CONVÊNIO ICMS 95/14
CONVÊNIO ICMS 95, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14 .
Altera o Convênio ICMS 128/13, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/13 , de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II - o § 2º:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.