CONVÊNIO ICMS 44/07
CONVÊNIO ICMS 44, DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.Cláusula segunda
O benefício previsto neste convênio fica condicionado:I – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista;
II – tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do Anexo Único;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Parágrafo único A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.