CONVÊNIO ICMS 38/14
CONVÊNIO ICMS 38, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .
Retificação no DOU de 21.07.14.
Altera o Convênio ICMS nº 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144 , de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira :
“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”
II - o inciso II da cláusula segunda:
“II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira;”.
III – o inciso II do § 1º da clausula segunda:
“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”.
IV – o inciso II da cláusula terceira:
“II - formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 21.07.14
Na cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de 2014, Seção 1, página 13:
onde se lê : “I - a cláusula primeira:”;
leia-se : “I - o caput da cláusula primeira:”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA