) Posso ter dois ou mais parcelamentos ao mesmo tempo?
Como os pedidos de parcelamentos são individuais, o devedor poderá ter vários parcelamentos simultâneos.
- 12) Posso ter dois débitos vencidos e parcelar apenas um deles, deixando o outro pendente?
Sim. Entretanto, o registro do nome da empresa no Cadin só será suspenso quando todos os débitos estiverem parcelados ou pagos. Uma vez inscrito no Cadin, o débito só será baixado quando ocorrer a quitação integral da dívida. Caso o débito seja parcelado, ocorrerá a suspensão do registro no Cadin e na quitação integral do parcelamento ocorrerá a baixa do registro no Cadin.
- 13) Quem define o número de parcelas para pagamento?
O devedor pode escolher o número de parcelas, sendo no máximo de 60 (sessenta), desde que de acordo com os valores estabelecidos pela Resolução. Por exemplo: a critério do devedor, uma multa de R$ 10.000,00 pode ser parcelada em, no mínimo, duas parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 5.000,00) e no máximo em cinqüenta parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 200,00). A partir de 51 parcelas, o valor de R$ 10.000,00 geraria uma parcela inferior a R$ 200,00, o que não é permitido pela Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
- 14) Quais os documentos necessários para pedir o parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
O requerente deverá enviar para a ANP:
a) Requerimento de parcelamento de débito, assinado pelo devedor solidário;
b) Cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
c) Cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
d) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
e) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
f) Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
Os documentos devem ser encaminhados via Correio para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA – Parcelamento de Débitos
SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
CEP 70830 902 - 15) Depois de enviado o requerimento e os demais documentos, o que acontece?
A ANP analisa o requerimento e se estiver de acordo com as normas , encaminha para a aprovação. Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, o requerente receberá correspondência que informará que o requerimento não foi aprovado com exposição dos motivos.
- 16) O que é requerimento de parcelamento?
O requerimento de parcelamento é o documento que será enviado pelo requerente e analisado pela ANP. Este requerimento traz informações sobre o débito, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a garantia oferecida. Para o pedido de parcelamento ser considerado completo, é preciso que:
d) Juntar cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;
a) O representante legal ou procurador assine o requerimento. No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário;
b) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
c) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
e) Juntar cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
f) Juntar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
g) E encaminhar à ANP via correio os documentos.
Endereço para envio:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA – Parcelamento de Débitos
SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
CEP 70830 902 - 17) Para onde deve ser encaminhada a documentação referente ao parcelamento?
Os documentos devem ser enviados via correio para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A/C SFA – Parcelamento de Débitos
SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
CEP 70830 902 - 18) Se o requerimento for enviado sem as informações completas, o que acontece?
Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, a ANP enviará correspondência/e-mail informando que o requerimento não foi aprovado e explicando os motivos. Vale ressaltar que requerimentos enviados sem as informações completas e sem os documentos exigidos em anexo não serão submetidos à apreciação da Diretoria da ANP. As parcelas pagas serão amortizadas nos processos em aberto, conforme critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
- 19) Quem aprova o requerimento de parcelamento?
Requerimentos são aprovados pelo diretor geral da ANP ou por servidor com poderes delegados pelo diretor geral.
- 20) O valor do parcelamento muda desde o requerimento?
O valor do débito é corrigido até a data constante no carimbo da ECT ou do protocolo da ANP do requerimento de parcelamento. Após a aprovação do parcelamento as parcelas são corrigidas pela taxa de juros Selic acumulada desde o mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento mais 1% referente ao mês de pagamento.
- 21) Quando é feita a retirada do nome do agente econômico do Cadin?
Nos casos de parcelamento aprovado, ocorre a suspensão do registro do nome do devedor no Cadin, referente ao débito parcelado, em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação. A exclusão do nome da empresa no Cadin só é processada quando todas as pendências forem quitadas.
- 22) Como o devedor fica sabendo que o parcelamento foi aprovado?
O devedor recebe uma notificação da ANP com o resultado da análise do requerimento e os valores atualizados após a consolidação do débito.
- 23) Enquanto o parcelamento não for analisado, o que deve ser feito?
Após o envio da documentação, o requerente deve recolher uma parcela mensalmente, até o último dia útil do mês, com correção pela taxa Selic acumulada até o mês do pagamento e juros de 1% relativo ao mês do pagamento.
- 24) Caso o parcelamento não seja aprovado, o que acontece com o valor já pago?
Em caso de o requerimento não ser aprovado, os valores recolhidos até a decisão serão abatidos do total do débito, conforme Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
- 25) As parcelas mensais a pagar devem ser corrigidas?
A partir do envio do pedido, independente da resposta da ANP, cada parcela paga deve ser corrigida pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao da postagem da documentação até o mês anterior ao do pagamento mais 1% relativo ao mês do pagamento.
- 26) Como é feito o cálculo da parcela mensal corrigida?
Veja abaixo como atualizar a parcela mensal a ser recolhida. Este cálculo serve para parcelas pagas em dia, caso seja necessário calcular o valor de parcelas em atraso, entre em contato com o 0800 970 0267.
a) Mensalmente, acessar a página da Receita Federal em www.receita.fazenda.gov.br;
b) Localizar na opção “Onde Encontro” – no alto da página, à esquerda – a opção Selic;
c) Escolher a tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados;
d) Localizar na tabela o fator correspondente ao mês de início do parcelamento (mês da postagem / protocolo do pedido de parcelamento);
e) Multiplicar o valor da parcela informada no ofício pelo fator correspondente na tabela (percentual);
f) Recolher o valor calculado através de depósito identificado, no Banco do Brasil.
Observações:
1) A tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados é atualizada pela Receita Federal, no primeiro dia útil de cada mês. Confirme, na página da Receita, se o mês em que está fazendo o pagamento corresponde ao mês da tabela que está disponível.
2) O fator a ser usado é o que consta na tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados. - 27) O que é taxa Selic? Onde encontro o valor da taxa?
A “taxa Selic” é um índice para correção de valores divulgado mensalmente pelo governo, e que serve para correção de diversos débitos junto a órgãos federais. Essa taxa é divulgada mensalmente no sítio da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Basta procurar o item “Selic” no caminho “Onde encontro” e buscar a opção “Taxa de Juros Selic Acumulados”.
- 28) Como é feito o pagamento?
Após a aprovação do parcelamento, os pagamentos serão realizados através do carnê de pagamento encaminhado ao Agente Econômico junto com o ofício que comunica a aprovação do mesmo. Até receber o carnê os pagamentos devem ser feitos através de GRU Simples.
Passo a passo para gerar a GRU Simples:
1) Acessar a página da STN, http://www.tesouro.fazenda.gov.br;
2) Clicar em "GRU - Guia de Recolhimento da União", no canto direito, próximo ao final da página;
3) Utilizar os seguintes códigos: UG - 323030, Gestão 32205, Código de recolhimento 20017-4. Clicar em avançar.
4) Colocar o número do processo no campo "Número de Referência". Não colocar ponto, barra e/ou hífen;
5) Não é necessário preencher os campos "competência" e "vencimento";
6) Preencher o cnpj/cpf e o nome da empresa/contribuinte;
7) Preencher o "Valor Principal" conforme o valor da parcela requerida/aprovada;
8) Preencher o valor dos "Juros/Encargos" (atualização pela Selic);
9) Preencher o campo "Valor Total" e clicar em "Emitir GRU".
A GRU Simples só poderá ser paga no Banco do Brasil.
Campos de preenchimento obrigatório: UG, Gestão, Cód. de recolhimento, Nº de referência, CNPJ, Nome, Valor Principal e Valor Total. - 29) Em caso de atraso no pagamento, o que acontece?
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas ou vencida a última prestação do parcelamento, implicará imediata rescisão do parcelamento. Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
- 30) É possível antecipar o pagamento das parcelas?
O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso. Em outras palavras, caso o devedor antecipe algumas parcelas ele estará reduzindo o prazo do parcelamento. Ocorrendo o pagamento de duas ou mais parcelas no mesmo mês será dado baixa na parcela que vence no mês atual e nas últimas parcelas, sem prejuízo do pagamento da parcela que vence no próximo mês. - 31) Tenho um parcelamento em andamento aprovado nos termos da Resolução ANP n.º 40/2010. Posso reparcelar o débito objeto desse parcelamento?
De acordo com a Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, os parcelamentos vigentes pela Resolução ANP n.º 40, de 2010, terão sua regra de cálculo de cobrança das parcelas ajustadas às regras dessa Resolução. Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito. A primeira parcela, no caso de reparcelamento, deverá ser em valor correspondente a, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado; ou
II – 40% (quarenta por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
Diante do exposto, é mais oneroso para o devedor rescindir o acordo vigente e aderir a um novo parcelamento do que cumprir o acordo atual até o final.. - 32) É permitido reparcelar uma dívida que vinha sendo paga através de parcelamento (parcelamento aprovado nos termos da Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado; ou
II – 40% (quarenta por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019. - 33) Ao final dos pagamentos, o que acontece?
Ao apurar que o débito está totalmente quitado, a ANP notifica o interessado. Caso haja alguma pendência, também será enviada notificação para cobrar o saldo que falta para completar os pagamentos.
- 34) Depois que quitar o débito, o que acontece com as garantias oferecidas?
Ao final do parcelamento, verificado que o débito foi completamente quitado, é emitido um documento pela ANP que libera a garantia.
- 35) Solicitei o parcelamento nos termos da Resolução ANP no 40/2010 e não sei se o parcelamento foi aprovado. Meu pedido será indeferido?
De acordo com a Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta resolução poderão ser aprovados nos termos da Resolução nº 40/2010. Ou seja, os pedidos de parcelamento postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final de abril de 2019 poderão ser aprovados nos termos da Resolução ANP no 40/2010.
- 36) O parcelamento será indeferido se na análise do pedido de parcelamento a ANP identificar a existência de um débito inferior a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, em nome do devedor?
Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
- 1) O que é o parcelamento de débito na ANP?
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Ponto de abastecimento
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- 1) O que é ponto de abastecimento?
De acordo com a Resolução ANP nº 939/2023, ponto de um abastecimento é uma instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas. São vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na instalação de ponto de abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações. Somente os pontos de abastecimento com instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem de 15 m³ ou superior necessitam de autorização da ANP. Além disso, não é considerada ponto de abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
Os procedimentos de autorização, atualização cadastral e revogação deve ser feitos pelo Sistema de Ponto de Abastecimento. As informações são atualizadas automaticamente e é possível emitir um novo certificado de autorização em seguida.
- 2) Como obter autorização para possuir um ponto de abastecimento?
A autorização é exigida para instalações com capacidade total de armazenagem de 15 m³, ou mais. Os procedimentos de autorização, atualização cadastral e revogação deve ser feitos pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
As informações são atualizadas automaticamente e é possível emitir um novo certificado de autorização em seguida.
Atenção: As pessoas jurídicas devem ter certificado digital e todos os usuários devem ter conta “Gov.BR”.
- 3) Como reativar uma autorização revogada de instalação?
Basta pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
Atenção: As pessoas jurídicas devem ter certificado digital e todos os usuários devem ter conta “Gov.BR”.
- 4) Como imprimir o certificado de autorização e código de agente?
- Acessar o Sistema de Ponto de Abastecimento;
- Clicar em “Relatório de PAs Ativos”;
- Informar o CNPJ, o “captcha” e clicar em buscar.
Na tela de resultados exibida pelo sistema, clicar em “Detalhar” e depois “Gerar certificado”.
(Não é preciso estar logado no SPA) - 5) Qual a diferença entre posto de abastecimento e ponto de abastecimento?
O posto revende combustíveis a varejo ao público em geral (Resolução ANP nº 948/2023). Já o ponto de abastecimento é proibido de comercializar combustíveis e serve exclusivamente para abastecimento de frota própria (veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas).
- 6) Como cancelar um ponto de abastecimento?
A revogação é feita pelo Sistema de Ponto de Abastecimento.
É necessário fazer login no SPA e utilizar a opção “Autorizações”.
Pesquisar o CNPJ/CPF que se deseja revogar e clicar no ícone em formato de “lixeira”, ao lado das informações do PA.
- 1) O que é ponto de abastecimento?
-
Posto revendedor
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- 1) A revenda relacionada incorretamente por algum motivo está sujeita a autuação pela Agência?
Não. A revenda deve, contudo, atualizar sua ficha cadastral com a máxima urgência, para evitar a autuação por qualquer motivo, como a defasagem dos dados disponíveis ao consumidor. A recomendação também se aplica a postos que comercializam diesel marítimo.
- 2) Quando o óleo diesel B S-1800 deixou de ser distribuído para a revenda?
Desde 1º de janeiro de 2014, os óleos diesel A S-1800 e B S-1800 deixaram de ser comercializados para atender ao segmento rodoviário. O óleo diesel S-500 substituiu gradualmente o óleo diesel S-1800, até sua completa substituição para o uso rodoviário até o fim de 2013.
- 3) Quem é o responsável pela limpeza e adaptação dos tanques para estocagem do óleo diesel B S-10: o revendedor ou o proprietário do tanque?
Nos casos de alteração do produto contido no tanque para óleo diesel B S-10, cabe aos proprietários ou detentores de posse de bombas abastecedoras e tanques de armazenamento de óleo diesel disponibilizar as condições operacionais necessárias para o óleo diesel de baixo teor de enxofre.
- 4) O que é necessário para abrir um posto revendedor de combustíveis?
Para constituir um posto revendedor de combustíveis é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 948/2023. Veja mais informações na página Quero ser revendedor.
- 5) Como obter informações sobre localização para instalação de posto revendedor?
As prefeituras municipais determinam as regras sobre locais para instalação de postos revendedores. Para instalação em rodovias, quem determina as normas é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A fiscalização das obras de construção dos postos revendedores de combustíveis é atribuição das prefeituras municipais. O registro na ANP só pode ocorrer depois que o posto revendedor obter da prefeitura o alvará de funcionamento.
- 6) Qual o prazo para a publicação do registro de posto revendedor no Diário Oficial da União após o envio da documentação necessária?
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, a ANP tem prazo de até 30 dias para decidir sobre a outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis.
- 7) O que é sucessão de um posto revendedor?
Ocorre sucessão quando uma nova empresa, com CNPJ diferente, assume as instalações de posto revendedor que já funcionava com registro e autorização relacionados ao CNPJ da empresa anterior. É exigência da ANP que a nova empresa encaminhe à Agência a baixa ou contrato social em que conste a alteração de endereço do posto anterior – além dos documentos exigidos para abertura de um posto novo.
- 8) Qual o horário de funcionamento do posto revendedor de combustíveis?
De acordo com a Resolução ANP nº 948/2023, o horário mínimo de funcionamento do posto revendedor é de segunda a sábado, das 6h às 20h. Em data de eleição municipal, estadual ou federal o posto revendedor é obrigado a funcionar independentemente do dia da semana.
- 9) Qual o horário de carga e descarga de combustíveis em postos revendedores?
A competência para esse tipo de autorização é das prefeituras.
- 10) Quais os procedimentos para registro da movimentação de combustíveis no posto revendedor?
As movimentações de combustíveis no posto revendedor deverão ser registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, de acordo com a Resolução ANP nº 948/2023.
- 11) Como posso saber se um posto é autorizado pela ANP?
Na Consulta de Postos está disponível o formulário para consulta a todos os postos revendedores cadastrados na ANP. O formulário deverá ser preenchido com os dados do agente econômico. Não é necessário preencher todos os campos do formulário de consulta. Para consultar revendedores de combustíveis de aviação, posto flutuante, e revendedores exclusivos de GNV é necessário preencher o campo “Tipo de posto”.
- 12) Qual o procedimento para a alteração de cadastro de bandeira, razão social, endereço, equipamentos e quadro societário?
Acesse a página Quero atualizar meu cadastro, para saber como proceder.
- 13) Quais as normas que o posto revendedor deve seguir para garantir a qualidade dos combustíveis que vende?
O agente econômico deve atender às exigências contidas na Resolução ANP nº 898/2022, que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo revendedor varejista para comercialização, bem como atender aos requisitos estabelecidos nas especificações estabelecidas pela ANP para os combustíveis que comercializam.
- 14) Que tipo de informação deve estar ostensivamente exibida no posto?
Na bomba, nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, deve ser identificado o combustível comercializado, conforme a tabela abaixo, podendo ser aplicada a marca comercial ou nome fantasia do produto.
Nomenclatura nas Resoluções ANP: Etanol Hidratado Combustível
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Etanol ou Etanol Comum
Produto Aditivado: Etanol Aditivado ou Etanol Comum AditivadoNomenclatura nas Resoluções ANP: Etanol Hidratado Combustível Premium
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Etanol Premium
Produto Aditivado: Etanol Premium AditivadoNomenclatura nas Resoluções ANP: Gasolina Comum tipo C
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gasolina ou Gasolina Comum
Produto Aditivado: Gasolina Aditivada ou Gasolina Comum AditivadaNomenclatura nas Resoluções ANP: Gasolina Premium tipo C
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gasolina Premium
Produto Aditivado: Gasolina Premium AditivadaNomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel B S-500
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel ou Diesel Comum; Óleo Diesel ou Óleo Diesel Comum; Diesel S-500 ou Óleo Diesel S-500
Produto Aditivado: Diesel Aditivado ou Diesel Comum Aditivado; Óleo Diesel Aditivado ou Óleo Diesel Comum Aditivado; Diesel S-500 Aditivado ou Óleo Diesel -S500 AditivadoNomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel B S-10
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel S-10 ou Óleo Diesel S-10
Produto Aditivado: Diesel S-10 Aditivado ou Óleo Diesel S-10 AditivadoNomenclatura nas Resoluções ANP: Querosene Iluminante
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Querosene ou Querosene Iluminante
Produto Aditivado: Não háNomenclatura nas Resoluções ANP: Óleo Diesel Marítimo A (DMA)
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Diesel Marítimo ou Óleo Diesel Marítimo
Produto Aditivado: Não háNomenclatura nas Resoluções ANP: Gás Natural Veicular (GNV)
Nomenclaturas na Bomba:
Produto não aditivado: Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Veicular ou GNV
Produto Aditivado: Não háEm painel:
Com dimensões adequadas para visualização dos motoristas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado, tanto ao dia quanto à noite, devem ser exibidos os preços dos combustíveis automotivos comercializados.
Em quadro de aviso:
Na área das bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, deve ser disponibilizado quadro de avisos com as seguintes informações:
- razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ;
- número do CNPJ;
- número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
- identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como o sítio da ANP na internet http://www.anp.gov.br;
- os dizeres: "Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Fale Conosco da ANP - ligação gratuita - 0800 970 0267; e
- o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;
Em adesivo:
O revendedor deverá exibir adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.
No caso de não haver espaço para o atendimento a esta determinação, o adesivo deve ser fixado em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo ou em totem afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.
Clique aqui para ver mais informações sobre adesivos obrigatórios para o posto revendedor.
- 15) Como deve ser o painel de preços?
O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor. Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no painel. Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
- 16) Como deve ser o quadro de avisos?
A placa de parede deve ter as seguintes características: I - confecção em material rígido, plástico ou metálico; II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento; III - campo “Número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 180pt; IV - campos “Razão Social”, “Nome Fantasia” e “CNPJ” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 70pt; e V - campo “Horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor” e “Endereço” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 50pt.
- 17) O posto revendedor é obrigado a trocar seus equipamentos para o sistema ecológico?
Não há, por parte da ANP, exigência para troca de equipamentos para o sistema ecológico. Consulte o órgão do meio ambiente de seu estado para obter as informações necessárias.
Após a troca dos equipamentos, caso tenha ocorrido alteração da tancagem e do número de bicos destinados a cada combustível, o revendedor deverá encaminhar à ANP a ficha com a alteração de equipamentos. Clique aqui para saber como atualizar os dados cadastrais do posto revendedor. - 18) Posso comercializar combustível em vasilhames?
A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, esteve prevista na Resolução ANP nº 948/2023. No entanto, norma posterior incluiu na Resolução o artigo 34-A, estabelecendo que as regras para comercialização de combustíveis em recipientes somente entrariam em vigor "após publicação de regulamentação específica que trate de recipientes certificadas para armazenamento de combustíveis automotivos e suas reutilizações pelo consumidor final."
Em 28/3/2019, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 141/2019 que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ para embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos.
Desta forma, em razão de o artigo 34-A da Resolução ANP Nº 41/2013 prever período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a publicação da portaria do Inmetro, para fins de cumprimento pelos postos revendedores do art. 17º, parágrafo único, da Resolução ANP n°41/2013, torna-se importante divulgar que, a partir de 28/03/2020, o abastecimento de combustíveis realizado fora do tanque de consumo dos veículos automotores somente poderá ser realizado em recipientes certificados pelo Inmetro, nos termos da Portaria nº 141/2019. - 20) O que é o Sistema de Registro de Postos (SRD)?
Trata-se de sistema digital que permite realizar pela internet, no portal da ANP, todos os procedimentos referentes a cadastro de postos de revenda varejista de combustíveis automotivos, inclusive atualização de dados. Acesse aqui.
- 21) O sistema SRD funciona somente com o navegador Explorer?
Não. O sistema SRD funciona em todos os navegadores.
- 1) A revenda relacionada incorretamente por algum motivo está sujeita a autuação pela Agência?
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Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Como deve ser feita a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC eletrônico?
A escrituração eletrônica do LMC também deve seguir as prerrogativas da Resolução ANP nº 884/2022.
- 2) A encadernação deve ser feita por produto?
Não há obrigatoriedade na legislação de que a encadernação seja feita por produto. No entanto, a ANP recomenda, por motivos de organização e facilidade de análise e manuseio, que a encadernação seja feita por produto, e no caso de escrituração eletrônica, que seja também mensal.
- 3) Por quanto tempo os Livros devem estar disponíveis no posto revendedor para fins de fiscalização?
O posto revendedor deve manter em seu estabelecimento o LMC de cada produto dos últimos 6 (seis) meses.
- 4) É necessário autenticar as páginas do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC?
Não, o que é obrigatório é a assinatura do representante legal do posto revendedor nos termos de abertura e fechamento de cada produto.
- 5) Como devem ser registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC as perdas e sobras de combustível?
O LMC possui campo próprio para o preenchimento das notas fiscais de entrada e saída de produto, leitura dos encerrantes (o que gera o estoque contábil) e para a leitura do estoque físico diário de cada tanque. Vale ressaltar que a diferença entre o estoque físico e o contábil representa as perdas e sobras do produto comercializado diariamente, que não pode ser superior a 0,6%.
- 6) O gás natural veicular (GNV) precisa ser registrado no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC? Por quê?
Não. Um dos principais objetivos do LMC é a análise dos estoques de produto, e não há estoque de GNV, apenas fluxo do que é comercializado pelo posto revendedor.
- 7) Como deve ser registrado o produto que é retirado para reprocessamento?
O campo de observações do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC deve ser utilizado para o registro do produto reprocessado. Também deve ser comunicado à ANP solicitação de retirada do produto para reprocessamento.
- 8) Como deve ser feita a numeração das folhas do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC? O termo de abertura deve ser considerado como a primeira página?
A numeração deve ser crescente e sequencial por folha. O termo de abertura pode ser incluído nesta numeração.
- 9) Há alguma modificação na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC com o advento da nota fiscal eletrônica?
Não. As notas devem ser preenchidas da mesma forma, com numeração e quantidade de produto adquirido.
- 10) Como deve ser lançado o produto biodiesel no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC?
O produto deve ser lançado como mistura óleo diesel / biodiesel.
- 11) Como proceder quando da retirada do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC pela fiscalização ou pela Secretaria de Fazenda?
A fiscalização da ANP não solicita os Livros de Movimentação de Combustíveis originais. Em caso de fiscalização no próprio PR, o agente de fiscalização da ANP analisará os livros originais, e no caso de notificação para apresentação dos livros na ANP, o agente econômico deverá enviar a cópia dos LMCs. A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) das instalações do posto revendedor para análise deverá ser protocolada, e o registro protocolado guardado para posterior comprovação caso ocorra alguma ação de fiscalização de agente da ANP no período de retirada do LMC. Este documento terá validade até o fim do mês subsequente ao recolhimento do Livro, junto a Secretaria da Fazenda. Findo este período, o LMC deverá retornar ao estabelecimento.
- 1) Como deve ser feita a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC eletrônico?
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Processos de autorização
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- 1) Como posso obter cópia de um processo relativo a autorização de distribuidor, posto revendedor, revenda de GLP e TRR?
Processos públicos gerados a partir de 2018 podem ser consultados na “Pesquisa Pública SEI”.
Para obter cópia de processos públicos anteriores a 2018, a solicitação pode ser realizada por meio de processo SEI, protocolando o requerimento, acompanhado de procuração, caso não exista comprovação de que o solicitante é representante ou procurador da empresa, e cópia do documento de identificação.
- 2) Como posso obter cópia de um processo que se encontra em andamento?
O processo SEI é público, porém a documentação terá acesso restrito em caso de haver hipóteses legais cabíveis, conforme consta no Art. 3º, da Portaria ANP nº 106, de 29/05/2013, DOU 31/05/2013. Ainda, destacamos que o documento de análise/ofício permanece restrito até sua finalização, por se tratar de documento preparatório, conforme Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.
- 3) Como podem ser solicitadas cópias dos processos finalizados?
Processos públicos gerados a partir de 2018 podem ser consultados na “Pesquisa Pública SEI”.
Para obter cópia de processos públicos anteriores a 2018, a solicitação pode ser realizada por meio de processo SEI, protocolando o requerimento, acompanhado de procuração, caso não exista comprovação de que o solicitante é representante ou procurador da empresa, e cópia do documento de identificação.
- 1) Como posso obter cópia de um processo relativo a autorização de distribuidor, posto revendedor, revenda de GLP e TRR?
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Refino de petróleo e processamento de gás natural
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- 1) O que é petróleo?
Petróleo é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado. Veja mais informações sobre petróleo.
- 2) O que é gás natural?
Gás natural é todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais. Veja mais informações sobre gás natural.
- 3) Quem regula o uso do gás natural em empresas e residências?
A competência da ANP para regulamentar o setor de gás natural contempla estabelecer: i) as especificações físico-químicas do produto em toda cadeia; ii) os requisitos para a outorga de autorizações de sua exploração, produção, liquefação, regaseificação, estocagem, processamento, produção de derivados, infraestrutura de transporte, transporte, distribuição e comercialização até o city gate (ponto de entrega do gás natural produzido no país às concessionárias estaduais).
Porém, a distribuição de gás canalizado cabe aos governos estaduais, que regulam e exploram os serviços locais de distribuição de gás canalizado. Estas atividades podem ser exercidas diretamente ou mediante concessão. Assim, cada unidade federativa (estado) do Brasil possui distribuidora e órgão regulador local. As empresas distribuidoras locais são reguladas pelos órgãos reguladores estaduais ou pelas secretarias estaduais correspondentes, inclusive quanto à fixação das tarifas. - 4) O que é uma refinaria de petróleo?
Refinaria de petróleo é um complexo industrial que processa o petróleo e seus derivados, o gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outras matérias-primas. Sua produção são derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo. A produção se dá por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos. Veja mais informações sobre refino de petróleo e processos regulatórios.
- 5) O que é um polo de processamento de gás natural?
Polo de processamento de gás natural é um complexo industrial constituído de instalações industriais (unidades de processamento de gás natural - UPGN) que objetiva separar as frações existentes no gás natural, podendo partilhar instalações auxiliares, gerando, inclusive, produtos acabados. O conceito de UPGN abrange as instalações isoladas destinadas ao ajuste do ponto de orvalho, conhecidas como DPP ("Dew Point Plant") ou Uapo (Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho), bem como as destinadas ao tratamento do gás natural e à recuperação e estabilização de condensados de gás natural. Mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás obtido nos campos produtores. Veja mais informações sobre processamento de gás natural e processos regulatórios.
- 6) Que órgão autoriza as atividades de refino de petróleo e processamento de gás natural e o que é exigido para o exercício destas atividades?
Autorizar estas atividades é atribuição da ANP. Para conhecer as exigências, consulte a Resolução ANP nº 852/2021. Outras informações podem ser consultadas em Refino de petróleo e Processamento de gás natural.
- 7) Como obtenho informações sobre o mercado de refino de petróleo e processamento de gás natural no Brasil?
A ANP divulga as informações a respeito dos mercados de refino de petróleo, processamento de gás natural e produção de seus derivados através do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Dados Estatísticos mensais, e também por meio de Dados Abertos. Para manipular os dados de forma mais dinâmica consulte os Painéis e Mapas Dinâmicos.
- 8) O refinador de petróleo ou processador de gás natural com produção paralisada temporariamente deve informar os dados da produção pelo Simp?
Sim. Ainda que temporariamente, em pausa de operação, o refinador de petróleo/processador de gás natural deve enviar à ANP, mensalmente, as informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade. Outras informações podem ser consultadas em Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
- 9) Qual a especificação do gás natural veicular?
A especificação do gás natural veicular está descrita na Resolução ANP nº 16/2008, e abrange gás natural de origem nacional ou importado a ser comercializado em todo o território nacional. Mais informações sobre gás natural clique aqui.
- 10) Como posso acessar produção de refinarias e produtores de biocombustíveis?
Recomendamos consultar: a) os Painéis e mapa dinâmicos; e b) os Dados estatísticos.
- 11) Como posso obter autorização para produzir biocombustíveis?
A produção de biocombustíveis é regulada pela Resolução ANP nº 734/2018, nesta norma encontrará as exigências da ANP em relação à planta produtora. Informações sobre a especificação do biodiesel estão disponíveis em Qualidade de produtos. Recomendamos consulta às Centrais de Conteúdo ANP.
- 12) Como posso obter informações sobre a quantidade de etanol derivada da cana de açúcar e quanto de etanol de outros derivados?
Recomendamos consultar os Dados estatísticos. Busque os itens: a) Produção de derivados de petróleo e gás natural, e biocombustíveis e b) Vendas de derivados de petróleo e biocombustíveis.
- 13) Qual é a previsão para outorga da ampliação de produtor de biocombustíveis?
Informamos que a outorga depende do cumprimento integral dos requisitos da Resolução ANP nº 734/2018. O prazo médio de análise adotado pela Superintendência são 30 dias a partir da protocolização da documentação exigida e em conformidade com a resolução. Os documentos previstos na resolução devem ser peticionados pelo Sistema de Informação Eletrônica (SEI). Quando recebidos, serão submetidos à análise da equipe técnica responsável. Concluída a análise, caso haja pendências, será emitido ofício contendo novas orientações para a conclusão do processo. Caso contrário, se iniciará o processo interno que culminará na publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU), cujo prazo estimado é de sete dias. Para o envio da documentação, é preferível o SEI, mas também é possível via protocolo da Agência, pessoalmente ou via Correios, aos cuidados da Superintendência de Produção de Combustíveis. O andamento do processo deve ser acompanhado pelo SEI.
- 14) Como proceder para obter orientações para aumentar a capacidade de armazenamento de etanol?
A alteração deve ser comunicada à ANP, conforme art. 5º da Resolução ANP nº 734/2018. Os requisitos para a alteração da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis constam do artigo 14. O produtor de biocombustíveis somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após o recebimento do ofício de aprovação enviado pela ANP, conforme previsto no artigo 14 da Resolução ANP nº 734/2018. Para envio da documentação prefira o Sistema Eletrônico de Informação (SEI), mas também é possível a entrega de documentação no protocolo da agência, pessoalmente ou via correio, aos cuidados da SPC.
- 15) Como devo proceder junto à ANP no caso de reativar tanques desativados, porém regularizados pelo órgão ambiental, na planta de produção de biocombustíveis?
A empresa precisa da aprovação da ANP para operação dos tanques, deve enviar solicitação acompanhada da documentação elencada no artigo 14, inciso I, da Resolução ANP nº 734/2018. Ressalta-se que esse tipo de processo, especificamente, requer a realização de vistoria do(s) tanque(s), bem como do cumprimento das exigências dela advindas. Os documentos referentes à ampliação devem ser enviados via Sistema Eletrônico de Informação (SEI). As orientações para peticionamento estão disponíveis no site da ANP, clique aqui.
- 16) Como devo proceder para alugar tanques para armazenagem de combustíveis de terceiros da minha instalação de produção de biocombustíveis junto à ANP?
No âmbito da Resolução ANP nº 734/2018, conforme art. 21, fica permitida ao produtor de biocombustíveis a prestação de serviço de armazenagem de biocombustíveis, em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, para outro agente regulado pela ANP, assim como a complementação de sua capacidade própria de armazenagem de biocombustíveis em outras instalações de armazenamento autorizadas pela ANP, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada. Nesse sentido, desde que ambos sejam agentes regularizados da ANP, já está autorizado, e nenhuma documentação ou solicitação precisa ser enviada para isso. A movimentação do produto deve ser informada no Sistema de Informações e Movimentação de Produtos (SIMP), conforme orientações disponíveis nesta página, na seção "Manuais i-SIMP".
- 17) Como devo proceder uma alteração dos dados que constam na ficha cadastral da empresa produtora de biocombustíveis?
O produtor de etanol deve atualizar a ficha cadastral no SimpWeb Etanol. A documentação deve ser peticionada, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
- 18) Como posso obter autorização para a produção de biodiesel a partir de óleo residual para consumo próprio?
Esclarecemos que a produção de biocombustíveis para consumo próprio não é regulada pela ANP, pois não há comercialização do produto. No entanto, tal fato não isenta a empresa do atendimento às exigências dos demais órgãos da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal. No âmbito da ANP, a produção de biocombustíveis é regulada pela Resolução ANP nº 734/2018, que pode servir como referência técnica.
- 19) Como alterar o responsável técnico da empresa produtora de biocombustíveis para envio de movimentação no sistema do SIMP?
- 20) Como posso ter acesso ao escopo da vistoria de instalações produtoras de biocombustíveis pela ANP?
Pode ser consultado o Manual Orientativo de Vistorias (MOV) disponível em Autorização para produção de biocombustíveis.
- 21) Como posso saber se os dados de produção de combustíveis enviados pelo i-SIMP foram recebidos pela ANP?
Após o envio dos dados à ANP será gerado o PROTOCOLO DE RECEBIMENTO, que não vale como comprovante de regularidade quanto ao envio dos dados. Após emissão do protocolo de recebimento será emitido o PROTOCOLO DE ACEITE, que significa que os dados foram aceitos pela ANP e que a empresa cumpriu sua obrigação, ou o relatório de não conformidades, apontando os erros encontrados na declaração que precisam ser corrigidos e reenviados. É imprescindível que o produtor verifique, após o envio, a emissão do protocolo de aceite ou do relatório de não conformidades. Apenas o protocolo de aceite até o dia 15 de cada mês comprova a regularidade quanto ao envio dos dados à ANP.
- 22) Como consigo recuperar a senha do SIMP WEB?
A restauração da senha é feita na Central de Sistema ANP (CSA). Selecione a opção Esqueci minha Senha. Caso seja necessário o cadastro de novo usuário, siga as instruções do manual CSA (item 6.1 - Solicitando acesso ao sistema), disponível na opção Manuais dos Sistemas.
- 23) Como obtenho informações sobre o mercado de produção de biocombustíveis no Brasil?
A ANP divulga as informações a respeito do mercado de produção de biocombustíveis através do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Dados Estatísticos mensais, e, também, por meio de Dados Abertos. Para manipular os dados de forma mais dinâmica consulte os Painéis e Mapas Dinâmicos.
- 1) O que é petróleo?
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Revendedor de GLP
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é necessário para abrir uma revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP)?
Para constituir uma revenda de GLP é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP n° 958/2023. Mais informações estão disponíveis na página Quero ser revendedor.
- 2) Quais as condições de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP?
As condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP estão dispostas na Resolução ANP n° 958/2023, que adota a Norma NBR 15.514:2007 para fins de estabelecimento dos critérios.
- 3) Como saber se uma revenda de GLP é autorizada pela ANP?
As informações sobre revendedores de GLP estão disponíveis no site da ANP. Clique aqui para ser direcionado à página específica que trata deste assunto.
- 4) Uma revenda de GLP, devidamente autorizada pela ANP, pode exercer outra atividade, como por exemplo, revender outro produto?
Não há impedimento desde que sejam observadas as Resoluções ANP n° 958/2023 e nº 947/2023.
- 5) Qual é o objetivo principal da Resolução ANP nº 953/2023?
O objetivo principal da Resolução ANP nº 953/2023 é regulamentar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.
- 6) Quais tipos de veículos são permitidos para o transporte de recipientes transportáveis de GLP?
São permitidos caminhões, semirreboques, semirreboques para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motonetas que se encaixem nas seguintes descrições:
- Caminhão: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 16.000kg;
- Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500kg
- Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada. - 7) Quais são as restrições impostas para o transporte de recipientes de GLP?
É expressamente proibida a utilização de reboque e veículo fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP, seja para entrega em domicílio de consumidores, estabelecimentos comerciais e industriais.
- 8) Como a resolução regulamenta a entrega de GLP em áreas urbanas e rurais?
A resolução permite a comercialização e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, utilizando veículos automotores.
- 9) Quais são as penalidades previstas para o descumprimento das normas estabelecidas na resolução?
A resolução não especifica as penalidades diretamente, mas o descumprimento das normas pode resultar em sanções administrativas conforme a legislação vigente e as diretrizes da ANP.
- 10) Quais são as obrigações dos transportadores de GLP em relação à segurança no transporte?
- Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20kg;
- É proibido o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclo, motocicleta ou motoneta, exceto nos casos em que existam sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo;
- Em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13kg somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo;
- O transporte em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45kg ou de 20kg, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao santo antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo. - 11) Quais identificações/documentos/avisos o veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, vinculado a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá exibir/portar?
- Estar identificado, nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp) e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP; e
- Portar ficha de identificação da empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor ou revendedor, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.
Observação: Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar afixado, nas laterais ou na traseira, do sidecar, do semirreboque de uso exclusivo em motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo. - 12) É necessário que o veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, esteja sinalizado pelo rótulo de risco e pelo painel de segurança?
Sim. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP deverá estar sinalizado pelo rótulo de risco nas laterais e na parte traseira do veículo, e pelo painel de segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 5998, de 3 de novembro de 2022.
- 13) O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, seja de distribuidores ou de revendedores, deve estar acompanhado de documento fiscal para comercialização de GLP?
Sim. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, seja de distribuidores ou de revendedores, deve estar acompanhado de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outros revendedores autorizados pela ANP.
- 14) O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP poderá ser usado para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto?
Sim. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP poderá ser usado para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP. Porém, é vedada a utilização do veículo como ponto fixo de venda estacionária.
- 15) Qualquer pessoa física ou jurídica que possua um dos tipos de veículos listados na Resolução 953/2023 pode comercializar e entregar recipientes transportáveis de GLP?
Não. Somente os distribuidores e revendedores de GLP autorizados pela ANP podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.
- 16) A ANP impõe algum limite geográfico para a atuação dos revendedores de GLP?
A atividade de revenda de GLP é regulamentada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 958/2023 e esta não restringe o limite geográfico para atuação do revendedor. Cabe esclarecer que o transporte de GLP com vistas à comercialização deve obedecer a Resolução ANP nº 953/2023.
- 1) O que é necessário para abrir uma revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP)?
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SGIP
A ANP disponibiliza abaixo resposta às perguntas frequentes recebidas sobre a Resolução ANP n° 46/2016 e o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços (SGIP).
- 1) Qual o prazo de adequação para implementação do SGIP para operadores de campo terrestre que possuam participação em áreas sob contrato com poços marítimos, mesmo não sendo operador?
Caso o Operador de campo terrestre possua apenas participação em consórcio, não sendo efetivo Operador de Contrato de uma área com ao menos um poço marítimo, o prazo é de 3 (três) anos a partir da data de publicação da Resolução ANP n° 46/2016. Ou seja, até 07 de novembro de 2019.
Referência: Artigo 3º da Resolução ANP n° 46/2016. - 2) Nos casos em que a atividade de abandono permanente seja realizada antes da vigência da Resolução 46/2016, mas que por algum motivo não tiveram seu status alterado junto à ANP até hoje, qual resolução de abandono de poço deve ser aplicada? Para o enquadramento da resolução deve prevalecer a data efetiva da operação de abandono ou a data de comunicação do abandono à Agência?
Via de regra, todas as alterações de status para abandono devem estar adequadas a Resolução ANP n° 46/2016 e a notificação de projeto de abandono deve ser informada pela carga NCSB pelo e-mail: conforme esclarece o Ofício Conjunto Circular nº 001/SSM/SDP/SEP/2017.
Referência: Artigo 4º da Resolução ANP n° 46/2016.
- 3) Qual o critério para atendimento dos prazos exigidos nos artigos 4º e 5º da Resolução ANP nº 46/2016?
O critério de enquadramento é a classificação atual do poço, se opera como produtor ou injetor da jazida, e não a sua finalidade original apresentada no nome ANP do poço (Tipos 1 a 10). Quanto ao Art. 5º, o Parecer Técnico Nº 036/2017/SDP, trata de poços explotatórios abandonados na etapa de construção, estabelecendo situações específicas em que a notificação deve ser feita.
Referência: Artigos 4º e 5º da Resolução ANP n° 46/2016.
Arquivo: Parecer Técnico 036 - Autorização Prévia de Abandono de Poços na Fase de Construção.
- 4) Qual a definição de "Campo Marítimo de Grande Produção" (parágrafo 2º do artigo 5º)? Qual a referência correta para essa definição?
Para efeitos do parágrafo 2º do Art. 5º da Resolução ANP nº 46/2016, a definição de Campos de Grande Produção encontra-se na Resolução ANP nº 17/2015 , ou superveniente.
"V - Campos de Grande Produção - para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção ultrapasse 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP."
A Resolução ANP nº 749/2018 trouxe outra definição de Campos de Grande Produção utilizada somente para efeitos de redução de royalties, que não é aplicável à Resolução ANP nº 46/2016.
Referência: Artigo 5º da Resolução ANP n° 46/2016.
- 5) Quais métodos de verificação de elementos de CSB são aceitos pela ANP?
O item 2.18 do regulamento técnico do SGIP que trata de "verificação de elementos de barreira do poço" apresenta os dois métodos possíveis: teste e confirmação. Já o item 13.2.1.2 aponta o teste de pressão em direção do fluxo como método de verificação preferencial (teste negativo). Na impossibilidade de verificação por meio de teste no sentido do fluxo, deve ser apresentada justificativa técnica para realização de verificação por confirmação. O método de verificação de teste de pressão na direção oposta ao fluxo (teste positivo) é considerado uma confirmação. Outros métodos de confirmação também podem ser considerados, desde que estejam de acordo com as melhores práticas reconhecidas da indústria.
Referência: Item 2.18 “Verificação de Elementos do CSB” do regulamento técnico do SGIP.
- 6) Existe algum requisito normativo de gestão ou alguma matriz de competência para força de trabalho que a ANP sugere ou que possa ser consultada?
O Item 3.2 do Regulamento técnico do SGIP apresenta as orientações gerais sobre a competência da força de trabalho. Cabe ao Operador, baseado nas melhores práticas da indústria, definir a forma que irá gerir a competência da força de trabalho afeta à integridade de poço. Existem diversas referências na indústria que podem auxiliar na elaboração do programa de competência. Como exemplo, existe o "Guidelines on Competency for Wells Personnel" Oil&Gas UK, mas outras referências podem ser utilizadas.
Referência: Prática de Gestão 3 “Gestão de Competências” do regulamento técnico do SGIP.
- 7) Existe alguma metodologia específica para avaliação qualitativa de fatores humanos relacionados com os ciclos de vida de um poço? Essa definição pode ser disponibilizada ou citada?
Sim, os guidelines IOGP 501 e 502 são exemplos que contemplam recomendações de conteúdos para treinamentos de habilidades não técnicas para operações em poços.
Referência: Prática de Gestão 4 “Fatores Humanos” do regulamento técnico do SGIP.
- 8) O que são habilidades não técnicas relacionadas ao Gerenciamento de Integridade de Poços?
Como exemplo, os guidelines IOGP 501 e 502 contemplam recomendações de conteúdos para treinamentos de habilidades não técnicas para operações em poços. Alguns exemplos de treinamentos de habilidades não técnicas são: liderança, trabalho em equipe, tomada de decisão, técnicas de negociação e de crise, percepção ao risco, entre outros. Deve-se destacar que apesar dos guidelines IOGP 501 e 502 contemplarem o ambiente offshore, eles ainda são considerados boas bases para a identificação de habilidades não técnicas para serem utilizados para atividades em poço onshore.
Referência: Item 4.2.2 “Identificar, documentar e implementar treinamentos de Habilidades Não Técnicas relacionadas ao Gerenciamento da Integridade de Poços” do regulamento técnico do SGIP.
- 9) Auditorias em empresas contratadas durante o período de campanha de perfuração deve ser presencial ou podem ser apenas documentais?
Não há prescrição quanto a realização de auditoria documental ou presencial, desde que esta seja capaz de avaliar as questões abordadas no regulamento técnico do SGIP, nas melhores práticas da indústria e legislação aplicáveis. Entretanto, a auditoria deve ser realizada em cada agrupamento de poços, para cada Etapa do Ciclo de Vida. O critério de agrupamento deve ser baseado em risco.
Referência: Item: 7.2.2.1 “Verificar o atendimento específico das atribuições e responsabilidades das Contratadas perante este regulamento” o regulamento técnico do SGIP.
- 10) Operadoras com contratos pontuais com prestadores de serviço de sonda de perfuração e completação necessitam realizar auditorias ou o processo de qualificação do fornecedor é suficiente para atender ao requisito?
Em relação a contratos curtos (contrato spot), é compreensível que a auditoria na unidade durante a atividade em poço, nem sempre é possível. Em situações, por exemplo, em que o serviço de sonda de perfuração e completação é compartilhado entre Operadores, o compartilhamento dos resultados de auditoria na unidade é possível, desde que as ações corretivas e preventivas estejam plenamente gerenciadas pelo Operador com a sonda em operação.
Referência: Item: 7.2.2.1 “Verificar o atendimento específico das atribuições e responsabilidades das Contratadas perante este regulamento” do regulamento técnico do SGIP.
- 11) Quando a empresa não dispõe de um corpo técnico específico para atuar em auditorias internas, é possível contratar empresas para execução e elaboração de relatórios de auditoria conforme a periodicidade indicada pela empresa?
Uma empresa capacitada e com profissionais experientes em segurança operacional e atividades de E&P pode ser utilizada na execução das auditorias internas, desde que de acordo com os requisitos apontados na própria prática de gestão 7 do SGIP.
Referência: Item 7.2.3 “Definir a equipe de auditores que deve ter conhecimento adequado das atividades a serem auditadas e independência em relação à área auditada” do regulamento técnico do SGIP.
- 12) Qual deve ser o conteúdo da documentação de well handover e como ele deve ser apresentado?
a A documentação de entrega de poço - well handover - deverá conter todas as informações requeridas no item 8.4 do SGIP, estar disponível e atualizada em todas etapas do ciclo de vida do poço. No documento handover (entregue e assinado) não necessariamente precisará ter todas as informações do item 8.4 do SGIP em apenas um lugar, mas ao menos deverão ser referenciadas e estarem disponíveis para a leitura de toda a força de trabalho afeta.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
- 13) A pasta do poço poderá ser considerada a Documentação de Entrega de Poço (Well Handover) ou é necessário criar um relatório específico para cada poço contendo as informações mínimas necessárias?
Não há impeditivos para o uso da pasta de poço com parte da documentação de entrega de poço, desde que atendido o escopo do item do Regulamento e que esteja atualizado, disponível e de fácil acesso a toda Força de Trabalho envolvida com gerenciamento da integridade de poço.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
- 14) Conforme os itens 10.2.2.6, 10.3.2.8 e 10.4.2.4, qual deve ser a frequência para atualizar a documentação de entrega do poço (Well Handover)?
O entendimento da ANP referente ao well handover é que a documentação deve estar sempre atualizada, de forma a facilitar a passagem das informações sem a eventual perda com o passar do tempo, como podem ocorrer em etapas de ciclo de vida mais longas, como a produção.
Referência: Item 8.4 “Documentação de Entrega de Poço” do regulamento técnico do SGIP.
- 15) Há necessidade de realizar análise de comportamento de pluma em investigação de incidentes de vazamentos contidos na própria unidade? E quando há acionamento do Plano de Resposta a Emergência (PRE)?
O relatório de investigação deverá conter o comportamento de pluma de óleo para os incidentes nos quais o procedimento ou política da empresa exigir. Visto que, se o Operador aciona a PRE apenas em vazamentos não contidos na própria unidade, não se faz necessário o estudo do efeito de pluma quando não houver acionamento da PRE.
Referência: Item 9.5.2 “O relatório de investigação do incidente deve conter, no mínimo, os seguintes itens: h) Comportamento de Pluma” do regulamento técnico do SGIP.
