CONVÊNIO ICMS 122/14
CONVÊNIO ICMS 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.14, pelo Ato Declaratório 19/14.
Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera o Convênio 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula primeira-A, ao Convênio ICMS 81/14, de 15 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o crédito tributário correspondente às saidas realizadas nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de 2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.