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CONVÊNIO ICMS 19/14

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.

CONVÊNIO ICMS 19, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS devido, em 10 de março de 2011, na importação de um guindaste portuário LHM 280, classificado no código NCM/SH 8426.41.90, pela empresa Serra Morena Corretora Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 94854908000530, em função do não cumprimento do prazo previsto no inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005.

Parágrafo único . Este benefício fica condicionado a que o guindaste:

I - seja objeto de transferência do Porto de Rio Grande para o Porto de Paranaguá durante o ano de 2014;

II – permaneça de propriedade da empresa referida no “caput” pelo prazo mínimo de 5 anos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.