- 16) Quais são os intervalos que devem ser isolados conforme indicado no item 10.1.2.5?
O regulamento define conceitos importantes que esclarecem alguns termos: 2.16 Potencial de Fluxo: Capacidade de migração, atual ou futura, de um fluido entre meios que apresentam regimes de pressão e/ou fluidos de natureza distinta. O fluxo cruzado inaceitável é qualquer fluxo entre rochas permeáveis que não são naturalmente conectadas e preenchidas por fluidos de diferentes pressões e diferente natureza. A natureza do fluido é o seu tipo (óleo, água, gás) e característica química (salinidade, densidade).
Referência: Item: 10.1.2.5 “Contemplar isolamento entre aquíferos e intervalos portadores de hidrocarbonetos ou fluidos distintos, evitando a possibilidade de fluxo não intencional” do regulamento técnico do SGIP.
- 17) O critério de criticidade de poço indicado no SGIP deve ser o mesmo adotado pela ANP para envio de planilha de projeto de poços críticos?
O critério de criticidade exigido pelo SGIP deve ser implementado e elaborado pelo próprio operador, conforme indicado no item 15.2.1 do regulamento técnico do SGIP A planilha de projeto de poço crítico entregue à ANP é independente e deve seguir o estabelecido no Ofício Circular n° 004/SSM/2015. Futuramente o envio de planilha de poço crítico para ANP será substituído por informações adicionadas a carga de Notificação de Perfuração de Poço (NPP) e os Operadores serão devidamente comunicados com o devido prazo para adequação quando ocorrer esta mudança.
Referência: Item 10.1.2.7 “Para poços críticos, descrever para o pré-projeto e análise de riscos dos poços de alívio, no mínimo:” do regulamento Técnico do SGIP.
- 18) Os representantes na locação, obrigatoriamente, devem estar presentes na locação para gerenciar as atividades de poço?
Para a ANP, é importante que o representante esteja dedicado e presente nas atividades cruciais relacionadas ao gerenciamento de integridade.
Referência: Item 10.2.2.4 “Designar representantes na locação para gerenciar exclusivamente as atividades relacionadas ao Gerenciamento da Integridade de Poços”: do regulamento Técnico do SGIP.
- 19) Para operações onshore, além do rotineiro monitoramento de pressões e inspeção visual dos equipamentos de superfície, o uso do sonolog/echometer atende no quesito de monitoramento para avaliar as condições de poço em subsuperfície?
O monitoramento pode ser escolhido pelo Operador com o objetivo de acompanhar a integridade dos CSBs em todas as fases do ciclo de vida do poço, desde que de acordo com critérios de aceitação compatíveis com os riscos e reconhecido nas melhores práticas da indústria
Referência: Item 10.3 “Etapas do ciclo de vida de poço - Produção” do regulamento técnico do SGIP.
- 20) Para que uma das partes não aproveitadas de um poço partilhado seja considerada abandonada permanentemente é necessário que esta parte isoladamente possua 2 CSB para cada intervalo permeável? Ou apenas um CSB isolando o intervalo permeável dos intervalos da parte do poço aproveitada, pode caracterizar, para esta parte não aproveitada, um abandono permanente?
Em diversos casos não é tecnicamente possível estabelecer 2 CSB’s para isolar uma das partes não aproveitadas de um poço partilhado. Desta forma, um trecho pode ser considerado em abandono permanente sem que os conjuntos estejam estabelecidos. Nestes casos, deve ser alertado no e-mail de envio da planilha de abandono que o poço é partilhado e que os conjuntos estarão adequados ao final do abandono de todas as partes do poço para garantir o cumprimento do item 10.5.2.3. Conforme o Manual de Preenchimento da Planilha de Abandono de Poços Permanente, no envio de NCSB de abandono de poço, todas os trechos de poços desviados e partilhados devem ser indicados.
Referência: Item 10.5 “Etapas do ciclo de vida de poço - Abandono” do regulamento técnico do SGIP.
- 21) Apenas cimento pode ser usado como elemento de barreira ou o uso de novas tecnologias também pode ser considerado elemento de barreira nos CSB Permanentes?
A regulação permite a adoção de novas tecnologias. O comprimento das barreiras que não são cimento deve ser suportado por um estudo que prove a manutenção das propriedades de “a” a “f” do item 10.5.2.7 do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Item 10.5.2.7 “Utilizar materiais para a composição dos elementos dos CSB Permanentes que, no mínimo:” do regulamento técnico do SGIP.
- 22) É necessário realizar o tampão de superfície de todos os poços que forem abandonados permanentemente?
Os itens 10.5.2.12, 10.5.2.13 e 10.5.2.14 prescrevem a necessidade de realizar o tampão de superfície, o arrasamento do poço e a retirada dos equipamentos de superfície em poços terrestres. Contudo, o item 10.5.2.10 determina, para todos os poços, que o tampão de superfície é necessário sempre que houver remoção da cabeça de poço, de revestimentos e de condutores.
Referência: Item 10.5.2.12 “Posicionar um tampão de superfície de no mínimo 60 (sessenta) metros, com seu topo posicionado no fundo do antepoço, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos de Abandono” do regulamento técnico do SGIP.
- 23) Poços abandonados temporariamente sem monitoramento, porém estabelecimento de CSB Permanentes, precisam de algum programa periódico de inspeção visual da cabeça do poço?
A ANP entende que se o poço está em abandono temporário com CSB Permanentes, o operador deve realizar a inspeção visual da cabeça de poço para garantir a sua integridade e um retorno seguro às atividades. Deve-se destacar que o programa de inspeção deve ser baseado em risco e estabelecido pelo próprio operador.
Referência: Item 10.5.3.2 “Estabelecer um programa periódico adequado de inspeção visual no entorno do poço enquanto este estiver em Abandono Temporário” do regulamento técnico do SGIP.
- 24) Em poços injetores que possuem um fluxo reverso por um curto período de tempo (ex.: 8 horas), é necessária a instalação de DHSV, mesmo que o fluxo seja controlado e destinado a um SAO (Separador Água-Óleo)? Em poços de produção de gás úmido que possuem um método de artificial lift para produzir o fluido líquido, há necessidade de instalação de DHSV mesmo o líquido “afogando” o poço quando este estiver inoperante?
A DHSV deve ser instalada como um dos elementos dos CSBs em poços surgentes. No entanto, em caráter excepcional, conforme item 11.3.1.4, há a possibilidade de operação do poço sem DHSV, desde que seja feita avaliação dos riscos de forma a se aplicar previamente as medidas mitigadoras e de controle. No entanto, este compartilhamento de elementos entre CSBs do poço, sem DHSV, deve apresentar caráter excepcional. Ou seja, o poço não deve ser projetado para operar desta forma e, tampouco, para conviver todo uma etapa do ciclo de vida nesta condição.
Referência: Item 11.3.1.2 “Instalar nos Poços Surgentes uma DHSV (SSSV) como um dos elementos dos CSB.; e Item 11.3.1.4 “Em situações excepcionais, onde haja o compartilhamento de elementos entre os CSB ou quando não houver a utilização do diverter, avaliar os riscos e aplicar previamente medidas mitigadoras e de controle, de forma a mantê-los a um nível ALARP” do regulamento técnico do SGIP.
- 25) Conforme o item 11.3.1.3.1, a coluna hidrostática pode ser considerada como um elemento de barreira em todo o ciclo de vida do poço?
Entende-se que a coluna hidrostática do fluido pode ser considerada como um elemento de barreira e, por isso, a condição de não surgência do poço deve ser avaliada periodicamente com uma frequência justificada tecnicamente e baseada em risco. Entretanto, deve-se destacar que, para a atividade de abandono permanente, a não surgência não é considerada como elemento CSB permanente de acordo com as boas práticas da indústria.
Referência: Item 11.3.1.3.1 “A coluna hidrostática do fluido no poço é considerada como elemento de CSB em poços não surgentes para o assoalho marinho ou superfície” do regulamento técnico do SGIP.
- 26) Existe algum requisito normativo ou metodologia que esteja devidamente definido para ser aplicado a poços ou fica a critério da empresa?
O Operador do Contrato tem a autonomia de definir a metodologia que ele entende ser mais adequada para fazer a gestão dos seus riscos. Destacando que ela deve contemplar, pelo menos, os itens requisitados pela Prática de Gestão 12.
Referência: Prática de gestão 12 “Análise de Risco” do regulamento técnico do SGIP.
- 27) A verificação do revestimento (elemento de CSB) pode ser realizada com monitoramento das pressões de anular e complementar a informação com a utilização de sonolog?
Conforme o item 13.2.1.2, os meios de verificação devem ser realizados, preferencialmente, por meio de teste. Outros métodos podem ser utilizados desde que referenciados em boas práticas.
Referência: Item 11.3.1.2 “Instalar nos Poços Surgentes uma DHSV (SSSV) como um dos elementos dos CSB.; e Item 11.3.1.4 “Em situações excepcionais, onde haja o compartilhamento de elementos entre os CSB ou quando não houver a utilização do diverter, avaliar os riscos e aplicar previamente medidas mitigadoras e de controle, de forma a mantê-los a um nível ALARP” do regulamento técnico do SGIP.
- 28) Conforme o item 13.2.2, é necessário o uso de BOP com capacidade de corte de cabo ou tubulares descidos no poço. Entretanto, a maioria das sondas ancoradas apresentam tecnologias de corte de BOP mais antigos. Assim, esse item do SGIP pode ser considerado um limitador quanto as possíveis sondas que podem ser utilizadas pelo operador?
O item 13.2.2.2 do SGIP permite a passagem de elementos não cisalháveis, desde que seja realizada a avaliação dos riscos e aplicação de medidas mitigadoras.
Referência: Item 13.2.2 “Garantir que os elementos de corte tenham capacidade de cortar tubulares ou cabos descidos no poço” e item 13.2.2.2 “Em caso de passagem de elementos não cisalháveis pelos elementos de corte, deve ser disponibilizado procedimento de contingenciamento e os riscos da operação mitigados” do regulamento técnico do SGIP.
- 29) É necessário projetar e construir poços de alívio em campos terrestres que não são surgentes e com reduzido grau de criticidade (campos maduros, sem gás e sem H2S)?
A ANP entende que apenas os poços considerados como críticos devem obrigatoriamente apresentar projetos de poços de alívio. O responsável em determinar o critério de criticidade dos poços é o próprio Operador, conforme indicado no item 15.2.1 do regulamento técnico do SGIP.
Referência: Prática de gestão 14 “Planejamento e Gerenciamento de Emergências de Controle de Poços” e item 15.2.1.3 “Desenvolver metodologia que defina critérios de criticidade de poços e as medidas de controle adicionais a serem estabelecidas nestes casos” do regulamento técnico do SGIP.
- 30) Há necessidade de comunicar um incidente acerca de uma falha identificada em um dos elementos do Conjunto Solidário de Barreiras (CSB), caso o elemento do CSB ainda tenha sua funcionalidade assegurada?
Sim. Conforme previsto no item 9.2.2.1 do SGIP, a falha de qualquer elemento integrante do CSB, assim como a operação fora dos limites operacionais estabelecidos, constitui incidente. Portanto, a falha, exceto no elemento do BOP, deve ser comunicada em alinhamento com o item 1.16 do Manual de Comunicação de Incidentes de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural contemplando as seguintes informações: conjunto Solidário de Barreira afetado: primário ou secundário, com referência a fonte de potencial de fluxo mais rasa; gestão de mudança ou procedimento de contingência a ser adotado, caso as operações sejam prosseguidas mesmo com falha; operação que estava sendo realizada no momento do incidente; elementos que falharam do(s) Conjunto(s) Solidário(s) de Barreiras; fabricantes dos elementos que falharam; e natureza da falha. Ainda neste comunicado, cabe informar se o elemento do CSB em questão se mantém funcional como barreira.
Referência: Item 9.2.2.1 “A falha de qualquer elemento do CSB e a operação fora dos limites operacionais estabelecidos constituem incidentes e deverão ser registrados” do regulamento técnico do SGIP. Item 1.16 “Falha de elemento do Conjunto Solidário de Barreira (CSB)” do Manual de Comunicação de Incidentes de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
- 31) Quais são as diferenças entre as a classificação do elemento de barreira (ativo, potencial ou ambos) no cadastro de elementos do DPP referente ao NCSB?
Ativo – Um elemento do conjunto solidário de barreira (CSB) posicionado que atua continuamente sem a necessidade de ação externa. Ex: Revestimento e Coluna.
Potencial – Elementos dos CSBs que requerem uma ação de ativação para atuar como barreira. As falhas nestes elemento são normalmente detectadas durante os testes regulares. Ex. BOP
Ambos – Elementos que podem atuar automaticamente (fail safe) ou sob ação externa. Ex: Árvore de Natal (fail safe close) e DHSV. - 32) Quanto aos Intervalos a Isolar, o que seria “um intervalo sem hidrocarbonetos e com potencial de fluxo” no cadastro de intervalos do DPP referente ao NCSB??
São intervalos saturados com fluidos distintos de hidrocarbonetos (ex.:água salobra, CO2) que possuem capacidade de migração, seja por regime de pressão e/ou natureza do fluido
- 1) Qual o prazo de adequação para implementação do SGIP para operadores de campo terrestre que possuam participação em áreas sob contrato com poços marítimos, mesmo não sendo operador?
-
SIMP
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O que é o SIMP?
De acordo com a Resolução ANP nº 729/2018, trata-se do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos, pelo qual os agentes econômicos regulados devem enviar à ANP, mensalmente, seus dados de movimentação..
- 2) Qual o prazo para entrega do SIMP?
O envio do SIMP é obrigatório e o prazo para a declaração, instituído na Resolução ANP nº 729/2018, é “até o dia 15 (quinze) do mês subsequente com os dados apurados no mês vencido”. Os agentes que não enviam sua declaração de movimentação estão sujeitos às penalidades previstas na Lei 9847/1999.
- 3) Existe algum curso ou manual ensinando como enviar o SIMP?
Sim, foram confeccionadas cartilhas para auxiliar no preenchimento/envio dos dados. Os manuais podem ser consultados na página SIMP - Sistema de Informações de Movimentação de Produtos.
- 4) A ANP recomenda algum sistema ou empresa para realização do envio do SIMP?
Não, a responsabilidade do envio é da empresa regulada, ficando a cargo dela optar por realizar o envio ou contratar algum prestador de serviço para realizá-lo.
- 5) Quais operações devem ser lançadas no aplicativo?
As operações foram definidas em reuniões realizadas com os agentes e podem ser consultadas nas cartilhas de preenchimento de cada qualificação. Os agentes devem utilizar estritamente os códigos de produtos e operações elencados na cartilha de preenchimento da sua qualificação.
- 6) Posso informar uma operação que não está descrita no manual?
Não, as operações foram escolhidas a fim de abranger todas as operações realizadas pelos agentes. Caso o agente identifique uma operação não contemplada nas cartilhas de preenchimento, deverá entrar em contato com o Fale Conosco indicando a operação e suas características para que a área técnica analise e proceda com a inclusão nas cartilhas.
- 7) Quais produtos devem ser informados no SIMP?
Os produtos estão descritos nas cartilhas de preenchimento disponibilizadas na página do SIMP no site da ANP. Após a inclusão de um produto na declaração de movimentação, o SIMP obriga o preenchimento de todas as operações relativas a sua movimentação (estoque inicial, entradas, consumo, perdas, saídas, importações, exportações, devoluções e estoque final). Sendo assim, a fim de facilitar o envio dos agentes, reduzindo o número de linhas a ser enviadas, optou-se por utilizar grupos de produtos:
CÓDIGO PRODUTO 740101006
ADITIVOS PARA LUBRIFICANTES - Todos os aditivos utilizados.
620501002
CICLO DIESEL – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível o óleo diesel. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620501001
CICLO OTTO – Óleos lubrificantes destinados a veículos que utilizem como combustível os produtos do ciclo OTTO. Não devem ser informados os óleo lubrificantes destinados a motores 2 tempos.
620101002
ENGRENAGENS E SISTEMAS CIRCULATÓRIOS – Óleos utilizados em Engrenagens industriais, rolamentos e mancais estariam nesse grupo.
620101004
ISOLANTE TIPO A – Isolante Tipo A.
620101005
ISOLANTE TIPO B – Isolante Tipo B.
620502001
MOTORES 2 TEMPOS – Todos os óleo lubrificante destinados motores 2 tempos, independente do ciclo (Diesel, OTTO e Náuticos).
620401001
ÓLEOS LUBRIFICANTES FERROVIÁRIOS – Óleos Lubrificantes Ferroviários. Cabe destacar que os óleos para trilhos ferroviários estão incluídos no grupo de outros óleo lubrificantes acabados.
620301001
ÓLEOS LUBRIFICANTES MARÍTIMOS – Óleo lubrificante marítimo.
620201001
ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA AVIAÇÃO – Óleo lubrificante para Aviação.
620503001
TRANSMISSÕES E SISTEMAS HIDRÁULICOS – Óleos de transmissão manual, automática e todos os fluidos hidráulicos.
620601004
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS (desingripantes, fluidos de corte, protetivos e todos os demais itens do Anexo IX da RANP n° 22/2014, exceto engrenagens e mancais.)
611301001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO I – Óleo Básico grupo I. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610601001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO II – Óleo Básico grupo II. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610701001
ÓLEOS BÁSICOS - GRUPO III – Óleo Básico grupo III. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
610501001
OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS – Outros Óleos Básicos. Contudo, caso o produto seja comercializado como óleo acabado, deverá ser enquadrado no tipo correspondente a sua utilização.
630101001
ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS
650101003
GRAXA DE LÍTIO – Graxa de Lítio
650101004
GRAXA DE CÁLCIO – Graxa de Cálcio
650101002
OUTRAS GRAXAS – Outras graxas
- 8) Em qual operação os produtores e os importadores informarão o volume de coleta contratado?
Não existe uma operação para esta informação. O volume de coleta efetivamente realizada para cada agente será informado pelos rerrefinadores na indicação dos certificados de rerrefino emitidos. Os produtores e importadores devem informar sua comercialização e o volume dispensado de coleta por produto.
- 9) Em qual unidade de medida devem ser informados os dados do SIMP?
No SIMP deve-se informar os produtos em Litros (CAMPO 8) e em quilos (CAMPO 9). No caso específico dos agentes de lubrificantes, foi facultada a possibilidade de se informar o volume em litros nos CAMPOS 8 e 9. Qualquer uma das formas será aceita e estará correta.
- 10) Como deve-se informar a coleta de OLUC?
Os coletores devem utilizar a operação 1011013 – Coleta de Óleo Lubrificante, conforme descrito na página 22 da cartilha de preenchimento dos coletores.
- 11) Qual operação deverá ser utilizada no caso de coleta adquirida (OLUC) de outro coletor?
Deve-se usar a operação 1011001 - Compra de Agente Regulado. Esta operação será conferida com a operação de venda efetuada pelo agente que está comercializando o produto.
- 12) Como o SIMP tratará a comercialização de certificados de coleta?
O SIMP é um sistema voltado para o controle de produtos. Portanto, não será possível a comercialização de certificados sem o “lastro” do produto físico, devendo o agente lançar apenas as operações que realizaram transferência efetiva do produto físico OLUC.
- 13) O SIMP será utilizado para averiguação do cumprimento das metas de coletas já em 2015?
Não, a meta de coleta é calculada com base na comercialização realizada no trimestre anterior, portanto, para averiguar o cumprimento da meta de coleta no SIMP seria necessário o envio do último trimestre do ano de 2014. Desta forma, será necessário o envio dos dois sistemas no ano de 2015 (Coleta e SIMP).
- 14) O SIMP substituiu o Sistema Coleta?
Sim, o Sistema Interativo COLETA foi descontinuado.
- 15) Onde encontro o Layout para exportação automatizada dos meus dados direto do sistema?
O layout está disponível no regulamento técnico da Resolução ANP nº 729/2018.
- 16) Não possuo/perdi a senha de acesso ao SIMP, como faço para obter outra?
A senha e o login inicial de todos os agentes é a raiz do CNPJ (os primeiros 8 dígitos 99.999.999/9999-99). Os agentes devem realizar o primeiro acesso para cadastrar uma nova senha. Nos casos em que o agente perdeu a senha, favor entrar em contato com o Fale Conosco aqui ou pelo número 0800 970 0267.
- 17) A minha empresa possui mais de uma qualificação na ANP (Produtor, Rerrefinado e Coletor) na mesma raiz de CNPJ, como devo proceder?
A empresa deverá informar os dados de todas as qualificações, conforme manual específico de cada qualificação, em um arquivo contendo todas as operações.
- 18) Estou tentando realizar o envio e aparece a crítica “Referência inválida”. Como devo proceder?
O envio do SIMP deve ser feito sequencialmente, seguindo a ordem crescente dos meses de referência. A movimentação de certo mês só poderá ser enviada após o envio da movimentação do mês imediatamente anterior, e só após a emissão do respectivo “Protocolo de Aceite” da movimentação. Os protocolos podem ser emitidos, utilizando login e senha, através do link: https://app.anp.gov.br/isimp/Go?destino=login
- 19) Qual a diferença entre o “Protocolo de Recebimento” e o “Protocolo de Aceite”?
O Protocolo de Recebimento é emitido pelo servidor para confirmar que a movimentação e foi recebida e está sendo processada (críticas do servidor). Já o Protocolo de Aceite indica que a movimentação não apresenta críticas e, portanto, foi aceita em nosso banco de dados. A obrigação de envio da empresa só cessa após a emissão do Protocolo de Aceite.
- 20) Como sei que minha movimentação foi aceita e chegou no banco de dados da ANP?
Após a carga dos dados no aplicativo i-SIMP (por digitação ou através de um arquivo .txt), para realizar a entrega dos dados à ANP são feitas duas baterias de críticas. A primeira acontece no próprio aplicativo, sempre que se tenta enviar a movimentação.
Quando a movimentação não apresentar mais críticas no aplicativo, ela é encaminhada para o servidor da ANP. Nessa etapa, passa por mais uma bateria de críticas e, finalmente, é emitido um “Relatório de Não Conformidades” ou um “Protocolo de Aceite”, que podem ser consultados neste link.
A movimentação só será carregada no banco de dados da ANP quando não apresentar críticas nessa segunda bateria e for emitido o “Protocolo de Aceite”. Só a partir daí poderá ser carregada a movimentação do mês seguinte. - 21) Como solucionar as críticas mais comuns exibidas pelo i-SIMP?
a) CRT54 - Estoque final divergente do calculado:
SEQUÊNCIA DO MOVIMENTO
NOME DO CAMPO
CONTEÚDO DO CAMPO
CRÍTICA
99999999
Estoque Final Próprio
2211919
O Valor DO Estoque FINAL Próprio = 2211919 não confere com o calculado = 193789 para o produto 611301001 na instação 1234567 !
Estoque final = Estoque inicial + Entradas – Saídas
- 1) O que é o SIMP?
-
Transportador Revendedor Retalhista - TRR
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- 1) Quais são as atividades de um TRR?
Conforme Resolução ANP nº 938/2023, um TRR é autorizado a adquirir combustíveis a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados; a armazenar e transportar o produto; e a revender a retalho com entrega ao consumidor. São responsabilidade do TRR o controle de qualidade e o fornecimento de assistência técnica ao consumidor. Um TRR é proibido de adquirir e comercializar quaisquer os seguintes produtos:
I - gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - gasolina automotiva A;
III - etanol anidro combustível;
IV - biodiesel (B100);
V - mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
VI - combustíveis de aviação;
VII - gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
VIII - óleo diesel A. - 2) O que é necessário para constituir um transportador-revendedor-retalhista?
Para constituir um TRR é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANP nº 938/2023 e nº 960/2023. O pedido de autorização deve ser peticionado eletronicamente no sistema SEI no site da ANP: Processo Eletrônico - SEI.
A ficha cadastral da empresa e a ficha cadastral de tancagem que devem ser preenchidas e anexadas ao processo eletrônico estão disponíveis em: Quero ser Transportador-Revendedor-Retalhista.
- 3) Quais medidas de segurança os TRRs devem adotar?
Treinar seus empregados ou terceiros contratados para o correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes. Cumprir as exigências estabelecidas por órgão competente para o transporte de diesel, lubrificantes e graxas. O caminhão-tanque deverá conter no mínimo dois extintores de pó químico de 12kg, capacete, óculos de proteção, cabo terra (cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento. O TRR deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios, alarme e facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.
- 4) Um TRR pode dividir seu espaço físico com um posto revendedor?
A ANP não faz objeção à construção de uma instalação de TRR no mesmo terreno em que funciona um posto revendedor de combustível, desde que:
- o terreno seja dividido em duas propriedades registradas em Cartório de Registro de Imóveis e que a comprovação seja devidamente encaminhada à ANP;
- a instalação de TRR e a instalação de posto revendedor devem ter pessoas jurídicas diferentes;
- as distâncias entre os tanques e os limites de propriedades são regulamentadas conforme a Resolução ANP nº 960/2023, adotando a Norma NBR 17505 – Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e suas atualizações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para a concessão de Autorização de Construção (AC) ou Autorização de Operação (AO), bem como quando da ampliação ou regularização das instalações destinadas ao armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis; e
- as propriedades têm que ser separadas fisicamente, por muro ou cerca.
Legislação pertinente:
Resolução ANP nº 938/2023
Resolução ANP nº 960/2023 - 5) Como proceder para encaminhar pedido de Convênio de Fiscalização com a ANP?
Deve-se buscar contato inicial com o Setor da Assessoria Nacional de Fiscalização da ANP/SFI, com o Servidor Paulo Iunes, por meio do e-mail: [email protected]
- 6) Quais combustíveis os TRRs estão permitidos comercializar?
Originalmente os TRRs estavam autorizados a comercializar somente Diesel. Após a publicação da Resolução ANP nº 858/2021, publicada no D.O.U. em 08/11/2021, os TRRs possuem permissão expressa para comercialização também de Gasolina C e Etanol Hidratado.
- 1) Quais são as atividades de um TRR?
-
Dados Técnicos
-
Consumidor
-
Consumidor - gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás de botijão
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- 1) Quem revende gás de botijão precisa ter autorização da ANP?
Sim. Para ter os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o cidadão só deve comprar em revenda autorizada.
- 2) O entregador precisa comprovar o peso do botijão quando entrega na minha casa?
O revendedor de GLP em domicílio não é obrigado a levar a balança para pesagem. Já dentro do local de venda o revendedor autorizado pela ANP é obrigado a ter uma balança certificada pelo Inmetro, em perfeito estado. Se desconfiar do peso, peça para pesar o botijão.
- 3) Como posso saber se caminhão ou caminhonete que entrega o gás tem autorização da ANP?
A ANP exige que os veículos de entrega exibam o nome e o número de telefone da distribuidora (e, às vezes, também do revendedor). Anote estas informações para poder prestar queixa, se necessário.
- 4) A revenda de GLP pode vender produto de mais de um distribuidor?
Sim, a ANP autoriza que a revenda trabalhe com várias distribuidoras ou com apenas uma empresa.
- 5) Qual é o preço de um botijão de GLP?
Vigora no Brasil, desde 2002, o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis. Portanto, não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis. Para auxiliar o cidadão a conhecer e comparar os preços dos produtos comercializados pelos revendedores, a ANP monitora o mercado por meio de uma pesquisa semanal, que abrange o botijão de 13kg de gás liquefeito de petróleo (GLP-P13). Os preços coletados são divulgados aqui.
- 6) Como posso saber se uma revenda de GLP tem autorização da ANP?
A situação e os dados cadastrais dos revendedores de GLP podem ser verificados no sistema Consulta Revenda GLP Web, disponível no site da ANP.
- 7) Quais são as obrigações do revendedor de gás de botijão em relação ao consumidor?
- Manter bem visível o quadro de avisos obrigatório da ANP no ambiente de vendas;
- Trocar o botijão por um cheio, mesmo que o recipiente levado pelo consumidor esteja amassado ou enferrujado;
- Pesar o botijão, se o comprador solicitar;
- Emitir nota fiscal;
- Prestar assistência técnica, se houver problema com o botijão;
- Comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, com lacre de segurança e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.
- 8) Quanto deve pesar o botijão cheio, no momento da compra?
Cada botijão doméstico deve conter 13 kg de GLP. O botijão cheio deve pesar a soma dos 13 kg e gás + o peso de um botijão vazio (aproximadamente 15 kg). Portanto, o total aproximado são 28 kg (peso do gás + peso do botijão).
- 1) Quem revende gás de botijão precisa ter autorização da ANP?
-
Preços
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- 1) A ANP regula preços de combustíveis?
Não. Os preços não são tabelados desde 2002. O papel da ANP é monitorar os preços praticados no mercado. Preços muito abaixo da média podem indicar algum tipo de fraude (fiscal ou de qualidade do produto).
Preços iguais em vários postos, associados a margens elevadas, podem indicar cartel. Caso detecte algum indício de infração à ordem econômica, a ANP envia informações ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para avaliação e tomada de providências necessárias. A participação da sociedade tem contribuição direta para aumentar a eficácia da ANP no combate a irregularidades no mercado de gasolina, etanol, diesel e GLP. Os cidadãos podem apresentar denúncias e queixas à Agência, por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco.
- 2) Quem regula os preços dos derivados de petróleo no mercado brasileiro?
Vigora no Brasil, desde 2002, o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis.
Para auxiliar o cidadão a conhecer e comparar os preços dos produtos comercializados pelos revendedores, a ANP monitora o mercado por meio de uma pesquisa semanal, que abrange gasolina comum, gasolina aditivada, etanol hidratado, óleo diesel não aditivado, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de petróleo (GLP). Os resultados são divulgados pela ANP em seu sítio eletrônico. Clique aqui para acessá-los.
Legislação pertinente: Lei nº 9.478/1997, alterada pela Lei nº 9.990/2000
- 3) Qual é o objetivo da pesquisa semanal de preços?
O objetivo da pesquisa semanal de preços é obter e divulgar os preços praticados ao consumidor final em centenas de cidades brasileiras. Os resultados são divulgados pela ANP em seu sítio eletrônico. Clique aqui para acessá-los. Mais detalhes sobre o histórico e funcionamento da pesquisa de preços podem ser conferidos aqui.
As informações são utilizadas por diversos setores da sociedade, incluindo consumidores, empresas, órgãos estatais, imprensa e pesquisadores. Também são utilizadas para identificar mercados com indícios de infração à ordem econômica.
- 4) Quais os dados pesquisados na pesquisa semanal de preços?
A pesquisa semanal de preços engloba: dados cadastrais dos agentes econômicos (revendedores de combustíveis e de GLP), como razão social e endereço; preços de revenda ao consumidor final; dados de geolocalização; e registros fotográficos do Quadro de Aviso e do Painel de Preços.
Atualmente, o Levantamento de Preços de Combustíveis (LPC) da ANP coleta preços de Gasolina C Comum; Gasolina C Aditivada; Etanol Hidratado Combustível (EHC); Óleo Diesel B S500; Óleo Diesel B S10; Gás Natural Veicular (GNV); e Botijão de 13kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP-P13).
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 202/2000
- 5) Os preços por litro de combustíveis devem ser apresentados com quantas casas decimais?
Os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras, conforme disposto pelo artigo 22 da Resolução ANP nº 948/2023.
Legislação pertinente: Resolução ANP n° 948/2023
- 6) Pode haver diferença de preços à vista e a prazo para os combustíveis vendidos no posto?
Sim, a Medida Provisória n° 764/2016, convertida na Lei n° 13.455/2016, autorizou, de acordo com o prazo e o instrumento utilizado no pagamento, a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao consumidor.
Desse modo, refletindo a disposição legal, o § 1º do artigo 20 da Resolução ANP n° 948/2023, determina ao revendedor varejista a obrigação de exibir os diferentes preços praticados (à vista e/ou a prazo) de todos os combustíveis comercializados no posto.
- 7) Como posso me informar sobre os preços dos produtores e importadores de derivados de petróleo?
Os preços médios ponderados pelos volumes comercializados, consolidados para o Brasil e para as regiões, são disponibilizados no site da ANP e atualizados semanalmente. Clique aqui para acessá-los.
Os preços de lista devem ser publicados pelos produtores e importadores em seus próprios sites. Trata-se do preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais. Clique aqui para mais informações.
Legislação pertinente: Portaria ANP nº 297/2001, Resolução ANP nº 795/2019
- 8) O que significa CIDE?
A Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é um tributo sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível ou etanol combustível - previsto constitucionalmente e de competência exclusiva da União.
Legislação pertinente: Lei nº 10.336/2001 (alterada pelo Decreto nº 4.565/2003)
- 1) A ANP regula preços de combustíveis?
-
Defesa da Concorrência
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- 1) O que é cartel?
Um cartel pode ser definido como um acordo horizontal, formal ou não, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenham por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades, condições de pagamento etc., de maneira a regular ou neutralizar a concorrência.
- 2) O que é preço predatório? É o mesmo que dumping?
É o preço abaixo do custo praticado intencionalmente de modo a eliminar concorrentes, para, posteriormente, explorar-se o poder de mercado resultante da prática predatória.
A configuração da prática exige análise detalhada, não somente de preços e custos, como também de outros elementos como a existência de barreiras à entrada nesse mercado.
O dumping, termo utilizado no comércio internacional, ocorre quando uma empresa exporta um produto a preço inferior àquele que pratica nas vendas no mercado interno.
- 3) O que é discriminação de preços? Ela é ilegal?
O vendedor pratica preços diferentes para o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre compradores, de modo a elevar os seus lucros.
Em certos casos é uma política comercial legítima, como, por exemplo, na prática de descontos por volume consumido ou para determinado perfil de consumidores. Mas há outros em que ela é ilícita. A análise deve ser feita caso a caso.
- 4) O que é considerado preço abusivo ou excessivo?
De acordo com o art. 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A definição jurídica é aberta e depende de elementos econômicos. Clique aqui para acessar o Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Destaca-se que, no regime de preços livres, do ponto de vista da Defesa da Concorrência, só são considerados abusivos os preços que decorrem de uma conduta infrativa da ordem econômica, como o cartel.
- 5) A quem posso denunciar a suspeita de um preço abusivo?
Pode enviar denúncia à ANP, por meio do Fale Conosco. Neste caso, a equipe técnica realiza análise, do ponto de vista estritamente econômico e, caso sejam identificados indícios de infração à ordem econômica, os estudos são enviados, para as providências cabíveis, ao Cade.
A denúncia também pode ser encaminhada diretamente ao Cade ou, ainda, aos órgãos de Defesa do Consumidor.
- 6) O que acontece com uma empresa que integra um cartel ou comete outros atos prejudiciais à concorrência?
No âmbito administrativo, o Cade realiza a instrução e o julgamento dos processos de práticas anticompetitivas. A empresa e os administradores da empresa, direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito, podem ser condenados a pagar multa, dentre outras sanções.
Além disso, a ANP poderá revogar a autorização para o exercício de atividade da empresa que praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica reconhecida pelo Cade ou por decisão judicial.
A empresa também pode ser responsabilizada nas esferas civil e criminal.
- 7) Os preços dos combustíveis nos postos do meu bairro ou cidade estão praticamente iguais. Isso é evidência da existência de cartel?
A verificação de preços iguais ou semelhantes, por si só, não é suficiente para a caracterização de cartel. É necessário comprovar que os empresários combinaram os preços por meio de reuniões, aplicativos de redes sociais etc.
Adicionalmente, em mercados de pequeno porte, a similaridade dos preços praticados pelos revendedores de combustíveis pode ser uma consequência das condições específicas do mercado, como produto homogêneo e elevada transparência de preços. Este comportamento, quando não há conluio, não pode ser caracterizado como uma prática anticompetitiva.
A ANP acompanha periodicamente os preços dos combustíveis nas diferentes localidades de modo a verificar, do ponto de vista econômico, a existência de possíveis indícios de formação de cartel.
Se identificados indícios de infração à ordem econômica, a ANP comunica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para instrução processual, coleta de provas (tal como escutas telefônicas) e julgamento.
A participação da sociedade tem contribuição direta para aumentar a eficácia da ANP no combate a irregularidades no mercado de gasolina, etanol, diesel e GLP. Os cidadãos podem apresentar denúncias e queixas à Agência, por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco.
- 8) Na minha cidade os preços dos combustíveis são mais altos do que os preços praticados na cidade vizinha. Isso significa que tem um cartel na minha cidade?
Os preços dos combustíveis ao consumidor são definidos em regime de livre mercado, considerando fatores como: custos de aquisição do produto, margem líquida de remuneração, despesas operacionais, impostos incidentes e padrão de concorrência de cada mercado.
O padrão de concorrência varia de acordo com elementos como: renda da população, número de revendedores e de distribuidores que atuam no mercado e volume comercializado por tipo de combustível.
Assim, diversos fatores podem influenciar o preço dos combustíveis, de modo que a comparação dos preços entre diferentes cidades somente não é suficiente para caracterizar cartel, sendo necessária uma análise criteriosa, caso a caso, levando em conta outros elementos.
- 9) Participo atualmente de um cartel. Posso fazer uma delação premiada? Se sim, como devo proceder?
O Cade possui um Programa de Leniência Antitruste, que permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis.
A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o acordo de leniência. O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do Cade. Mais informações podem ser obtidas no site do Cade.
- 10) Gostaria de denunciar a formação de cartel na minha cidade, mas estou com medo. Qual a garantia posso ter que minha possível denúncia permanecerá sob sigilo?
A denúncia de formação de cartel na sua cidade pode ser realizada de modo anônimo por meio do telefone gratuito 0800 970 0267 e da página Fale Conosco, indicando apenas os fatos e demais indícios ou provas que eventualmente existirem. Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente ao Cade, por meio de seu canal de apresentação de denúncias, inclusive de forma anônima.
- 1) O que é cartel?
-
Qualidade dos Combustíveis
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Quem é responsável pela qualidade dos combustíveis automotivos comercializados?
O revendedor varejista deve garantir a qualidade dos combustíveis que vende ao consumidor final.
- 2) Como a ANP combate a adulteração dos combustíveis?
A ANP mantém o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis, que coleta e analisa amostras de combustíveis em postos de todo o Brasil. Os principais resultados do Monitoramento são divulgados no Boletim Mensal da Qualidade, que apresenta os dados coletados até o mês anterior. A partir das informações obtidas nesse programa, das denúncias de consumidores e de outros órgãos, como Procons, Ministério Público e Polícia, a ANP direciona as ações e estabelece os roteiros da fiscalização. Se comprovada a adulteração são tomadas medidas, tais como: autuação, lacre da bomba, fechamento do posto e multa.
- 3) Existe chumbo na composição da gasolina comercializada no Brasil?
O Brasil foi um dos países pioneiros a proibir a utilização do chumbo (símbolo: Pb) como aditivo para a gasolina, sendo eliminado totalmente em 1992. O chumbo é um metal pesado que, além de tóxico e cancerígeno, desativa os sistemas de catalisadores de escapamento dos automóveis, responsáveis pela redução das emissões dos poluentes. A especificação brasileira, idêntica à dos países que não permitem chumbo na gasolina, define um teor máximo de 0,005g/L (gramas de chumbo por litro de gasolina). Esta quantidade não significa tolerância com a presença de chumbo, sendo apenas o limite inferior de detecção do método ASTM D-3237, o que equivale a dizer que, em todas as especificações mundiais onde aparece o limite de 0,005g/L, as gasolinas são isentas de chumbo.
- 4) Quais os procedimentos para obter ressarcimento em caso de danos causados ao veículo por combustível adulterado?
A ANP disponibiliza os serviços da Central de Atendimento da Ouvidoria (ligação gratuita para 0800 970 0267) para denúncias que possibilitem atuações de fiscalização nos agentes econômicos. Basta informar o nº do CNPJ e o endereço do posto combustível (esses dados estão no adesivo branco e amarelo que obrigatoriamente devem estar fixados nas bombas abastecedoras ou nas colunas de sustentação do teto). Para informação sobre ressarcimento de danos materiais sofridos por seu veículo, por questões de necessidades de foro jurídico, dirija-se a um escritório do Procon de sua região. Exija sempre a nota fiscal que comprove a aquisição do produto.
- 5) Quais os benefícios do uso da gasolina aditivada em relação à comum?
Gasolina aditivada é a gasolina especificada de acordo com a Resolução ANP nº 40/2013, podendo ser comum ou premium (gasolina com número de octano mais elevado), acrescentada de produto denominado aditivo para combustível automotivo, que pode apresentar diversos benefícios. Entre os aditivos, os mais comuns são os detergentes dispersantes, cuja função é manter limpo todo o sistema de alimentação do combustível do veículo. Ou seja, as gasolinas comum e aditivada diferem apenas pela presença de aditivos. Os detergentes dispersantes reduzem a possibilidade de entupimentos do sistema de alimentação e acúmulo de depósitos, causados pela queima do combustível no motor. Para diferenciá-las as distribuidoras geralmente adicionam corante na gasolina aditivada.
O cálculo da relação custo-benefício depende da forma de utilização do veículo: em situações típicas de "anda e para" (grandes centros urbanos) ou uso do veículo em trechos curtos (nos quais o motor não chega a aquecer até o ponto de funcionamento ideal), a relação é muito favorável, pois é nessas situações que ocorre maior formação e acúmulo de depósitos. Entretanto, as vantagens do uso da gasolina aditivada são reduzidas consideravelmente quando as velocidades médias são altas, como nas estradas. Outros benefícios podem não estar tão relacionados com a forma de utilização do veículo. Aditivos antioxidantes, por exemplo, têm a função de evitar a deterioração do combustível armazenado no tanque do veículo.
Vale ressaltar que os aditivos presentes na gasolina podem variar de uma marca para outra e das vantagens que cada distribuidora deseja proporcionar com o seu combustível. - 6) Com qual tipo de gasolina devo abastecer meu veículo?
A seleção da gasolina mais adequada para seu veículo deve ser feita segundo a orientação do fabricante, por meio de consulta ao manual do proprietário ou ao serviço de atendimento ao cliente, quando estas informações não estiverem claras. Se o veículo for importado, normalmente o valor de octanagem é informado e deve-se selecionar aquela gasolina cujo valor de octanagem mais se aproximar ao estipulado pelo fabricante.
- 7) Os combustíveis automotivos tem prazo de validade?
Os combustíveis automotivos não tem um prazo de validade estabelecido. Entretanto, sua estabilidade está diretamente ligada às condições de armazenamento que devem estar em condições brandas de temperatura e pressão e também sem incidência de luz. No caso do diesel, o tanque deve ser regularmente drenado para evitar o acúmulo de água.
Além disso, existe um fator, bastante comum que também influencia na estabilidade da conservação dos combustíveis, que é o desenvolvimento de microorganismos que o degradam. Dessa forma, a "validade" dos combustíveis é variável de acordo com o armazenamento, evitando o acúmulo de água, a oxidação e o desenvolvimento de microorganismos. - 8) Como saber de onde vem o combustível de um posto que não exibe marca?
Todo posto deverá informar ao consumidor claramente de onde vem seus produtos. Os postos de bandeira branca (sem distribuidora exclusiva) tem que identificar em cada bomba abastecedora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.
- 9) Para que serve o teste da proveta?
Para saber se a quantidade de etanol anidro na gasolina está dentro das regras estabelecidas da ANP. Para as gasolinas comum e aditivada o percentual é de 27%. Já para as gasolinas premium, o valor é de 25%.
- 10) Como posso ter certeza de que a Gasolina Podium que o posto me vende é realmente Podium?
Para saber sobre a veracidade da Gasolina Podium pode ser solicitada a realização do teste de qualidade do teor de etanol anidro constante no respectivo combustível, posto que a porcentagem de etanol anidro da Gasolina Podium é de 25% e as Gasolinas Comum e Aditivada são de 27% de etanol.
- 11) O que é o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)?
O Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) faz o levantamento dos indicadores de qualidade dos combustíveis comercializados no Brasil e a identifica os focos de não conformidade, para o direcionamento das ações de fiscalização da ANP. O Programa também gera subsídios para ações dos Ministérios Públicos, Procons e Secretarias de Fazenda que firmam convênios com a ANP.
O Programa é executado pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP e por instituições de ensino ou institutos de pesquisa contratados por licitação para fornecer estrutura laboratorial de apoio e efetuar a coleta e análise físico-química de amostras de combustíveis, lubrificantes e aditivos, em todo o território nacional.
Os resultados obtidos são publicados no Boletim de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis na forma de índices agregados, não sendo os agentes econômicos identificados individualmente. - 12) Qual a diferença entre monitoramento da qualidade e fiscalização?
As atividades de monitoramento não se confundem com as de fiscalização, que são desempenhadas exclusivamente por servidores da ANP especificamente designados para a função de fiscais.
Os fiscais podem autuar e interditar estabelecimentos regulados, recolher amostras de combustíveis e outros produtos para análises físico-químicas, e atuar em forças-tarefa em conjunto com outros órgãos públicos, como procons, polícias, bombeiros e secretarias de fazenda.
Portanto, somente os fiscais da ANP têm autoridade para lacrar bombas ou fechar postos revendedores.
Já o monitoramento da qualidade dos produtos é realizado com o auxílio de agentes coletores vinculados a instituições contratadas pela ANP exclusivamente para esta atividade. A coleta de amostras e realização de análises físico-químicas servem de base para a geração de dados consolidados sobre a qualidade dos produtos regulados comercializados no território nacional. Os agentes das instituições contratadas para a coleta e análise de amostras não são fiscais da ANP e não podem realizar autuações ou interdições. - 13) A entrega de amostras para o monitoramento da qualidade é obrigatória?
Esclarecemos dúvidas referente ao sistema de visita de laboratórios de análise contratados para coleta de amostras. Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir, sem ônus para a ANP ou para as instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas, a coleta de amostras de combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados e para combustíveis automotivos, para fins de análise no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade objeto desta Resolução.
Os critérios de coleta de amostras serão estabelecidos pela ANP no contrato administrativo de prestação de serviços a ser celebrado com as instituições de ensino e/ou de pesquisa vencedoras do processo licitatório.
A coleta de amostras será realizada nos agentes econômicos indicados pela ANP em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. No ato da coleta das amostras, o coletor deverá apresentar identificação com foto de acordo com o modelo constante no Anexo I na Resolução ANP nº 8 de 9.2.2011.
O coletor deverá emitir comprovante de coleta para cada produto coletado, conforme modelo constante do Anexo II da Resolução ANP 8/2011.
Os resultados obtidos são publicados no Boletim Mensal do Monitoramento dos Lubrificantes do PML na página da ANP na internet. www.anp.gov.br > Assuntos > Qualidade de Produtos > Programas de Monitoramento. Selecionar o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis ou Programa de Monitoramento de Lubrificantes. Também poderá acessar através deste link. - 14) Posso pedir teste de qualidade no combustível no posto??
Sim. É obrigação do posto revendedor de combustíveis ter todos os equipamentos necessários para realizar análises da gasolina, óleo diesel e etanol hidratado, sempre que solicitado pelo consumidor. E também possuir funcionários treinados para a realização dos testes de qualidades ao consumidor.
- 15) Quais os procedimentos para homologação de laboratório de análises físico químicas para fins de emissão de boletim de conformidade de etanol e etanol anidro?
Informamos que, de acordo com a Resolução ANP nº 19/2015 em sua seção III, não há a exigência de realização de ensaios fisico-químicos para etanol em laboratórios homologados.
Os ensaios podem ser realizados nas instalações do próprio produtor, havendo laboratório na usina, ou então os ensaios podem ser realizados em laboratório externo ao produtor. - 16) Como posso visualizar laudos de postos?
Esclarecemos que isto não é possível já que o laudo de análise é tão somente um vetor de inteligência para direcionar as ações de fiscalização da ANP, e fornecer um panorama da qualidade dos combustíveis, não tendo caráter punitivo.
- 17) Quais os procedimentos para homologação de laboratório de análises físico químicas para fins de emissão de boletim de conformidade de etanol e etanol anidro?
Informamos que, de acordo com a Resolução ANP nº 19/2015 em sua seção III, não há a exigência de realização de ensaios fisico-químicos para etanol em laboratórios homologados.
Os ensaios podem ser realizados nas instalações do próprio produtor, havendo laboratório na usina, ou então os ensaios podem ser realizados em laboratório externo ao produtor.
Art. 4º O Fornecedor de Etanol Combustível fica obrigado a garantir a qualidade do Etanol Combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade a cada batelada a ser comercializada, cujos resultados dos ensaios realizados em amostra representativa deverão atender aos limites estabelecidos nas especificações constantes da Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o Fornecedor de Etanol Combustível comercializar produto que esteja fora de suas instalações, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade, com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa, caberão ao agente responsável pelo armazenamento ou entrega do Etanol Combustível, respondendo solidariamente o Fornecedor de Etanol Combustível pela qualidade do produto. " - 18) Como se faz o teste de proveta na gasolina?
No caso de gasolina COMUM ou ADITIVADA, em uma proveta de 100ml, o frentista deve adicionar 50ml de gasolina e 50ml de uma solução feita de água e sal de cozinha. Depois de misturado, o etanol que estava na gasolina é transferido para a água. Após um repouso de 10 minutos fica visível a separação dos líquidos com a gasolina na parte superior da proveta. O correto é que o líquido incolor, resultante da mistura de água, sal e etanol, preencha um volume de 63ml (mais ou menos 1). Se o volume for superior a este, a gasolina não está conforme com as especificações da ANP. Cabe esclarecer que para gasolina PREMIUM o percentual permitido pela ANP é de 25% de etanol, neste caso, resultante da mistura de água, sal e etanol preenche um volume de 62ml (mais ou menos 1). Caso você constate situação diferente, entre em contato gratuitamente com o Centro de Relações com o Consumidor da ANP, através do telefone 0800 970 0267 ou do Fale Conosco no site da ANP.
- 19) Como se faz o teste de qualidade do etanol?
O etanol adequado para motores deve ter teor alcóolico entre 92,5% e 95,4%. Ou, no caso do etanol premium, ter entre 95,5% e 97,7%. O termodensímetro deve estar fixado ao lado das bombas abastecedoras de etanol. Observe o nível indicado pela linha vermelha, que precisa estar no centro do termodensímetro - não pode estar acima da linha do etanol. Observe também se o etanol está límpido, isento de impurezas e sem coloração laranja ou azul.
Caso você constate situação diferente, entre em contato gratuitamente com o Centro de Relações com o Consumidor da ANP, através do telefone 0800 970 0267 ou do Fale Conosco no site da ANP. - 20) Estou desconfiado que a quantidade abastecida é menor do que a registrada na bomba. Posso pedir para testar a bomba abastecedora no posto?
Sim. Peça para testar na sua frente. Nesse teste, o frentista do posto deve utilizar medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo Inmetro. A diferença máxima permitida é de até 100ml para mais ou 60ml para menos. Se a quantidade estiver abaixo de -60ml, o equipamento apresenta irregularidade.
Entre em contato gratuitamente com o Centro de Relações com o Consumidor da ANP, através do telefone 0800 970 0267 ou do Fale Conosco no site da ANP. - 21) Qual a pressão de abastecimento permitida pela ANP, durante o abastecimento de um veículo automotor leve com GNV?
A Pressão Máxima permitida durante o abastecimento de veículos automotores leves é de 220 bar por medida de segurança conforme Resolução da ANP, em conformidade com as Normas da ABNT.
- 22) O Posto de Combustível pode realizar transferência de combustíveis entre Postos Matriz e Filial ou entre outros Postos de Combustíveis?
De acordo com Art. 21 da Resolução ANP nº 41/ 2013 é vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
I – Alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica. - 23) Qual o veículo necessário para transportar combustível de meu Posto de Gasolina para outro Posto ou local?
O transporte de combustível fora dos tanques de caminhão-tanque é proibido pelo Código Nacional de Transito Brasileiro, quem regulamenta o transporte é a ANTT.
- 24) Deve ser zerada a numeração das páginas do LMC após a mudança de ano?
Conforme anexo a Portaria DNC nº 26/92 – Art. I , deduz que a numeração do LMC somente poderá ser zerada após a página 100 (cem).
- 25) É possível no livro de LMC juntar tanques de oleo diesel, que são controlados pelo mesmo filtro, em um tanque apenas para efeito de escrituração?
Sim, mas deverá respeitar o lançamento no LMC de cada tanque conforme a demanda de entrada e saída de combustível.
- 26) Posso unificar as informações de vários tanques do mesmo produto na mesma página do LMC?
O LMC pode conter na mesma folha vários tanques do mesmo produto, mas deve ser especificado numericamente o tanque e o respectivo conteúdo dele.
- 27) A perda máxima de sobra do LMC de 0,6% pode ser aplicada mensalmente?
A observação da perda máxima de 0,6% deve ser observada diariamente, para que permita ao Revendedor a identificação de perdas anormais de combustíveis, e possa rapidamente identificar causa de problemas e solucioná-las.
- 28) Qual o tempo necessário para realizar a encadernação de LMC feito de forma digital, após o mês fechado?
As encadernações devem ser realizadas a qualquer tempo, tendo como limite situação de solicitação para apresentação a fiscalização por parte de agente fiscal da ANP.
- 29) Como proceder com o estoque de combustíveis , quando o Posto é arrendado? Como registrar a entrada de combustível no LMC do Posto arrendado?
Se houve mudança de Razão Social, basta iniciar o novo Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, com os estoques de Fechamento da Razão Social anterior, assim como os encerrantes de Abertura do novo LMC com os encerrantes de Fechamento da empresa anterior e registrar o fato de alteração da Razão Social e estoques no Campo de Observações. Se não houve mudança de Razão Social, basta continuar com o LMC da empresa anterior, registrando no campo de Observações que ocorreu alteração da composição acionária a partir daquela data.
- 30) Como devo proceder ao recusar a adquirir combustível que foi encaminhado pela distribuidora e foi atestado que não atende as especificações da ANP?
Deve anotar na NFs o motivo da recusa do combustível e proceder a comunicação a distribuidora, anotando se possível o valor da especificação registrada no Boletim de Conformidade e o registrado no momento da recusa.
- 31) Gostaria de saber onde encontro resposta para os resultados das análises de laboratórios de combustíveis coletados em meu Posto nas ultimas semanas?
O prazo para resposta de análise de combustível em laboratório normalmente chega ao escritório da ANP em 30 dias, portanto, solicito que vencidos mais de 30 dias e não tenha obtido resposta, entre em contato com o Núcleo Regional de Fiscalização da ANP, o qual o estado onde está localizado o posto. Atualmente são 7 os Núcleos Regionais de Fiscalização: Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Manaus, Porto Alegre, Belo Horizonte e Salvador. Saiba mais sobre o funcionamento dos escritórios.
- 32) De quanto em quanto tempo devemos calibrar os materias de análise de testes de qualidade, como termômetro, termodensímetro, proveta de 100 ml e o medidor -padrão de 20 litros? ?
Para os equipamentos de teste de qualidade como termômetros não há previsão. Para o aferidor, sempre que ocorrer a ruptura do lacre do INMETRO ou IPEM ou anualmente. Em relação ao correto funcionamento do termodensímetro de Etanol, deve ser avaliado constantemente para que seja trocado ou consertado, caso haja necessidade.
- 33) O TRR é obrigado a fornecer o "envelope de segurança" e o "o frasco para coleta de amostra-testemunha"?
O TRR não tem obrigação de fornecer Amostra Testemunha, pois não há previsão na legislação. Mesmo para Órgãos públicos, não há previsão de fornecimento de Amostra Testemunha.
- 34) Como posso consultar um processo administrativo originário de um Documento de Fiscalização no site da ANP?
Deve consultar o SEI Público no site – Pesquisa Pública, mencionando o nº do processo.
- 35) Quem é o agente legítimo para realizar defesas de auto de infração?
A defesa só pode ser apresentada por representante legal. Ele deve encaminhar a defesa acompanhada de procuração e cópia do Contrato Social da empresa, demonstrando que quem assinou a procuração, tem poderes para credenciamento de representante da empresa. Se não apresentar, a defesa não será considerada.
- 36) Onde e como posso realizar defesa de auto de infração?
A defesa deve ser apresentada por escrito pelo proprietário da empresa autuada, ou seu representante legal, ou por procuração legalmente constituída, em conjunto ao contrato social da empresa. Quanto às formas de entrega, a defesa deve ser entregue e protocolada nas unidades de protocolo da ANP de sua localização regional, ou enviada pelos Correios, via SEDEX e/ou AR para o mesmo endereço dos escritórios regionais da ANP, indicados. A petição também poderá ser enviada por peticionamento eletrônico ao SEI-ANP, Sistema Eletrônico de Informações, que necessita de cadastramento prévio.
- 37) Como como posso conseguir uma Certidão da ANP de que não possuo infrações ou autuaçãoes nos ultimos anos?
Deve entrar em contato com [email protected] e solicitar registro de existência de débito.
- 38) Como posso obter da ANP a relação de processos em que ainda não foram tomadas decisões pela SJP?
A ANP possui setores de SJP em vários núcleos regionais de fiscalização existentes no país. Para que possamos orientá-lo de qual Escritório de SJP o SR. deve se dirigir ao escritório da região a qual pertence sua empresa, apresentando a Razão Social, CNPJ e localização de endereço do respectivo Posto.
- 39) Ao sofrer um Autuação em que já foi gerada Dívida Ativa, onde posso obter código e informações sobre a Dívida?
Deve se dirigir a SFO do escritório-matriz da ANP em BSB pelo tel: (61) 3426-5120/ 3426-5121.
- 40) Como proceder para encaminhar pedido de Convênio de Fiscalização com a ANP?
Deve-se buscar contato com o Setor de Assessoria Técnica de Convênios da ANP/SFI, com a servidora Tatiana Petricorena, no email: [email protected]
- 1) Quem é responsável pela qualidade dos combustíveis automotivos comercializados?
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Consumidor - gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás de botijão
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Derivados de Petróleo e Outros Produtos Regulados
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Aditivo
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Qual procedimento para registrar aditivos de combustíveis?
A Resolução ANP nº 704, de 29/09/17, revoga a Resolução ANP nº 1/2014 e isenta o registro de aditivos para combustíveis automotivos.
- 2) Como consultar aditivos de combustíveis?
Informamos que não é mais necessário o registro de aditivos, de acordo o estabelecido na Resolução nº 704/2017 (Inciso V, Art. 1º ), de 29/09/2017 - DOU 2/10/2017. Dessa forma, as dúvidas e esclarecimentos sobre aditivo/aditivação devem ser dirigidos à própria Cia. Distribuidora.
- 1) Qual procedimento para registrar aditivos de combustíveis?
-
Aquisição de etanol anidro combustível - Resolução ANP nº 946/2023
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) O etanol importado por produtores deve ser contabilizado na declaração dos estoques?
Sim, uma vez que a base de cálculo é o volume de etanol anidro combustível comercializado com distribuidor no ano anterior.
- 2) Os estoques exigidos no fim da safra podem ser cumpridos com etanol importado?
Sim, pois será avaliado pela ANP o estoque próprio declarado no Simp, sendo que uma de suas origens poderá ser produto importado.
- 3) A ANP considera o protocolo dos Correios como data de envio do extrato de contrato?
Não. A data considerada pela ANP é do protocolo feito em um dos escritórios da Agência – Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, Porto Alegre, Minas Gerais, Salvador e Manaus.
- 4) Os extratos de contratos poderão ser protocolados em qualquer escritório da ANP ?
Os contratos devem ser enviados à ANP pelo Sistema SRD-Etanol.
- 5) É necessário protocolar na ANP o contrato de fornecimento de etanol anidro?
Não, apenas o extrato do contrato deve ser protocolizado na ANP, preferencialmente conforme modelo disponível no site da Agência.
- 6) O distribuidor que se enquadrar no regime de contrato de fornecimento de etanol está desobrigado de formar estoque no final de março?
Não. Todos os distribuidores, sob o regime de contrato de fornecimento ou compra direta, deverão possuir, em 31 de março, estoque próprio de etanol anidro combustível compatível com 15 dias de comercialização de gasolina C, tendo como referência o mês de março do ano anterior.
- 7) Preciso aguardar o número identificador do extrato (código de envio) de contrato de fornecimento pela ANP para assiná-lo?
Não. O distribuidor deve, primeiro, assinar o contrato de fornecimento, identificando-o em formato livre. Posteriormente, deverá cadastrar o extrato do contrato no sistema eletrônico da ANP (SRD - Sistema de Registro de Documentos), que gera automaticamente um formulário de envio de extrato de contrato, com o código de envio, que acompanhará o extrato a ser protocolado na ANP. No âmbito do sistema, os extratos apresentarão ambas as identificações.
- 8) O contrato de fornecimento possui cláusula contratual que estabelece margem operacional de entrega de etanol anidro combustível (Ex.: ± 10%). Nesse caso, qual volume deverá ser registrado no SRD?
O extrato deverá ser registrado no SRD com o volume mínimo previsto no contrato, uma vez que, para a ANP, o importante é a garantia da entrega dos volumes registrados.
- 9) A entrega do volume contratado precisa ser dividida igualmente nos 12 meses?
Não. As partes poderão negociar as condições de entrega do etanol anidro combustível, estabelecendo o cronograma.
- 10) Para o regime de compra direta é necessário protocolar alguma documentação, ou a homologação mensal se dará apenas com o envio de dados ao Simp?
A comprovação se dá por meio do envio das declarações do Simp. A ANP verificará o estoque dos distribuidores mensalmente e suspenderá as entregas de gasolina A para a empresa que descumprir a obrigação.
- 11) Como posso consultar a meta de etanol anidro combustível da minha empresa, para cumprimento dos regimes de contrato e de compra direta?
A empresa poderá consultar a meta mensal e a meta anual no Simp/ Emissão de Protocolo/Consulta Volumes Etanol, ou no sistema SRD. Acesse aqui a Central de Sistemas da ANP (CSA).
- 12) O sistema SRD funciona somente com o Internet Explorer?
Não. O sistema funciona em todos os navegadores.
- 13) A ANP aceita as notas fiscais de venda para entrega futura?
Ver esclarecimento sobre Conceito de Estoque Próprio. Acesse aqui.
- 14) No caso dos distribuidores que optaram pela compra direta, o volume de etanol em trânsito será levado em consideração para o acesso à aquisição de gasolina?
Sim, será aceito o produto em trânsito, declarado no Simp, para fins de comprovação do estoque do distribuidor. O produtor deverá ter declarado a venda do produto até o último dia do mês de comprovação de estoque pelo distribuidor.
- 15) Não possuo espaço na minha instalação. Posso deixar armazenado o etanol anidro em instalação de terceiros (produtor de etanol ou terminal ou distribuidor)?
Sim. Nesse caso o distribuidor deverá receber nota fiscal de venda e emitir nota fiscal de remessa para armazenagem em terceiros (estoque em terceiros), devendo declarar no Simp a operação 3020001 - estoque em terceiros, identificando no campo 6 o código da instalação de terceiros ou, caso a instalação ainda se encontre em processo de autorização na ANP, o CNPJ do proprietário. Destaca-se que não há necessidade de homologar contrato de cessão de espaço entre o produtor de etanol e o distribuidor. Entretanto, caso a operação ocorra entre distribuidores, deverá ser homologado o contrato de cessão de espaço.
- 16) As vendas de etanol anidro combustível entre distribuidores devem respeitar o limite de 5%?
Sim.
- 17) A partir de que data as empresas que cumpriram a 1ª etapa devem protocolar na ANP os demais extratos de contratos, a fim de atender a 2ª etapa?
As empresas que não atingirem o percentual de 90% na 1ª etapa deverão cadastrar no SRD e protocolar na ANP os extratos de contratos para a 2ª etapa no período de 2 de abril a 1º de junho. Devem ser observados os mesmos procedimentos adotados na primeira fase.
- 18) Como consultar a existência de pendências para a homologação dos extratos de contratos protocolizados pelo distribuidor?
As pendências estarão disponíveis no SRD – Sistema de Registro de Documentos Etanol.
Legislação pertinente:
- 19) O etanol importado pelos produtores deve ser contabilizado na definição dos estoques e dos volumes a serem contratados pelos produtores?
Sim, uma vez que a base de cálculo é o volume de etanol anidro combustível comercializado com distribuidor no ano anterior.
- 20) Os estoques exigidos no final da safra podem ser cumpridos com etanol importado?
Sim, pois a ANP avalia o estoque próprio declarado no Simp, que pode incluir produto importado.
- 21) O produtor que comercializou anidro na safra passada, mas decidiu não produzir nesta safra, precisa manter o volume de etanol em estoque no fim da entressafra?
Sim, pois a base cálculo é o volume de etanol anidro combustível comercializado com distribuidor no ano anterior. Contudo, o produtor poderá pedir a redução da meta.
- 22) O produtor que não atingir o volume necessário de contratos precisará manter etanol anidro combustível em estoque?
Sim. Tanto o produtor de etanol anidro, como a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverão possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março de cada ano subsequente, estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25% e 8% respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior.
- 23) Os estoques definidos pela ANP serão computados por grupo econômico ou por empresa (por raiz de CNPJ)?
Os estoques serão analisados por empresa (por raiz de CNPJ).
- 24) A aquisição de gasolina A nos produtores poderá ser superior à meta estabelecida pela ANP nos regimes de contratação ou compra direta?
Sim. Após o cumprimento da meta estabelecida pela ANP, pelo regime de contrato ou compra direta, o distribuidor pode adquirir quantidades superiores de gasolina A.
- 25) Posso adquirir volume de etanol anidro combustível em quantidade inferior à meta estabelecida pela ANP?
Sim, mas somente em situações especiais, após autorização da ANP. Entretanto, nesses casos, a aquisição de gasolina A pelo produtor ficará limitada ao volume de etanol anidro homologado pela ANP. Para o regime de contrato de fornecimento, caso haja necessidade de volume adicional de etanol anidro combustível, o distribuidor deverá adquiri-lo exclusivamente sob o regime de compra direta.
- 26) Os contratos de distribuidores de combustíveis com fornecedores de etanol devem ser firmados apenas com a matriz da distribuidora de combustíveis ou podem ser feitos com as filiais das distribuidoras de gasolina C?
Os contratos podem ser firmados pela matriz ou pelas filiais do distribuidor, sendo que a ANP consolidará o volume total.
- 27) Posso deixar armazenado o etanol anidro em instalação de terceiros (produtor de etanol ou terminal ou distribuidor), por não dispor de espaço próprio?
Sim. Nesse caso o distribuidor deve receber uma nota fiscal de venda e emitir uma nota fiscal de remessa para estoque em terceiros, devendo declarar no Simp a operação 3020001 - estoque em terceiros, identificando no campo 6 o código da instalação de terceiros ou o CNPJ do proprietário da instalação que ainda estiver em processo de autorização na ANP. Destaca-se que não é necessário homologar contrato de cessão de espaço entre o produtor de etanol e o distribuidor. Entretanto, caso a operação ocorra entre distribuidores, o contrato de cessão de espaço deve ser homologado.
- 1) O etanol importado por produtores deve ser contabilizado na declaração dos estoques?
-
Biodiesel
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Como se define um biocombustível?
Biocombustível é um derivado de biomassa renovável que pode substituir total ou parcialmente os combustíveis fósseis (petróleo e gás natural) em motores ou em outro tipo de fonte de energia. No Brasil, são produzidos o biodiesel a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais; o etanol hidratado (álcool combustível), usado puro diretamente nos motores; e o etanol anidro, misturado à gasolina na proporção definida pela legislação. No Brasil, a cana-de-açúcar é matéria-prima para produção de etanol.
- 2) O que é biodiesel?
É um combustível produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, e que atenda à especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2014, parte integrante da Resolução ANP nº 45/2014, ou legislação que venha a substitui-la.
- 3) Quem é o responsável por autorizar a produção de biodiesel? O que fazer para obter autorização para produção de biodiesel?
A atividade de produção de biodiesel no país necessita de autorização da ANP para ser exercida.
Essa atividade é regulamentada pela Resolução ANP nº 734/2018, que estabelece todos os requisitos e as etapas do processo autorizativo. - 4) É possível produzir biodiesel exclusivamente para consumo próprio?
Até a publicação da Resolução ANP nº 734/2018, a Resolução ANP nº 9/2015 estabelecia os requisitos para autorização para produção de biocombustível para consumo próprio. No entanto, atualmente, a produção de biocombustíveis exclusivamente para consumo próprio não é regulada pela ANP.
- 5) Para quem uma planta produtora de biodiesel pode comercializar sua produção?
De acordo com o estabelecido no artigo 18 da Resolução ANP n° 734/2018,o produtor de biodiesel somente poderá comercializar sua produção com:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, nos termos da regulamentação vigente;
II - exportador de biodiesel autorizado pela ANP;
IIII - mercado externo, quando autorizado ao exercício da atividade de exportação de biodiesel pela ANP;
IV - refinaria autorizada pela ANP;
V - central petroquímica autorizada pela ANP;
VI - agente detentor de prévia anuência da ANP, e aqueles dispensados desta anuência, para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), nos termos da Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016, ou outra que venha a substituí-la; ou
VII - agente autorizado pela ANP, e aqueles dispensados desta autorização, para utilização de combustíveis experimentais, nos termos da Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.
VIII - outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP. - 6) Com o fim dos Leilões de Biodiesel, qual será o novo modelo de comercialização de biodiesel entre produtores de biodiesel e distribuidores de combustíveis líquidos, para atendimento do percentual de mistura obrigatória nos termos da Lei nº 13.033/2014?
A Resolução ANP nº 857/2021 modifica a dinâmica de mercado e prevê modelo em que as distribuidoras compram o biodiesel diretamente dos produtores. A meta volumétrica compulsória individual de contratação será de 80% do comercializado no mesmo bimestre do ano anterior. No caso das distribuidoras, essa meta será sobre o volume de biodiesel proporcional às suas vendas de óleo diesel B (já com a mistura de biodiesel, vendido das distribuidoras aos revendedores). Já para produtores, a meta é sobre o biodiesel vendido.
- 7) O que é B100?
É o biodiesel puro, que compõe a mistura com diesel de petróleo nos percentuais determinados pela legislação em vigor (BX, em que X representa o percentual vigente).
- 8) Como posso obter informações sobre o mercado de biodiesel no Brasil?
A ANP divulga estes dados na página Informações de mercado na área específica sobre biodiesel no site: Biodiesel.
- 9) O produtor de biodiesel que esteja com a produção paralisada temporariamente deve informar os dados da produção pelo sistema i-Simp?
Sim. O artigo 23 da Resolução ANP n° 734/2018, estabelece que o produtor de biocombustíveis (biodiesel inclusive) deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre suas atividades, relativas ao mês anterior, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outra que venha a substituí-la.
Esse dispositivo ainda estabelece que o envio das informações será obrigatório mesmo que a instalação produtora de biodiesel não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
Clique aqui para saber mais sobre como utilizar o Sistema de Informações de Movimentações de Produtos-SIMP, se você é produtor de biodiesel.
Cabe destacar ainda que o produtor de biodiesel deve cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 24, inciso VI, que determina que, caso as atividades de produção de biodiesel tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, o produtor será obrigado a solicitar vistoria das instalações industriais antes da retomada da operação. O produtor de biocombustíveis somente poderá retomar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após recebimento de ofício de aprovação enviado pela ANP.
- 1) Como se define um biocombustível?
-
Consumidor industrial de solventes
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- 1) Quem deve se cadastrar segundo os critérios da Resolução ANP nº 945/2023?
Este cadastramento se aplica apenas aos agentes econômicos interessados em adquirir o solvente diretamente das centrais petroquímicas ou das refinarias. O solvente é insumo para fabricação de produtos acabados, sendo expressamente proibida a sua comercialização.
- 2) O consumidor industrial de solventes pode revender solventes?
Não. Esse comércio é exclusivo de distribuidor de solventes, desde que adequado à regulamentação estabelecida pela ANP.
- 3) Todos os consumidores de solventes devem se cadastrar?
O cadastramento não é obrigatório para consumidores industriais de solventes que adquirem solventes exclusivamente de distribuidores de solventes autorizados pela ANP.
- 1) Quem deve se cadastrar segundo os critérios da Resolução ANP nº 945/2023?
-
Etanol
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Como se define um biocombustível?
Biocombustível é um derivado de biomassa renovável que pode substituir total ou parcialmente os combustíveis fósseis (petróleo e gás natural) em motores ou em outro tipo de fonte de energia. No Brasil, são produzidos o biodiesel a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais; o etanol hidratado (álcool combustível), usado puro diretamente nos motores; e o etanol anidro, misturado à gasolina na proporção definida pela legislação. No Brasil, a cana-de-açúcar é matéria-prima para produção de etanol.
- 2) O que é etanol?
Também conhecido como álcool, o etanol combustível pode ser produzido a partir de diversas fontes vegetais, mas a cana-de-açúcar é a que oferece mais vantagens energéticas e econômicas. Os automóveis que circulam no País usam dois tipos de etanol combustível: o hidratado, consumido em motores desenvolvidos para este fim, e o anidro, que é misturado à gasolina, sem prejuízo para os motores, em proporções variáveis.
- 3) Como obter informações sobre o mercado de etanol no Brasil?
A ANP divulga todas as informações disponíveis no Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Para manipular os dados de forma mais dinâmica consulte o Painel Dinâmico de Produtores de Etanol.
