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CONVÊNIO ICMS 33/14

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 33, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:

“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%.”;

II - ao inciso II:

“a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.”;

 III - ao inciso III:

“a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.”.

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.