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CONVÊNIO ICMS 113/07

CONVÊNIO ICMS 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

  • Publicado no DOU de 03.10.07, pelo Despacho nº
  • 82/07 .

    Revoga os Convênios ICM 09/76, 17/82, 15/88 e ICMS 61/96.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam revogados:

    I - o Convênio ICM 09/76 , de 18 de março de 1976, que estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado;

    II - o Convênio ICM 17/82 , de 21 de outubro de 1982, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos;

    III - o Convênio ICM 15/88 , de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

    IV - o Convênio ICMS 61/96 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de autorização para utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

    Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.