- 4) É possível produzir etanol exclusivamente para consumo próprio?
Até a publicação da Resolução ANP nº 734/2018, a Resolução ANP nº 9/2015 estabelecia os requisitos para autorização para produção de biocombustível para consumo próprio. No entanto, atualmente, a produção de biocombustíveis exclusivamente para consumo próprio não é regulada pela ANP.
- 5) Para quem um produtor de etanol pode vender sua produção?
De acordo com o estabelecido no artigo 17 da Resolução ANP nº 734/2018, o produtor de etanol somente poderá comercializar sua produção com:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - outro produtor de etanol autorizado pela ANP;
III - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP;
IV - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP;
V - agente operador de etanol cadastrado pela ANP;
VI - exportador de etanol;
VII - mercado externo, diretamente
VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos (somente etanol hidratado)
IX - transportador revendedor retalhista – TRR (somente etanol hidratado) - 6) O produtor de etanol com produção paralisada temporariamente deve informar os dados da produção pelo Sistema de Informações de Movimentações de Produtos-SIMP?
Sim. O artigo 23 da Resolução ANP n° 734/2018 estabelece que o produtor de biocombustíveis (etanol inclusive) deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre suas atividades, relativas ao mês anterior. Os procedimentos de remessa destas informações à ANP são descritos na Resolução ANP nº 729/2018.
Esse dispositivo ainda estabelece que o envio das informações será obrigatório mesmo que a instalação produtora de etanol não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
Clique aqui para saber mais sobre como utilizar o Sistema de Informações de Movimentações de Produtos-SIMP, se você é produtor de etanol.
Cabe destacar ainda que o produtor de etanol deve cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 24, inciso VI, que determina que, caso as atividades de produção de etanol tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, o produtor será obrigado a solicitar vistoria das instalações industriais antes da retomada da operação. O produtor somente poderá retomar a operação da instalação produtora de etanol após recebimento de ofício de aprovação enviado pela ANP. - 7) O produtor de etanol com a produção paralisada temporariamente deve encaminhar à ANP os dados do planejamento da produção?
A partir da publicação da Resolução ANP nº 734/2018, o produtor de etanol está dispensado da obrigação de encaminhar à ANP os dados do Planejamento da Produção (Anexo E da revogada Resolução ANP nº 26/2012).
- 8) Como devem ser enviados à ANP os dados de qualidade do etanol?
Os dados da qualidade do etanol devem ser enviados à ANP utilizando o Sistema DPP - Do Poço ao Posto, no CSA - Central de Sistemas ANP. Também estão disponíveis no site da ANP as informações sobre como utilizar o sistema no Manual dos Sistemas e nos vídeos explicativos do i_Engine.
- 1) Como se define um biocombustível?
-
Gás natural
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- 1) Quem regulamenta a utilização do gás natural em indústrias, empresas e residências?
A competência para regulamentar as especificações do produto é da ANP, conforme dispõe a Resolução ANP nº 16/2008, que incide sobre produto de origem nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional. Porém, no que se refere à distribuição de gás canalizado, a Constituição Federal determina que cabe aos estados da Federação explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Assim sendo, os estados brasileiros possuem distribuidoras e órgãos reguladores locais. As distribuidoras locais são reguladas por órgãos reguladores estaduais ou pelas secretarias estaduais correspondentes, inclusive quanto à fixação das tarifas.
Como exemplos de órgãos reguladores estaduais, há, entre outros: Arsesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (acesse aqui os canais de atendimento) ou Agenersa - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (acesse aqui os canais de atendimento). - 2) Como é regulamentado o acesso às instalações de transporte dutoviário de gás natural no Brasil?
O segmento de transporte de gás natural é uma atividade caracterizada por ser um monopólio natural, e a presença deste monopólio numa indústria de rede necessita do intermédio de um agente regulador, sobretudo no que diz respeito ao acesso à infraestrutura. O objetivo da regulação é evitar comportamentos que dificultem ou inviabilizem o desenvolvimento de mercados, além da competição entre agentes nas atividades concorrenciais a montante e a jusante dos gasodutos de transporte. Por esta razão, é fundamental que o acesso a gasodutos de transporte seja garantindo pelo agente regulador.
O regime de livre acesso em indústrias de rede tem sua origem na doutrina de essential facilities utilizada nos casos antitrust norte-americanos, e sua aplicação tem sido um elemento central na liberalização da indústria do gás natural nos países desenvolvidos. Neste sentido, o próprio marco legal da indústria (Lei nº 9.478/1997), em seu Art. 58 introduziu no país o princípio do acesso de terceiros aos dutos e terminais marítimos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.
Este mesmo princípio foi mantido na Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás), posteriormente revogada pela Lei nº 14.134 (Nova Lei do Gás), de 8 de abril de 2021, que assegura nos artigos 18, 22 e 28, o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, às instalações de estocagem subterrânea, aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL.
A regulamentação do acesso à infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural vem sendo construída ao longo dos últimos anos, desde a publicação da Portaria ANP nº 169/1998, que regulamenta o estabelecido pela Lei do Petróleo (1997). A partir de 2001, quando esta portaria foi revogada, a equipe técnica da ANP iniciou a elaboração de novos atos normativos relativos ao tema. Em outubro de 2005, foram expedidas e publicadas no Diário Oficial da União (DOU de 17 de outubro de 2005) as seguintes as seguintes resoluções:
- Resolução ANP nº 27/2005, que trata do acesso às instalações de transporte dutoviário de gás natural;
- Resolução ANP nº 28/2005, que dispõe sobre a cessão de capacidade contratada de transporte dutoviário de gás natural;
- Resolução ANP nº 29/2005, que se refere aos critérios tarifários aplicáveis ao transporte dutoviário de gás natural.
A Lei do Gás (Lei nº 11.909/09) disciplinou novas atividades da indústria e atribuiu novas responsabilidades à ANP, que passou a ser responsável por autorizar a prática da atividade de carregamento de gás natural dentro da esfera de competência da União na forma e prazo por ela definidos.
Com o objetivo de atender ao comando legal, foi publicada a Resolução ANP nº 51/2013, que regulamenta a autorização para a prática de atividade de carregamento de gás natural dentro da esfera de competência da União. Nesse mesmo sentido, para adequar os critérios para cálculo das tarifas de transporte ao disposto na Lei nº 11.909/2009, por meio da revisão da Resolução ANP nº 29/2005, em 2014, foi publicada a Resolução ANP nº 15, de 17 de março de 2014, que estabeleceu os critérios para cálculo das tarifas de transporte referentes aos serviços de transporte firme, interruptível e extraordinário de gás natural; e o procedimento para a aprovação das propostas de tarifa de transporte de gás natural encaminhadas pelos transportadores para os gasodutos de transporte objeto de autorização.
Na sequência da atualização de suas regulamentações visando substituir as Resoluções ANP nº 27/2005 e 28/2005, referentes ao acesso aos gasodutos de transporte e à cessão de capacidade de transporte, além de regular a troca operacional de gás natural, em 2016, foi publicada a Resolução Ofício 49 (4261696) SEI 48610.209264/2020-27 / pg. 2 ANP nº 11/2016, que regulamentou a oferta de serviços de transporte de gás natural pelos transportadores, a cessão de capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, a troca operacional de gás natural, a aprovação e o registro dos contratos de serviço de transporte de gás natural e a promoção dos processos de chamada pública para a contratação de capacidade de transporte de gás natural.
Após 11 anos da publicação da Lei nº 11.909/09, após muitos esforços e debates, foi definido o novo marco regulatório para a indústria do gás natural no Brasil. A Lei nº 14.134, de8de abril de 2021 (Nova Lei do Gás),regulamentada pelo Decreto nº10.712/2021, tem o objetivo de atrair investimentos, aumentar a concorrência na atividade de comercialização e, consequentemente, reduzir o preço final do gás natural para o consumidor.
A ANP, em 2023, revisou, de forma pontual, as Resoluções ANP nº 51/2013 (que trata da atividade de carregamento de gás natural) e nº 11/2016, visando sua adequação à nova Lei do Gás e a simplificação do processo de oferta e contratação de capacidade de transporte disponível em gasodutos de transporte de gás natural na modalidade de serviço de transporte firme.
Assim, foi publicada a Resolução ANP nº 961 de 24 de novembro de 2023que altera as Resoluções ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, e nº 11, de 16 de março de 2016, para fins de adequação da oferta e contratação de capacidade de transporte de gás natural à Lei nº 14.134/2021. - 3) Quais requisitos devem ser cumpridos para a construção, ampliação e/ou operação de dutos, terminais de petróleo e derivados e unidades de liquefação de gás natural e de regaseificação de gás natural liquefeito (GNL)?
A Resolução ANP nº 52/2015, estabelece os requisitos técnicos necessários para a emissão de autorização de construção e autorização de operação para instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liquefeito (GNL).
- 4) Que empresas podem ter autorização para importar gás natural?
Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, e que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. A atividade de importação de gás natural ou gás natural liquefeito requer autorização da ANP.
- 5) Existe regulamentação para a importação de gás natural liquefeito (GNL)?
A partir de 8 de abril de 2021, com a edição da Lei n° 14.134, a “Nova Lei do Gás”, a competência para outorgar autorizações para importação e exportação de gás natural foi atribuída à ANP. Sem tempo hábil para editar uma regulamentação específica para tais atividades antes de que algum agente as exercesse, a ANP optou por exigir os requisitos técnicos referenciados à Portaria MME n° 232, de 13 de abril de 2012, para as autorizações de importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita (GNL). Embora esta norma do MME esteja atualmente revogada, entende-se que seu texto e requisitos representam a melhor referência disponível para a análise de pleitos de agentes interessados em importar gás natural, até que a ANP implemente uma nova regulamentação, observando os requisitos de participação social da Lei n° 9.478, de 1997, e da Lei n° 13.848, de 2019, também conhecida como “Nova Lei das Agências”.
- 6) Existe imposto de importação para o gás natural?
O órgão competente para prestar este tipo de informação é Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
- 7) Quais os requisitos legais se aplicam à importação de gás natural?
A Lei nº 14.134/2021 (Lei do Gás) atribui a ANP a competência de regulamentar e fiscalizar a importação e exportação de gás natural. O artigo 19 da Lei do Gás estabelece que a empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural. Demais requisitos legais aplicáveis devem ser verificados junto à Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
- 8) É necessária autorização prévia da ANP para a importação de gás natural, tal como ocorre para o petróleo e seus derivados?
Sim. A Lei nº 14.134/2021 (Lei do Gás) atribui a ANP a competência de regulamentar e fiscalizar a importação e exportação de gás natural. O artigo 19 da Lei do Gás estabelece que a empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
- 1) Quem regulamenta a utilização do gás natural em indústrias, empresas e residências?
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Gasolina
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- 1) O que é gasolina?
A gasolina é uma mistura de correntes de hidrocarbonetos que pode ser obtida por diferentes processos. Pode ser feita por refinaria ou por outros agentes econômicos autorizados pela ANP, como formuladores e centrais petroquímicas.
Desde que sejam atendidas as especificações da ANP, independentemente do produtor, a qualidade e o desempenho da gasolina são equivalentes.
- 2) Quais os tipos de gasolina vendidos no Brasil?
As gasolinas comercializadas no país são: gasolina A, sem etanol, vendida pelos produtores e importadores de gasolina; e gasolina C, com adição de etanol anidro combustível pelos distribuidores, vendida aos postos revendedores e em seguida ao consumidor final.
Há ainda a gasolina aditivada, que é a gasolina C (comum) com o acréscimo de um aditivo com propriedades detergentes, que ajuda a manter limpo o sistema de alimentação do veículo.
- 3) Qual é a diferença entre a gasolina A e a gasolina C?
A gasolina A não tem adição de etanol anidro. A gasolina C (comum) tem o percentual obrigatório de etanol anidro.
- 4) As especificações da gasolina comum também são válidas para a aditivada?
As Resoluções ANP nº 40/2013, nº 30/2015 e nº 684/2017 estabelecem as especificações da gasolina de uso automotivo a ser comercializada no Brasil e a Resolução ANP Nº 9/2017 define as obrigações quanto ao controle da qualidade que devem ser atendidas pelos agentes que comercializam o produto em todo o território nacional.
- 5) Qual a variação da densidade da gasolina?
A seleção da gasolina mais adequada para seu veículo deve ser feita segundo a orientação do fabricante, por meio de consulta ao manual do proprietário ou ao serviço de atendimento ao cliente, quando estas informações não estiverem claras. Se o veículo for importado, normalmente o valor de octanagem é informado e deve-se selecionar aquela gasolina cujo valor de octanagem mais se aproximar ao estipulado pelo fabricante.
Desde que sejam atendidas as especificações da ANP, independentemente do produtor, a qualidade e o desempenho da gasolina são sempre os mesmos.
- 1) O que é gasolina?
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GLP
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- 1) Qual o método de conversão de volume em massa de GLP de kg para m3 e vice-versa?
A conversão da quantidade mássica de GLP para a quantidade volumétrica é realizada utilizando-se a massa específica do produto. Esse valor pode ser obtido por análise conforme as metodologias previstas para essa característica na especificação estabelecida pela ANP, constante do Regulamento Técnico nº 2/2004, parte integrante da Resolução ANP nº 18/2004. Caso seja necessário converter o resultado obtido para a massa específica na temperatura de ensaio para a temperatura padrão de 20ºC, deve-se utilizar as tabelas de conversão de densidade estabelecidas pela Resolução CNP nº 6/1970.
- 2) Qual o percentual de gás natural no GLP ?
A especificação do GLP está estabelecida na Resolução ANP n° 18/2004. Não há percentual de gás natural no GLP.
- 1) Qual o método de conversão de volume em massa de GLP de kg para m3 e vice-versa?
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GNV - Gás Natural Renovável
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- 1) Qual o número de octanagem do GNV?
Existe sim. E está na Resolução ANP n° 16/2008: Calcular com base na composição molar do gás, considerando butano como sendo os hidrocarbonetos C4 e mais pesados, usando a fórmula:
com x sendo uma fração molar (soma das frações igual a 1). Deve-se atentar na resposta para 3 observações:
I. A fórmula está descrita na Norma ISO 15403-1.
II. Na fórmula a variável "x" , denominada fração molar, define-se como sendo o número de mols de um determinado composto químico dividido pelo número de mols totais da mistura que contém a substância em análise.
III. O parâmetro que mais aplica ao Gás Natural, em comparação ao que se mede com a octanagem, seria o número de metano (NM). - 2) O GNV é prejudicial a saúde?
As emissões de origem veiculares são resultado da combustão (queima) do combustível ou da sua evaporação. Os principais poluentes emitidos pelos veículos automotores incluem o dióxido de carbono (CO2), monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre e nitrogênio (SO2, NOx, NO2 ), materiais particulados (MP), entre outros.
A combustão do Gás Natural Veicular – GNV - é uma das mais limpas, comparada a outros combustíveis de origem fósseis, tendo reduzida a emissão de monóxido de carbono (CO). Em geral, a combustão do Gás Natural não produz óxido de enxofre e nem particulados, como também não é comum emitir fumaça preta. Não possuindo enxofre em sua composição, a queima do GNV não lança compostos que são capazes de produzir chuva ácida quando em contato com a umidade atmosférica, sendo estes fatores favoráveis para manter a qualidade do ar. - 3) É possível adulterar o GNV? Existe algum teste de qualidade para este produto?
O GNV é um combustível de difícil adulteração. As análises de qualidade do gás natural são efetuadas antes da sua distribuição. A Resolução ANP nº 16, de 17/6/2008, estabelece a especificação do gás natural, de origem nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional. No seu conteúdo está previsto o envio de dados de análise da qualidade do gás natural realizadas tanto pelo Carregador (pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de transporte de gás natural) como pelo Transportador (pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte - dutos de transporte de gás natural, suas estações de compressão ou de redução de pressão, bem como as instalações de armazenagem necessárias para a operação do sistema).
- 1) Qual o número de octanagem do GNV?
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Lubrificantes
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- 1) O que é necessário para se coletar óleo lubrificante usado?
É necessário cadastrar-se na ANP como coletor e encaminhar a documentação correspondente.
Clique aqui para saber como ser um agente regulado do setor de lubrificantes. - 2) O que é necessário para se importar óleo lubrificante?
A empresa deve solicitar autorização da ANP para exercer a atividade de agente de comércio exterior, nos termos da Resolução ANP nº 959/2023.
Clique aqui para saber como obter autorização para exercer a atividade de agente de comércio exterior.
- 3) O que é necessário para rerrefinar óleo lubrificante?
A empresa deve solicitar autorização da ANP para exercer a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Clique aqui para saber como ser um agente regulado do setor de lubrificantes. - 4) Quais os produtos tem o registro dispensado pela Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019?
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução ANP nº 804/2019 ficam dispensados de registro prévio todos os produtos não abrangidos pela referida resolução.
- 5) Os estabelecimentos revendedores varejistas de óleos lubrificantes estão sujeitos a algum registro na ANP?
A Revenda de óleo lubrificante não é regulada pela ANP, porém o produto a ser revendido deve ser registrado junto à Agência (conforme Resolução ANP nº 804/2019) e os agentes econômicos envolvidos estão sujeitos às diversas previsões legais, especialmente em relação ao descarte e coleta do produto usado.
Na área de lubrificantes, as atividades regulamentadas pela ANP são: produção, importação, rerrefino e coleta (mais informações nas Resoluções ANP nº 959/2023, 941/2023, 942/2023, 943/2023).
- 6) Qual resolução contém as especificações do óleo lubrificante acabado?
Não há portaria ou resolução da ANP que estabeleça as especificações do óleo lubrificante acabado, pois estas são variáveis e dependem da composição, campo de aplicação, graus de viscosidade SAE ou ISO e níveis de desempenho. A Resolução ANP nº 804/2019 estabelece critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes a serem comercializados no território nacional, responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores de lubrificantes, bem como as vedações a esses agentes e aos distribuidores e revendedores.
- 7) Qual a composição do óleo lubrificante acabado?
O óleo lubrificante acabado é um produto pronto para sua aplicação específica, formulado a partir da mistura de óleos básicos e aditivos.
O óleo básico é o principal constituinte do óleo lubrificante, podendo ser um derivado de petróleo obtido por tratamento físico-químico das frações brutas do petróleo ou pela síntese direta a partir de insumos petroquímicos ou, até mesmo, óleos de origem vegetal. É o principal componente do lubrificante, em porcentagens variáveis que podem chegar a até 90%.
Em geral, quando as propriedades do óleo básico não atendem integralmente todos os requisitos de sua aplicação na lubrificação, são adicionados aditivos que podem conferir características superiores às do óleo básico. - 8) Qual óleo lubrificante veicular escolher para veículo?
O lubrificante correto para o seu veículo sempre estará referenciado à viscosidade (SAE) e ao nível de desempenho API ou ACEA. Você pode encontrar a informação de qual óleo utilizar no “Manual do Proprietário”, na seção de manutenção, ou então nas tabelas de recomendação disponíveis nos postos de serviço.
- 9) Qual a diferença entre o óleo mineral e o sintético? As embalagens de óleo lubrificantes devem apresentar esta informação?
O lubrificante é composto por óleos básicos e aditivos. O óleo básico é o principal constituinte do óleo lubrificante, podendo ser derivado de petróleo ou de substâncias sintéticas.
Os óleos minerais são obtidos através da destilação do petróleo. Os óleos sintéticos são produtos de reações químicas que transformam refinados de petróleo convencionais em lubrificantes ou produtos especiais.
O rótulo de qualquer produto lubrificante abrangido pela Resolução ANP nº 804/2019 deve informar a natureza do produto: sintética, mineral ou semissintética. - 10) Lubrificantes fabricados com óleos vegetais utilizados em máquinas industriais são dispensados de registro?
Somente são isentos de registro os óleos lubrificantes que estão relacionados na Resolução ANP nº 804/2019.
- 11) Como importar um determinado produto quando este já é registrado por outra empresa?
Para produtos em que é exigido o registro prévio à importação, é necessário que cada empresa obtenha registro próprio. Caso o produto seja óleo lubrificante também é necessária a autorização pela ANP para atividade de importação de óleo lubrificante (Resolução ANP n° 959/2023). Além da possibilidade de a empresa registrar o produto, pode ser incluída como importador terceirizado de outra empresa que já possui o registro do produto.
- 12) Os níveis mínimos de desempenho API SJ e API CG-4 de óleos lubrificantes não podem mais ser fabricados?
Não. Os níveis mínimos de desempenho dos óleos lubrificantes para motores automotivos ciclos Otto e Diesel permitidos para fins de registro, comercialização, produção ou importação são API SL e API CH-4.
- 13) Onde pode ser encontrada a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ)?
A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) é um meio de o fornecedor transferir informações essenciais acerca dos perigos de uma substância ou uma mistura (incluindo informações sobre o transporte, manuseio, armazenagem e ações de emergência) ao usuário final, possibilitando que ele tome as medidas necessárias relativas à segurança, saúde e meio ambiente.
A FISPQ deve ser elaborada observando os requisitos da norma técnica NBR 14.725 e deve fornecer as informações sobre a substância ou mistura, conforme as seções informadas na referida norma.
Este documento deve ser elaborado e disponibilizado pelo fornecedor do produto, que deve tornar disponível ao receptor/usuário uma FISPQ completa. - 14) Qual o procedimento para registro e importação de graxa lubrificante?
O processo de importação de graxa não é regulada pela ANP. Em geral, as graxas lubrificantes não tem obrigatoriedade de registro, exceto as biodegradáveis e as de grau alimentício, que devem possuir registro prévio para produção, importação e comercialização em território nacional.
- 15) A ANP monitora os lubrificantes?
O Programa de Monitoramento dos Lubrificantes – PML tem por objetivo acompanhar sistematicamente a qualidade dos óleos lubrificantes comercializados no País, bem como proporcionar ferramenta importante para o direcionamento das ações da Fiscalização da ANP.
As amostras são coletadas em pontos de revenda, tais como: postos revendedores, supermercados, lojas de autopeças, oficinas mecânicas, concessionárias de veículos, distribuidores e atacadistas, de forma aleatória, por universidades contratadas.
Uma vez identificado um problema pelo PML, o setor de fiscalização da Agência é acionado para que adote as medidas cabíveis.
Bimestralmente, é publicado o Boletim de Monitoramento de Lubrificantes, no qual são apresentados todos os produtos que apresentam não conformidades. - 16) No âmbito dos programas de monitoramento da ANP, qual a frequência de coleta de amostras no posto de combustível e quantos litros são necessários para fazer a coleta? E com relação às amostras de lubrificantes?
Não existe tempo para que a coleta de combustível seja realizada. A periodicidade não é informada aos agentes regulados e pode ocorrer a qualquer momento.
Quanto às amostras de lubrificantes, estas também podem ser coletadas no âmbito do Programa de Monitoramento dos Lubrificantes – PML. Somente devem ser coletados óleos lubrificantes para motores e transmissão automotivos, sendo selecionado, no máximo, 1 (um) litro de cada produto.
- 17) Como verificar se um lubrificante possui registro na ANP?
Qualquer empresa, governo ou cidadão pode verificar todos os registros que estão ativos nesta Agência. Basta acessar a Pesquisa de Registro de Produtos e baixar arquivo com todos os registros ativos na ANP. - 19) Nas embalagens de óleo lubrificante deve haver a informação se o óleo é semissintético ou sintético?
Sim, é uma obrigação do produtor informar no rótulo se o produto é mineral, semissintético ou sintético. - 20) Por qual motivo o lubrificante SAE 50 deixou de ser produzido e há algum substituto?
Não há restrição de grau de viscosidade SAE para óleos lubrificantes na Resolução ANP nº 804/2019. Existem dificuldades dos fabricantes em fornecer aditivos para óleos lubrificantes monoviscosos, como o SAE 50, que atinjam o nível de desempenho API CG-4. Alegam que há testes de motores somente para graus de viscosidade SAE multiviscosos.
Favor contatar seu fornecedor sobre possíveis substitutos.
- 21) Qual quantidade é permitida na coleta de óleo lubrificantes do Programa de Monitoramento de Lubrificantes(PML)?
Somente devem ser coletados óleos lubrificantes para motores e transmissões automotivos e deve ser selecionado, no máximo, 1 (um) litro de cada produto no âmbito do Programa de Monitoramento de Lubrificantes (PML).
- 1) O que é necessário para se coletar óleo lubrificante usado?
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Metanol
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- 1) Com que frequência deve ser feita a análise de Metanol no Etanol de usinas de Etanol?
