RESOLUÇÃO 5/21
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 23.04.21.
Autoriza o Estado de Goiás e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR relações de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art 1º Os Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ relações de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
DISTRITO FEDERAL |
10.03.2021
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Correio Eletrônico |
Atos Concessivos Vigentes e Não Vigentes
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2 |
GOIÁS |
09.03.2021 |
Correio Eletrônico |
Atos Concessivos Vigentes e Não Vigentes
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR