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CONVÊNIO ICMS 65/14

Altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 9 JULHO DE 2014

Publicado no DOU de 10.07.14, pelo Despacho 121/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.14, pelo Ato Declaratório 08/14 .

Altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144 , de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do caput da cláusula segunda :

“II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora;”

II - o inciso I do § 1º da cláusula segunda:

“I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”

III – o inciso IV do § 1º da cláusula segunda:

“IV – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar."

IV o inciso II da cláusula terceira:

“II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014;”

Cláusula segunda e ste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.