De acordo com o artigo 4 da Resolução 19/2015, alterada pela Resolução ANP 696/2017, esclarecemos que o fornecedor de etanol fica obrigado a emitir o certificado da qualidade a cada batelada a ser comercializada atendendo os limites estabelecidos nas especificações constantes da Tabela 5 do Regulamento Técnico que integra a referida Resolução. Por esta tabela 5 a análise do teor de metanol passou a ser obrigatório.
- 2) O consumidor industrial tem que estar cadastrado para comprar o metanol?
O consumidor industrial de metanol não necessita de cadastro junto à ANP para comprar metanol do distribuidor autorizado. Esse cadastro só seria necessário para aquisição do metanol de produtor nacional autorizado, figura inexistente no momento atual.
- 1) Com que frequência deve ser feita a análise de Metanol no Etanol de usinas de Etanol?
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Óleo diesel
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- 1) Quando o óleo diesel S-10 substituiu o óleo diesel S-50?
Desde 1° de janeiro de 2013, o óleo diesel S-10 (com 10 mg/kg de teor de enxofre) está disponível no mercado nacional, em substituição ao óleo diesel S-50.
- 2) Quem pode consumir o óleo diesel S-50?
O óleo diesel S-50 pode ser utilizado por veículos que atendem a especificação das fases L-4 e P-5 do Proconve (correspondentes ao Euro III). No entanto, os veículos das fases L-6 e P-7 (correspondentes ao Euro V) devem utilizar somente o óleo diesel S50. Se a compra do veículo foi efetuada antes de 31 de dezembro de 2011, o veículo possui motor da fase L-4 ou P-5. Se a compra foi efetuada após a referida data, sugerimos consultar o manual do veículo.
- 3) Gostaria de obter informações sobre armazenagem e validade do óleo diesel.
As Resoluções ANP nº 50, de 23/12/2013, e nº 45, de 20/12/2012, estabelecem, respectivamente, as especificações dos óleos diesel de uso rodoviário (óleo diesel S10 e S500) e não rodoviário (ODNR), bem como as regras referentes ao controle da qualidade a serem atendidas por todos os agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. A emissão do Certificado da Qualidade e do Boletim de Conformidade devem atender os procedimentos que constam nos referidos regulamentos.
De forma a orientar o mercado com procedimentos necessários para o manuseio, o transporte e a armazenagem do óleo diesel B (contendo biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente), a ANP, com a ajuda de representantes do governo federal, do mercado e do meio acadêmico criou a cartilha “Manuseio e Armazenamento de Óleo Diesel B”. Neste folheto constam orientações importantes que o mercado deve se atentar acerca do óleo diesel.
Neste documento, a ANP orienta que não existe uma validade estabelecida para o combustível, desde que se adote as boas práticas de manuseio e armazenamento. Todavia, é importante proceder o acompanhamento da qualidade do produto com vistas a garantir sua conformidade.
Ademais, também devem ser observadas as orientações publicadas pela ABNT sobre o manuseio e armazenamento do óleo diesel B. A norma NBR 15512:2014 (Biodiesel — Armazenamento, transporte, abastecimento e controle de qualidade de biodiesel e/ou óleo diesel BX) estabelece os requisitos e procedimentos para o armazenamento, transporte, abastecimento e controle da qualidade de biodiesel e/ou óleo diesel BX.
A utilização de filtros, coalescedores ou centrífugas pode ser uma atitude importante no sentido de prolongar a manutenção do produto dentro dos limites especificados. Eles possibilitam retirar impurezas sólidas e a água livre dispersa no combustível, postergando a estabilidade do produto. Ademais, conforme a cartilha supracitada, "deve ser feita semanalmente a drenagem de produto remanescente no fundo do tanque de armazenamento, para a retirada de água, material microbiológico ou outras impurezas".
- 1) Quando o óleo diesel S-10 substituiu o óleo diesel S-50?
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Qualidade dos Combustíveis
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- 1) Quem é responsável pela qualidade dos combustíveis automotivos comercializados?
O revendedor varejista deve garantir a qualidade dos combustíveis que vende ao consumidor final.
- 2) Como a ANP combate a adulteração dos combustíveis?
A ANP mantém o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis, que coleta e analisa amostras de combustíveis em postos de todo o Brasil. Os principais resultados do Monitoramento são divulgados no Painel Dinâmico do PMQC. Os dados brutos do PMQC podem ser obtidos na página dos Dados Abertos. A partir das informações obtidas nesse programa, das denúncias de consumidores e de outros órgãos, como Procons, Ministério Público e Polícia, a ANP direciona as ações e estabelece os roteiros da fiscalização. Se comprovada a adulteração são tomadas medidas, tais como: autuação, lacre da bomba, fechamento do posto e multa.
- 3) Existe chumbo na composição da gasolina comercializada no Brasil?
O Brasil foi um dos países pioneiros a proibir a utilização do chumbo (símbolo: Pb) como aditivo para a gasolina, sendo eliminado totalmente em 1992. O chumbo é um metal pesado que, além de tóxico e cancerígeno, desativa os sistemas de catalisadores de escapamento dos automóveis, responsáveis pela redução das emissões dos poluentes. A especificação brasileira, idêntica à dos países que não permitem chumbo na gasolina, define um teor máximo de 0,005g/L (gramas de chumbo por litro de gasolina). Esta quantidade não significa tolerância com a presença de chumbo, sendo apenas o limite inferior de detecção do método ASTM D-3237, o que equivale a dizer que, em todas as especificações mundiais onde aparece o limite de 0,005g/L, as gasolinas são isentas de chumbo.
- 4) Quais os procedimentos para obter ressarcimento em caso de danos causados ao veículo por combustível adulterado?
A defesa de direitos dos consumidores quanto a eventuais danos causados a seu veículo não é de competência da ANP. Assim, para pedidos de ressarcimento, o cidadão deverá obter orientação dos órgãos de defesa do consumidor (Procon ou Ministério Público, caso não exista Procon em sua cidade).
- 5) Quais os benefícios do uso da gasolina aditivada em relação à comum?
Gasolina aditivada é a gasolina especificada de acordo com a Resolução ANP nº 40/2013, podendo ser comum ou premium (gasolina com número de octano mais elevado), acrescentada de produto denominado aditivo para combustível automotivo, que pode apresentar diversos benefícios. Entre os aditivos, os mais comuns são os detergentes dispersantes, cuja função é manter limpo todo o sistema de alimentação do combustível do veículo. Ou seja, as gasolinas comum e aditivada diferem apenas pela presença de aditivos. Os detergentes dispersantes reduzem a possibilidade de entupimentos do sistema de alimentação e acúmulo de depósitos, causados pela queima do combustível no motor. Para diferenciá-las as distribuidoras geralmente adicionam corante na gasolina aditivada.
O cálculo da relação custo-benefício depende da forma de utilização do veículo: em situações típicas de "anda e para" (grandes centros urbanos) ou uso do veículo em trechos curtos (nos quais o motor não chega a aquecer até o ponto de funcionamento ideal), a relação é muito favorável, pois é nessas situações que ocorre maior formação e acúmulo de depósitos. Entretanto, as vantagens do uso da gasolina aditivada são reduzidas consideravelmente quando as velocidades médias são altas, como nas estradas. Outros benefícios podem não estar tão relacionados com a forma de utilização do veículo. Aditivos antioxidantes, por exemplo, têm a função de evitar a deterioração do combustível armazenado no tanque do veículo.
Vale ressaltar que os aditivos presentes na gasolina podem variar de uma marca para outra e das vantagens que cada distribuidora deseja proporcionar com o seu combustível. - 6) Com qual tipo de gasolina devo abastecer meu veículo?
A seleção da gasolina mais adequada para seu veículo deve ser feita segundo a orientação do fabricante, por meio de consulta ao manual do proprietário ou ao serviço de atendimento ao cliente, quando estas informações não estiverem claras. Se o veículo for importado, normalmente o valor de octanagem é informado e deve-se selecionar aquela gasolina cujo valor de octanagem mais se aproximar ao estipulado pelo fabricante.
- 7) Os combustíveis automotivos tem prazo de validade?
Os combustíveis automotivos não tem um prazo de validade estabelecido. Entretanto, sua estabilidade está diretamente ligada às condições de armazenamento que devem estar em condições brandas de temperatura e pressão e também sem incidência de luz. No caso do diesel, o tanque deve ser regularmente drenado para evitar o acúmulo de água.
Além disso, existe um fator, bastante comum que também influencia na estabilidade da conservação dos combustíveis, que é o desenvolvimento de microorganismos que o degradam. Dessa forma, a "validade" dos combustíveis é variável de acordo com o armazenamento, evitando o acúmulo de água, a oxidação e o desenvolvimento de microorganismos. - 8) O que é o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)?
O Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis faz o levantamento dos indicadores de qualidade dos combustíveis comercializados no Brasil e identifica os focos de não conformidade, para o direcionamento das ações de fiscalização da ANP. O Programa também gera subsídios para ações dos Ministérios Públicos, Procons e Secretarias de Fazenda que firmam convênios com a ANP.
O Programa é executado pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP e por instituições de ensino ou institutos de pesquisa contratados por licitação para fornecer estrutura laboratorial de apoio e efetuar a coleta e análise físico-química de amostras de combustíveis, lubrificantes e aditivos, em todo o território nacional.
Os resultados obtidos são publicados no no Painel Dinâmico do PMQC. - 9) Qual a diferença entre monitoramento da qualidade e fiscalização?
As atividades de monitoramento não se confundem com as de fiscalização, que são desempenhadas exclusivamente por servidores da ANP especificamente designados para a função de fiscais.
Os fiscais podem autuar e interditar estabelecimentos regulados, recolher amostras de combustíveis e outros produtos para análises físico-químicas, e atuar em forças-tarefa em conjunto com outros órgãos públicos, como Procons, polícias, bombeiros e secretarias de fazenda.
Portanto, somente os fiscais da ANP têm autoridade para lacrar bombas ou fechar postos revendedores.
Já o monitoramento da qualidade dos produtos é realizado com o auxílio de agentes coletores vinculados a instituições contratadas pela ANP exclusivamente para esta atividade. A coleta de amostras e realização de análises físico-químicas servem de base para a geração de dados consolidados sobre a qualidade dos produtos regulados comercializados no território nacional. Os agentes das instituições contratadas para a coleta e análise de amostras não são fiscais da ANP e não podem realizar autuações ou interdições. - 10) A entrega de amostras para o monitoramento da qualidade é obrigatória?
Esclarecemos dúvidas referente ao sistema de visita de laboratórios de análise contratados para coleta de amostras. Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir, sem ônus para a ANP ou para as instituições de ensino e/ou de pesquisa contratadas, a coleta de amostras de combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados e para combustíveis automotivos, para fins de análise no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade objeto desta Resolução.
Os critérios de coleta de amostras serão estabelecidos pela ANP no contrato administrativo de prestação de serviços a ser celebrado com as instituições de ensino e/ou de pesquisa vencedoras do processo licitatório.
A coleta de amostras será realizada nos agentes econômicos indicados pela ANP em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. No ato da coleta das amostras, o coletor deverá apresentar identificação com foto de acordo com o modelo constante no Anexo I na Resolução ANP nº 8/2011.
O coletor deverá emitir comprovante de coleta para cada produto coletado, conforme modelo constante do Anexo II da Resolução ANP 8/2011.
Os resultados obtidos são publicados no Boletim Mensal do Monitoramento dos Lubrificantes do PML. - 11) Como posso visualizar laudos de postos?
Esclarecemos que isto não é possível já que o laudo de análise é tão somente um vetor de inteligência para direcionar as ações de fiscalização da ANP, e fornecer um panorama da qualidade dos combustíveis, não tendo caráter punitivo.
- 12) Quais os procedimentos para homologação de laboratório de análises físico químicas para fins de emissão de boletim de conformidade de etanol e etanol anidro?
Informamos que, de acordo com a Resolução ANP nº 19/2015 em sua seção III, não há a exigência de realização de ensaios fisico-químicos para etanol em laboratórios homologados.
Os ensaios podem ser realizados nas instalações do próprio produtor, havendo laboratório na usina, ou então os ensaios podem ser realizados em laboratório externo ao produtor.
Art. 4º O Fornecedor de Etanol Combustível fica obrigado a garantir a qualidade do Etanol Combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade a cada batelada a ser comercializada, cujos resultados dos ensaios realizados em amostra representativa deverão atender aos limites estabelecidos nas especificações constantes da Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o Fornecedor de Etanol Combustível comercializar produto que esteja fora de suas instalações, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade, com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa, caberão ao agente responsável pelo armazenamento ou entrega do Etanol Combustível, respondendo solidariamente o Fornecedor de Etanol Combustível pela qualidade do produto. "
- 1) Quem é responsável pela qualidade dos combustíveis automotivos comercializados?
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RenovaBio e Plataforma CBIO
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- 1) O que é o RenovaBio?
RenovaBio é a Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576/2017, com os seguintes objetivos:
- Fornecer uma importante contribuição para o cumprimento dos compromissos determinados pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;
- Promover a adequada expansão dos biocombustíveis na matriz energética, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e
- Assegurar previsibilidade para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis.
Para mais informações, acessar a seção do RenovaBio no site da ANP. - 2) Quem pode aderir ao programa RenovaBio e como?
Podem aderir ao Programa RenovaBio produtores e importadores de Biocombustíveis: biodiesel; biometano; combustíveis alternativos sintetizados por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA); etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar; etanol combustível de primeira e segunda geração produzido em usina integrada; etanol combustível de segunda geração; etanol combustível de primeira geração produzido a partir de cana-de-açúcar e milho em usina integrada; etanol combustível de primeira geração produzido a partir de milho; e etanol combustível importado de primeira geração produzido a partir de milho.
É importante que a rota de produção adotada pelo produtor/importador seja uma das rotas aptas a obter Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme previsão do art. 4º da Resolução nº 758/208.
O primeiro passo para aderir ao Programa é escolher e contratar uma das firmas inspetoras credenciadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realização da Certificação.
- 3) Como consultar as metas individuais compulsórias de cada distribuidora por ano?
As metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis estão disponíveis na página Metas de Redução de Emissões na Matriz de Combustíveis.
- 4) O que é o RenovaBio Itinerante?
São encontros com agentes econômicos e associações, em que são feitas apresentações e discutidos temas pertinentes ao programa. Para mais informações, acesse a página RenovaBio Intinerante.
- 5) Há alguma linha do tempo referente ao programa RenovaBio?
Esta informação está disponível aqui.
- 6) Como se configura o Processo Administrativo de Certificação?
Para saber sobre o Processo Administrativo de Certificação e conferir a situação dos processos administrativos de certificação do RenovaBio, acesse acesse a página Certificações em Andamento.
- 7) Quais firmas inspetoras estão credenciadas no RenovaBio?
Esta informação está disponível aqui.
- 8) Como credenciar firmas inspetora para realizar a Certificação de Biocombustíveis e quais são os critérios?
As informações podem ser obtidas na página Credenciamento de Firma Inspetora.
- 9) Qual endereço eletrônico para acesso as ações de fiscalização e sanções administrativas aplicadas às firmas inspetoras?
A planilha com as ações de fiscalização realizadas e sanções administrativas aplicadas anualmente, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis denominada RenovaBio, está disponível aqui.
- 10) Para realizar a Certificação de Biocombustível, o primeiro passo é enviar para ANP as informações contidas no artigo 5º da Resolução ANP nº 758/2018 ou entrar em contato com uma firma inspetora?
Conforme o artigo 28 da Resolução ANP nº 758/2018, para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o produtor ou importador de biocombustível deve:
I- contratar firma inspetora credenciada na ANP para realização da Certificação de Biocombustível, da validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do cálculo da fração do volume de biocombustível elegível;
II- permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado;
III- calcular sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental utilizando a RenovaCalc, em formato disponível no sítio eletrônico da ANP;
IV - calcular a fração do volume de biocombustível elegível, baseado em sistema de registros documentais, considerando a biomassa energética elegível, de forma a atender aos requisitos dos artigos 23 a 27;
V - arquivar todos os documentos comprobatórios das informações necessárias para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e da fração do volume de biocombustível elegível pelo período mínimo de cinco anos; e
VI - monitorar e registrar anualmente as informações inseridas e os resultados que deram origem à Nota de Eficiência Energético-Ambiental e ao cálculo da fração do volume de biocombustível elegível.
Recomenda-se que, antes do início do processo, o produtor ou importador de biocombustível leia com atenção a Resolução ANP nº 758/2018 e os Informes Técnicos 2, 3 e 4 disponíveis na página Orientações e Informes Técnicos para Certificação do RenovaBio. - 11) Como consultar as usinas que fazem parte do programa RenovaBio?
Esta informação está disponível no Painel Dinâmico de Certificações de Biocombustíveis RenovaBio.
- 12) É possível ter acesso às planilhas do RenovaCalc preenchidas pelas usinas?
Todos os dados que já estiveram em consulta pública são públicos. As consultas que foram realizadas até novembro/2019 disponibilizaram tanto a RenovaCalc quanto a planilha de produtores de biomassa com informações detalhadas da fase agrícola.
Já em consultas posteriores, ficou a critério da firma inspetora a disponibilização da planilha de produtores de biomassa. Foram recebidas solicitações dos produtores de biocombustíveis para manter alguns dados restritos por representarem vantagem competitiva a outros produtores.
Entretanto, em algumas situações, houve alteração de informações preenchidas na RenovaCalc após a consulta pública, de modo que os arquivos aprovados pela ANP são distintos dos que foram para a consulta.
Uma das formas de acesso às planilhas RenovaCalc preenchidas é no sítio eletrônico das firmas inspetoras contratadas pelas usinas, quando seus processos se encontram em período de consulta pública.
Outra forma de acesso é no SEI, onde se pode obter todos os documentos dos processos de certificação que estão classificados como públicos.
A partir do número do processo, é possível acessar todos os documentos. - 13) Qual o prazo para o envio dos dados de uma nova certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis?
Na Resolução ANP nº 758/2018, artigo 28, “para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o produtor ou importador de biocombustível deve:
§ 2º: No âmbito dos processos de certificação, devem ser utilizados os dados do ano civil anterior (n-1), desde que os relatórios citados no art. 31 sejam enviados pela firma inspetora para a ANP até 31 de março do ano seguinte (n+1)".
Sendo assim, o prazo para o envio dos dados é até dia 31 de março do ano seguinte. - 14) Considerando que os trabalhos de certificação das usinas no Brasil possuem ano-safra diferentes. Como proceder com as evidências neste caso? Por exemplo, o Boletim Industrial, utiliza os dados do ano-safra ou do ano fiscal?
A referência é o ano fiscal. Considerando o ano fiscal 2019 base para certificação 2020, a maior parte dos estados englobarão final safra 2018/2019 e 2019/2020. Na auditoria deverão ser utilizados os dados mensais.
- 15) A Certificação da Produção para o ano civil precisa ser necessariamente de janeiro a dezembro com os dados do ano civil anterior?
Não, na Resolução ANP nº 758/2018, artigo 28, "para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o produtor ou importador de biocombustível deve:
§ 5º As unidades produtoras de biocombustíveis somente poderão obter a Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis caso tenham operado por pelo menos seis meses, devendo ser utilizados os dados desse período no primeiro processo de certificação.
§ 6º No caso previsto no § 5º, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de um ano, contado a partir da data de sua aprovação pela ANP.”
Sendo assim, de acordo com os §§ 5º e 6º do Art. 28, para nova certificação, e com operação por mais que 6 meses e menos que 1 ano, o certificado tem validade de 1 (um) ano. - 16) De acordo com a legislação vigente, o monitoramento e registro anual das informações inseridas e os resultados que deram origem à Nota de Eficiência Energética é obrigatório?
Toda a memória de cálculo e documentos de apoio utilizados para preenchimento da planilha RenovaCalc devem ser guardados por 5 anos, monitorados e registrados anualmente, de acordo com o Capítulo VI, artigo 28 item V e VI da Resolução 758/2018.
- 17) Caso o monitoramento e o registro indicados identifiquem decréscimo superior a 10% (dez por cento) em relação aos resultados contidos na Nota de Eficiência Energético-Ambiental vigente ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível, é obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis?
Sim, as usinas serão obrigadas a realizar a recertificação e nestas situações, o prazo para o envio do processo (relatório parcial, consulta pública e relatório final) é o mesmo válido para um processo de certificação.
- 18) Com relação aos trâmites finais de emissão do Certificado de Produção e Importação de biocombustíveis, com o envio das versões não assinadas dos certificados finais no SEI, somente com as datas de emissão e validade, pode-se considerar concluído o processo de certificação?
Não será considerado concluído o processo. Devem-se enviar os certificados finais devidamente assinados nos respectivos processos no SEI para efetiva conclusão.
- 19)Para validação dos dados, pode ocorrer auditoria in loco nas cooperativas e nos produtores?
Sim. Conforme item 4.4 (Verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade) do Informe Técnico 2 (Orientações Gerais: Procedimentos para Certificação da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis), caso necessário, a firma inspetora poderá realizar auditoria in loco nos produtores de biomassa para verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade.
- 20) Qual orientação para inclusão de uma nova rota ao programa RenovaBio?
É necessário o encaminhamento por meio do SEI dos dados solicitados no artigo 5º da Resolução ANP nº 758/2018 para avaliação. O peticionamento deve ser realizado em tipo de processo “Demanda externa: entidades privadas” e, em interessado, deve-se listar a SBQ.
- 21) Quanto a comprovação de elegibilidade, devemos considerar os mesmos critérios que constam na Resolução 758 ou há novos critérios para a produção de 2019? Qual período deve ser considerado na avaliação das imagens para aplicação do critério de elegibilidade?
Conforme o artigo 24 da Resolução ANP nº 758/2018 e o item 4.4.1 do IT 2, a verificação da conformidade de não supressão de vegetação nativa deve ser realizada por meio da comparação de imagens de satélite datadas de antes da publicação da Resolução ANP nº 758 (DOU de 27 de novembro de 2018) com outras atuais (após 31 de dezembro de 2019).
- 22) O ZAE Cana é regra para a elegibilidade no programa RenovaBio?
Em consequência da revogação do Decreto nº 6.961/2009 pelo Decreto nº 10.084/2019, o inciso I do artigo 26 da Resolução ANP nº 758 (obrigatoriedade da produção estar em área prevista no ZAE Cana) foi revogado pela Resolução ANP nº 802/2019.
- 23) Caso a empresa opte por não incluir áreas de produção no escopo de elegibilidade, ainda que eventualmente seja considerada elegível por possuir CAR, ZAE/Cana e ausência de supressão vegetal, há algum prejuízo no processo de certificação, ou seja, é uma situação passível de não conformidade que possa impedir a emissão do certificado RenovaBio?
Conforme artigo 23 da Resolução ANP nº 758/2018, o produtor ou importador de biocombustível pode não incluir determinado produtor de biomassa energética no processo de certificação.
A penalização será o volume elegível menor. Não configura uma não conformidade que impeça a certificação da usina.
Vale ressaltar que na ausência da comprovação de utilização de insumos e, desde que a produção atenda aos critérios de elegibilidade, a participação poderá se dar por meio da utilização de dados padrão, aumentando assim o volume de combustível elegível. - 24) As imagens de satélite para verificação de supressão vegetal e para verificação da área total do CAR devem ser anuais?
Conforme artigo 24, caput, da Resolução ANP nº 758/2018, as imagens de satélite devem comprovar a não ocorrência de supressão de vegetação nativa a partir da data de vigência da resolução (27/11/2018) e, conforme parágrafo 5º do mesmo artigo 24, eventuais supressões de vegetação nativa ocorridas entre a data de promulgação da Lei nº 13.576/2017 (26/12/2017) e a data de vigência da Resolução (27/11/2018) deverão ter observado as normas ambientais vigentes.
Sendo assim, as imagens devem comprovar as exigências acima. Por exemplo, caso não tenha ocorrido supressão a partir de 26/12/2017, serão necessárias imagens de data anterior a 26/12/2017 e imagens atuais. - 25) O produtor de biocombustível deve relatar os CARs elegíveis em que não houve produção de biomassa?
Em consequência da revogação do Decreto nº 6.961/2009 pelo Decreto nº 10.084/2019, o inciso I do artigo 26 da Resolução ANP nº 758 (obrigatoriedade da produção estar em área prevista no ZAE Cana) foi revogado pela Resolução ANP nº 802.
Conforme descrito nas seções 4.4 (Verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade) e 4.6 (Verificação das informações referentes à fase agrícola) do Informe Técnico 2, quando, pelo menos, um imóvel rural do produtor de biomassa for elegível, deverá ser informado o perfil de produção de todos os imóveis deste produtor (e não apenas do imóvel elegível) – trecho extraído das páginas 8 e 13 do Informe Técnico 2.
Sendo assim, caso um produtor tenha pelo menos um CAR que forneceu biomassa elegível, deverá ser informado o perfil de produção de todos os imóveis do produtor, incluindo os não elegíveis e as áreas em descanso em que não houve produção de biomassa. Não é necessária a inclusão das áreas em descanso na planilha de legibilidade, uma vez que não houve fornecimento de biomassa dessas áreas (quantidade de biomassa = 0). - 26) Como lançar na planilha Produtores de Cana de Açúcar na aba “Informações sobre Elegibilidade” uma fazenda que possui três números de CAR?
Lançar cada CAR em uma linha diferente.
- 27) Como se daria o lançamento no caso de três fazendas possuírem o mesmo número de CAR? E como seria o lançamento da biomassa?
Conforme artigo 24, caput, da Resolução ANP nº 758/2018, as imagens de satélite devem comprovar a não ocorrência de supressão de vegetação nativa a partir da data de vigência da resolução (27/11/2018) e, conforme parágrafo 5º do mesmo artigo 24, eventuais supressões de vegetação nativa ocorridas entre a data de promulgação da Lei nº 13.576/2017 (26/12/2017) e a data de vigência da Resolução (27/11/2018) deverão ter observado as normas ambientais vigentes.
Sendo assim, as imagens devem comprovar as exigências acima. Por exemplo, caso não tenha ocorrido supressão a partir de 26/12/2017, serão necessárias imagens de data anterior a 26/12/2017 e imagens atuais.
Cada CAR deve ser lançado uma única vez. Nas células "Identificação do produtor de biomassa" e "CNPJ/CPF", informar as três fazendas e os três CNPJs, se for o caso. O lançamento do valor da biomassa deverá ser em uma única linha, considerando o somatório das 3 fazendas. - 28) Para a quesito de áreas de plantio e lavouras fornecedoras de mudas para plantio. Como proceder com essas lavouras elegíveis? Existe alguma proporção para áreas de mudas e plantio?
Caso um fornecedor tenha pelo menos um CAR que forneceu biomassa elegível, deverá ser informado o perfil de produção de todos os imóveis do produtor, incluindo os não elegíveis e as áreas em descanso em que não houve produção de biomassa para moagem.
- 29) Na planilha referente aos Produtores de Biomassa, a área total a ser preenchida será apenas a área que é objeto de certificação ou toda área de produção (elegível + não elegível)?
Conforme item 4.4 (Verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade) do Informe Técnico 2, o produtor ou importador de biocombustível deverá preencher dados referentes à produção agrícola (primários ou padrão) nas planilhas correspondentes da pasta de trabalho dos “produtores de biomassa” (dados primários de produtores / dados padrão de produtores), registrando apenas os dados relativos aos produtores de biomassa que atenderem a todos os critérios de elegibilidade.
Quando, pelo menos, um imóvel rural do produtor de biomassa for elegível, deverá ser informado o perfil de produção de todos os imóveis deste produtor (e não apenas do imóvel elegível). Caso o fornecedor de biomassa não tenha nenhuma área elegível, ele não deve ser informado nas planilhas da fase agrícola. - 30) Em usinas que não possuem os dados do ano civil anterior (n-1) para análise de impurezas vegetais. Deve-se realizar para o ano civil e utilizar este valor na certificação?
No caso de não haver análises de impurezas vegetais, pode ser declarado o valor obtido em análise de amostra de 1 semana de mensuração de teor de impureza vegetal realizada no ano civil. Tal situação deve ser relatada na memória de cálculo do relatório do processo de certificação.
- 31) Por que não há local na RenovaCalc para inclusão de dados de defensivos agrícolas?
Conforme artigo 6º da Resolução ANP nº 758/2019, os agentes econômicos interessados na modificação dos parâmetros de cálculo da intensidade de carbono utilizados RenovaCalc devem enviar pedido de alteração, acompanhado de documentação que contenha justificativa técnica pertinente.
- 32) No caso de usina de cana-de-açúcar, a eletricidade usada na usina (área agrícola ou industrial) proveniente do bagaço (geração termoelétrica) deve ser declarada na Planilha de Produtores ou na RenovaCalc?
Está incorreto, não deve ser declarada.
- 33) Como realizar os cálculos da fração elegível para Usinas Flex?
O cálculo da fração elegível de usina flex (rota E1G Flex), deve ser feito de forma semelhante ao da rota de biodiesel, descrita no Informe Técnico 2.
É preciso realizar balanço de massa entre a quantidade elegível de cada biomassa (cana e milho) e a quantidade de etanol produzido a partir de cada uma delas(rendimentos), como no exemplo hipotético abaixo:
Exemplo hipotético
- 1.000 toneladas de cana (80% elegível) produz 90.000 litros de etanol (80 % dos 90.000 litros = 72.000 litros elegíveis)
- 1.000 toneladas de milho (50% elegível) produz 400.000 litros de etanol (50 % dos 400.000 litros = 200.000 litros elegíveis)
Fração do volume elegível = (72.000 + 200.000) / (90.000 + 400.000) = 272.000 / 490.000 = 55,51 % - 34) Quando não há contato direto com o produtor, sendo este a partir das cooperativas, neste caso, além da nota fiscal da cooperativa também se precisa da nota fiscal de entrada de soja do produtor na cooperativa?
Conforme artigo 6º da Resolução ANP nº 758/2019, os agentes econômicos interessados na modificação dos parâmetros de cálculo da intensidade de carbono utilizados RenovaCalc devem enviar pedido de alteração, acompanhado de documentação que contenha justificativa técnica pertinente.
É necessário rastrear e garantir que a soja utilizada no processo produtivo é oriunda de área elegível. Caso a soja vá direto do produtor para a usina de biodiesel, a comprovação é mais simples. Casos em que a soja passa pela cooperativa e é misturada com a biomassa de outros produtores, a comprovação apresenta uma dificuldade maior. O processo de cadeia de custódia está sendo estudado pelo Grupo Técnico do RenovaBio. - 35) Como se realiza o cálculo de CBIOS que poderão ser comercializados a partir da NEEA (Nota de Eficiência Energético-Ambiental)?
Primeiramente, temos a fórmula para o cálculo do fator para emissão de CBIO, a qual é:
FATOR PARA EMISSÃO DE CBIO = (NOTA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICO-AMBIENTAL) x (Volume elegível) x (Massa específica) x (PCI = poder calorífico inferior do biocombustível).
Obtido o fator para emissão de CBIO, é possível calcular a quantidade de CBIO que será gerada, a partir da seguinte fórmula: CBIO = Vol. Produzido e Vendido x Fator para emissão de CBIO. - 36) O que é a Plataforma CBIO?
Ferramenta disponibilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para prestação de serviços de informática relativos à geração das informações necessárias para emissão de CBIOs (Créditos de Descarbonização), mediante pagamento por este serviço pelos emissores primários (produtor e importador de biocombustíveis certificados).
Para mais informações sobre a plataforma CBIO, acesse a página Plataforma CBIO. - 37) Para se cadastrar como escriturador, há uma lista de bancos ou instituições financeiras fixas?
Para escriturar CBIOS e posterior registro na B3 é necessário que a empresa esteja cadastrada como escriturador de valores mobiliários registrados na CVM.
Para acesso à tabela com a relação dos escrituradores que atuam no RenovaBio, bem como outras informações sobre o processo de indicação de escriturador na plataforma CBIO, acesse a página Orientação aos escrituradores. - 38) A indicação do escriturador é definitiva ou existe a possibilidade de efetuar uma troca de instituição financeira?
É possível alterar a indicação de escriturador.
- 39) Após a emissão dos pré-CBIOs na plataforma, qual o prazo limite para a escrituração?
Uma vez gerado o pré-CBIO, não há prazo para indicação de escriturador e escrituração.
- 40) Pode-se/Deve-se alterar o CFOP da venda de etanol anidro de 5651/6651 para 5652/6652 para que o mesmo seja incluído para a geração de CBIO?
Algumas usinas estavam orientadas pela parte fiscal a utilizar o CFOP 5651/6651, porém operações com CFOP 5651/6651 não geram CBIOs, conforme Tabela 1 (Operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIO) da Resolução ANP nº 802.
Sendo assim, caso já tenham ou irão submeter notas fiscais com esses CFOPs na Plataforma CBIO, devem ser realizadas correções, com utilização do CFOP 5262/6652 na emissão das notas, por meio de carta de correção enviadas ao portal nfe.fazenda.gov.br, sendo as mesmas acatadas e validadas.
As notas poderão ser, caso já submetidas, submetidas novamente com uma solicitação prévia à ANP. No entanto, ressalta-se que está sendo aberta uma exceção, uma vez que os CFOPs válidos estão definidos na Resolução ANP nº 802/2019 e que a emissão com CFOPS diferentes e posterior carta de correção não estavam previstos no sistema para serem validados.
O procedimento será informado em breve a todas as usinas aptas a realização desta solicitação à ANP. Está sendo desenvolvido na Plataforma CBIO, uma nova funcionalidade para tratamento destes casos, porém ainda não há prazo para conclusão. - 41) Onde encontrar dados de negociações dos títulos CBiO na B3?
Para obter informações sobre as negociações de CBIOs, acesse a página Informações sobre negociações de CBIOs na B3.
- 1) O que é o RenovaBio?
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Aditivo
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Outros
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A ANP
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- 1) Como posso me comunicar com a ANP?
O canal oficial de relacionamento da Agência com o público é o Centro de Relações com o Consumidor da ANP (CRC-ANP). Pode ser acionado pelo telefone 0800-970-0267 e pelo Fale Conosco
- 2) Quais leis regem as atividades da ANP?
Lei nº 9.478/1997 – É a chamada Lei do Petróleo, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo sob o modelo de concessão. Instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Lei nº 11.909/2009 – É a Lei do Gás, que regula o transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural em todo o território nacional.
Lei nº 12.351/2010 – Estabeleceu o regime de partilha para as áreas não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas estratégicas; definiu novas funções para a ANP, para o Ministério de Minas e Energia e para o Conselho Nacional de Política Energética neste novo regime; criou o fundo social para gerir a aplicação dos recursos da União oriundos da produção do pré-sal.
Lei nº 12.304/2010 – Criou e determinou as atribuições da empresa pública Pré-Sal Petróleo SA (PPSA), para representar a União na gestão dos contratos de partilha de produção celebrados entre o Ministério de Minas e Energia e as empresas de exploração e produção e na gestão dos contratos para comercialização do petróleo e do gás natural do pré-sal.
Lei nº 12.276/2010 – Autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o direito de exercer atividade de pesquisa e lavra de petróleo em áreas do pré-sal com até cinco bilhões de barris de óleo equivalente (boe), em troca de aumento de participação do estado brasileiro no capital da empresa.
Lei nº 11.097/2005 – introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira e ampliou a competência administrativa da ANP, que passou desde então a denominar-se Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e assumiu as atribuições de especificar e fiscalizar a qualidade dos biocombustíveis e garantir o abastecimento do mercado, em defesa do interesse dos consumidores.
Lei nº 12.490/2011 - Em relação ao etanol, a lei amplia a competência da ANP, que passa a regular o produto desde a produção até a comercialização do produto. Antes de 2011 o papel da ANP limitava-se a especificar e monitorar a qualidade do etanol. - 3) Para o que serve o Programa de Recursos Humanos da ANP?
O Programa de Recursos Humanos da ANP (PRH-ANP) tem por objetivo promover a formação e a especialização de profissionais para as indústrias do petróleo e gás e dos biocombustíveis. Com o PRH-ANP, a ANP incentiva a inclusão de disciplinas ligadas a essas indústrias em cursos de graduação, mestrado e doutorado e concede bolsas para alunos matriculados nessas disciplinas.
- 4) Como posso identificar um fiscal da ANP?
Somente funcionários da ANP, devidamente identificados, estão autorizados a fiscalizar agentes econômicos. O fiscal da ANP deve apresentar carteira funcional de fiscalização ao representante do agente regulado e informar sua função.
- 5) A ANP cobra alguma taxa?
Não. A ANP não cobra taxas de nenhuma espécie. Denúncias sobre cobranças irregulares em nome da ANP devem ser encaminhadas ao Centro de Relações com o Consumidor pelo telefone 0800 970 0267 (ligação gratuita) ou pelo Fale Conosco.
- 6) Como posso saber se um fiscal é realmente da ANP?
Os agentes da ANP devem apresentar carteira funcional de fiscalização ao representante do estabelecimento fiscalizado e informar sua função. Somente funcionários da ANP devidamente identificados estão autorizados a fiscalizar agentes econômicos.
- 7) Como ingressar na ANP?
PÚBLICO GERAL
Concurso Público e Processos Seletivos Simplificados: O ingresso na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) geralmente ocorre por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos vagos. Além dos concursos públicos regulares, órgãos públicos podem realizar processos seletivos simplificados para contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Em ambos os casos, a ANP depende de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para a realização do certame. Para informações atualizadas sobre concursos públicos e processos seletivos simplificados da ANP, é recomendável consultar regularmente o site oficial da Agência. Caso haja processo em andamento, os interessados devem cumprir as exigências específicas do respectivo edital para concorrer às vagas.
Estágio: O Programa de Estágio da ANP tem como foco estudantes de níveis médio e superior que desejem vivenciar uma experiência de aprendizagem profissional na Agência. O estágio pode ter duração de até dois anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD), que poderá permanecer no programa até o término do curso (art. 21 da Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019). As vagas de estágio na ANP são para a modalidade "Estágio não obrigatório": exercido em caráter opcional por estudantes oriundos de instituições de ensino públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo órgão público competente. Para consultar as vagas disponíveis clique aqui.
Nomeação sem vínculo: A nomeação sem vínculo com a administração pública refere-se à designação de pessoas para exercer funções ou cargos de confiança, sem que esses indivíduos sejam considerados servidores públicos efetivos, com direitos e deveres estabelecidos pela legislação específica para servidores estatutários. Essa modalidade de nomeação ocorre principalmente em cargos de direção, chefia ou assessoramento, onde o ocupante é escolhido com base na confiança do gestor público responsável pela nomeação. É comum que esses cargos sejam ocupados por pessoas externas à estrutura de servidores efetivos, como profissionais especializados em áreas específicas ou consultores técnicos.
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Movimentação de agentes públicos: A ANP constantemente divulga oportunidades profissionais destinadas especificamente a servidores e empregados públicos federais de outras instituições. Essas oportunidades visam permitir a alteração de exercício para compor a força de trabalho da ANP, seguindo a modalidade de indicação consensual estabelecida no art. 5º da Portaria nº 8.471/2022. Para consultar a relação de oportunidades e mais informações sobre o processo de seleção clique aqui.
Outrossim, cessão e requisição, são outras formas de movimentação de agentes públicos, cujos conceitos e regras estão previstas no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
- 1) Como posso me comunicar com a ANP?
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Do que trata a Cláusula de PD&I?
Trata-se da cláusula de incentivo a pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil, que consta em todos os contratos (concessão ou partilha) para exploração e produção de petróleo e gás natural. Determina que os concessionários (as empresas petrolíferas) invistam – em projetos de P,D&I – valor equivalente a 1% da receita bruta gerada pelos campos de grande rentabilidade ou com grande volume de produção em pesquisa e desenvolvimento. Saiba mais.
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Rodadas de Licitação
Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.
- 1) Qual a diferença entre regime de concessão e regime de partilha?
No regime de concessão a empresa ou consórcio contratado pela União, por meio de licitação pública, assume sozinho o risco de explorar a área que arrematou. Ou seja, cabe ao concessionário o risco de investir na pesquisa de petróleo e gás natural. Como vantagem, a empresa se torna proprietária de todo óleo e gás produzidos na área concedida.
No regime de partilha, a União contrata uma empresa para explorar e produzir em determinada área e divide (partilha) com essa empresa o petróleo e o gás natural que vierem a ser extraídos daquela área. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, são descontados os custos da exploração, do desenvolvimento dos campos, da extração (custo em óleo) e da desativação das instalações. O petróleo e o gás restantes, depois de descontados o custo em óleo e os royalties, constituem o excedente em óleo, que é dividido entre a União e a contratada em percentuais definidos em cada contrato. Consulte a página das rodadas da ANP e saiba mais. - 2) O que é polígono do pré-sal?
Trata-se de área medindo 149 mil km2, localizada nas bacias marítimas de Santos e Campos e delimitada por coordenadas geográficas definidas na Lei nº 12.351/2010. No pré-sal, há grande potencial para produção de petróleo e gás natural a partir de reservatórios localizados abaixo da camada geológica de sal, a milhares de metros de profundidade.
- 3) O que é o Programa Exploratório Mínimo?
Previsto nos contratos de concessão, é PEM é conjunto de atividades exploratórias que devem ser obrigatoriamente executadas pelo concessionário. É medido em Unidades de Trabalho (UTs). O edital de cada rodada de licitação apresenta tabela com os valores do PEM a serem executados. Consulte a página das rodadas da ANP.
- 4) O que é garantia de oferta?
É o valor apresentado como caução pelas empresas ou consórcios interessados em participar das rodadas de licitações. Esta caução garante o compromisso, do vencedor da licitação, de assinar o contrato de concessão e cumprir os compromissos assumidos para determinado bloco.
O edital de cada rodada de licitação apresenta tabela com os valores da garantia de oferta para cada bloco. Consulte a página das rodadas da ANP.
- 5) O que é compromisso de conteúdo local?
O compromisso de conteúdo local é estabelecido nos contratos de E&P de petróleo e gás natural, na forma de percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local a serem cumpridos, conforme proporção entre o somatório de valor dos bens e serviços nacionais para as operações de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo a gás natural e o valor total dispendido para esta finalidade, calculado ao término de cada fase ou etapa do contrato. Os percentuais mínimos são definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por ocasião das rodadas de licitações realizadas pela ANP.
Além dos percentuais mínimos obrigatórios e os critérios para seu acompanhamento e aferição, a cláusula de conteúdo local dos contratos de E&P definem as multas aplicáveis e a preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros fornecedores.
À ANP, na qualidade de órgão fiscalizador e regulador da indústria do petróleo e do gás natural, incumbe a elaboração dos editais e contratos das rodadas de licitações, seguindo as diretrizes do CNPE, a regulamentação da cláusula contratual de conteúdo local e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratadas, com aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de descumprimento. Informações adicionais sobre conteúdo local podem ser acessadas na seção Conteúdo Local do site da ANP.
- 1) Qual a diferença entre regime de concessão e regime de partilha?
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Royalties e Outras Participações
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- 1) O que são participações governamentais?
As participações governamentais são pagamentos a serem realizados pelas empresas de exploração e produção de petróleo ou gás natural no Brasil, nos termos dos artigos 45 a 51 da Lei nº 9.478/97, e do Decreto nº 2.705/98.
- 2) Quais são as participações governamentais?
As participações governamentais previstas na legislação são as seguintes: bônus de assinatura, royalties, participação especial e pagamento pela ocupação ou retenção de área.
- 3) O que é bônus de assinatura?
O bônus de assinatura é um critério de seleção tradicional em licitações para o regime de concessão. O valor do bônus está associado a expectativa das empresas quanto ao potencial produtivo dos blocos disputados e ao grau de competição pela área na rodada de licitação.
Já no regime de partilha, o bônus de assinatura é um valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção.
O bônus de assinatura tem um valor mínimo fixado pela ANP nos editais das rodadas de licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
- 4) O que são pagamentos pela ocupação ou retenção de área?
Os pagamentos pela ocupação ou retenção de área são os valores devidos pelas empresas de exploração e produção de petróleo ou gás natural, calculados a partir do valor unitário (em R$/km²) fixado no edital e no contrato de concessão.
O pagamento pela ocupação ou retenção de área está previsto no artigo 51 da Lei 9.478/97 e sua regulamentação consta no artigo 28 do Decreto 2.705/98.
- 5) O que é participação especial?
A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelas empresas de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção.
Para a apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, considerando-se as deduções de royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos (§ 1º do Art. 50 da Lei nº 9.478/97), são aplicadas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo:
- alíquotas progressivas, que variam de acordo com a localização da lavra;
- número de anos de produção; e
- o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
- 6) O que são royalties?
Os royalties são compensações financeiras variáveis devidas pelas empresas à União, estados e municípios, em função da produção de petróleo e gás natural no território nacional.
O valor dos royalties, a ser pago mensalmente pelas empresas, em relação a cada campo produtor, é obtido multiplicando-se três fatores:
(1) Alíquota dos royalties do campo produtor;
(2) Produção mensal de petróleo e gás natural;
(3) Preço do petróleo e do gás natural no mês.
A ANP é responsável por calcular, apurar e distribuir, nos termos da legislação vigente, os royalties aos entes beneficiários (União, estados e municípios).
Os royalties são distribuídos aos beneficiários segundo critérios estabelecidos, principalmente, na seguinte legislação: Lei nº 7.990/1989 e Decreto nº 1/1991, para distribuição da parcela de 5% dos Royalties); Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.705/1998, para distribuição da parcela acima de 5% dos royalties.
- 7) A quem cabe a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes dos royalties?
A fiscalização da aplicação desses recursos cabe aos Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- 8) Como consultar os valores dos royalties e de outras participações governamentais recebidos pelos beneficiários?
As informações acerca da distribuição de royalties e de outras participações governamentais recebidas pelos beneficiários estão disponíveis aqui.
Na "Tabela contendo o valor mensal dos royalties dos beneficiários" é possível verificar os valores de royalties recebidos por cada beneficiário legal.
As informações de participação especial podem ser encontradas nas “Tabelas contendo o valor trimestral das participações especiais por beneficiário”.
No que se refere ao pagamento pela ocupação ou retenção de área, os valores anuais consolidados estão disponíveis aqui.
- 9) Como calcular os royalties dos municípios?
Um município pode ser beneficiário dos royalties do petróleo e gás natural pelos seguintes critérios:
1) Lavra Marítima:
- Pertencer à zona de produção principal de sua unidade da federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III c/c art. 20, § 2º, inciso I, do Decreto nº 1/91;
- Pertencer à zona de produção secundária de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso II, do Decreto nº 1/91;
- Pertencer à zona de limítrofe à zona de produção principal de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei 9.478/97 c/c art. 7º da Lei 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso III, do Decreto nº 1/91;
- Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e o art. 18, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001 (parcela acima de 5%).
- Ser confrontante com áreas de campos marítimos, no litoral de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.478/97 e art. 17 do Decreto nº 2.705/98.
- Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.
2) Lavra Terrestre:
- Possuir poços produtores terrestres no interior de seus limites territoriais, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 17, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%); e o art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%);
- Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 7º da Lei n.º 7.990/89 e art. 17, inciso III, do Decreto n.º 1/91 (parcela de 5%); e art. 49, inciso I, alínea c, da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001(parcela acima de 5%);
- Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, conforme art. 49, inciso I, alínea c da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.
- 10) Como calcular os royalties dos estados?
Um estado pode ser beneficiário dos royalties do petróleo e gás natural pelos seguintes critérios:
1) Ser um Estado Produtor - Lavra Terrestre:
- Recebe 70% da parcela de 5% do valor da produção total dos poços terrestres localizados no território do estado; e
- 52,5% da parcela acima de 5% do valor da produção total dos poços terrestres localizados no território do estado;
2) Ser um Estado Confrontante - Lavra Marítima:
- Recebe 30% da parcela de 5% do valor da produção total dos poços marítimos confrontantes ao território do estado; e
- 22,5% da parcela acima de 5% do valor da produção total dos campos marítimos localizados dentro dos limites das projeções ortogonais do estado sobre a plataforma continental.
- 11) Como são calculados os repasses aos proprietários de terra?
De acordo com a Resolução ANP Nº 883/2022, art. 3º, §1º, o valor da participação devida aos proprietários de terra será determinado multiplicando-se o percentual definido no contrato de concessão pelo volume total da produção de petróleo e gás natural do campo durante esse mês, pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV do Decreto nº 2.705, de 1998.
Os repasses mensais são afetados pela variação dos volumes de produção dos poços.
Se os poços existentes na propriedade não estiverem em produção, não haverá pagamentos a serem realizados por parte da concessionária.
As informações sobre o volume de produção dos poços, para fins de pagamento das participações governamentais, podem ser consultadas no site da ANP, na seção de 'Royalties > Arquivos relacionados à distribuição mensal de royalties > Produção por Poço - Terra'.
- 1) O que são participações governamentais?
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A ANP
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