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CONVÊNIO ICMS 133/24

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24. ´pelo despacho 50/24.

Ratificação Nacional no DOU de 13.12.24, pelo Ato Declaratório 33/24.

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.