CONVÊNIO ICMS 33/14
CONVÊNIO ICMS 33, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.14
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:
I - ao inciso I:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%.”;
II - ao inciso II:
“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.”;
III - ao inciso III:
“a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.”.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.