PROTOCOLO ICMS 15/06
PROTOCOLO ICMS 15/06, DE 7 DE JULHO DE 2006
Publicado no DOU de 14.07.06.
Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 30/06, efeitos a partir de 16.10.06.
Ver os Despachos 04/06, 06/06, 10/06, 11/06 e 16/06.
Exclusão do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06, efeitos a partir de 22.12.06.
Adesão da AP pelo Prot. ICMS 28/07, efeitos a partir de 01.10.07
Adesão do CE, a partir de 01.10.07, e do PI e DF, a partir de 01.11.07, pelo Prot. ICMS 56/07.
Denúncia do DF pelo Despacho 101/08, efeitos a partir de 01.12.08.
Adesão de PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 226/09, efeitos em relação a PE, a partir de 01.02.10 (conforme Despacho 700/09), e ao RN e SE, a partir de 01.03.10.
Adesão da BA pelo Prot. ICMS 23/10, efeitos a partir de 01.03.10.
Alterado pelos Prot. ICMS 61/10, 81/12 e 73/15.
Adesão da PB pelo Prot. ICMS 61/10, efeitos a partir de 01.05.10.
Adesão do DF pelo Prot. ICMS 72/12, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 166/12, efeitos a partir de 01.09.12.
Vide Despachos 256/12 e 22/15, quanto à aplicação no DF.
Denúncia da BA, pelo Despacho 147/16, efeitos a partir de 01.10.16.
Exclusão do PA, a partir de 21.02.18, pelo Prot. ICMS 09/18.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nova Redação dada aos §§ 1º e 2º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 73/15, efeitos a partir de 01.12.15.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%.
Redação original, efeitos até 30.11.15.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
|
25% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
Alíquota interna |
29,04% |
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Acrescentado o § 3º a cláusula quarta, pelo Prot. ICMS 73/15, efeitos a partir de 01.12.15..
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
Nova Redação dada à cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 81/12, efeitos a partir de 28.06.12.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.”
Acrescida a cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 61/10, efeitos de 01.05.10 a 27.06.12.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.