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CONVÊNIO ICMS 77/14

Altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14.

Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14.

Alterado pelo Conv. ICMS 126/14.

Altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.”;

II - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.”.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/14, efeitos a partir de 30.12.14.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Redação original, efeitos até 29.12.14.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2014.