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CONVÊNIO ICMS 45/14

Autoriza a concessão da redução de base de cálculo e dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Publicado no DOU de 23.04.14, pelo Despacho 67/14.

Ratificação Nacional no DOU de 13.05.14, pelo Ato Declaratório 04/14.

Prorrogado para 30.09.14 a adesão ao parcelamento, pelo Conv. ICMS 71/14.

Autoriza a concessão da redução de base de cálculo e dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados a:

I - conceder redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até 5% (cinco por cento);

II - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este convênio, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;

II - adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

IV – observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.

Cláusula terceira O disposto neste convênio:

I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste convênio, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.