CONVÊNIO ICMS 24/14
CONVÊNIO ICMS 24, DE 21 DE MARÇO DE 2014
· Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .
· Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 108/12 , de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.”;
II - o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2014.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.