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CONVÊNIO ICMS 29/14

Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré e dá outras providências

CONVÊNIO ICMS 29, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .

Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré e dá outras providências

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a:

I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, cujos vencimentos tenham ocorrido durante a Situação de Emergência decretada pelo Governo do Estado e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, através da Portaria nº 58, de 17 de fevereiro de 2014, em face do isolamento provocado pela enchente dos Rios Madeira e Mamoré.

II – parcelar o ICMS devido vencido e não pago, pelos contribuintes de que trata o inciso I, em até 03 (três) parcelas.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser exercida pelo contribuinte até 30 de abril de 2014.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014, quando foi decretado o Estado de Emergência.