CONVÊNIO ICMS 41/24
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.
Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados ao Estado de Alagoas.
Cláusula segunda O Estado de Pernambuco fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira A legislação do Estado de Pernambuco disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.