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CONVÊNIO ICMS 87/14

Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14 .

Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ,   na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

 

“§2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.