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CONVÊNIO ICMS 144/14

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 18.12.14, pelo Despacho 230/14.

Ratificação Nacional no DOU de 05.01.15, pelo Ato Declaratório 1/15.

Retificação no DOU de 25.02.15.

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 25.02.15.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 144/14, de 17 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 59, onde se lê: "Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: II - o caput da cláusula segunda: ...", leia-se: "Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA